PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000756-38.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: SINDI ISABELA BARBOSA CUNHA Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ PAULICHI - SP389505-A, SANDRA REGINA PAULICHI - SP290674-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado, em 22/02/2019, contra o ato praticado pela União e pelo Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de São Paulo/SP, objetivando a liberação das parcelas não pagas de seguro-desemprego.
A segurança foi denegada por sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP em 03/12/2019, nos seguintes termos: “
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex-lege.” Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença (id 134295443). Sem as contrarrazões, os autos foram distribuídos nesta Corte em 11/06/2020. Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta a desnecessidade da intervenção ministerial, e opina pelo prosseguimento do feito.
É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. Cuida-se de ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Do seguro desemprego O benefício do seguro-desemprego encontra-se disciplinado na Lei nº 7.998/1990 e na Resolução n. 467/2005 do CODEFAT, nos seguintes termos: Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. [...] § 4º O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. No caso concreto, o requerimento de seguro-desemprego formulado pela impetrante foi suspenso em virtude de constar a informação de que a parte interessada é titular de empresa individual e que verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Contudo, o recolhimento de contribuição individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção. - A impetrante foi demitida sem justa causa, em 11/06/2021, após vínculo de labor junto a empresa SINALL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA, iniciado em 13/04/2009. - Extrai-se dos autos que o indeferimento do benefício tem por fundamento o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual e facultativo referentes aos meses de julho e agosto de 2021. - Tais contribuições isoladas não afastam sua condição de desemprego, eis que não comprovado que aufere qualquer renda suficiente à sua manutenção e, por conseguinte, capaz de justificar o indeferimento do benefício. - Remessa oficial improvida. (TRF3.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5030901-39.2021.4.03.6100, Órgão julgador: Nona Turma. Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Data do julgamento: 17/05/2023. Data da Publicação: 22/05/2023). MANDADO DE SEGURANÇA: SEGURO DESEMPREGO - REQUISITOS LEGAIS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. A autoridade coatora teria cessado o pagamento das parcelas restante e determinado a restituição da parcela já paga, tendo em vista o fato de constar o recolhimento de contribuição como contribuinte individual nas competências de novembro de 2019 a janeiro de 2022, impossibilitando a continuidade do benefício, sob o argumento de percepção de renda própria como contribuinte individual. Entretanto, o simples fato de a impetrante ter contribuído como contribuinte individual não é de sorte a afastar o direito ao benefício.
3. O fato gerador do benefício não é a ausência de contribuição previdenciária, mas sim o cenário em que o empregado demitido sem justa causa não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Dessa forma, afastada está a presunção de que a parte impetrante contava com renda para sua manutenção e de sua família, após a demissão de sua empregadora.
4. Remessanecessária desprovida. (TRF3. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005805-70.2022.4.03.6105, Órgão julgador: 7ª Turma. Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO. Data do julgamento: 16/10/2023. Data da Publicação: 19/10/2023). Em suma, plenamente demonstrado por prova pré-constituída aptas para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante.
Posto isso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE para, nos termos da fundamentação, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada a liberação das parcelas do seguro-desemprego da impetrante.
Publique-se. Intimem-se.