PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000756-05.2023.4.03.6205 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA MARIA SANCHES Advogado do(a) RECORRIDO: ELIN TERUKO TOKKO - MS11647-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
I –
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte ré a reforma da sentença de procedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O recurso, no entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Por meio desta ação, busca a autora a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde o requerimento administrativo formulado em 08/11/2021, argumentando que já preencheu o requisito etário previsto em lei, não tendo sua família condições de manter-lhe o sustento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito, postergando a análise da prescrição quinquenal para o final, se necessária. O benefício assistencial está disciplinado na Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:... (omissis) (...)
V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A norma descrita foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 34 da Lei n. 10.741/93 (Estatuto do Idoso): Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Dessa forma, o benefício assistencial é devido à pessoa que preencher os seguintes requisitos: (i) ser portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (requisito da deficiência ou requisito etário); (ii) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção (requisito da miserabilidade); (iii) e nem de tê-la provida por sua família (requisito da impossibilidade do apoio familiar).
No caso do benefício pretendido ao deficiente, define-se que pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de anomalias físicas, mentais ou sensoriais, ou de lesões irreversíveis de longa duração, isto é, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Dito isso, insta reconhecer ser verdadeira a afirmação de que o amparo social, atinente ao benefício assistencial, volta-se ao deficiente físico, e não ao incapaz.
Contudo, a incapacidade para o trabalho, antes de ser circunstância impertinente, é elemento que serve à investigação quanto à deficiência física. Anote-se a necessidade de observância quanto à aferição de deficiência física considerável, em decorrência da qual se constate um notável diferencial entre aquele que dela padece e a maioria das pessoas. Caso contrário, a tão-só equivalência do termo à comparação de força e eficiência laborativa ao homem ideal, atlético, ao mais bem preparado física e intelectualmente, poderia levar à conclusão de que a menor desvantagem nas diversas funções orgânicas induziria à constatação de deficiência física (como o caso de deficiências da visão corrigidas por lentes, fragilidade em decorrência da compleição corporal, etc).
No caso de deficiente menor de 16 anos, a incapacidade é presumida, todavia não é fator de afastamento da hipótese legal, visto que tal situação onera o grupo familiar, seja na impossibilidade de trabalhar de um dos membros economicamente ativos, seja nos custos extraordinários para manutenção do deficiente. Veja a denominação legal de deficiente, nos moldes do artigo 3°, inciso I do Decreto 3.298/99, in verbis, o qual deve ser tomado à luz do caso concreto, e considerando o quanto acima exposto (grifo nosso): Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; No caso do benefício pretendido ao idoso, não se põe o requisito atinente à incapacidade, visto que esta estipulação legal, contida no parágrafo segundo, art. 20, se faz em explicitação à disposição que trata do deficiente, não tendo correlação, portanto, à hipótese em que o benefício é pretendido pelo idoso.
O requisito etário é objetivo na legislação e contempla o idoso com 65 anos ou mais, independentemente do sexo. Quanto à composição do grupo familiar, este é disposto no §1º do artigo 20 da Lei n. 8742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/11: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência física. Não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de miserabilidade.
Apesar de o dispositivo normativo em questão aludir expressamente aos "menores tutelados" como sendo aqueles que deverão compor o grupo familiar se viverem sob o mesmo teto que o requerente do benefício assistencial, insta observar não ser incomum, justamente nas famílias mais vulneráveis sob o ponto de visto sócio-econômico, que menores abandonados ou órfãos encontrem abrigo junto a familiares sem, contudo, encontrarem-se legalmente tutelados.
A exclusão desses menores do núcleo familiar implicaria em negar realidade fática em desfavor daquele que pleiteia o benefício assistencial, e, em consequência, em desfavor do primado constitucional que dita no sentido da devida proteção à família. Por essa razão, e se assim apurado em estudo social que indique motivo plausível que justifique o amparo do menor pelo núcleo familiar em questão, ainda que não formalizada a tutela, será ele computado como membro integrante do núcleo familiar em questão para efeito da apuração da renda per capita.
No que tange à hipossuficiência, o artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, exigia renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. O E. Supremo Tribunal Federal na ADIN 1232-1, reconheceu a constitucionalidade do requisito objetivo previsto na Lei nº 8.437/93, mas não negou a possibilidade de a hipossuficiência ser aferida em face de outras circunstâncias trazidas a juízo. Segue a decisão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA
LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A RENDA MENSAL PER CAPITA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...)
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (...) (REsp 868.600/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 321, destaquei) Portanto, a renda nesse patamar indica presunção de miserabilidade, o que não exclui que outras situações configurem esse estado. Ou seja, a certeza absoluta do estado de miserabilidade das famílias cujos membros sobrevivam com menos um quarto de salário mínimo não faz inferir a negativa desse estado de carência em relação àqueles que sobrevivem com pouco mais.
Porém, o critério objetivo foi flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal.
Por meio da Lei nº 13.981/2020, o critério passou a ser de ½ salário mínimo, porém a eficácia do dispositivo foi suspenso por meio de medida liminar na ADPF 662, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO, ou seja, a correspondente fonte de custeio total. Em seguida, o dispositivo foi novamente alterado pela Lei nº 13.982/2020, que também acrescentou o art. 20-A à Lei º 8.742/93, o qual estabelecia que “Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo”.
Contudo, referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021, a qual incluiu o § 11-A no artigo 20, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, com a seguinte redação: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide)
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
No caso de haver componente do grupo familiar, idoso ou deficiente físico, recebedor de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, deve ser aplicada a disposição do § 14, artigo 20, da Lei nº 8.742/93, sendo excluído este valor para efeito de apuração da renda familiar per capita: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Quanto à capacidade financeira da família em prover o sustento de seu ente idoso ou deficiente, mesmo que já apurada a renda per capita, é necessária também a aferição da capacidade financeira da família da parte autora em prover o seu sustento, visto que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes familiares (parte final do art.203, V, da CF88). Ou seja, apenas na impossibilidade da família sustentar seus idosos ou deficientes é que deve a sociedade arcar com este custo.
Ressalto que, diferentemente do cálculo da renda per capita utilizado para aferição do estado de miserabilidade, entendo que, neste requisito, toda e qualquer renda deve ser considerada, de forma a verificar, de fato, se a família é capaz de adimplir ao dever de alimentar. Tal entendimento está pautado na principiologia constitucional (Princípio da Solidariedade, art. 3º, I, da CF88), transpassando o direito de família (Princípio da Solidariedade Familiar, art. 1.694 do Código Civil) e é excludente legal do direito de concessão do benefício assistencial (art. 203, V, da CF88), a ver: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 203,
V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A análise da capacidade financeira da família para o sustento de seu ente em estado de necessidade deve ser efetuada de forma objetiva, a partir da verificação de qual percentual da renda dos familiares corresponde a um salário mínimo (valor do benefício a ser concedido), assim como quais integrantes são responsáveis pela prestação de alimentos.
Do caso concreto: Do requisito etário Contando a parte autora 66 anos de idade quando do requerimento administrativo formulado em 08/11/2021 (ID 292869739), pois nascida em 26/06/1955, é idosa nos termos da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da miserabilidade: No caso dos autos, o Laudo Social ID 315038962, juntado em 19.02.2024, respondeu que a renda per capta da parte autora é de aproximadamente R$ 400,00.
A demandante reside juntamente com seu cônjuge - o qual recebe aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 - com sua filha e dois netos, os quais recebem pensão alimentícia no valor de R$ 300,00. É beneficiada também com assistência de programa denominado Cartão Mais Social. Consta no laudo, ainda, a existência de mais seis filhos: Vitor, Luiz, Luciano, Lucila, Ana Luciana e Aparecido Cristaldo, todos casados, cada um morando em local distinto com sua própria família.
A especialista relata que a requerente foi acometida por Acidente Vascular Cerebral, sofrendo reflexos e limitações de tal condição clínica, circunstancia que também a impossibilita de exercer atividade laborativa. Aponta em seu laudo, do mesmo modo, elevadas despesas com medicamentos. Assim, demonstrada a situação de miserabilidade da autora da ação, a qual preenche critério objetivo previsto no ordenamento para aferição desta, e constatada a impossibilidade de parentes em socorrer razoavelmente seu ente em situação de miséria, resta cumprido também o requisito da impossibilidade do apoio familiar, de modo que o pedido formulado neste feito comporta acolhimento.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo formulado em 08/11/2021, na consideração de que inexiste nos autos demonstração de que as condições de vida do postulante tenham se alterado desde então.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, condenando o réu a implantar em favor da autora ANA MARIA SANCHES o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir de 08/11/2021 e com renda mensal no valor de um salário mínimo. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente.
Determino ao INSS a implantação do benefício em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles.
Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Como se observa, o pedido foi julgado procedente. O INSS apresentou contestação genérica. Em grau recursal, busca o INSS levantar questões não suscitadas na origem, buscando reabrir a fase instrutória e discutir, em recurso inominado, fatos acerca da miserabilidade. Tais questões fáticas não foram levantadas pelo INSS na contestação. Ademais, não houve manifestação da autarquia após a perícia médica ou social.
A não apresentação de manifestação na origem postergando o debate das questões fáticas e meritórias para o grau recursal implica em violação indireta do princípio do Juiz Natural e do duplo grau de jurisdição. Por tal razão, as argumentações trazidas em recurso não devem prosperar. Assim, entendo que a argumentação recursal não merece ser acolhida. Ante os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há que se falar em qualquer elemento que justifique a modificação do julgado.
Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO GENÉRICO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANTÉM
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal