Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Execução frustrada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
1 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-15.2017.4.03.6108
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 EXECUTADO: ANTONIO VANDEIRA NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887
DESPACHO
Esclareça a CEF se promoveu a apropriação do valor de R$ R$ 4.133,09, bem como manifeste-se em prosseguimento, trazendo aos autos planilha com a atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, havendo manifestação efetiva, tornem os autos conclusos. Do contrário, silente, ou havendo concordância expressa, suspendo o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado.
Anote-se. A prescrição ficará suspensa por um ano (artigo 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo mencionado, sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação. Os autos deverão aguardar o decurso do prazo prescricional, quando deverão as partes manifestar-se quanto ao evento, promovendo-se, na sequência, a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 5000756-15.2017.4.03.6108 REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 EXECUTADO: ANTONIO VANDEIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 D E S P A C H O
Vistos. Comprovada a não intimação da parte executada, concedo parcialmente o requerido, pelo prazo improrrogável 30 (trinta) dias, para a juntada dos documentos solicitados no ID 331320375. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as providências pertinentes.
Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2023
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
Conclusão
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 5000756-15.2017.4.03.6108 REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 EXECUTADO: ANTONIO VANDEIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Em que pese o delibarado na decisão ID 346191704, diante dos novos documentos colacionados pelo executado (ID 350530514 e ss.) e da nova manifestação da CEF (ID 350954154), passo a reapreciar o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbajud (ID 346423609).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Verifico que o executado, em um primeiro momento, foi silente quanto à determinação de juntar extratos bancários de movimentação da conta que pretende o desbloqueio (IDs 331320375 e 346191704). Posteriormente, colacionou extratos bancários do Banco Itaú (ID 350530520 e ss.), dos meses de junho a agosto/2024, tendo a constrição ocorrido em 21/06/24. Em verdade, deveria ter juntado extratos dos último 90 dias que antecedem o bloqueio, a fim de possibilitar a análise pelo juízo da origem/natureza dos valores recebidos em sua conta bancária no aludido período.
Não obstante, a CEF, intimada, manifestou-se pela pelo desbloqueio do valor de R$ 5.444,10 (recebido de proventos do INSS, em 07/06/24 - ID 350530520) e, pela manutenção do valor restante (R$ 9.558,06 - 5.444,10). Friso que o executado nada pugnou em relação ao valor constrito junto à CEF (R$ 19,13). Dispositivo
Diante do exposto, em face da manifestação da CEF, mantenho a constrição do importe de R$ R$ 4.133,09 e defiro o desbloqueio de R$ 5.444,10 (Banco Itaú). Para tanto, em face da totalidade dos valores já terem sido transferidos ao PAB da CEF (agência 3965 - ID 346423609), intime-se o executado acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados bancários de conta de sua titularidade, para devolução em seu favor, do valor de R$ 5.444,10, devidamente corrigido.
Apurado o saldo remanescente da conta, este deverá ser apropriado pela CEF, em conta a ser informada pela exequente, em igual prazo. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 5000756-15.2017.4.03.6108
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO VANDEIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Em face da inércia do executado, devidamente intimado a se manifestar acerca do despacho ID 331320375, bem como do manifestado pela CEF (ID 331284022), mantenho o bloqueio dos valores constritos pelos sistema Sisbajud (ID 331033057) e, determino a conversão destes em penhora, transferindo-os para o PAB da CEF da Justiça Federal em Bauru/SP (agência 3965), conforme comprovante juntado na sequência.
Intime-se a exequente para que forneça os dados bancários para transferência, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-15.2017.4.03.6108 REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: ANTONIO VANDEIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Em que pese a manifestação da exequente (ID 331284022), por ora, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça extratos bancários da movimentação dos últimos 90 (noventa) dias, da conta que pretende o desbloqueio. Cumprida a providência supra, tornem os autos conclusos. Int. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-15.2017.4.03.6108
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO VANDEIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Decorrido o prazo para o pagamento do débito, intime-se a exequente para que se manifeste em prosseguimento, juntando o valor atualizado do débito, já acrescido da multa e dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, suspendo o feito, nos termos do artigo 921, III, CPC até nova e efetiva provocação, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, anotando-se o SOBRESTAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-15.2017.4.03.6108
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO VANDEIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, CPC), para que efetue(m) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC. DÊ-se ciência, ainda, de que transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoProcedência
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente