AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000756-34.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUCAS RENNAN MACHADO Advogado do(a) REU: PAULO RICARDO ALONSO OLIVEIRA - SP348116 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA em face de LUCAS RENNAN MACHADO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, como incurso no art. 171, § 3.º, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal. Em sua peça acusatória, narra o Ministério Público Federal o seguinte: “1. Consta dos inclusos autos do inquérito policial que no dia 14 de novembro de 2018, na agência do Banco Bradesco S/A localizada na rua Dona Chiquinha de Mattos, n° 200, centro, em Taubaté/SP, Lucas Rennan Machado tentou obter, mediante o uso de documento falso, vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal S/A e/ou de correntista, consistente na compensação de cártula de cheque clonado no valor de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), atribuído à pessoa Eliane Jerônimo de Oliveira, não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
2. Segundo apurado, no contexto temporal e espacial indicado no parágrafo anterior, o denunciado, agindo em conluio com terceiro(s) não identificado(s), obteve uma cártula de cheque clonada em nome da correntista da CEF Eliane Jerônimo de Oliveira, a qual foi preenchida de forma nominal ao acusado e com o valor de R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais).
3. Ato contínuo, no dia 14 de novembro de 2018 Lucas Rennan Machado se dirigiu à agência do Banco Bradesco S/A localizada na rua Dona Chiquinha de Mattos, n.º 200, centro, em Taubaté/SP e depositou a cártula de cheque em comento em conta de sua titularidade vinculada àquela agência (ag. 2776) sob o nº 14891-1 (cópia da cártula juntada aos autos no evento nº 46614838, fls. 19 e 21, na qual se observa que não há endosso em nome de terceiro).
4. Ao consultar seu extrato bancário e observar esse débito indevido, a vítima Eliane Jerônimo de Oliveira comunicou a Caixa Econômica Federal S/A.
5. Diante desse cenário, a cártula foi prontamente devolvida, sem ensejar prejuízo patrimonial à CEF ou à particular, conforme histórico de extrato bancário anexado ao evento nº 46614847, fl. 05 e o ofício emitido pela agência bancária constante do evento nº 46614838, fl.
18. 6. Ao ser interrogado sobre os fatos, Lucas Rennan Machado confirmou ser o titular da conta alvo das investigações e afirmou que nunca a emprestou para outra pessoa. Além disso, na tentativa de afastar a sua participação no ilícito, o acusado afirmou que sua conta bancária chegou a ser bloqueada em virtude dessa tentativa de depósito da cártula falsa, mas só tomou ciência desse acontecimento quando não conseguiu utilizar seu cartão bancário.
Por fim, disse que desconhece a grafia contida no cheque clonado e que não teve tempo de movimentar a sua conta após o ocorrido, acrescentando ainda que na época havia perdido alguns documentos como RG, CPF, cartão bancário e documento do veículo.
7. Nessa senda, foi realizada uma análise pericial grafotécnica que comparou a grafia do denunciado com a constante da cártula de cheque, o que resultou na elaboração do laudo de perícia criminal nº 026/2023-NUTEC/DPF/SJK/SP. Segundo esse documento, “as evidências suportam moderadamente a hipótese de que os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões” (evento nº 277589404, fls. 03/12).
8. Diante desse resultado, ainda que restem dúvidas acerca da autoria em relação à falsificação da cártula, havendo indicativo claro da participação de terceiro (s) neste particular, é notório que o denunciado no mínimo teve ciência e anuiu com a tentativa de depósito da cédula falsa em sua conta.
9. Assim, a materialidade a autoria e o dolo estão demonstrados pelos extratos bancários da conta do denunciado. Conforme mencionado linhas acima, nota-se que a cártula do cheque objeto dos autos está preenchida de forma nominal ao denunciado e não foi endossada a terceiro, ou seja, teria de ser necessariamente depositada pelo beneficiário, que no caso é o acusado.
10. Neste contexto, a hipótese de terceiro ter se passado pelo denunciado no momento do depósito não se sustenta em face do conjunto probatório.
11. Observa-se que o denunciado em nenhum momento juntou documentos que comprovassem suas alegações, em especial quando afirmou que teve a conta bloqueada em virtude da tentativa de fraude, que trocou o cartão da conta após esse evento ou que perdeu documentos de identidade na mesma época (Num. 46614838 - Pág. 83/84).
12. Não obstante, é possível observar movimentações constantes em sua conta bancária, com registro até o mês de dezembro de 2018, mencionando-se, inclusive, que entre essas movimentações ocorreram outras 03 (três) tentativas de depósitos de cheques fraudulentos, ocorridas entre os dias 7 de novembro a 11 de dezembro de 2018, ou seja, em datas anteriores e posteriores ao ilícito ora em análise.
13. Mais. Apurou-se que o denunciado foi preso em flagrante no dia 5 de outubro de 2021, por associação criminosa e tentativa de estelionato na modalidade “golpe do cartão” (sentença condenatória proferida em 1º grau no autos 0044648-18.2021.8.13.0317 – TJMG em anexo).
14. Desta feita, resta evidente que Lucas Rennan Machado tentou obter, mediante o uso de documento falso, vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal S/A, consistente na compensação de cártula de cheque falsificada, não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
15.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário, denuncia Lucas Rennan Machado como incurso no artigo 171, § 3º, do Código Penal, c.c o artigo 14, inciso II, do mesmo diploma (estelionato majorado tentado), requerendo que, recebida e autuada esta, seja o réu citado para apresentar resposta escrita à acusação e interrogado ao final, ouvindo-se, no curso da instrução, a testemunha abaixo indicada, seguindo-se o rito determinado pelo artigo 394, § 1º, inciso I e seguintes, todos do Código de Processo Penal, até final decisão condenatória.” A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2023 por meio da decisão que consta do evento Num. 284993343 - Pág. 1/2.
O réu foi regularmente citado (Num. 304125540 - Pág. 1 e Num. 304125549 - Pág.
1) e apresentou resposta escrita à acusação (Num. 310577440 - Pág. 1/5). Ante a ausência de preliminares aptas a ensejar a absolvição sumária do acusado, foi designada audiência de instrução (Num. 322286627 - Pág. 1/3). A testemunha de acusação Eliane Jerônimo de Oliveira não compareceu para a audiência, apesar de devidamente intimada (Num. 327188433 - Pág. 1). O MPF se manifestou pela desistência de sua oitiva.
Foi realizado o interrogatório do réu (Num. 327669415 - Pág. 1/2 e Num. 327669439 - Pág. 1/2 e mídias encartadas aos eventos Num. 327669419 - Pág. 1 e Num. 327669423 - Pág. 1). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (Num. 327669415 - Pág. 1/2). O MPF, em suas alegações finais, oficiou pela absolvição de Lucas Rennan Machado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação (ID 329760586).
A parte ré apresentou alegações finais (ID 335506222), requerendo a improcedência da ação com a sua absolvição.
É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o réu está sendo acusado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, sob a alegação de que logrou obter vantagem patrimonial indevida, mediante fraude, em detrimento da Caixa Econômica Federal. No caso, não há dúvida quanto à existência do fato típico, pois os documentos juntados aos autos comprovam a tentativa de obtenção de vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal S/A e/ou de correntista, consistente na compensação de cártula de cheque clonado no valor de R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais), atribuído à pessoa física Eliane Jerônimo de Oliveira, não se consumando o crime por circunstâncias alheias a vontade do(s) agente(s).
A materialidade do delito está sobejamente provada, consubstanciada nos seguintes documentos: - boletim de ocorrência n.º 00237- 2018-0004920 (Num. 46614838 – Pág. 08/09); - cártula de cheque falsa (Num. 46614838 – Pág. 21); - extratos bancários da conta n.º 14891-1, agência 2776, de titularidade do réu (Num. 46614847 – Pág. 03/06). Entretanto, no tocante à autoria, o conjunto probatório não foi firme em apontar o réu como autor do delito em comento.
Presume-se, em princípio, que foi o acusado o autor da tentativa de compensação da cártula de cheque falsa, a fim de obter vantagem indevida, já que ele era o beneficiário do cheque. Contudo, não há prova de que a cártula clonada tenha sido preenchida pelo acusado e de que ele tenha se dirigido à agência do Banco Bradesco localizada na rua Dona Chiquinha de Mattos, nº 200, centro, em Taubaté/SP e depositado a cártula de cheque clonada em conta de sua titularidade vinculada àquela agência (ag. 2776) sob o nº 14891-1.
Foi feita perícia Grafotécnica, com juntada do Laudo Pericial às fls. 03/12, do Inquérito Policial (id 277589404). O documento apontou que as grafias contidas nas cártulas de cheques apreendidas e as amostras fornecidas pelo réu, não conferem, não restando comprovado que o acusado preencheu cheque clonado apreendido nos autos. A seguir, reproduzo trechos do laudo técnico: (...)
IV – RESPOSTAS AOS QUESITOS
1. Quais as características do(s) documento(s) encaminhado(s) a exame? Foram apresentadas para exame imagens digitais de dois cheques da Caixa Econômica Federal, contendo os seguintes dados: 1º cheque - em nome de Eliane Jerônimo de Oliveira, agência 0427, conta 001.0028985-0, nº 900477, valor R$ 4.670,00, datado em Araranguá/SC, 30/11/2018 (fls. 11); 2º cheque - em nome de Eliane Jerônimo de Oliveira, agência 0427, conta 001.0028985-0, nº 900513, valor R$ 5.670,00, datado em Araranguá/SC, 09/11/2018 (fls. 12).
2. O(s) manuscrito(s) existente no(s) referido(s) procedimento(s) de fls. 11/12 (numeração IPL original) foi(ram) produzido(s) pelo punho fornecedor do material gráfico de fls. 50/55 (Auto de Colheita de Material Gráfico de LUCAS RENNAN MACHADO)? Em relação à todas as imagens de manuscritos que preenchem os campos nas duas imagens de cheques examinados, com base nos vestígios constatados e limitações relacionadas ao caso já discutidas em III.1.1 (documentos na forma de cópias ou imagens digitais), o mais recomendado tecnicamente é que o resultado dessa análise se encaixe no nível IV da escala de conclusões apresentada na Seção III.1.2: “as evidências suportam moderadamente a hipótese de que os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões”.
Quanto às imagens de assinaturas presentes nas duas imagens de cheques examinados, com base nas limitações relacionadas ao caso (ausência de padrões comparáveis), o mais recomendado tecnicamente é que o resultado dessa análise se encaixe no nível III da escala de conclusões apresentada na Seção III.1.2: “as evidências não suportam nem se contrapõem a nenhuma das duas hipóteses ou não é possível formar uma convicção sobre potencial autoria” Sob o crivo do contraditório apenas se tem o interrogatório da ré, que negou a autoria dos fatos a ele imputados.
As afirmações do acusado não foram desautorizadas por qualquer elemento de prova, nada apontado no sentido de que ela tivesse praticado a fraude em detrimento da CEF. Outrossim, não foi colhido em juízo nenhum depoimento testemunhal que esclarecesse sobre os fatos narrados na exordial acusatória. Assim, não há como ancorar uma condenação em apenas uma presunção, totalmente isolada nos autos. O fato de o réu possuir antecedentes criminais contra si não gera a presunção de ser ele o autor do crime narrado pela acusação, posto não haver dispositivo legal que autorize tal ilação.
A mera suspeita, ou presunção diante de antecedente criminal, não é suficiente para sustentar decreto condenatório, pois para que condenação ocorra é exigível clareza de prova para se concluir acerca da autoria delitiva. Desta feita, nos termos da manifestação ministerial, cujos argumentos acolho como razão de decidir, considerando o quadro probatório inseguro, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se o réu da imputação que lhe foi feita.
Nesse diapasão, colaciono as seguintes ementas: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 171, 296, § 1º, III e 299 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE. DOLO. DOSIMETRIA.
1. O crime de estelionato (artigo 171, caput, CP) exige a comprovação da prática de fraude contra e prejuízo para as vítimas, assim como de obtenção de vantagem ilícita pelo agente.
2. O crime de falsidade ideológica (artigo 299, CP) exige a comprovação da intenção do agente de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
3. A permanência de razoável dúvida sobre a autoria delitiva exige a absolvição do acusado.
4. Para a configuração do crime previsto no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, é despiciendo perquirir se o uso indevido de logotipo de agência reguladora pública causou-lhe prejuízo ou enganou terceiros, visto que se trata de delito de natureza formal, ou seja, que prescinde de qualquer resultado naturalístico para a sua consumação.
5. O motivo pessoal por qual o agente fez uso desautorizado de logotipo de agência reguladora pública é de somenos importância para a caracterização do crime previsto no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, pois em qualquer caso o uso indevido de sinal público fere a confiabilidade dos atos da Administração Pública.
6. A atenuação da pena pelo reconhecimento de confissão é direito do acusado que admite a autoria da prática delitiva, ainda que não assuma a culpa pelos seus atos ou alegue circunstância que o isente de pena ou a reduza, entendimento consentâneo com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso ministerial parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL 00080258220154036102. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO. TRF3. Data da assinatura: 26/09/2022. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENA. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. MISTER A ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inépcia da denúncia. Verifica-se de simples leitura que a exordial preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Preliminar rejeitada.
2. Ausência de interesse recursal da defesa de José Izaquiel Santa quanto ao direito de recorrer em liberdade.
3. Ausência de interesse de agir da defesa de Augusto quanto à absorção dos crimes de posse e porte de arma de fogo pelo delito de roubo majorado e concurso de pessoas.
4. A materialidade do delito restado suficientemente demonstrada pelo Ofício enviado à Delegacia Federal de Ribeirão Preto pela Caixa Econômica Federal, comunicando a ocorrência do delito (ID. 193177805 - Pág. 10/11), Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 193177805 - fls. 36/37), Laudo de Perícia Criminal Federal (Registros de Áudio e Imagens) nº 1915/2016 (ID. 193177738 - fls. 11/15), Laudo nº 0640/2016 (laudo das armas apreendidas) (ID. 193177738 - Pág. 65/69), além das oitivas colhidas em sede inquisitiva e judicial.
5. Ausência de prova robusta da autoria.
6. Ausência de reconhecimento pessoal.
7. Presunção de autoria.
8. Absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
9. Apelação provida. APELAÇÃO CRIMINAL 00053882720164036102. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES. TRF3. Data da assinatura: 27/09/2022.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da insuficiência de provas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, ABSOLVENDO o réu LUCAS RENNAN MACHADO - CPF: 417.***.***-90 da imputação que lhe foi feita, com fulcro no inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.
I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal