Intimação
D- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANA ALBERTO CACIANA
- Advogado
- MANOEL RODRIGUES GUINO (OAB 33693/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000756-07.2025.4.03.6311 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: ANA ALBERTO CACIANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A parte autora, Ana Alberto Caciana, ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte na condição de mãe do segurado falecido. O juízo singular julgou o pedido improcedente, em face da ausência de prova material da dependência econômica à época do óbito. Destarte, a parte autora interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para receber o benefício.
É o relatório.
VOTO
Assiste em parte razão à parte autora. A controvérsia central reside na pretensão de concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento do filho da parte autora, Johnson Cassiano Fontenele, falecido em 03/02/2023, sob a alegação de que detinha a condição de dependente do segurado à época do óbito. A sentença de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, por ausência de provas contemporâneas ao óbito de que a autora dependia da renda do seu filho.
Destaco trecho: “(...)Inicialmente, a autora e o falecido possuíam renda de valor aproximada. A renda da autora é fixa desde o ano de 2005 e, no momento do óbito, seu filho trabalhava como autônomo, não tendo uma renda certa para arcar com todas as contas da casa sozinho, dependendo também da renda da autora. De igual modo, quando o de cujus recebia rendimentos, estes eram equivalentes a renda da autora.
Pela prova oral colhida, depreende-se que o filho residia com a mãe e contribuía com as despesas do lar em razão da convivência no mesmo domicílio. Entretanto, as declarações indicam que após a saída de Johnson do emprego na Cosipa (2009 - id. 355822846), sua condição financeira não permitiu mais ser o provedor único do lar. Por fim, não há provas contemporâneas ao óbito de que a autora dependia da renda do seu filho.
