Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO SOUZA E SILVA
- Advogado
- MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000756-15.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: FLAVIO SOUZA E SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO VALE DO PARAÍBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o impetrante requer que a autoridade impetrada seja compelida a analisar seu requerimento administrativo de Auxílio-Acidente, agendar a perícia médica e concluir o processo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O impetrante sustenta, em síntese, que protocolou requerimento administrativo de Auxílio-Acidente em 19.08.2025 e que, decorridos mais de seis meses, a autarquia não analisou o pedido, não agendou perícia médica nem concluiu o processo.
Fundamenta seu pedido na violação ao direito à razoável duração do processo, com base na Lei nº 9.784/1999 (ID 558441205). A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, antes da análise do pedido liminar (ID 558583987). O INSS alegou que o requerimento nº 1450250902 estava em tramitação regular e que a perícia médica foi agendada para 13.04.2026.
Diante da informação de que foi dado andamento ao processo administrativo, o pedido liminar foi indeferido (ID 574409475). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança. Argumentou que, apesar do agendamento da perícia, a demora de 238 dias desde o requerimento inicial viola os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1066).
Requereu que, após a perícia, a autoridade impetrada fosse compelida a observar os prazos do referido acordo, sob pena de multa (ID 574601677). Foi proferido despacho determinando que a autoridade impetrada informasse o andamento do requerimento administrativo, com posterior vista à parte impetrante (ID 586341237). Em nova manifestação, o INSS informou que o requerimento administrativo foi analisado e concluído em 13.04.2026, com o resultado já disponível nos sistemas da autarquia (ID 586522530).
