Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MICKAEL ANDRADE SILVA
- Advogados
- DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP), MARIANA VIDAL (OAB 410905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-10.2026.4.03.6331 AUTOR: MICKAEL ANDRADE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA VIDAL - SP410905 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO - SP411857 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISTAMBUL SPE LTDA, TETO CONSTRUTORA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. A presente demanda foi proposta por MICKAEL ANDRADE SILVA em face da pessoa física GEDSON JUNQUEIRA BERSANETE, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ISTAMBUL, da pessoa jurídica TETO CONSTRUTORA, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e, posteriormente, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de atraso na entrega de imóvel (apartamento) adquirido na planta.
A ação teve sua origem na Justiça Estadual de Birigui/SP e foi atribuído à causa o valor genérico de R4 1.518,00. O pedido inicial deste processo era o pagamento de lucros cessantes, a serem calculados sobre 0,5% do valor do imóvel e, ainda, pagamento de multa moratória, dirigido apenas contra a Construtora, no valor de 2% do valor total do imóvel. Não foi apresentado pedido de pagamento de danos morais.
Na petição inicial anexada, a procuração e a declaração de hipossuficiência encontravam-se em branco, ou seja, sem assinatura do autor. O imóvel foi avaliado no valor de R$ 208.000,00, conforme consta do ID 559078540, fl.
44. O juízo estadual determinou a regularização processual e foi anexada ao processo nova procuração, devidamente assinada, conforme ID 559078540, fl. 112; não houve, todavia, regularização da declaração de hipossuficiência. A TETO CONSTRUTORA não foi encontrada em endereço válido para ser citada (fl. 125 e 127). Do mesmo modo, o corréu GEDSON JUNQUEIRA BERSANETE foi procurado para ser citado, mas não foi encontrado (fl. 134).
Também não foi encontrado para ser citado o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ISTAMBUL, conforme fl. 137. Na sequência, os autores noticiaram que a CEF havia assumido finalização do empreendimento, requereram a sua inclusão no polo passivo e posterior remessa dos autos a esta subseção judiciária federal (fls. 139/144). Mesmo sem ser citada, e sem ser incluída no polo passivo, a CEF ofereceu sua contestação, na condição de terceira interessada, conforme fls. 145/151.
