PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000756-20.2025.4.03.6339 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: MURIEL CARVALHO GARCIA LEAL - SP273655-A RECORRIDO: GABRIEL DE MATOS BRAGUIM Advogado do(a) RECORRIDO: HIGOR CAIKE JORDAO ZANZARINI - SP468160-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por GABRIEL DE MATOS BRAGUIM, condenando à ré ao pagamento de: (1) R$ 25.951,89 a título de danos materiais; (2) R$ 5.000,00 a título de danos morais; (3) juros e correção monetária.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ECT, assentando, com base em vídeo de câmera de segurança da via pública, que o veículo da empresa realizou mudança abrupta da faixa da esquerda para a direita, sem sinalização, invadindo a faixa na qual trafegava a motocicleta do autor, ocasionando abalroamento lateral, projeção contra poste e queda ao solo. Em suas razões recursais, a ECT sustenta, em síntese: (1) Ausência de prova técnica conclusiva acerca da dinâmica do acidente; (2) Necessidade de reconhecimento de culpa concorrente da vítima (artigo 945 do Código Civil); (3) Inexistência ou excesso de danos morais; (4) Revisão dos critérios de juris e correção monetária.
É o relatório. Voto Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A empresa requerida suscita ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada prematuramente, sem esgotamento da via administrativa. A preliminar não prospera. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, fato externo à administração.
Não há exigência legal de esgotamento de procedimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em casos dessa natureza. A Constituição Federal, em seu artigo 5ª, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando qualquer restrição inconstitucional ao direito de ação. Os elementos dos autos demonstram que o autor efetivamente buscou solução administrativa junto à empresa.
As conversas via WhatsApp comprovam que o autor encaminhou vídeo do acidente e orçamentos em nove de abril de dois mil e vinte e cinco, aguardando resposta por várias semanas. A empresa solicitou documentação adicional, mas não apresentou proposta concreta de solução, tampouco acionou eventual apólice de seguro que porventura mantivesse sobre o veículo, como era de se esperar. Do Mérito A responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Prescinde da demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação da conduta do agente estatal, do dano e do nexo de causalidade. Demonstrados esses elementos, surge o dever de indenizar, salvo se comprovada excludente de responsabilidade. No caso, o arquivo de vídeo trazido no bojo da inicial, capturado por sistema de segurança no dia e local dos fatos, permite reconstruir com precisão a dinâmica do acidente.
As imagens revelam que três veículos convergiram na Rua Saldanha Marinho (na cidade de Curitiba/PR), via de mão única com dupla faixa de rolamento: um veículo vermelho, que seguia à frente, o veículo amarelo dos Correios e a motocicleta do autor. O veículo vermelho, que trafegava pela faixa da esquerda, diminuiu a velocidade para estacionar junto ao meio-fio do mesmo lado. Nesse momento, o veículo amarelo dos Correios, que seguia pela faixa da esquerda, alterou abruptamente sua trajetória, passando para a faixa da direita, sem sinalização e sem observar a presença da motocicleta do autor - que trafegava pela faixa da direita.
A manobra intempestiva resultou no abalroamento lateral da motocicleta. O impacto projetou o autor, que colidiu com poste e foi arremessado ao solo, sofrendo lesões corporais. A dinâmica revela participação ativa e exclusiva do veículo da empresa para a queda do autor. O condutor da van alterou repentinamente sua trajetória, invadiu a faixa na qual o motociclista legitimamente se deslocava e o abarroou.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 35 que antes de iniciar qualquer manobra que implique deslocamento lateral, o condutor deverá indicá-la com antecedência. O artigo 34 determina que o condutor deverá certificar-se de que pode executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. O condutor do veículo dos Correios descumpriu frontalmente essas normas, realizando mudança de faixa de forma abrupta, sem sinalização e sem observar a presença da motocicleta.
A conduta caracteriza negligência e imprudência, configurando ato ilícito gerador do dever de indenizar. A ECT defende culpa exclusiva ou concorrente da vítima, alegando que o autor trafegava em velocidade excessiva. A alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios. A análise do vídeo demonstra que os três veículos haviam convergido na Rua Saldanha Marinho há poucos metros do local do acidente.
