Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ISABEL LESCANO RIBEIRO
- Advogado
- SHEILA DIAS AMORIM (OAB 63759/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-34.2025.4.03.6205 AUTOR: MARIA ISABEL LESCANO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
DESPACHO
Para o cumprimento integral do que disposto em Despacho do ID 559306133 e tramitação regular, resta, ainda, esclarecimentos acerca do acionamento administrativo da ré no que se refere aos alegados vícios construtivos, justificando o interesse de agir da autora. Em petição do ID 567615785, a autora alega que usou canal oficial da Caixa Econômica para registrar reclamação administrativa, qual seja seu sítio eletrônico.
Como já exposto, a tentativa de acionamento do Programa de Olho na Qualidade, pertinente aos empreendimentos do Programa Minha Cassa, Minha Vida, mediante chat online não foi capaz de, efetivamente, iniciar uma tentativa de solução junto à ré. Isto porque, conforme os próprios extratos de conversa que a parte trouxe, em se tratando de contrato de financiamento antigo, não mais ativo, aquele canal não seria o adequado, havendo que se comparecer à agência física para as tratativas desejadas.
Por outro lado, consoante o próprio contrato de financiamento juntado, a reclamação quanto aos vícios estruturais deveria se dar mediante ligação telefônica. Não se trata, portanto, de tentativa válida, a demonstrada pela parte autora, de solução da questão administrativamente, uma vez que o canal utilizado se mostrou impossível para tal objetivo. A via que escolheu sequer foi considerada quando da assinatura do contrato.
Assim, intime-se, derradeiramente, a parte autora para que comprove, em 15 dias, o acionamento da Caixa Econômica Federal em canal eficaz, inclusive comparecendo à agência competente, se for o caso, demonstrando que, efetivamente, intentou prévia solução administrativa (item 10, Recomendação n. 159/2024); No caso de comprovação de acionamento do POQ junto à Caixa Econômica Federal (protocolo do pedido efetivo) em data posterior à presente decisão, ficará determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, ou até a data em que a parte apresente nos autos o resultado definitivo da análise administrativa, se este prazo for menor; Decorrido prazo sem cumprimento, ou apenas apresentado pedido de dilação de prazo sem justificativa plausível, implicará na imediata conclusão do processo, para extinção sem resolução do mérito.
