PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 D E S P A C H O 1-) Id 376417172: ciência à União Federal quanto à informação prestada pela empresa A.T.
Serviços de Assessoria e Importação Ltda. 2-) Deverá a União Federal, no prazo de 15 dias informar os dados necessários para a devolução do valor remanescente depositado nos autos. Fornecidos os dados, comunique-se com a instituição bancária para as providências necessárias. Cópia do presente servirá como oficio de comunicação. 3-) Considerando que, em caso de formulação apenas de pedido de fornecimento de medicamento, com o óbito do autor, na linha da jurisprudência, sobrevém “... a perda do objeto da demanda, vez que a dispensação de medicamentos por parte do Poder Público é direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima” (TRF4, AC 5022157-41.2012.4.04.7200, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 22/09/2022), observo que, in casu, dada a intransmissibilidade do direito, não seria a hipótese de aplicação do procedimento previsto no art. 313 do Código de Processo Civil (cf. art. 313, § 2º, II, do CPC).
Por conseguinte, considerando que a apelação interposta pela União Federal (id. 379959337) é restrita aos honorários advocatícios de sucumbência e ao reembolso em favor da Justiça Federal dos honorários periciais, questão que, por se referir a direito autônomo do advogado, possui este a legitimidade para apresentar resposta ao recurso ofertado. Dessa forma, dê-vista ao causídico para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 D E S P A C H O 1-) Id 376417172: ciência à União Federal quanto à informação prestada pela empresa A.T.
Serviços de Assessoria e Importação Ltda. 2-) Deverá a União Federal, no prazo de 15 dias informar os dados necessários para a devolução do valor remanescente depositado nos autos. Fornecidos os dados, comunique-se com a instituição bancária para as providências necessárias. Cópia do presente servirá como oficio de comunicação. 3-) Considerando que, em caso de formulação apenas de pedido de fornecimento de medicamento, com o óbito do autor, na linha da jurisprudência, sobrevém “... a perda do objeto da demanda, vez que a dispensação de medicamentos por parte do Poder Público é direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima” (TRF4, AC 5022157-41.2012.4.04.7200, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 22/09/2022), observo que, in casu, dada a intransmissibilidade do direito, não seria a hipótese de aplicação do procedimento previsto no art. 313 do Código de Processo Civil (cf. art. 313, § 2º, II, do CPC).
Por conseguinte, considerando que a apelação interposta pela União Federal (id. 379959337) é restrita aos honorários advocatícios de sucumbência e ao reembolso em favor da Justiça Federal dos honorários periciais, questão que, por se referir a direito autônomo do advogado, possui este a legitimidade para apresentar resposta ao recurso ofertado. Dessa forma, dê-vista ao causídico para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-3.
Intime-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 S E N T E N Ç A AMARILDO PERIRA DA SILVA propõe a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela em face da UNIÃO e outro, para determinar o fornecimento imediato dos medicamentos Trifluridina/Tipiracila e Bevacizumabe (Avastin) para tratamento de Adenocarcinoma do cólon com metástases hepáticas irressecáveis (CID C18.9).
Com a inicial, juntou documentos. O d. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas declinou da competência e remeteu os autos a esta instância judiciária federal (id. 353356085). Designou-se perícia médica (id. 354667097). O Estado de São Paulo apresentou contestação (id. 354961021). O laudo pericial foi juntado (id. 355089997). O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 355988761). A União apresentou contestação (id. 356680406), em que pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica (id. 356891445). Anexada Nota Técnica NATJUS (id. 357367284). A União informou que o procedimento de compra dos medicamentos consumirá de 120 a 180 dias, bem como informou sobre a possibilidade de depósito judicial como meio mais célere de cumprimento (id. 361051024). Diante desse quadro, este Juízo deu início ao procedimento de compra intermediada, na forma do Tema 1234 da Repercussão Geral, item 3.2 (id. 361707477).
Após a apresentação de orçamentos por empresas interessadas, a proposta mais vantajosa e com valores adequados ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) foi aquela apresentada pela A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados). Este Juízo, então, determinou a aquisição direta dos medicamentos pela citada empresa (id. 364196434). A empresa fornecedora apresentou a nota fiscal referente aos medicamentos efetivamente adquiridos (id. 367952994).
A União comprovou o depósito nos autos para pagamento da compra intermediada (id. 367439245). Aportou aos autos notícia do falecimento do autor, ocorrido em 10/06/2025 (id. 367009979). Procedeu-se à transferência dos valores depositados à empresa Ágil Trading Medicamentos Importados. A União Federal requereu a extinção do feito e, quanto aos medicamentos, acostou a informação de id. 374509898.
É o relatório.
Decido. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor, ocorrido no curso da ação (Ids 367009979 e 368616604). Verificado o óbito da parte, impõe-se a extinção da demanda, sem apreciação do mérito, ante o caráter personalíssimo do direito tutelado em juízo: "Art. 11,
CC. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária." "Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FALECIMENTO. DIREITO INTRANSMÍSSIVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. VERBA HONORÁRIA. APELO PREJUDICADO.
I - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré em obrigações de fazer consistente em sua reinclusão no sistema de saúde da aeronáutica (SISAU).
II - Todavia, sobreveio falecimento da apelada. Dessa forma, em sendo tal benefício intransferível, dado seu caráter personalíssimo, a teor do artigo 11 do Código Civil, a situação que se apresenta é a de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000620-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...)
2. O falecimento do demandante, nos termos da certidão de óbito carreada aos autos, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o direito postulado possui natureza personalíssima, sendo, portanto, intransmissível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 485, inc. IX, do CPC. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011733-14.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) O pedido de tais ações é considerado personalíssimo, pois somente o autor da demanda faz jus ao tratamento ou medicamento, precisamente em razão de suas condições pessoais de saúde.
Acerca dos honorários advocatícios, “em pese o falecimento da parte autora no curso do processo, foram as rés quem deram causa ao ajuizamento da ação, tanto que o requerimento de concessão de tutela antecipada foi deferido para o fornecimento de medicamento receitado. Houve, pois, resistência ao pedido, e necessidade do socorro do Judiciário para resguardar a esfera jurídica da parte autora” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000165-33.2021.4.03.6134, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023 e TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004988-98.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023). Essa é, precisamente, a hipótese dos autos, conforme decisão de id. 355988761, que reconheceu a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.
Com efeito, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. Esse também é o entendimento das Cortes Superiores: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...)
2. O falecimento do demandante, nos termos da certidão de óbito carreada aos autos, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o direito postulado possui natureza personalíssima, sendo, portanto, intransmissível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 485, inc. IX, do CPC. Precedentes.
3. Quanto aos honorários advocatícios, aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as despesas daí decorrentes. Assim, verificando-se que a ação foi ajuizada em razão da negativa da parte ré a fornecer a medicação pleiteada, e uma vez reconhecido na sentença o direito ao tratamento postulado, constata-se a razoabilidade da pretensão a amparar a condenação da União, em honorários advocatícios. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011733-14.2015.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...)
2. Segundo o princípio da causalidade aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado.
3. Comprovadas, nos autos, a doença da autora, a necessidade de tratamento médico, a sua impossibilidade de arcar com os ônus financeiros da aquisição do medicamento de alto custo, aliada à resistência comprovada da pretensão, de rigor a manutenção da condenação em verba honorária. Demais disso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se majoração da verba honorária em 1%.
4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos no art. 485, IX, CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000767-77.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022). O Superior Tribunal de Justiça definiu que prestações existenciais não geram proveito econômico mensurável, estabelecendo precedente paradigma para arbitramento de honorários de sucumbência: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 2.166.690-RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 - Tema 1313).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão do falecimento da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, bem como a extinção precoce do feito sem mérito ainda em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil c/c Tema 1313/STJ, arbitro em favor do advogado da parte autora os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser pagos pela União, em razão da imputação de responsabilidade conforme tema 1234/STF .
A União deverá, ainda, reembolsar, em favor da Justiça Federal, os valores referentes aos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Por oportuno, certifique a Secretaria o pagamento do perito nomeado, consoante determinado. A empresa A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados) deverá remeter os medicamentos adquiridos, com as cautelas pertinentes à logística e conservação, à Santa Casa de Misericórdia de Rio Preto/SP, conforme orientado pelo Ministério da Saúde (id. 374509898, p. 02/04).
Comunique-se com urgência para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, com a devida comprovação nos autos. Nos termos da decisão de id. 368762172 (“3”), providencie a Secretaria o necessário quanto à devolução do valor remanescente à União Federal. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. AMERICANA, 8 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 S E N T E N Ç A AMARILDO PERIRA DA SILVA propõe a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela em face da UNIÃO e outro, para determinar o fornecimento imediato dos medicamentos Trifluridina/Tipiracila e Bevacizumabe (Avastin) para tratamento de Adenocarcinoma do cólon com metástases hepáticas irressecáveis (CID C18.9).
Com a inicial, juntou documentos. O d. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas declinou da competência e remeteu os autos a esta instância judiciária federal (id. 353356085). Designou-se perícia médica (id. 354667097). O Estado de São Paulo apresentou contestação (id. 354961021). O laudo pericial foi juntado (id. 355089997). O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 355988761). A União apresentou contestação (id. 356680406), em que pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica (id. 356891445). Anexada Nota Técnica NATJUS (id. 357367284). A União informou que o procedimento de compra dos medicamentos consumirá de 120 a 180 dias, bem como informou sobre a possibilidade de depósito judicial como meio mais célere de cumprimento (id. 361051024). Diante desse quadro, este Juízo deu início ao procedimento de compra intermediada, na forma do Tema 1234 da Repercussão Geral, item 3.2 (id. 361707477).
Após a apresentação de orçamentos por empresas interessadas, a proposta mais vantajosa e com valores adequados ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) foi aquela apresentada pela A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados). Este Juízo, então, determinou a aquisição direta dos medicamentos pela citada empresa (id. 364196434). A empresa fornecedora apresentou a nota fiscal referente aos medicamentos efetivamente adquiridos (id. 367952994).
A União comprovou o depósito nos autos para pagamento da compra intermediada (id. 367439245). Aportou aos autos notícia do falecimento do autor, ocorrido em 10/06/2025 (id. 367009979). Procedeu-se à transferência dos valores depositados à empresa Ágil Trading Medicamentos Importados. A União Federal requereu a extinção do feito e, quanto aos medicamentos, acostou a informação de id. 374509898.
É o relatório.
Decido. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor, ocorrido no curso da ação (Ids 367009979 e 368616604). Verificado o óbito da parte, impõe-se a extinção da demanda, sem apreciação do mérito, ante o caráter personalíssimo do direito tutelado em juízo: "Art. 11,
CC. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária." "Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FALECIMENTO. DIREITO INTRANSMÍSSIVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. VERBA HONORÁRIA. APELO PREJUDICADO.
I - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré em obrigações de fazer consistente em sua reinclusão no sistema de saúde da aeronáutica (SISAU).
II - Todavia, sobreveio falecimento da apelada. Dessa forma, em sendo tal benefício intransferível, dado seu caráter personalíssimo, a teor do artigo 11 do Código Civil, a situação que se apresenta é a de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000620-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...)
2. O falecimento do demandante, nos termos da certidão de óbito carreada aos autos, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o direito postulado possui natureza personalíssima, sendo, portanto, intransmissível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 485, inc. IX, do CPC. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011733-14.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) O pedido de tais ações é considerado personalíssimo, pois somente o autor da demanda faz jus ao tratamento ou medicamento, precisamente em razão de suas condições pessoais de saúde.
Acerca dos honorários advocatícios, “em pese o falecimento da parte autora no curso do processo, foram as rés quem deram causa ao ajuizamento da ação, tanto que o requerimento de concessão de tutela antecipada foi deferido para o fornecimento de medicamento receitado. Houve, pois, resistência ao pedido, e necessidade do socorro do Judiciário para resguardar a esfera jurídica da parte autora” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000165-33.2021.4.03.6134, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023 e TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004988-98.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023). Essa é, precisamente, a hipótese dos autos, conforme decisão de id. 355988761, que reconheceu a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.
Com efeito, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. Esse também é o entendimento das Cortes Superiores: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...)
2. O falecimento do demandante, nos termos da certidão de óbito carreada aos autos, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o direito postulado possui natureza personalíssima, sendo, portanto, intransmissível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 485, inc. IX, do CPC. Precedentes.
3. Quanto aos honorários advocatícios, aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as despesas daí decorrentes. Assim, verificando-se que a ação foi ajuizada em razão da negativa da parte ré a fornecer a medicação pleiteada, e uma vez reconhecido na sentença o direito ao tratamento postulado, constata-se a razoabilidade da pretensão a amparar a condenação da União, em honorários advocatícios. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011733-14.2015.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...)
2. Segundo o princípio da causalidade aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado.
3. Comprovadas, nos autos, a doença da autora, a necessidade de tratamento médico, a sua impossibilidade de arcar com os ônus financeiros da aquisição do medicamento de alto custo, aliada à resistência comprovada da pretensão, de rigor a manutenção da condenação em verba honorária. Demais disso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se majoração da verba honorária em 1%.
4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos no art. 485, IX, CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000767-77.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022). O Superior Tribunal de Justiça definiu que prestações existenciais não geram proveito econômico mensurável, estabelecendo precedente paradigma para arbitramento de honorários de sucumbência: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 2.166.690-RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 - Tema 1313).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão do falecimento da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, bem como a extinção precoce do feito sem mérito ainda em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil c/c Tema 1313/STJ, arbitro em favor do advogado da parte autora os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser pagos pela União, em razão da imputação de responsabilidade conforme tema 1234/STF .
A União deverá, ainda, reembolsar, em favor da Justiça Federal, os valores referentes aos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Por oportuno, certifique a Secretaria o pagamento do perito nomeado, consoante determinado. A empresa A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados) deverá remeter os medicamentos adquiridos, com as cautelas pertinentes à logística e conservação, à Santa Casa de Misericórdia de Rio Preto/SP, conforme orientado pelo Ministério da Saúde (id. 374509898, p. 02/04).
Comunique-se com urgência para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, com a devida comprovação nos autos. Nos termos da decisão de id. 368762172 (“3”), providencie a Secretaria o necessário quanto à devolução do valor remanescente à União Federal. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. AMERICANA, 8 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 D E C I S Ã O
1. Diante a certidão de óbito juntada (id. 368616604), revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tornando prejudicada a continuidade do processo administrativo de compra em trâmite no Ministério da Saúde.
2. A certidão requerida foi expedida e juntada aos autos na data de 09/06/2025 (id. 367459599).
3. A empresa fornecedora apresentou a nota fiscal referente aos medicamentos efetivamente adquiridos (id. 367952994). A União comprovou o depósito nos autos para pagamento da compra intermediada (id. 367439245). Sendo assim, expeça-se o necessário para a realização de transferência bancária de R$ 98.204,00 (noventa e oito mil, duzentos e quatro reais) para conta de titularidade de A T SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA, diligenciando-se para obtenção dos dados da conta, se necessário, documentando-se nos autos.
O valor remanescente depositado após a realização da transferência poderá ser devolvido à União, expedindo-se o necessário.
4. Antes de proceder ao julgamento, aguarde-se, por ora, a manifestação da União quanto à informação sobre a destinação dos medicamentos. Reitero a colaboração da empresa fornecedora quanto à breve guarda dos medicamentos até ordem judicial que determine a sua destinação. Int.
Cumpra-se. AMERICANA, 12 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 D E C I S Ã O
1. Diante a certidão de óbito juntada (id. 368616604), revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tornando prejudicada a continuidade do processo administrativo de compra em trâmite no Ministério da Saúde.
2. A certidão requerida foi expedida e juntada aos autos na data de 09/06/2025 (id. 367459599).
3. A empresa fornecedora apresentou a nota fiscal referente aos medicamentos efetivamente adquiridos (id. 367952994). A União comprovou o depósito nos autos para pagamento da compra intermediada (id. 367439245). Sendo assim, expeça-se o necessário para a realização de transferência bancária de R$ 98.204,00 (noventa e oito mil, duzentos e quatro reais) para conta de titularidade de A T SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA, diligenciando-se para obtenção dos dados da conta, se necessário, documentando-se nos autos.
O valor remanescente depositado após a realização da transferência poderá ser devolvido à União, expedindo-se o necessário.
4. Antes de proceder ao julgamento, aguarde-se, por ora, a manifestação da União quanto à informação sobre a destinação dos medicamentos. Reitero a colaboração da empresa fornecedora quanto à breve guarda dos medicamentos até ordem judicial que determine a sua destinação. Int.
Cumpra-se. AMERICANA, 12 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542
DESPACHO
Vistos em inspeção. Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para a efetivação do depósito judicial, tendo em vista que a empresa fornecedora já efetuou o desembolso necessário à aquisição do fármaco. Superado o prazo, este juízo avaliará eventuais medidas cabíveis para efetivação da ordem. Petições id 365474407, 365465204 e 365446260: manifeste-se a parte autora. Int. AMERICANA, datado digitalmente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 D E C I S Ã O
Vistos. Petição id 364866111: ciente. Petição id 365012065: por ora, diante das providências a cargo deste juízo já adotadas (inclusive considerando o procedimento diferenciado e facilitado adotado pela empresa fornecedora), manifeste-se a empresa A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA e a União, no prazo de 48 horas, acerca do andamento dos procedimentos de aquisição dos medicamentos, conforme já determinado nestes autos.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora. Int. AMERICANA, 22 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542
DESPACHO
Vistos. Petição id 365239486: a União deverá observar o prazo já concedido, conforme decisão id 365213818. Após, dê-se vista à parte autora, conforme consta na referida decisão. Com a resposta, voltem-me os autos conclusos, podendo a União, se o caso, renovar o requerimento constante no id 365239486, de forma justificada. Int. AMERICANA, datado digitalmente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 D E S P A C H O
Vistos. E-mail id. 364822242: informe-se em resposta à empresa Oncoprod Sar que a empresa A T SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA cumprirá a determinação contida nestes autos. Int. AMERICANA, 20 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 D E S P A C H O
Vistos. E-mail id. 364822242: informe-se em resposta à empresa Oncoprod Sar que a empresa A T SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA cumprirá a determinação contida nestes autos. Int. AMERICANA, 20 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 D E S P A C H O
Vistos. Petição id. 364447741: ciente. Considerando o teor das certidões id 364460148 e 364625778, ainda que ausentes maiores esclarecimentos acerca do prazo de entrega do medicamento por parte do setor da empresa Oncoprod Sar no que se refere a orçamentos para pessoas jurídicas, defiro o requerimento indicado na petição id 364430607. Deverá a empresa A T SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA cumprir a decisão id. 364196434, no prazo de 20 dias.
Intimem-se com premência. AMERICANA, 19 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
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Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
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JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 D E S P A C H O
Vistos. Petição id. 364447741: ciente. Considerando o teor das certidões id 364460148 e 364625778, ainda que ausentes maiores esclarecimentos acerca do prazo de entrega do medicamento por parte do setor da empresa Oncoprod Sar no que se refere a orçamentos para pessoas jurídicas, defiro o requerimento indicado na petição id 364430607. Deverá a empresa A T SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA cumprir a decisão id. 364196434, no prazo de 20 dias.
Intimem-se com premência. AMERICANA, 19 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 D E S P A C H O
Vistos. Petição id 364430607: diante das novas informações acerca do prazo de entrega dos medicamentos, diligencie a Secretaria do juízo junto aos fornecedores indicados na decisão id 363282820, a fim de que estes informem o prazo para a entrega dos medicamentos. Com a resposta, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com premência. AMERICANA, 16 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 TERCEIRO INTERESSADO: A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELTON LEONARDO NONATO - SP437329 D E S P A C H O
Vistos. Petição id 364430607: diante das novas informações acerca do prazo de entrega dos medicamentos, diligencie a Secretaria do juízo junto aos fornecedores indicados na decisão id 363282820, a fim de que estes informem o prazo para a entrega dos medicamentos. Com a resposta, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com premência. AMERICANA, 16 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A T SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO LTDA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 D E C I S Ã O Id. 364119245: vistos. Defiro em parte. Ids. 364119226 e seguintes: a empresa T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados) apresentou orçamentos para o fornecimento dos medicamentos discriminados na decisão de id. 355988761.
As propostas acima mencionadas são mais vantajosas do que aquelas feitas pelas empresas Special Pharmus (medicamento Avastin 100mg e Avastin 400mg) e Oncoprod Sar (medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg - 20 CP), e igualmente apontam valores adequados ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo). Destarte, determino que os referidos medicamentos sejam adquiridos diretamente da empresa A.
T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados). Para aquisição dos medicamentos consoante acima explicitado e em conformidade com a decisão id. 361707477, arbitro os valores que devem ser depositados pela União, para cumprimento da tutela de urgência deferida, em R$ 98.204,00 (noventa e oito mil, duzentos e quatro reais – equivalente ao fornecimento de 240 comprimidos do medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg – correspondente ao valor de 12 caixas de 20 comprimidos - 60 comprimidos por mês x 4 meses – totalizando R$ 47.940,00; e ao fornecimento de Bevacizumabe (Avastin®) 5 mg/kg - 840 mg x 4 meses – correspondente ao valor de 8 unidades de Avastin 400mg – totalizando R$ 39.880,00) e 8 unidades de Avastin 100mg – totalizando R$ 10.384,00).
Considerando o grave quadro de saúde que acomete ao autor:
1) providencie-se imediatamente a aquisição dos medicamentos, com brevidade. A pessoa jurídica T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados) deverá providenciar a entrega em até 5 dias, após a conclusão do procedimento de aquisição e as respectivas notas fiscais deverão ser emitidas, melhor analisando o caso, em nome da União Federal, utilizando-se o seguinte CNPJ: 26.***.***/0001-23, conforme art. 13, § 2º, I, da Recomendação nº 146/2023, do CNJ.
A empresa A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados) fica ciente de que não haverá dispêndio de outros valores para custeio com a logística e cautelas necessárias para entrega adequada dos fármacos, presumindo-se que tais despesas já se encontram embutidas nos orçamentos apresentados ao juízo, bem como de que a entrega deverá ser efetivada no seguinte endereço: Departamento de Oncologia do Hospital PUC Campinas – Celso Pierro.
