PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000756-35.2025.4.03.6334 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARIA CONCEICAO FERREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial. Insurge-se o Recorrente repisando as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados ambos os requisitos para concessão do benefício assistencial requerido na inicial.
É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisado. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20).
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa com mais de 65 anos ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Conforme previsto no art. 20, §2º, da Lei 8742/93, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, no mesmo sentido da definição trazida pela Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada ao direito pátrio através do Decreto 3.956/2001.
Em complemento, elegeu como parâmetro para aferição concreta do longo prazo o período mínimo de dois anos (art. 20, §10). Denota-se, pois, que os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais, não necessitam de uma natureza permanente, bastando que se prolonguem no tempo de modo a não caracterizar um mero obstáculo transitório de curto prazo.
Não é outra a razão pela qual o artigo 21 da LOAS determina a revisão do benefício justamente a cada dois anos, não deixando dúvidas de que as dificuldades enfrentadas por aquele considerado deficiente não precisam ser irreversíveis. DOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE A lei trouxe um critério objetivo para aferição da miserabilidade, qual seja, que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º). Posteriormente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." Portanto, e na esteira do que já decidiu o STF, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, mas é indicativo de miserabilidade caso não atingudo esse patamar mínimo, devendo ser analisados outros critérios, conforme art. 20-B acima citado, caso a renda apurada esteja no patamar entre ½ e ¼ do salário mínimo per capita.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir.
A lei ainda prevê que o benefício (de prestação continuada ou previdenciário) no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar (§ 14 art. 20). Além disso, não há impedimento para que mais de um membro da mesma família receba o benefício, desde que atendidos os requisitos legais (§ 15).
Devem ainda ser excluídos do cálculo da renda familiar, nos termos do § 2º do art. 4º do REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, anexo ao Decreto 6.214/2007: (III) - bolsas de estágio supervisionado; (VI) - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, limitada a acumulação ao prazo máximo de dois anos. (VII) - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (X) - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
Não é possível ainda acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, passando então o Bolsa Família a entrar no cálculo da renda familiar para o BPC/LOAS, desde a alteração introduzida pelo Decreto 12.534/2025.
DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL O art. 40-B da Lei 8742/93 dispôs que: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.
Insta esclarecer que a lei não exige a realização de perícia biopsicossocial em todos os casos para avaliação dos critérios para concessão do benefício assistencial, embora em alguns de definição legal de deficiência, como no caso da visão monocular, a jurisprudência esteja exigindo a realização da perícia biopsicossocial, como fez a TRU da 3ª Região, que assim decidiu: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009”. (PUR 0001876-49.2021.4.03.6332, sessão de 27/05/2024).
Isso porque entendeu a TRU que a simples conceituação legal de uma situação como sendo deficiência não implica necessariamente o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser feita a avaliação integral do caso concreto, a se comprovar a efetiva existência de barreiras no caso concreto em decorrência daquela deficiência. Por outro lado, a lei menciona ainda que, na avaliação da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, podem ser considerados, entre outros aspectos, o grau da deficiência, e este será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial.
No entanto, se sequer é comprovada a característica de pessoa portadora de deficiência, em regra se torna dispensável até mesmo a perícia social. CASO CONCRETO Para melhor análise das alegações recursais, transcrevo a sentença: "Por conseguinte, o princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem oatendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
A) – DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Não restou comprovado a condição da parte autora de pessoa portadora de deficiência e que possui impedimento de longo prazo, considerada este "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos", tendo constado do laudo médico pericial: "HISTÓRICO: PERICIADA, 58 ANOS. REFERE TER EXERCIDO A FUNÇÃO LABORAL DE TRABALHADORA RURAL HÁ MAIS DE 40 ANOS.
DESDE ENTÃO EXERCE A FUNÇÃO LABORAL DO LAR. COMORBIDADES: DM SEM REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS COMPLEMENTARES, TAIS COMO FISIOTERAPIA, HIDROTERAPIA, ACUPUNTURA. APENAS USO EVENTUAL DE ANALGESICOS. EXAME FÍSICO -DEAMBULA SEM QUALQUER LIMITAÇÃO -SOBE E DESCE EM MACA SEM LIMITAÇÕES -DOR OSTEOMUSCULAR REFERIDA (EVA 2-LEVE) A PALPAÇÃO LOMBAR E CERVICAL, FORÇA MOTORA PRESERVADA EM MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES, TONUS MUSCULAR PRESERVADO, TESTES ESPECIAIS DE LASEGUE E SPURLING NEGATIVOS BILATERALMENTE.
REFLEXOS PATELARES E AQUILIANOS PRESERVADOS. NOS TERMOS DO ART. 20, §2º, DA LEI N.º 8.742/93, IN VERBIS: "CONSIDERA-SE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AQUELE QUE TEM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, PODEM OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS." COM BASE NOS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS ATÉ O MOMENTO DA PERÍCIA E NAQUELES APRESENTADOS POR OCASIÃO DELA, O PERICIANDO É OU FOI CONSIDERADO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU COM DOENÇA INCAPACITANTE?
EM CASO POSITIVO, QUAL É OU QUAL FOI? EM CASO NEGATIVO, QUAIS AS CONDIÇÕES GERAIS DE SAÚDE DO PERICIANDO? FUNDAMENTE. R- DIANTE DE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES AO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO, NÃO CONSIDERO A AFIRMATIVA DE PARTE AUTORA QUANTO À INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA. CONCLUSÃO NÃO FORAM EVIDENCIADOS SINAIS OU SINTOMAS DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, DE REPERCUSSÃO ORTOPÉDICA, QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORATIVA OU DEFICIÊNCIA NA DATA DE AVALIAÇÃO OU ATÉ A DATA ALEGADA DE AFASTAMENTO.DO PONTO DE VISTA MÉDICO-PERICIAL, NÃO HÁ ELEMENTOS OBJETIVOS QUE SUSTENTEM A MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DE TRABALHO ATÉ A PRESENTE DATA, UMA VEZ QUE A AUTORA APRESENTA PLENAS CONDIÇÕES DE DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS".
Registre-se que o conceito de deficiência adotado pelo art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, pressupõe a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, comprometa de forma relevante a participação social da pessoa. O diagnóstico de patologias ou a realização de tratamento médico não são suficientes, por si só, para caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial, sendo imprescindível a demonstração de limitações funcionais relevantes e duradouras, o que não foi constatado na perícia judicial.
A impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial não merece acolhida. Isso porque o trabalho técnico foi realizado por médica especialista em ortopedia, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, tendo o laudo sido elaborado com base em entrevista clínica, exame psíquico e análise da documentação médica juntada aos autos. As conclusões periciais mostram-se claras, fundamentadas e coerentes com os achados clínicos descritos, inexistindo contradições ou omissões relevantes que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia.
A discordância da parte com o resultado do exame técnico não é suficiente, por si só, para afastar a prova produzida. Dessa forma, por não ter sido demonstrada a deficiência de longo prazo da parte autora, não se observa um dos requisitos essenciais à concessão do benefício pretendido. Quanto ao critério da VULNERABILIDADE SOCIAL, tornam-se desnecessárias maiores argumentações quanto à aferição do requisito socioeconômico, nos termos do enunciado nº 167 da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF).
Por conseguinte, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe." Com efeito, o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa.
De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal