Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIVINO HUMBERTO CORREA MOREIRA
- Advogado
- RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-40.2025.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: DIVINO HUMBERTO CORREA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PALMIERI ANTONIO - SP352002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RAFAEL PALMIERI ANTONIO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o benefício de auxílio-acidente.
Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. O Provimento CJF3R nº 16, de 11 de setembro de 2017, implantou a 1ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 3ª Subseção Judiciária – Três Lagoas/MS a partir de 14 de setembro de 2017, com jurisdição sobre os municípios de Água Clara, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Brasilândia, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paranaíba, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas.
De outro vértice, o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a incompetência territorial como causa de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; No caso dos autos, a parte autora reside em localidade que não está inserida na jurisdição desta unidade judiciária, conforme documentos de (id 366591788). De fato, o Município de Mineiros/GO não perntence aos municípios de jurisdição dessa Subseção Judiciária. Ademais, o ato impugnado não ocorreu na extensão territorial abrangida pela jurisdição desta Vara Federal, o que evidencia a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, faz-se imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c.c. , da . Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do da . Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