Av. John Boyd Dunlop, s/n°, Jardim Ipaussurama - Campinas–SP – CEP: 13060-904. Confirmada a entrega, intime-se a parte autora a fim de que providencie a retirada do medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg, bem como para que agende junto ao Departamento de Oncologia do Hospital PUC Campinas data para administração do medicamento Bevacizumabe (Avastin®) 5 mg/kg.
2) Sem prejuízo, a União deverá comprovar a efetivação do depósito judicial nos termos acima consignados no prazo de 05 (cinco) dias. O repasse das verbas correspondentes ao preço dos produtos observará o disposto no art. 11, § 1º, da Recomendação nº 146/2023, do CNJ (após a apresentação do respectivo documento fiscal e do comprovante de entrega). Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado/carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se o necessário. AMERICANA, 16 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 D E C I S Ã O Id. 364119245: vistos. Defiro em parte. Ids. 364119226 e seguintes: a empresa T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados) apresentou orçamentos para o fornecimento dos medicamentos discriminados na decisão de id. 355988761.
As propostas acima mencionadas são mais vantajosas do que aquelas feitas pelas empresas Special Pharmus (medicamento Avastin 100mg e Avastin 400mg) e Oncoprod Sar (medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg - 20 CP), e igualmente apontam valores adequados ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo). Destarte, determino que os referidos medicamentos sejam adquiridos diretamente da empresa A.
T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados). Para aquisição dos medicamentos consoante acima explicitado e em conformidade com a decisão id. 361707477, arbitro os valores que devem ser depositados pela União, para cumprimento da tutela de urgência deferida, em R$ 98.204,00 (noventa e oito mil, duzentos e quatro reais – equivalente ao fornecimento de 240 comprimidos do medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg – correspondente ao valor de 12 caixas de 20 comprimidos - 60 comprimidos por mês x 4 meses – totalizando R$ 47.940,00; e ao fornecimento de Bevacizumabe (Avastin®) 5 mg/kg - 840 mg x 4 meses – correspondente ao valor de 8 unidades de Avastin 400mg – totalizando R$ 39.880,00) e 8 unidades de Avastin 100mg – totalizando R$ 10.384,00).
Considerando o grave quadro de saúde que acomete ao autor:
1) providencie-se imediatamente a aquisição dos medicamentos, com brevidade. A pessoa jurídica T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados) deverá providenciar a entrega em até 5 dias, após a conclusão do procedimento de aquisição e as respectivas notas fiscais deverão ser emitidas, melhor analisando o caso, em nome da , utilizando-se o seguinte CNPJ: 26.***.***/0001-23, conforme , da Recomendação nº 146/2023, do CNJ.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
HELOISA YOSHIKO ONO (OAB 177542/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 D E C I S Ã O
Vistos. Compulsando os autos, observo que, apesar de devidamente intimados do inteiro teor da decisão id. 362731924, por meio de mensagem eletrônica, conforme id. 362784019, os fornecedores do medicamento Bevacizumabe (Avastin®) 5 mg/kg Hospinova, Grupo Viveo, 4BIO e Pontual Farmacêutica NR 2006, novamente mantiveram-se silentes. Dessa forma, considerando o objeto da presente demanda, a existência de 2 orçamentos de empresas distintas para fornecimento dos medicamentos discriminados na decisão id. 355988761, bem como que a demora na aquisição dos fármacos por licitação, conforme a decisão id. 361707477, pode tornar inócua a medida antecipatória concedida, diante da urgência do fornecimento dos medicamentos, entendo que deve ser dado normal prosseguimento ao feito.
Assim, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 dias, informe ao juízo se os medicamentos discriminados nos orçamentos já anexados aos autos (ids. 362530948, 362530946, 362536995, 362536997, 362536999 e 362849816) correspondem exatamente àqueles solicitados por meio da presente demanda, inclusive no que se refere às quantidades, tipos e dosagens necessárias para administração, pelo período de 4 meses.
Após, caso haja a manifestação positiva do requerente, providencie-se a aquisição direta dos medicamentos, da seguinte forma:
1) tendo em vista que a proposta de orçamento apresentado pela empresa Special Pharmus (id. 362530946), em relação ao medicamento Avastin 100mg e Avastin 400mg revela-se mais vantajosa do que a proposta ofertada pela firma Oncoprod Sar, constante nos ids. 362536997 e 362536999. bem como que os valores indicados para compra encontram-se adequados ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), determino que o fármaco supra discriminado seja adquirido diretamente da empresa Special Pharmus.
2) no que tange ao medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg - 20 CP, a proposta formulada pela fornecedora Oncoprod Sar constante no id. 362536995 - Pág. 1 evidencia-se mais vantajosa do que a apresentada pela empresa Special Pharmus id. 362849816, e encontra-se em conformidade com o PMVG, ao passo que a ofertada por esta última firma, além de mais elevada, ultrapassa o valor estabelecido como teto para aquisição pelo Poder Público.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 D E C I S Ã O
Vistos. Compulsando os autos, observo que, apesar de devidamente intimados do inteiro teor da decisão id. 362731924, por meio de mensagem eletrônica, conforme id. 362784019, os fornecedores do medicamento Bevacizumabe (Avastin®) 5 mg/kg Hospinova, Grupo Viveo, 4BIO e Pontual Farmacêutica NR 2006, novamente mantiveram-se silentes. Dessa forma, considerando o objeto da presente demanda, a existência de 2 orçamentos de empresas distintas para fornecimento dos medicamentos discriminados na decisão id. 355988761, bem como que a demora na aquisição dos fármacos por licitação, conforme a decisão id. 361707477, pode tornar inócua a medida antecipatória concedida, diante da urgência do fornecimento dos medicamentos, entendo que deve ser dado normal prosseguimento ao feito.
Assim, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 dias, informe ao juízo se os medicamentos discriminados nos orçamentos já anexados aos autos (ids. 362530948, 362530946, 362536995, 362536997, 362536999 e 362849816) correspondem exatamente àqueles solicitados por meio da presente demanda, inclusive no que se refere às quantidades, tipos e dosagens necessárias para administração, pelo período de 4 meses.
Após, caso haja a manifestação positiva do requerente, providencie-se a aquisição direta dos medicamentos, da seguinte forma:
1) tendo em vista que a proposta de orçamento apresentado pela empresa Special Pharmus (id. 362530946), em relação ao medicamento Avastin 100mg e Avastin 400mg revela-se mais vantajosa do que a proposta ofertada pela firma Oncoprod Sar, constante nos ids. 362536997 e 362536999. bem como que os valores indicados para compra encontram-se adequados ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), determino que o fármaco supra discriminado seja adquirido diretamente da empresa Special Pharmus.
2) no que tange ao medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg - 20 CP, a proposta formulada pela fornecedora Oncoprod Sar constante no id. 362536995 - Pág. 1 evidencia-se mais vantajosa do que a apresentada pela empresa Special Pharmus id. 362849816, e encontra-se em conformidade com o PMVG, ao passo que a ofertada por esta última firma, além de mais elevada, ultrapassa o valor estabelecido como teto para aquisição pelo Poder Público.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 D E C I S Ã O
Vistos. E-mail acostado no id 362119854: informe-se o CNPJ da União 26.***.***/0001-23, constante nos autos, somente para fins de eventuais cotações junto a fornecedores, mesmo porque, conforme decidido no 361707477 “a nota fiscal deverá ser emitida em nome do paciente adquirente” No que concerne à quantidade, observo que esta já foi informado na decisão id. 355988761 outrora encaminhada. Sem prejuízo, em resposta ao referido e-mail, encaminhe-se novamente a decisão id. 355988761, o laudo id. 355089997e a decisão id. 361707477.
Por fim, considerando que o prazo estipulado na Portaria CLISP n. 001/2025 (anexa) de 48 horas já findou, sem que houvesse pedido de prorrogação, no termos do parágrafo primeiro do art. 5º da sobredita portaria, determino ao SINDUSFARMA e à INTERFARMA que que forneçam, em 24 horas, as informações requisitadas no e-mail encaminhado no dia 25/04/2025. Int. AMERICANA, 29 de abril de 2025.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O AMARILDO PERIRA DA SILVA propõe a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela em face da UNIÃO e outro visando ao fornecimento dos medicamentos Trifluridina/Tipiracila e Bevacizumabe (Avastin) para tratamento de Adenocarcinoma do cólon com metástases hepáticas irressecáveis (CID C18.9).
O autor embargou de declaração a decisão que designou perícia médica. Apresentado o laudo pericial, o autor reiterou o pedido de antecipação de tutela.
DECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA: Conheço do recurso (id. 354952954), por ser tempestivo. No mérito, o recurso não merece acolhimento, pois revela, em verdade, inconformismo com a decisão em vez de apontar verdadeiros vícios na decisão. O perito nomeado é profissional de confiança do juízo e possui formação como especialista em perícias médicas, mostrando-se plenamente habilitado ao desempenho da função.
Além disso, cabe ao profissional nomeado, se for o caso, indicar a necessidade de especialista para abordar o tema, diante da especificidade do objeto da perícia, o que não ocorreu no caso concreto. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: De acordo com a Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
O direito ao fornecimento de um medicamento através de prestação estatal depende do preenchimento de requisitos previstos no ordenamento jurídico e sua na interpretação feita pela jurisprudência. Em se tratando de medicamentos registrados na ANVISA e incorporados nas políticas públicas de fornecimento do SUS, a negativa administrativa ao paciente que comprove necessitar do medicamento implica violação a direito subjetivo.
Nessa hipótese, a intervenção do Poder Judiciário objetiva, unicamente, concretizar uma política pública já estabelecida (STF: RE 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.11.2000; RE 195.192/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 31.03.2000; STJ: REsp 325.337, Rel. Min. José Delgado, DJU 03.09.2001; ROMS 11.129, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 18.02.2002). Cuidando-se de medicamentos não incorporados nas políticas públicas de fornecimento do SUS, existem requisitos a serem observados para a concessão na via judicial.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. AMARILDO PERIRA DA SILVA propõe a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela em face da UNIÃO e outros, para determinar o fornecimento imediato dos medicamentos Trifluridina/Tipiracila e Bevacizumabe (Avastin) para tratamento de Adenocarcinoma do cólon com metástases hepáticas irressecáveis (CID C18.9). Com a inicial, juntou documentos. Em sede de tutela de urgência, pleiteia provimento jurisdicional que determine à requerida o fornecimento dos medicamentos pleiteados.
DECIDO. Emenda da inicial: Petição de id. 354463117: aceito as razões da parte autora relativas ao requisito do indeferimento administrativo. Gratuidade judiciária: Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência: Não obstante os documentos médicos que instruem a inicial indiquem a existência do quadro de saúde informado pela parte autora, vislumbro que a análise do pedido de antecipação de tutela depende de melhor elucidação da situação fática, através de parecer médico NATJUS e da realização de perícia médica por profissional de confiança do juízo.
Sendo assim, o pedido de tutela de urgência será apreciação após a juntada desses elementos de prova. Formulário NATJUS: Considerando o preconizado na Recomendação nº 31/2010 do CNJ, no sentido de que as demandas relativas à saúde sejam instruídas com pareceres médicos, de forma a embasar as decisões judiciais, intime-se a parte autora para que preencha o formulário do sistema NATJUS disponível no endereço eletrônicohttps://www.trf3.jus.br/natjus/como-funciona?sword_list%5B0%5D=natjus&no_cache=1 e junte-o devidamente preenchido aos autos, bem como, se for o caso, traga relatórios médicos, receitas médicas e exames atualizados, preferencialmente dos últimos 90 (noventa) dias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação
D
Intimação
D
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Recolher
União Federal
art. 13, § 2º, I
A empresa A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA (Ágil Trading Medicamentos Importados) fica ciente de que não haverá dispêndio de outros valores para custeio com a logística e cautelas necessárias para entrega adequada dos fármacos, presumindo-se que tais despesas já se encontram embutidas nos orçamentos apresentados ao juízo, bem como de que a entrega deverá ser efetivada no seguinte endereço: Departamento de Oncologia do Hospital PUC Campinas – Celso Pierro.
Av. John Boyd Dunlop, s/n°, Jardim Ipaussurama - Campinas–SP – CEP: 13060-904. Confirmada a entrega, intime-se a parte autora a fim de que providencie a retirada do medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg, bem como para que agende junto ao Departamento de Oncologia do Hospital PUC Campinas data para administração do medicamento Bevacizumabe (Avastin®) 5 mg/kg.
2) Sem prejuízo, a União deverá comprovar a efetivação do depósito judicial nos termos acima consignados no prazo de 05 (cinco) dias. O repasse das verbas correspondentes ao preço dos produtos observará o disposto no art. 11, § 1º, da Recomendação nº 146/2023, do CNJ (após a apresentação do respectivo documento fiscal e do comprovante de entrega). Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado/carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se o necessário. AMERICANA, 16 de maio de 2025.
Dessa forma, ordeno que o referido medicamento seja adquirido diretamente da empresa Oncoprod Sar. Para aquisição dos medicamentos consoante acima explicitado e em conformidade com a decisão id. 361707477, arbitro os valores que devem ser depositados pela União, para cumprimento da tutela de urgência deferida, em R$ 116.464,20 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos – equivalente ao fornecimento de 240 comprimidos do medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg – correspondente ao valor de 12 caixas de 20 comprimidos - 60 comprimidos por mês x 4 meses – totalizando R$ 57.304,20; e ao fornecimento de Bevacizumabe (Avastin®) 5 mg/kg - 840 mg x 4 meses – correspondente ao valor de 8 unidades de Avastin 400mg – totalizando R$ 47.016,00) e 8 unidades de Avastin 100mg – totalizando R$ 12.144,00).
A União deverá comprovar a efetivação do depósito judicial nos termos acima consignados no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, providencie-se a aquisição dos medicamentos, com brevidade. As empresas discriminadas nos itens “1” e “2” desta decisão ficam cientes de que não haverá dispêndio de outros valores para custeio com a logística e cautelas necessárias para entrega adequada dos fármacos, presumindo-se que tais despesas já se encontram embutidas nos orçamentos apresentados ao juízo, bem como de que a entrega deverá ser efetivada no seguinte endereço: Departamento de Oncologia do Hospital PUC Campinas – Celso Pierro.
Av. John Boyd Dunlop, s/n°, Jardim Ipaussurama - Campinas–SP – CEP: 13060-904. Conforme decisão de id. 361707477, A União, em colaboração, deve se atentar que, no tocante à logística e ao procedimento de fornecimento, devem ser observadas as vias, procedimentos e cautelas inerentes ao fornecimento via compra administrativa, tendo em vista as peculiaridades de manuseio, transporte, conservação e dispensação dos medicamentos.
As pessoas jurídicas Oncoprod Sar e Special Pharmus deverão providenciar a entrega em até 5 dias, após a conclusão do procedimento de aquisição e as respectivas notas fiscais deverão ser emitidas, melhor analisando o caso, em nome da União Federal, utilizando-se o seguinte CNPJ: 26.***.***/0001-23, conforme art. 13, § 2º, I, da Recomendação nº 146/2023, do CNJ. O repasse das verbas correspondentes ao preço dos produtos observará o disposto no art. 11, § 1º, da Recomendação nº 146/2023, do CNJ (após a apresentação do respectivo documento fiscal e do comprovante de entrega).
Confirmada a entrega, intime-se a parte autora a fim de que providencie a retirada do medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg, bem como para que agende junto ao Departamento de Oncologia do Hospital PUC Campinas data para administração do medicamento Bevacizumabe (Avastin®) 5 mg/kg. Sem prejuízo, reitere-se a intimação dos fornecedores remanescentes, nos termos da decisão id. 362731924, advertindo-se os intimandos que eventual descumprimento da ordem judicial poderá ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e resultar na aplicação das sanções cabíveis, como, por exemplo, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, conforme art. 77, § 2º, do CPC.
A fim de evitar demora na tramitação, os destinatários devem fornecer respostas nos prazos indicados, ainda que para informar desinteresse no procedimento de compra. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado/carta precatória. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se o necessário.
Dessa forma, ordeno que o referido medicamento seja adquirido diretamente da empresa Oncoprod Sar. Para aquisição dos medicamentos consoante acima explicitado e em conformidade com a decisão id. 361707477, arbitro os valores que devem ser depositados pela União, para cumprimento da tutela de urgência deferida, em R$ 116.464,20 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos – equivalente ao fornecimento de 240 comprimidos do medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg – correspondente ao valor de 12 caixas de 20 comprimidos - 60 comprimidos por mês x 4 meses – totalizando R$ 57.304,20; e ao fornecimento de Bevacizumabe (Avastin®) 5 mg/kg - 840 mg x 4 meses – correspondente ao valor de 8 unidades de Avastin 400mg – totalizando R$ 47.016,00) e 8 unidades de Avastin 100mg – totalizando R$ 12.144,00).
A União deverá comprovar a efetivação do depósito judicial nos termos acima consignados no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, providencie-se a aquisição dos medicamentos, com brevidade. As empresas discriminadas nos itens “1” e “2” desta decisão ficam cientes de que não haverá dispêndio de outros valores para custeio com a logística e cautelas necessárias para entrega adequada dos fármacos, presumindo-se que tais despesas já se encontram embutidas nos orçamentos apresentados ao juízo, bem como de que a entrega deverá ser efetivada no seguinte endereço: Departamento de Oncologia do Hospital PUC Campinas – Celso Pierro.
Av. John Boyd Dunlop, s/n°, Jardim Ipaussurama - Campinas–SP – CEP: 13060-904. Conforme decisão de id. 361707477, A União, em colaboração, deve se atentar que, no tocante à logística e ao procedimento de fornecimento, devem ser observadas as vias, procedimentos e cautelas inerentes ao fornecimento via compra administrativa, tendo em vista as peculiaridades de manuseio, transporte, conservação e dispensação dos medicamentos.
As pessoas jurídicas Oncoprod Sar e Special Pharmus deverão providenciar a entrega em até 5 dias, após a conclusão do procedimento de aquisição e as respectivas notas fiscais deverão ser emitidas, melhor analisando o caso, em nome da União Federal, utilizando-se o seguinte CNPJ: 26.***.***/0001-23, conforme art. 13, § 2º, I, da Recomendação nº 146/2023, do CNJ. O repasse das verbas correspondentes ao preço dos produtos observará o disposto no art. 11, § 1º, da Recomendação nº 146/2023, do CNJ (após a apresentação do respectivo documento fiscal e do comprovante de entrega).
Confirmada a entrega, intime-se a parte autora a fim de que providencie a retirada do medicamento Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg, bem como para que agende junto ao Departamento de Oncologia do Hospital PUC Campinas data para administração do medicamento Bevacizumabe (Avastin®) 5 mg/kg. Sem prejuízo, reitere-se a intimação dos fornecedores remanescentes, nos termos da decisão id. 362731924, advertindo-se os intimandos que eventual descumprimento da ordem judicial poderá ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e resultar na aplicação das sanções cabíveis, como, por exemplo, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, conforme art. 77, § 2º, do CPC.
A fim de evitar demora na tramitação, os destinatários devem fornecer respostas nos prazos indicados, ainda que para informar desinteresse no procedimento de compra. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado/carta precatória. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se o necessário.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105
AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542
DESPACHO
Vistos. Petição id. 361935540: esclareço ao autor que o prazo de 120 dias consignado na decisão id. 361707477 serve como parâmetro para fins de apuração do montante necessário para aquisição dos medicamentos por compra direta, conforme especificações da prescrição médica, pelo intervalo sobredito, para permitir que a União tenha ciência do exato valor que deverá depositar para cumprimento inicial da tutela de urgência concedida.
Após os 120 dias, cujo suprimento se dará pela compra direta, espera-se que esteja finda a licitação, passando o fornecimento a ocorrer através da compra realizada no procedimento administrativo. Ademais, observo que a Secretaria do juízo está envidando todos os esforços para efetiva entrega da prestação jurisdicional, diante da urgência que o caso demanda. Obtidas as informações referentes aos orçamentos dos medicamentos, a União será intimada para que providencie o imediato depósito dos valores correspondentes, conforme consta textualmente da decisão retro.
Aguarde-se a resposta ao e-mail id. 361805453.
Cumpra-se conforme determinado no id. 361707477. Int.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 D E C I S Ã O
Vistos. A União informou que o procedimento de compra dos medicamentos consumirá de 120 a 180 dias, bem como informou sobre a possibilidade de depósito judicial como meio mais célere de cumprimento (id. 361051024). A parte autora apresentou relatório médico atualizado informando agravamento do quadro de saúde e impossibilidade de aguardar a aquisição por procedimento licitatório (id. 361376141).
DECIDO. O relatório médico atualizado informa a urgência do fornecimento dos medicamentos. A Tese firmada no Tema 1234 da Repercussão Geral, item 3.2, autoriza a compra do medicamento com valores depositados em juízo, devendo ser operacionalizada pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o valor de venda do medicamento deve ser limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec, ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG. Conforme Despacho COAJUD/CGPJUD/DJUD/SE/MS, de 09 de abril de 2025 (id. 361051038), referente à licitação de compra, os medicamentos exigem cautelas especiais: “se trata de medicamento termolábil, devendo o produto ser armazenado entre 2 °C e 8 °C, não podendo ser estocado sem o devido controle de temperatura, como forma de garantir a estabilidade química e física do fármaco.
Mesmo um breve armazenamento incorreto pode tornar o medicamento ineficaz ou nocivo à saúde, o que traduz a importância de fornecer a medicação em estabelecimento hospitalar, que siga as normas de estocagem e manuseio de medicamento termolábil”.
Ante o exposto, determino a compra dos medicamentos, conforme especificações da prescrição médica, pelo prazo de 120 dias, diretamente do fabricante ou distribuidor, conforme parâmetros de preço da fundamentação acima, com recursos a serem depositados pela União. Para tanto, determino que a Secretaria deste Juízo: (a) antes de iniciar a compra direta, diligencie perante a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo para aferir a existência de medicamento disponível; (b) no insucesso da diligência acima, diligencie perante os fabricantes ou distribuidores para aquisição dos medicamentos, conforme especificações da prescrição médica, pelo prazo de 120 dias, conforme parâmetros de preço da fundamentação.
Os fabricantes ou distribuidores deverão indicar o preço total a ser pago quanto ao período indicado, bem como os dados bancários próprios para pagamento, mediante transferência por ordem judicial; a nota fiscal deverá ser emitida em nome do paciente adquirente; a logística, o procedimento e as cautelas de fornecimento devem os mesmos da compra administrativa; Ademais, determino à ré/União: (c) apresentados os orçamentos pelos fabricantes ou distribuidores, que proceda ao imediato depósito da quantia necessária à aquisição pelo período de 120 dias; (d) que dê prosseguimento ao procedimento de compra deflagrado através do Despacho COAJUD/CGPJUD/DJUD/SE/MS, de 09 de abril de 2025 (id. 361051038), tendo em vista que o fornecimento deve ocorrer por tempo indeterminado; (e) no tocante à logística e ao procedimento de fornecimento, devem ser observadas as vias, procedimentos e cautelas inerentes ao fornecimento via compra administrativa, tendo em vista as peculiaridades de manuseio, transporte, conservação e dispensação dos medicamentos.
Int.
Cumpra-se, com urgência, certificando-se circunstanciadamente as diligências efetuadas. AMERICANA, 24 de abril de 2025.
A Súmula Vinculante nº 61 do STF determina que “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. No RE 566471, o STF discutiu, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo.
Nesse precedente, firmou-se o Tema 6 da Repercussão Geral do STF: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” Ainda acerca da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ firmou o seguinte entendimento no RESP 1.657.156/RJ (Tema 106), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” No julgamento do RE 6.57.718, em que se discutia, à luz dos artigos 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198, II e § 2º; e 204 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o STF fixou a seguinte tese (Tema 500 da Repercussão Geral): “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Por fim, no RE 1366243, quanto ao aspecto procedimental e de competências, o STF discutiu, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento.
Quanto aos medicamos registrados na ANVISA e incorporados ao SUS, superou-se a tese da solidariedade dos entes federativos. LÊ-se no voto condutor: “4.1) Medicamento incorporado: deverá ser observada a atribuição de responsabilidade definidas em autocomposição nesta Corte, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) (...) Atuação do Poder Judiciário na íntegra do item 4.1: O(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento, especificamente do caso dos autos, determinando o fornecimento em face de qual ente público deve fornecê-lo.” Para os medicamentos incorporados, somente haverá competência da Justiça Federal em se tratando de medicamento integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) e de fornecimento de medicamento à população indígena, independentemente do componente de fornecimento.
Para os medicamentos não registrados na ANVISA, a União integrará o polo passivo, logo, a competência sempre será da Justiça Federal (Tema 500/STF). Para os medicamentos registrados, mas não incorporados, e para os medicamentos oncológicos, ocorrerá competência da Justiça Federal a depender do valor da causa (quando o valor do tratamento anual for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos).
Neste ponto, observa-se a Tese firmada no Tema 1234 da Repercussão Geral (encampada pela Súmula Vinculante nº 60), com redação após julgamentos de embargos de declaração: “I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. (...)
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. (...).” Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente, esclareceu-se que está excluída a presente matéria do Tema 793 desta Corte/STF.
O Tema/IAC 14 do STJ deverá ser readequado ao que decidido no Tema 1234/STF. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu-se que não são contemplados no Tema 1234. Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento.
No caso dos autos, AMARILDO PERIRA DA SILVA objetiva o fornecimento imediato dos medicamentos Trifluridina/Tipiracila e Bevacizumabe (Avastin) para tratamento de Adenocarcinoma do cólon com metástases hepáticas irressecáveis (CID C18.9). Passo a analisar os requisitos para o fornecimento do medicamento pela via judicial. (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa: houve requerimento administrativo (id. 354463124).
Contudo, o prazo de resposta é incompatível com a urgência do caso. Ademais, a Fazenda Pública contestou o mérito, resistindo à pretensão. Requisito preenchido. (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec: o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo (id. 355089997), contém a seguinte reposta aos quesitos: “Os medicamentos Lonsurf e Bevacizumabe foram analisados pela CONITEC para o tratamento da enfermidade do autor?
Na hipótese de ser positiva a resposta, qual foi a conclusão da CONITEC Resposta: A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) avaliou o uso do bevacizumabe para o tratamento de primeira linha do câncer colorretal metastático irressecável (estágio
IV) em associação à quimioterapia. Em julho de 2022, a CONITEC recomendou não incorporar o bevacizumabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) para essa indicação, considerando que os benefícios clínicos não justificavam o impacto orçamentário estimado. Quanto ao Lonsurf® (combinação de trifluridina e tipiracila), até o momento, a CONITEC não avaliou sua incorporação ao SUS para o tratamento do câncer colorretal metastático." Não se denota ilegalidade no ato de não incorporação do fármaco bevacizumabe pelo Conitec.
Contudo, o caso concreto possui uma peculiaridade: o uso do bevacizumabe deve ser feito em conjunto com trifluridina/tipiracila, conforme prescrição médica, não havendo barreira de não incorporação do trifluridina/tipiracila. Portanto, excepcionalmente, pode-se considerar superado no caso concreto o ato de não incorporação do bevacizumabe. Do contrário, inutilizaria o uso pelo autor do medicamento combinado a que faz jus.
No laudo pericial de id. 355089997: “O uso dos medicamentos gerará benefício ou melhora da evolução clínica médica comprovadamente demonstrada em estudos científicos de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, estudos de coortes, estudos de caso-controle, revisão sistemática ou meta-análise? Resposta: Sim, o uso combinado de Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) e Bevacizumabe (Avastin®) para câncer colorretal metastático refratário apresenta benefícios clínicos comprovados por estudos científicos de alto nível.
O estudo (SUNLIGHT Trial) mencionado na publicação do The New England Journal of Medicine é um ensaio clínico randomizado.” (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas: o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo (id. 355089997), contém as seguintes passagens concludentes: “7) Discussão Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), o autor de fato enquadra-se no seguinte diagnóstico: C18.9 - Neoplasia maligna do cólon, não especificado.
Observou-se progressão recente da neoplasia, seja pelo aumento expressivo do marcador tumoral CEA, seja pelo crescimento das lesões metastáticas hepáticas. Assim sendo, trata-se de quadro de neoplasia grave, atualmente com comportamento agressivo, sendo urgente a implementação do novo tratamento quimioterápico, a citar: TRIFLURIDINA/TIPIRACILA (LONSURF®) e BEVACIZUMABE (AVASTIN®). Os medicamentos prescritos estão em conformidade com a indicação em bula nacional, possuem registro e autorização na ANVISA, e são essenciais para o controle da doença, evitando risco de complicações e comprometimento à sua qualidade e tempo de vida.
Não há outras medicações disponíveis pelo SUS que tragam benefício superior ao protocolo sugerido.
8) Conclusão Após averiguação minuciosa das características clínicas e dos documentos complementares pertinentes ao caso em tela, concluo: As medicações TRIFLURIDINA/TIPIRACILA (LONSURF®) e BEVACIZUMABE (AVASTIN®) podem aumentar o tempo de vida do requerente.
9) Respostas aos Quesitos A) Do juízo (...)
5. Se o medicamento reclamado encontra-se disponível no SUS, se é imprescindível e se há substituto fornecido pelo SUS ou mais barato com os mesmos efeitos. Resposta: Não há disponibilidade no SUS. Não há substitutos fornecidos no SUS para as medicações reclamadas.” Requisito preenchido. (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco: Laudo pericial de id. 355089997: “O uso dos medicamentos gerará benefício ou melhora da evolução clínica médica comprovadamente demonstrada em estudos científicos de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, estudos de coortes, estudos de caso-controle, revisão sistemática ou meta-análise?
Resposta: Sim, o uso combinado de Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) e Bevacizumabe (Avastin®) para câncer colorretal metastático refratário apresenta benefícios clínicos comprovados por estudos científicos de alto nível. O estudo (SUNLIGHT Trial) mencionado na publicação do The New England Journal of Medicine é um ensaio clínico randomizado.” Requisito preenchido. (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado: o autor apresentou laudo médico oncológico fundamentado no id. 352557776.
Os trechos acima transcritos do laudo pericial são suficientes para considerar preenchido este requisito. Acresço a seguinte resposta a quesito da União: “10) O autor utilizou outros fármacos? Quais? Obteve resultados positivos? Explicitar períodos e efeitos. Resposta: Entre os anos de 2022 e 2024, o requerente foi submetido às moléculas quimioterápicas fluorouracil (5-FU), oxaliplatina e irinotecana.
Contudo, observou-se progressão recente da neoplasia, seja pelo aumento expressivo do marcador tumoral CEA, seja pelo crescimento das lesões metastáticas hepáticas. Assim sendo, trata-se de quadro de neoplasia grave, atualmente com comportamento agressivo, sendo urgente a implementação do novo tratamento quimioterápico, a citar: TRIFLURIDINA/TIPIRACILA (LONSURF®) e BEVACIZUMABE (AVASTIN®).” Requisito preenchido. (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento: o requisito está comprovado, pois a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita e o medicamento possui alto custo.
Dosagem e forma de dispensação: deve ser feito conforme laudo pericial, que embasou o tratamento médico em estudo lá mencionado (id. 355089997):
1. Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) 20 mg Ciclo de 28 dias (1 mês): Dose diária: 3 comprimidos a cada 12h = 6 comprimidos/dia Dias de uso: 10 dias (D1 a D5 e D8 a D12) Quantidade por ciclo (28 dias): 6 comprimidos/dia × 10 dias = 60 comprimidos por mês Total para 12 meses (1 ano de tratamento): 60 comprimidos/mês × 5 meses = 300 comprimidos
2. Bevacizumabe (Avastin®) 5 mg/kg Considerações: Dose por aplicação: 420 mg. Intervalo: a cada 14 dias → 2 aplicações por mês Cálculo mensal: 420 mg × 2 aplicações = 840 mg/mês Total para 5 meses: 840 mg/mês × 5 meses = 4.200 mg
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id. 354952954. DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar à União o fornecimento ao autor dos medicamentos Trifluridina/Tipiracila e Bevacizumabe (Avastin) para tratamento de Adenocarcinoma do cólon com metástases hepáticas irressecáveis, de acordo com as dosagens e forma de dispensação acima indicadas. A aquisição e o fornecimento devem ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, documentando-se nos autos as diligências efetuadas.
Ao autor para apresentar réplica às contestações. Oportunamente, nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença. Int.
Cumpra-se com urgência. AMERICANA, 28 de fevereiro de 2025.
Para dar maior celeridade, o peticionamento deverá ser noticiado pelo endereço eletrônico [email protected]. Após, providencie a Secretaria o envio do formulário e demais documentos ao endereço [email protected], com cópia para [email protected]. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Perícia médica: Considerando o quadro de saúde apresentado pela parte autora e tendo em vista o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, aplicado por analogia, e a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, antecipo a realização da prova pericial.
Em razão da sobredita urgência, bem assim considerando a possibilidade de realização de perícia por meio da telemedicina, conforme previsto no art. 1º, caput, Resolução CNJ 595/2024, designo a realização de perícia médica em formato virtual, para o dia 21/02/2025, às 17:40h. Nomeio, para a realização da perícia, o(a) médico(a) Dr. João Vitor Azevedo Carvalho. A parte autora e o perito deverão entrar no dia e hora acima no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmUxZDRlNDQtMWM3MC00NTA2LTgxNDMtOTU2OWZiYmQ2M2Jk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2209254f49-b058-44d0-976a-9f36d643a5fd%22%7d O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1)O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)?
Qual(is)? Qual(is) o(s) sintoma(s)? Quando surgiu(ram) o(s) sintoma(s)? 2)O medicamento solicitado é o fármaco normalmente utilizado no tratamento da doença de que padece a autora?
3) O medicamento é incorporado ao SUS? HÁ quanto tempo o medicamento foi incorporado à terapêutica da doença da autora e com que resultados? 3)O medicamento é substituível por outro ou outros fornecidos pelo SUS, com eficiência equivalente?
4) Havendo outros medicamentos fornecidos pelo SUS com eficiência semelhante, quais as eventuais consequências negativas à saúde da autora em razão do uso do medicamento intercambiável, que poderiam ser evitadas pelo uso do pretendido?
5) A dosagem/posologia é adequada ao caso? Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar quesitos, caso ainda não tenham apresentado, e indicar assistentes técnicos. Se os assistentes técnicos desejarem a realização de exames na parte autora, deverão comparecer no local designado para acompanhar a perícia. Em não sendo possível a compatibilização de agendas, incumbirá às partes a comunicação de seus assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres.
A comunicação à parte autora para comparecimento à perícia ficará a cargo de seu advogado, que deverá informar o cliente para que compareça ao ato munido de documento de identificação pessoal com foto e de documentos médicos (como receituários, exames, laudos e prontuários hospitalares) que subsidiem o trabalho a ser realizado pelo perito. O laudo deverá ser entregue, excepcionalmente, em 05 (cinco) dias após a realização da prova.
Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo em 1,5 vezes o valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor, dada a especificidade e complexidade do exame. Outras determinações: Cite-se a parte ré, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Int.
Cumpra-se. AMERICANA, datado digitalmente.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O AMARILDO PEREIRA DA SILVA propõe a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela em face da UNIÃO e outro, para determinar o fornecimento imediato dos medicamentos Trifluridina 20mg e Bevacizumabe 420mg para tratamento de câncer.
Ajuizada a ação perante a Justiça Federal em Campinas, houve declínio de competência para esta subseção judiciária.
DECIDO. No RE 566471, o STF discutiu, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. Nesse precedente, firmou o Tema 6 da Repercussão Geral do STF: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;” No RE 1366243, quanto ao aspecto procedimental e de competências, o STF discutiu, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Teses firmadas no Tema 1234 da Repercussão Geral (encampadas pela Súmula Vinculante nº 60): “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...).” Considerando o item '4' do Tema 1234 da repercussão geral, de observância obrigatória nos processos sobre o assunto, emende a parte autora a inicial para comprovar documentalmente a negativa de fornecimento dos medicamentos pleiteados, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. AMERICANA, 11 de fevereiro de 2025.
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-43.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos, etc. De início, observo pela peça inaugural que o domicílio do autor é na cidade de Americana/SP (34ª Subseção Judiciária de Americana/SP). Foi juntada procuração “ad judicia” (ID 352399664), declaração de imposto de renda (ID 352399690) e comprovante de endereço (ID 352399952), que confirmam o endereço em Americana/SP. Destarte, justifique o autor a propositura da presente ação nesta Subseção, vez que seu domicílio é na cidade de Americana/SP, abrangido pela jurisdição da 34ª Subseção Judiciária de Americana/SP.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o autor com urgência. Campinas, data da assinatura eletrônica.