PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-22.2026.4.03.6133 AUTOR: ORLANDO SILVA DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ORLANDO SILVA DE MORAIS - CPF: 697.***.***-20, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Aduz que, em face de requerimento administrativo (NB 234.680.485-6) obteve somente o enquadramento dos períodos especiais, deixando de ter reconhecida a deficiência, o que ocasionou o indeferimento da aposentadoria ora pleiteada.
Atribuiu à causa R$ 172.673,36 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e três e trinta e seis centavos). Mediante decisão de ID 578283353 foi concedida a gratuidade de justiça e determinada emenda a inicial para que a parte autora pudesse requerer/ especificar as provas que pretende produzir e apresentar comprovante de residência legível. Por meio do ID 582651299 manifesta-se para cumprir o determinado.
Despacho de ID 583246076 recebeu a manifestação de ID 582651299 como emenda à inicial, bem como determinou a citação do INSS para contestar e/ou apresentar proposta de acordo. Contestação apresentada pela autarquia previdenciária ré no ID 585393748, na qual arguiu, como preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, pugna, em apertada síntese, pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 588187147, em que o autor rechaça os argumentos levantados em contestação pelo INSS.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. Inicialmente, em relação à alegação de prescrição, como se observa no ID 578066588, pág. 1, o requerimento administrativo foi realizado em 07/05/2025 e o ajuizamento do feito ocorreu em 23/04/2026, de modo que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Logo, rejeito a prejudicial de mérito relacionada à prescrição. Em prosseguimento, tendo em vista os fatos e fundamentos especificamente impugnados pelo Réu, nos termos do art. 341 do CPC, apresenta-se como questão controvertida a existência de deficiência do Autor, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, bem como o seu grau.
Nesse sentido, tratando-se de aposentadoria na forma da Lei Complementar 142/2013, deve ser comprovada a existência de deficiência alegada e seu grau (leve, moderado ou grave). Para tanto, determino a realização de perícias médica e social em conformidade com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese entendendo que, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Essa orientação está de acordo com a Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, bem como com o art. 2º da Lei n. 13.146/2015, que assim dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1ºA avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. Assim, providencie a Secretaria a nomeação de perito médico ortopedista e perito assistente social, bem como datas e horários para a realização das perícias. Ressalto que a perícia médica será realizada em uma das salas de perícias médicas deste Fórum Federal, com endereço à AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. A perícia social será realizada na residência da parte autora.
Em anexo à presente Decisão, segue a quesitação do Juízo, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99, que deverá ser respondida por ambos os peritos. Comunique o perito acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias corridos, para entrega do laudo, a contar da realização da perícia. Intimem-se as PARTES para eventual apresentação de outros quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, os quais ficam arbitrados no valor máximo previsto na Tabela II, do Anexo I da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juiz Federal Titular