LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES (OAB 440136/SP), ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-19.2025.4.03.6307 EXEQUENTE: JOAO ROBERTO BICUDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado.
O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 1 de setembro de 2026.
LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES (OAB 440136/SP), ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-19.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: JOAO ROBERTO BICUDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BOTUCATU/SP, 28 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ROBERTO BICUDO
Advogados
LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES (OAB 440136/SP), ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-19.2025.4.03.6307 EXEQUENTE: JOAO ROBERTO BICUDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando o demonstrativo de crédito juntado pelo executado (Id. 579417396), devidamente atualizado, bem como concordância da parte contrária (Id 580607012), homologo o cálculo, devendo ser expedida a respectiva requisição de pagamento de R$ 75.550,83 (setenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais (Id 578433561), o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos.
Registre-se. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO ROBERTO BICUDO
Advogados
LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES (OAB 440136/SP), ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-19.2025.4.03.6307 AUTOR: JOAO ROBERTO BICUDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação dos cálculos anexados pela ré.
Caso persistam as divergências, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de laudo contábil. Int..
Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO ROBERTO BICUDO
Advogados
LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES (OAB 440136/SP), ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000756-19.2025.4.03.6307 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO ROBERTO BICUDO Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, mediante o reconhecimento como especial dos períodos compreendidos entre 27/04/1992 a 31/12/1992, 01/05/1993 a 10/01/1994, 17/05/1994 a 16/09/1994 e 03/01/1995 a 07/01/2005 e o condenou a implantar o referido benefício em favor da parte autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial do período de 06/3/97 a 18/11/2003, alegando que o ruído aferido em 90 db, está abaixo do necessário para caracterização da especialidade. Alega por fim, que a parte autora não implementou os requisitos para aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade, seja por tempo de contribuição e que o pedido deve ser julgado improcedente. Laudo médico pericial anexo ao id 371524011.
Laudo socioeconômico anexo ao id 364865503 Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório
II –
VOTO
Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo à análise do mérito O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial do período de 06/03/97 a 18/11/2003, alegando que o ruído aferido em 90 db, está abaixo do necessário para caracterização da especialidade.
Para comprovação da atividade especial no período de 06/03/97 a 18/11/2003 (HIDROPLAS S/A), a parte autora juntou aos autos PPP onde consta que tinha o cargo de auxiliar de produção e estava exposta a ruído de 90db (fl. 27 do id360831045), conforme cópia abaixo: Ocorre que, para que a atividade pudesse ser considerada como especial no período de 06/03/97 a 18/11/2003, o nível de exposição a ruído tinha que estar acima de 90 decibéis, de forma que o mesmo não pode ser reconhecido como especial por este Juízo.
Conclui-se assim, que a alegação do INSS deve ser acolhida para exclusão da condenação do período especial compreendido entre 06/03/97 a 18/11/2003. Resta verificar se com a exclusão do período especial acima citado, a parte autora conta com o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência. Conforme dispõe o artigo 3o da Lei Complementar 142/2003, é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No presente caso, conforme constou da sentença, “no processo administrativo foram apurados 30 anos 3 meses e 16 dias de contribuição (id. 360831045, fls. 1/2), tempo suficiente à concessão do benefício em espécie considerando o grau de deficiência moderado constatado”.
Sendo assim, ainda que excluído da condenação o período especial de 06/03/97 a 18/11/2003, o tempo de contribuição computado em favor da parte autora é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e excluir da condenação o período especial compreendido entre 06/03/97 a 18/11/2003. Com a exclusão do período acima citado, a parte autora continua com direito à aposentação, sendo que os cálculos da RMI e RMA fica a cargo do juízo de origem. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS CONTRA O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO DE 06/3/97 a 18/11/2003. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO NECESSÁRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TEMPO REMANESCENTE É SUFICIENTE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL DE 06/3/97 a 18/11/2003. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré. (TR SP-MS PROVIMENTO RÉU), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO ROBERTO BICUDO
Advogados
LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES (OAB 440136/SP), ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000756-19.2025.4.03.6307 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO ROBERTO BICUDO Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 13 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO ROBERTO BICUDO
Advogados
LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES (OAB 440136/SP), ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-19.2025.4.03.6307 AUTOR: JOAO ROBERTO BICUDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica o recorrido intimado para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2.º, Lei n.º 9.099/95).
Após, os autos serão remetidos à turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, CPC).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO ROBERTO BICUDO
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LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES (OAB 440136/SP), ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-19.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOAO ROBERTO BICUDO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais pela qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (art. 3º da Lei Complementar nº 142/13) através da conversão dos períodos especiais de 01/06/1989 a 29/11/1990, 27/04/1992 a 31/12/1992, 01/05/1993 a 10/01/1994, 17/05/1994 a 16/09/1994 e 03/01/1995 a 24/01/2011 (id. 358535920).
REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO A concessão da aposentadoria requerida exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais, nos termos do Decreto nº 3.048/99: Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/13 Com efeito, a (LC 142/13) proíbe, em seu , a acumulação da redução do tempo de contribuição laborado na condição de pessoa com deficiência com a redução das atividades exercidas sob condições especiais: Art.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO ROBERTO BICUDO
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LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES (OAB 440136/SP), ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-19.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOAO ROBERTO BICUDO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LAUDO FAVORÁVEL Ficam as partes intimadas para apresentarem manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o conteúdo do laudo (LAUDO FAVORÁVEL), fica o INSS no mesmo prazo CITADO para, querendo, apresentar contestação ou eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO ROBERTO BICUDO
Advogados
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP), LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES (OAB 440136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-19.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOAO ROBERTO BICUDO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação de perícias, conforme segue abaixo: DATA E HORA: 12/05/2025 às 13h00min - MARCIA CORDEIRO DE BARROS - Assistente Social 10/06/2025 às 14h00min - SEBASTIAO CAMARGO SCHMIDT FILHO - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. A perícia SOCIAL será realizada no domicílio da parte autora de acordo com a disponibilidade da Assistente Social. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC.
Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO ROBERTO BICUDO
Advogados
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP), LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES (OAB 440136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-19.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOAO ROBERTO BICUDO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. BOTUCATU, 4 de abril de 2025.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de outubro de 2025.
Lei Complementar nº 142/13
artigo 10
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nessa hipótese, uma pessoa com deficiência desde o seu nascimento não teria direito a qualquer conversão de período especial para poder se aposentar em um período menor conforme os incisos trazidos no artigo 3º da LC 142/2013.
Por outro lado, o artigo 7º da LC 142/13 autoriza eventual conversão (ajuste) se a pessoa, estando filiada ao RGPS, não possuía deficiência e passou depois de um determinado momento a possuí-la para fins de aposentadoria, conforme decreto regulamentador: Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Assim, uma pessoa que laborou em condições especiais no início da carreira, tendo direito à conversão conforme art. 70 do Decreto 3048/99, passando a ser pessoa com deficiência (PcD) ao longo do tempo, poderá ter o benefício da aposentadoria com menor tempo de contribuição do artigo 3º da LC 142/13, pois não há vedação para períodos contributivos distintos. Ou seja, a LC 142/13 fez uma distinção tornando a situação da pessoa com deficiência que trabalhou a vida toda em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física mais adversa que outra que não foi PCD desde o nascimento.
Dessa forma, a vedação do artigo 10 da LC 142/03 incorre em inconstitucionalidade material ao violar o princípio da igualdade material prevista na Constituição Federal de 1988 e a Convenção de Nova York (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) promulgada pelo Decreto nº 6949/2009 que possui status de emenda constitucional e faz parte do bloco de constitucionalidade. Nesse passo, o artigo 28, 2, "e" da Convenção prevê que os Estados-Partes tomarão as medidas para "assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria." Ainda, há a previsão da definição da "discriminação por motivo de deficiência" como a diferenciação baseada em deficiência com o efeito de impedir o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
Portanto, a norma do artigo 10 da LC 142/03 ao vedar a conversão em tempo especial para a aplicação do artigo 3º em relação ao mesmo tempo contributivo incorre em discriminação indireta, de acordo com André de Carvalho Ramos: "A discriminação indireta é mais sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que, na situação analisada, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável.
A discriminação indireta levou à consolidação da teoria do impacto desproporcional, pela qual é vedada toda e qualquer conduta (inclusive legislativa) que, ainda que não possua intenção de discriminação, gere, na prática, efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos." (Ramos, André de Carvalho, Curso de Direitos Humanos. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2024). Dessa maneira, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade material do artigo 10 da LC 142/03.
DA REGULAMENTAÇÃO DO TEMA ATRAVÉS DO DECRETO Nº 8.145/13 O Decreto nº 8.145/13 incluiu os artigos 70-A a 70-I no Decreto nº 3.048/99 disciplinando as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Ao contrário da regra estampada no artigo 10 da LC nº 142/13, o §1º do artigo 70-F permite a acumulação da redução do tempo de contribuição laborado em condições especiais com a redução do tempo de contribuição em decorrência da deficiência, quando mais favorável ao segurado: Art. 70-F.
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: Nessa toada, o §1º ao incluir a expressão "inclusive da pessoa com deficiência", demonstra a possibilidade de conversão da atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (art. 70-B do Decreto nº 3.048/99), estando em consonância com a Constituição Federal de 1988 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Portanto, referida tabela de conversão deve ser observada caso reconhecido determinado período como especial. Passo a analisar os intervalos pleiteados na inicial. PERÍODO DE 01/06/1989 A 29/11/1990 Aduz o autor que no respectivo período exerceu a função de frentista e, portanto, estaria exposto a diversos fatores de risco. No entanto, verifico, pela análise dos autos, que ele não se desincumbiu do seu ônus probatório na medida em que não juntou PPP ou Laudo Técnico.
Considerando se tratar de categoria profissional não enquadrada para fins de conversão da especialidade por enquadramento, não faz jus o autor à conversão pleiteada. Nesse sentido o Tema 157 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
PERÍODOS DE 27/04/1992 A 31/12/1992, 01/05/1993 A 10/01/1994 E 17/05/1994 A 16/09/1994 Os PPP exibidos (id. 360831045, fl. 23/26) apontam que o autor exerceu o cargo de operário e esteve exposta ao fator de risco ruído cuja intensidade apurada foi acima da legislação de regência da época, tendo, no entanto, apontado como técnica utilizada o “decibelímetro”. Considerando se tratarem de períodos anteriores a 2003, é possível a utilização da técnica anotada no documento.
Nesse sentido (grifei): E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS. SOLVENTES. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO E VALIDADE FORMAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O período de 24.06.1996 a 05.03.1997 foi corretamente reconhecido como de atividade especial. O ruído registrado no PPP (87 dB(A)) excede o limite legal vigente à época (80 dB). A metodologia utilizada (“decibelímetro”) era admissível antes de 18.11.2003.
2. A alegação do INSS de vício formal no PPP não prospera, pois a ausência de procuração específica do signatário do documento, desacompanhada de impugnação idônea, não o invalida como meio de prova.
3. Os períodos de 06.03.1997 a 14.07.2005 e de 16.12.2005 a 19.01.2018 não podem ser enquadrados como especiais. O ruído medido até 18.11.2003 estava abaixo do limite legal (87 dB(A) abaixo de 90 dB). Após essa data, a metodologia indicada (“decibelímetro”) não atende às exigências técnicas estabelecidas.
4. Os agentes “postura de compressão” e “trabalho em altura” não são reconhecidos pela legislação previdenciária como ensejadores de enquadramento especial.
5. Recursos das partes não providos. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002083-60.2021.4.03.6332, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025). Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de 27/04/1992 a 31/12/1992, 01/05/1993 a 10/01/1994 e 17/05/1994 a 16/09/1994. PERÍODO DE 03/01/1995 A 24/01/2011 O PPP exibido pelo autor (id. 360831045, fl.
27) informa que o autor exerceu a função de auxiliar de produção e esteve exposto ao fator de risco ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, com técnica prevista na Norma Regulamentadora 15 Anexos 1 e 13 e possui responsável técnico. No entanto, observo que o documento é carente de responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior a 07/01/2005, o que impede a análise da especialidade e a consequente conversão de todo o período.
Nesse sentido (grifei): REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO FORMULÁRIO PPP, A PARTIR DE 2004, DE INFORMAÇÃO SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO. CORRESPONDÊNCIA COM A EXISTÊNCIA DE LAUDO. SUPRESSÃO MEDIANTE INFORMAÇÃO, PELA EMPRESA, DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL, NA FORMA DO § 4º DO ART. 261 DA IN 77/2015. RECURSO DO INSS PROVIDO. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO.
TESE NO SENTIDO DE QUE: "1. PARA A VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMO PROVA DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS EM QUE HÁ EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, SENDO DISPENSADA A INFORMAÇÃO SOBRE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA.
2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0500940262017405831205009402620174058312, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/11/2020).
Desse modo, deve ser reconhecido o período especial apenas de 03/01/1995 a 07/01/2005. Quanto à alegação do INSS de que os profissionais indicados “não são médicos do trabalho nem engenheiros de segurança do trabalho, restando desatendido o art.58, §1º da Lei nº 8.213/91” (id. 374951639), anoto que da análise conjunta da Lei n.º 7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art. 6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art. 1.º,
XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, é possível concluir que técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou pareceres congêneres. Nesse sentido, inclusive, o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NULIDADE DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO . RUÍDOS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS . BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Verifica-se que o técnico em segurança do trabalho, tratando-se de profissional de confiança do Juízo, possui habilitação para produzir laudo técnico pericial judicial, de modo que fica afastada a alegação de nulidade do documento elaborado pelo profissional.
2 . Portanto, verifica-se que o técnico em segurança do trabalho possui habilitação para produzir laudo técnico pericial, de modo que fica afastada a alegação de nulidade do documento atestado pelo profissional.
3. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.
4 . A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: (TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4 .03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des . Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei). ... (TRF-3 - ApCiv: 5292894-76 .2020.4.03.9999 SP, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/06/2024).
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA Submetido à perícia médica o perito concluiu que (id 371524011): Salvo melhor juízo, conclui-se que o Autor é pessoa com deficiência física de acordo com os critérios da CIF, que se impõem como impedimento de longo prazo. O estudo social, por sua vez, concluiu que (id. 364865503): Após visita domiciliar e entrevista social e com a aplicação da portaria interministerial nº1, de 27 de janeiro de 2014, foi concluído que a deficiência do autor concluímos que o autor Diante da aplicação do CIF, podemos constatar que a autor se enquadra em Deficiência Grave.
Nesse passo, somando os pontos atribuídos pelo perito médico (id. 371524011) com os apontados pela perícia social (id. 364865503), chega-se a um total de 6.175 pontos, enquadrando-se o autor, portanto, como pessoa com deficiência moderada. No processo administrativo foram apurados 30 anos 3 meses e 16 dias de contribuição (id. 360831045, fls. 1/2), tempo suficiente à concessão do benefício em espécie considerando o grau de deficiência constatado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação e inclusão da especialidade dos períodos de 27/04/1992 a 31/12/1992, 01/05/1993 a 10/01/1994, 17/05/1994 a 16/09/1994 e 03/01/1995 a 07/01/2005 no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social. b) determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com data de início de benefício (DIB) em 06/06/2024 (DER), conforme fundamentação supra.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de início do benefício – DIB (06/06/2024), face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100,capute §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora a esse título. Sendo as prestações vencidas posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que ocorreu em 09 de dezembro de 2021, deverão ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, não havendo que se falar em juros moratórios por já englobar, esta taxa, juros e correção monetária em um único índice.
Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129). Sem condenação em honorários advocatícios. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita por ser, neste estágio processual, irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais, a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.