Tanto a motocicleta como o veículo da empresa trafegavam em velocidade aproximada, tanto que houve o choque entre ambos. Se o autor estivesse trafegando em velocidade significativamente superior à do veículo dos Correios, como alega a defesa, poderia ter escapado do choque ou teria sido atingido em local diferente da motocicleta. A própria configuração do impacto lateral demonstra que os veículos seguiam em velocidades compatíveis quando ocorreu a invasão abrupta de faixa pelo veículo dos Correios.
E se o veículo da ECT não tivesse alterado abruptamente a trajetória, não haveria o acidente mesmo que o autor trafegasse com sua motocicleta em velocidade incompatível com a via. Ou seja, o fato determinante do acidente decorreu de conduta exclusiva do Correios. Por outro lado, a empresa não apresentou qualquer laudo pericial de dinâmica de acidente, cálculo de velocidades, análise de marcas de frenagem ou outro elemento técnico que corrobore a alegação de velocidade excessiva.
Limitou-se a tecer conjecturas sem amparo probatório. O ônus de comprovar excludente de responsabilidade recai sobre quem a alega. Não se desincumbindo desse ônus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A alegação de que o boletim de ocorrência registrou apenas "queda de moto" sem atribuir responsabilidade não afasta a responsabilidade civil. O registro reflete as informações disponíveis naquele momento, quando o autor, em razão das lesões, não pôde prestar declarações detalhadas.
O vídeo do acidente, prova objetiva e contemporânea, possui maior relevância para elucidação da dinâmica do sinistro. Estão demonstrados os três requisitos da responsabilidade civil objetiva: a conduta comissiva do preposto ao realizar manobra imprudente e em desacordo com as normas de trânsito, o dano material e moral experimentado pelo autor, e o nexo de causalidade direto entre a conduta e os danos, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade.
Para quantificar os danos materiais, o autor apresentou dois orçamentos elaborados por oficinas especializadas, nos valores de R$ 25.951,89 e R$ 27.825,41. A ECT impugna a existência e extensão dos danos, alegando que o boletim registrou ausência de danos estruturais e que a Van não sofreu avaria. O boletim não constitui meio técnico apto para avaliação integral dos danos mecânicos ou internos de um veículo.
O registro de ausência de danos estruturais refere-se apenas a análise superficial realizada no local, não afastando a possibilidade de danos em componentes não estruturais, sistema de suspensão, carenagens, guidão, retrovisores, sistema elétrico e outras peças que exigem reparos. É perfeitamente plausível que numa colisão lateral entre uma Van e uma motocicleta, o veículo de maior porte não sofra danos aparentes, enquanto a motocicleta e seu condutor experimentem prejuízos significativos.
Essa disparidade confirma a dinâmica do acidente, considerando-se a diferença de peso, dimensões e estrutura entre os veículos. A ausência de avarias no veículo da empresa não indica que o acidente foi de pequena monta. Merece destaque o fato de tratar-se de motocicleta importada, marca Zontes, modelo R350, não muito comum no mercado brasileiro. Esse aspecto justifica valores de reparo mais elevados em razão da necessidade de importação de peças originais e mão de obra especializada para manutenção de veículos dessa categoria.
Em contraponto, a empresa não apresentou qualquer contra-orçamento, laudo técnico ou vistoria que contestasse os valores. Se suspeitava de preexistência de danos ou exagero nos custos, caberia ter produzido prova, o que não ocorreu. Os dois orçamentos apresentados são consistentes entre si quanto à ordem de grandeza dos prejuízos e compatíveis com a natureza dos danos evidenciados nas fotografias. Considerando o princípio da reparação integral sem ensejar enriquecimento sem causa, acolho o pedido pelo valor do menor orçamento apresentado - de R$ 25.951,89.
Também postula o autor indenização de cinco mil reais, alegando sofrimento físico, dor, angústia e abalo psicológico. A pretensão encontra amparo fático e jurídico. Não se trata de simples acidente sem consequências pessoais. O autor sofreu lesões físicas concretas documentadas pelo laudo médico juntado aos autos. O documento atesta lesão no joelho direito com edema e hematoma, entorse do tornozelo esquerdo, escoriações em membros superiores e inferiores, além de contusão na região lombar.
O laudo indica necessidade de tratamento médico com uso de anti-inflamatórios e analgésicos, repouso de quinze dias, fisioterapia para recuperação da mobilidade articular e restrição de atividades laborais e físicas durante o período de tratamento. A experiência de ser abarroado por veículo de maior porte, projetado contra poste e arremessado ao solo envolve sofrimento físico e psicológico significativo.
O acidente acarretou dor física imediata, necessidade de atendimento de urgência, tratamento continuado e limitações funcionais que impactaram a rotina diária. O laudo atesta restrições que evidenciam que o evento não se tratou de simples aborrecimento, mas de situação que gerou efetivo sofrimento. Além do sofrimento físico, o autor experimentou abalo psicológico e angústia agravados pela inércia da empresa responsável.
Buscou solução administrativa fornecendo documentação e aguardando por semanas, sem que lhe fosse apresentada proposta concreta de ressarcimento. Essa postura agravou o dano moral, deixando o autor desamparado e compelido a buscar a tutela jurisdicional para obter reparação que deveria ter sido providenciada espontaneamente. O dano moral caracteriza-se pela ofensa a direitos da personalidade, pela violação à dignidade da pessoa humana.
A conjugação de lesões físicas documentadas, dor e sofrimento experimentados, tratamento médico, restrições funcionais e frustração diante da inércia da empresa configuram prejuízo extrapatrimonial que justifica compensação pecuniária. Considerando-se a natureza das lesões, o sofrimento físico e psicológico, o tratamento médico e restrições, a frustração diante da postura da empresa, o porte econômico da requerida e os precedentes em casos análogos, o valor de cinco mil reais mostra-se adequado, razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados de agir; a) CONDENAR a ECT ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.951,89, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) CONDENAR a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (...)” O recurso inominado não comporta provimento.
No mérito, a controvérsia submete-se ao regime do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a Teoria do Risco Administrativo: as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, prescindindo-se da demonstração de culpa stricto sensu para fins de responsabilização, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses excepcionais de ruptura do nexo por culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito/força maior.
Nesse quadro normativo, a sentença recorrida examinou com acerto o conjunto probatório e concluiu - de forma segura - pela ocorrência do evento, pela participação ativa do veículo da ECT na gênese do sinistro e pela relação causal direta com os prejuízos experimentados pelo autor, não se identificando qualquer excludente apta a afastar o dever de indenizar. A insurgência recursal, entretanto, tenta deslocar o debate para um terreno artificialmente nebuloso, como se a dinâmica do acidente fosse envolta em incerteza técnica, dependente de fórmulas, cálculos sofisticados e perícias de engenharia para ser compreendida.
Ocorre que os autos contêm prova direta e contemporânea do fato: vídeo de câmera de segurança da via pública, cuja leitura é, por assim dizer, tão “técnica” quanto abrir os olhos. A gravação permite reconstruir a sequência dos acontecimentos com nitidez suficiente e, sobretudo, com objetividade, dispensando ilações e suposições. Foi exatamente o que fez a sentença: descreveu os veículos em circulação, a disposição das faixas e, principalmente, a manobra executada pelo veículo da ECT, que mudou abruptamente da faixa da esquerda para a direita, sem a sinalização devida e sem a cautela elementar de certificar-se de que poderia fazê-lo com segurança, invadindo a trajetória da motocicleta que trafegava legitimamente pela faixa da direita, culminando em abalroamento lateral e queda do motociclista.
A narrativa judicial não é uma “opinião” sobre o vídeo, mas a extração racional do conteúdo objetivo das imagens. Não há, pois, carência de prova conclusiva; há prova conclusiva por excelência, pois colhida no exato contexto do evento e capaz de retratá-lo sem o filtro das versões interessadas. Nessa mesma linha, a alegação de necessidade de perícia “técnica” para validar aquilo que o vídeo revela com clareza - especialmente em demanda submetida ao rito dos Juizados, que privilegia simplicidade e celeridade, sem renunciar à segurança jurídica - soa menos como diligência probatória e mais como tentativa de substituir a realidade captada pela câmera por uma hipótese alternativa, construída a posteriori.
O artigo 371 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional: o juiz aprecia a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Não há, no sistema, hierarquia que imponha laudo pericial como “tradução oficial” de imagens que, por si, já traduzem o ocorrido. Quando a prova direta é suficientemente elucidativa, exigir “prova técnica conclusiva” equivale, em verdade, a pretender que se produza um aparato técnico para contestar o incontestável, e isso não é ônus processual do lesado, nem requisito para que a jurisdição reconheça o óbvio.
Ainda mais frágil é a tese de culpa concorrente. A ECT sustenta que o autor teria contribuído para o acidente, invocando genericamente velocidade excessiva e requerendo a aplicação do artigo 945 do Código Civil. Todavia, aqui se impõe uma observação elementar: o art. 945 do CC não opera por gravidade retórica, mas por prova. E prova concreta da concorrência causal não existe. Não há dado objetivo que demonstre conduta do autor apta a dividir a causalidade, e, sobretudo, não há nada nas imagens que autorize tal conclusão.
O que o vídeo mostra, de modo direto, é a manobra irregular do veículo da ECT, que invade a faixa alheia sem sinalização e sem a cautela indispensável. Diante disso, afirmar que o motociclista “contribuiu em alguma medida” para o evento é exercício argumentativo que colide frontalmente com o conteúdo das imagens: não é a motocicleta que se desloca lateralmente para ocupar espaço alheio; é o veículo da ECT que altera a trajetória e ingressa na faixa onde o autor trafegava.
A pretensão recursal, portanto, não encontra amparo no acervo probatório e se apresenta como tentativa de introduzir uma dúvida artificial, onde a prova objetiva não deixa margem razoável para hesitação. Também não prospera a insurgência quanto aos danos materiais. A sentença, com prudência, adotou o menor orçamento apresentado, fixando indenização em R$ 25.951,89, o que afasta, por si só, qualquer alegação séria de excesso ou arbitrariedade.
A documentação carreada é idônea e suficiente para evidenciar o prejuízo patrimonial, sobretudo considerando tratar-se de motocicleta cujas peças de reposição apresentam custo elevado, circunstância compatível com o valor orçado, sem que a recorrente tenha produzido prova concreta capaz de infirmar a extensão do dano ou demonstrar incompatibilidade entre avarias e dinâmica do sinistro. Quanto ao dano moral, igualmente não assiste razão à recorrente.
O episódio não se resume a mero aborrecimento cotidiano: o autor foi abalroado, projetado contra poste e arremessado ao solo, sofrendo lesões corporais e necessitando atendimento médico, conforme reconhecido na sentença. Em situações assim, o dano moral decorre da própria gravidade do evento, que extrapola o desconforto trivial e atinge a esfera da integridade física e psíquica. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) revela-se moderado, proporcional e compatível com a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem promover enriquecimento indevido e sem banalizar a tutela da dignidade e da segurança no trânsito.
Por fim, não há reparos quanto aos critérios de juros e correção monetária fixados, uma vez que observam a orientação consolidada nas Súmulas 54 e 362 do STJ, aplicáveis ao caso, conforme expressamente consignado no decisum. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍDEO DE CÂMERA DE SEGURANÇA - VEÍCULO DA ECT REALIZOU MUDANÇA ABRUPTA DA FAIXA DA ESQUERDA PARA A DIREITA, SEM SINALIZAÇÃO E SEM OBSERVAR A PRESENÇA DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA FAIXA DA DIREITA - PROVA OBJETIVA E INEQUÍVOCA - CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA ECT - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, CF) - INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE SUPORTE FÁTICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA ECT NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão