MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA (OAB 16093/MS), RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA (OAB 30890/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-43.2025.4.03.6202 EXEQUENTE: LUCIA FALAVINA DE FREITAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA - MS30890 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, bem como a disponibilização do(s) ofícios(s) requisitório(s) expedido(s), julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Ciência às partes da disponibilização das requisições expedidas, cujos dados de pagamento se encontram anexados ao feito e podem ser consultados através do link: web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Nos termos da Resolução CJF 822/2023: Os saques correspondentes aos Precatórios e RPVs poderão ser efetuados em qualquer agência da instituição bancária depositária independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, pelo próprio beneficiário ou pelo(a) advogado(a), mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, podendo ser ampliado até ao dobro, nos termos da Resolução CJF 822/2023.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico do tipo “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a Guia de Recolhimento da União - GRU, e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) - Certidões em geral. A GRU pode ser emitida no link: Custas Tribunal Regional Federal da 3ª Região O pagamento das custas também pode ser realizado via Pix ou cartão, conforme orientações constantes no seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao A procuração é autenticada pelo próprio sistema PJE, bastando a extração do documento juntado aos autos, no qual constará código para validação.
Os valores sacados estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833.
A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, nada mais havendo, dê-se a baixa pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DOURADOS, data da assinatura digital. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIA FALAVINA DE FREITAS
Advogados
MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA (OAB 16093/MS), RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA (OAB 30890/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-43.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: LUCIA FALAVINA DE FREITAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA - MS30890 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
DOURADOS/MS, 27 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIA FALAVINA DE FREITAS
Advogados
MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA (OAB 16093/MS), RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA (OAB 30890/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-43.2025.4.03.6202 EXEQUENTE: LUCIA FALAVINA DE FREITAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA - MS30890 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 23, IV, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e do artigo 27 da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
Caso o valor apurado seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do art. 23, caput e alínea "q", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023. A renúncia poderá ser pela parte autora, mediante Termo de renúncia, ou por advogado ao qual tenham sido outorgados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que deve ser expresso na procuração (art. 105 do CPC).
Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução CJF 822/2023). Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
Dourados, MS, 12 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA (OAB 16093/MS), RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA (OAB 30890/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-43.2025.4.03.6202 EXEQUENTE: LUCIA FALAVINA DE FREITAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA - MS30890 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no mesmo prazo.
Nos cálculos deverá ser especificado: a) valor total devido a cada beneficiário, discriminando em valores principal corrigido, juros e SELIC; c) data-base utilizada na definição do valor do crédito; d) número de meses (NM) do exercício corrente; e) número de meses (NM) de exercícios anteriores; f) valor do exercício corrente; g) valor de exercícios anteriores. Se for o caso, informar o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Ferramentas gratuitas para elaboração de cálculo de liquidação: https://www.trf3.jus.br/cecalc/atrasados/ (Previdenciários - TRF3) https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ (Previdenciários - TRF4) https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Ações de qualquer espécie) Dourados, MS, 22 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA FALAVINA DE FREITAS
Advogados
MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA (OAB 16093/MS), RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA (OAB 30890/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-43.2025.4.03.6202 AUTOR: LUCIA FALAVINA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA - MS30890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por LÚCIA FALAVINA DE FREITAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de período pretérito de benefício de incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019.
A Lei n. 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no , da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a , para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições:
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA FALAVINA DE FREITAS
Advogados
MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA (OAB 16093/MS), RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA (OAB 30890/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-43.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUCIA FALAVINA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093, RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA - MS30890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. DOURADOS, 18 de julho de 2025.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA FALAVINA DE FREITAS
Advogados
MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA (OAB 16093/MS), RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA (OAB 30890/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-43.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUCIA FALAVINA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093, RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA - MS30890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Visto em inspeção. Designo perícia médica a ser realizada neste Juizado (Rua Ponta Porã, 1875-A, Jardim América, Dourados/MS), com o perito e na data abaixo indicados: 03/06/2025 às 15h50min - ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - Clínico Geral A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia: a) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário marcado; d) apresentar nos autos, se ainda houver algo pendente, toda a documentação médica (inclusive as imagens, filmes, “chapas”, em casos de fratura ou afins) e de identificação pessoal antes da data agendada para a realização da perícia.
Advirto a parte autora de que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia. Em face da dificuldade para nomeação/cadastramento de peritos nesta Subseção Judiciária, fixo os honorários médicos em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O(A) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes na Portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pela(s) parte(s) e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF).
O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto à(s) parte(s) a apresentação de quesitos no prazo de dez dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles da Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos desses do Juízo mas não justificados. Assim, o(a) senhor(a) perito(a) deverá responder tão somente às perguntas padronizadas/unificadas deste Juízo, bem como aos quesitos da(s) parte(s) que sejam diferentes dos do Juízo e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA FALAVINA DE FREITAS
Advogado
MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA (OAB 16093/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-43.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUCIA FALAVINA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Inicialmente, em consulta ao(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, diante da possibilidade de alteração da situação fática nesta espécie de ação quanto ao requisito incapacidade, visto ainda que neste processo a parte autora apresenta novos documentos médicos e novo comprovante de requerimento administrativo.
Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
art. 201, I
Lei n. 8.213/1991
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada:
1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento;
2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) Possuir qualidade de segurado;
2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais;
3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". HÁ entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 - FONAJEF, de que: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 374675801), afirmou que a parte autora apresenta períodos de incapacidade total e temporária, nos seguintes termos: "CID10 M751 - Síndrome do Manguito Rotador; CID10 M797 - Fibromialgia; CID10 G560 - Síndrome do túnel do carpo; CID10 M150 - Artrose primária generalizada; CID10 M10 - Transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com mielopatia; CID10 M468 - Espondilopatias inflamatórias especificadas; Cefaleia Crônica e Transtorno Emocional; CID10 F33 - Transtorno depressivo recorrente; CID10 M46.9 - Espondilopatia inflamatória não especificada; CID10 M15.3 - Artrose múltipla secundária - poliartrose pós-traumática; CID10 G56 - Mononeuropatias periféricas nos membros superiores; CID10 M16 - Artrose do quadril; CID10 M17 - Artrose do joelho [...] A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais.
Estima-se o período de 120 dias a partir de 23/02/2024, de acordo com laudo juntado, e o período de 6 meses a partir de 10/02/2025 de acordo com laudo do especialista juntado, anamnese e exame físico." Períodos de incapacidade: 23/02/2024 a 23/06/2024 e de 10/02/2025 a 10/08/2025. Assim, verifico, pelo extrato de CNIS (ID 63423126), que a parte autora verteu recolhimentos de 01/03/2023 a 30/04/2023, de 01/10/2023 a 31/01/2024 e de 01/05/2024 a 31/01/2025, bem como recebeu auxílio-doença de 28/05/2023 a 28/08/2023.
Logo, na DII em 23/02/2024 e DII em 10/02/2025, a parte autora possuía condição de segurado e cumprimento de período de carência. Desta feita, será devido à parte autora as parcelas do período de incapacidade temporária de 23/02/2024 a 23/06/2024 e de 10/02/2025 a 10/08/2025, considerando-se que o pedido administrativo (ID 355059560), DER: 13/10/2023, é anterior à DII (23/02/2024) e os pedidos administrativos (fls. 03/04 do D 355476660) são anteriores à DII (10/02/2025).
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS o pagamento das parcelas dos benefícios por incapacidade temporária de 23/02/2024 a 23/06/2024 e de 10/02/2025 a 10/08/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s).
E após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014).
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA FALAVINA DE FREITAS
Advogados
MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA (OAB 16093/MS), RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA (OAB 30890/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-43.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUCIA FALAVINA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA - MS16093, RAYANE TIAGO DOS SANTOS GEBARA - MS30890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO FAVORÁVEL: intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado no prazo de 10 dias.
Dourados, MS, 3 de julho de 2025.
Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Em caso de processo versando sobre amparo social da L.O.A.S., aguarde-se o resultado da perícia médica para eventual agendamento de investigação social. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
art. 337
Após a emenda, se em termos, designe-se perícia.
Intime-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA