PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000756-22.2025.4.03.6112 IMPETRANTE: APARECIDO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PERASSOLI - SP467732 IMPETRADO: CRPS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DE PRESIDENTE EPITÁCIO - SP LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I – Relatório: APARECIDO MIGUEL DA SILVA, qualificado nos autos, impetra mandado de segurança em face do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, buscando ordem para que a Autoridade Impetrada conclua o julgamento do recurso ordinário interposto em 10.01.2024, nos autos do processo 44236.399957/2024-90, estando há muito ultrapassado o prazo de 30 dias estabelecido no art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 358264847). O Ministério Público Federal, apontando ausência de interesse que justifique sua intervenção, deixou de opinar (ID 358526910). Foram prestadas informações (ID 359902400). A União requereu seu ingresso no feito (ID 365390913), deferido (ID 370803446). A autoridade relacionada ao Conselho de Recursos da Previdência Social informou que o recurso administrativo do Impetrante aportou à 27ª Junta de Recursos em 09.04.2025, e que aguarda inclusão em pauta (ID 369261323).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 375342351). A autoridade impetrada informou o julgamento do recurso em 09.07.2025 (ID 379430510 e 379430513). Instado para manifestar seu interesse no prosseguimento da ação, o Impetrante informou a interposição de embargos de declaração em face do acórdão administrativo, requerendo extensão da ordem para determinar sua análise pela autoridade impetrada e a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural (ID 410954860).
Foram prestadas informações complementares (ID 411596597, 411789405 e 414199975), noticiando que o processo administrativo aportou à 27º Junta de Recursos em 11.08.2025 e aguarda por inclusão em pauta de julgamento, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS. O Impetrante requereu a inclusão dos embargos de declaração em pauta e seu julgamento (ID 426100063).
II – Fundamentação: Com o julgamento proferido em sede administrativa verifico a superveniência de falta de interesse de agir, caracterizada pela desnecessidade do provimento jurisdicional. Cabe registrar que em face da decisão proferida no julgamento do recurso ordinário, o Impetrante noticiou ter interposto embargos de declaração, e requer ordem para que a autoridade impetrada faça a inclusão em pauta e promova o julgamento desses embargos.
Acontece que este novo pedido de concessão de ordem de segurança se dirige a outro ato supostamente coator, não abarcado na inicial do presente mandado de segurança. Assim, para o alcance de sua nova pretensão, deverá o Impetrante requerer providências administrativas para impulsionar a tramitação dos embargos de declaração ou ingressar com novo pedido de concessão segurança, direcionado a ato diverso.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, em razão da ausência de interesse de agir, e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas “ex lege”.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de janeiro de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto