PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000756-49.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: NATANIEL OLEGARIO DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) REU: IGOR EMANOEL SABARA DE SOUZA - PR110189
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos na notícia de fato nº 1.21.001.001577/2025-18, ofereceu denúncia em desfavor de NATANIEL OLEGÁRIO DA SILVA BATISTA, brasileiro, nascido em 09/03/1998, filho de Tatiane Batista e Isaías da Silva, inscrito no CPF nº 106.***.***-25 e portador da cédula de identidade nº 140960608 SSP/PR, com endereço cadastral na rua Flor do Campo, n. 180, bairro John Kennedy, Ibiporã-PR, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 334-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 26 de maio de 2024, por volta das 10h20min, na unidade da Receita Federal do Brasil localizada às margens da BR-163, no município de Mundo Novo/MS, o denunciado importou e manteve em depósito ou, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, seis unidades de essências de cigarros eletrônicos e três unidades de partes e peças de cigarros eletrônicos, todas de procedência estrangeira e de introdução e comercialização proibidas no território nacional.
Consta da peça acusatória que servidores da Receita Federal realizavam fiscalização de rotina em veículos e viajantes que ingressavam no território nacional, ocasião em que abordaram o veículo Ford/Fiesta Sedan, placas ATW7G90, conduzido pelo denunciado, procedendo à inspeção de sua bagagem. As mercadorias foram apreendidas e posteriormente submetidas a procedimento administrativo, no qual foi aplicada a pena de perdimento (Denúncia, Id. 412554779).
Na manifestação que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal, com fundamento no -A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. Apontou que o denunciado havia sido preso nos autos do Inquérito Policial nº 5003601-40.2025.4.04.7004 e estava respondendo criminalmente perante a 1ª Vara Federal de Guaíra, por prática de crime de mesma natureza, além de figurar na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10142.720310/2025-40 (Id. 412554779, Pág. 4).
A denúncia foi recebida em 22/08/2025, ocasião em que o Juízo reconheceu estarem presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, determinando a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (Decisão, Id. 414681604). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 14/10/2025, por intermédio de seu defensor, sustentando, em síntese, a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância.
Destacou a pequena quantidade e o reduzido valor das mercadorias apreendidas, apontando que os produtos totalizavam R$ 335,33, com tributos estimados em R$ 101,20 e, considerados os tributos e as multas administrativas, R$ 195,87. Invocou precedentes relativos à aplicação do princípio da insignificância nos crimes de natureza aduaneira e requereu a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (Resposta à acusação, Id. 434247473).
Em 31/03/2026, o Juízo proferiu decisão pela qual afastou, naquele momento processual, a possibilidade de absolvição sumária, consignando que a alegação de insignificância demandaria exame por ocasião da sentença. Mantido o recebimento da denúncia, foi determinada a continuidade da instrução processual, com designação de audiência para 23/09/2026 (Decisão, Id. 574315130). O Ministério Público Federal manifestou ciência da audiência designada (Id. 591940053).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 23/09/2026, por videoconferência, estiveram presentes o representante do Ministério Público Federal, Sérgio Atilio Thom Zago, o acusado Nataniel Olegário da Silva Batista e seu defensor, Igor Emanoel Sabara de Souza. O acusado foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, foi-lhe assegurado o direito de entrevista reservada com seu defensor e, em seguida, foi interrogado.
Encerrada a instrução, as partes informaram não ter outras diligências a requerer na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais orais, gravadas em mídia audiovisual. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Afirmou que, em 26/05/2024, o acusado ingressou no território nacional conduzindo o veículo Ford/Fiesta Sedan, placas ATW7G90, trazendo consigo seis essências de cigarros eletrônicos e três partes ou componentes de cigarros eletrônicos, de importação proibida.
Sustentou que a quantidade apreendida afastaria a incidência do princípio da insignificância e destacou a existência de outro processo criminal envolvendo o acusado, identificado como nº 5000473-36.2026.4.04.7017, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, relacionado a fatos ocorridos em 22/04/2025, nos quais, segundo a manifestação ministerial, teriam sido apreendidos cigarros eletrônicos e medicamentos.
Requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com consideração dos registros constantes dos autos para fins de dosimetria da pena, bem como a aplicação do efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, em razão da utilização de veículo automotor no transporte das mercadorias (Id. 605210504). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, sustentando insuficiência probatória quanto à materialidade, à autoria, ao dolo e ao conhecimento acerca da natureza proibida das mercadorias.
Argumentou que a apreensão administrativa e o consequente perdimento dos bens não substituiriam a prova judicializada dos elementos necessários à configuração do delito. Ressaltou a pequena quantidade de produtos apreendidos e afirmou que não havia elementos demonstrando destinação comercial, venda, publicidade ou existência de clientela. Subsidiariamente, sustentou a atipicidade material da conduta em razão da reduzida ofensividade e do baixo grau de lesão ao bem jurídico, requerendo, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a adoção de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (Id. 605210504).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da imputação do art. 334-A, inciso I, do Código Penal Ao réu foi imputada, conforme a denúncia, a prática do delito previsto no art. 334-A, inciso I, do Código Penal: Código Penal Contrabando "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; [...]
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira." A denúncia afirma que o acusado importou e manteve em depósito ou utilizou, no exercício de atividade comercial ou industrial, seis unidades de essências de cigarros eletrônicos e três unidades de partes e peças de cigarro eletrônico.
Também menciona o intuito de comercialização dos produtos (Id. 412554779). Contudo, a narrativa fática descreve concretamente o ingresso do acusado no território nacional, vindo do Paraguai, com as mercadorias, ocasião em que foi abordado durante fiscalização realizada pela Receita Federal do Brasil na Alfândega de Mundo Novo/MS. A referência à finalidade comercial decorre de inferência da acusação a partir das circunstâncias da importação, especialmente da ausência de Declaração de Bagagem Acompanhada e de Declaração de Importação.
Não há descrição de ato concreto de venda ou exposição à venda, nem de circunstância fática que caracterize a manutenção ou utilização das mercadorias no contexto de atividade comercial ou industrial. A indicação do inciso I também não corresponde à conduta concretamente narrada, pois a denúncia não descreve fato assimilado, em lei especial, a contrabando. Assim, aos fatos efetivamente narrados, que correspondem à importação de mercadoria proibida, atribui-se a definição jurídica prevista no art. 334-A, caput, do Código Penal.
A alteração da definição jurídica não modifica a imputação fática nem acrescenta fato ou circunstância não descritos na denúncia. Aplica-se a emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. Passo à análise da materialidade e da autoria. Materialidade A materialidade está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-29831/2025, pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos e pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-29812/2025, produzidos no âmbito dos processos administrativos fiscais nº 10142.721781/2024-94 e nº 10142.721727/2024-49 (Id. 412554781, Págs. 6-10 e 22-23).
A documentação fiscal registra que, em 26/05/2024, durante fiscalização de veículos e bagagens procedentes do Paraguai, realizada no posto de fronteira da Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, foram encontradas mercadorias de importação proibida em poder do acusado (Id. 412554781, Pág. 22). Foram apreendidas seis unidades de essência para cigarro eletrônico, duas baterias identificadas como partes e peças de cigarro eletrônico e uma embalagem contendo duas peças relacionadas a esses produtos.
No demonstrativo fiscal e no auto de infração, a Receita Federal contabilizou 9 (nove) unidades, avaliadas conjuntamente em R$ 335,33 (Id. 412554781, Págs. 10 e 23). O Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias registrou a introdução irregular dos produtos no País, sua origem estrangeira e a proibição de importação. Posteriormente, diante da ausência de impugnação administrativa, foi declarada a revelia, tornando-se definitiva a pena de perdimento (Id. 412554781, Págs. 22-23 e 32).
A proibição alcança os dispositivos eletrônicos para fumar e também quaisquer acessórios, peças, partes e refis destinados ao uso com ou em tais dispositivos, inclusive quando trazidos por viajantes em bagagem acompanhada (art. 3º, caput e § 1º, I e IV, da RDC Anvisa nº 855, de 23/04/2024). A resolução entrou em vigor em 02/05/2024, antes do fato, e revogou a RDC nº 46/2009, referida no termo de lacração (Id. 412554781, Pág.
16) e na denúncia, mantendo a proibição (arts. 8º e 9º). Os documentos produzidos no procedimento administrativo constituem prova documental regularmente incorporada aos autos e submetida ao contraditório. Além disso, o acusado confirmou em interrogatório que ingressou no País trazendo consigo as seis essências para cigarros eletrônicos (Id. 605209522). Autoria A autoria também está demonstrada. A documentação produzida pela Receita Federal registra que Nataniel conduzia o veículo Ford/Fiesta Sedan, placas ATW7G90, quando ingressava no território nacional e foi submetido à fiscalização.
As mercadorias foram encontradas em sua bagagem acompanhada (Ids. 412554779 e 412554781). Em interrogatório, Nataniel confirmou que esteve no Paraguai e trouxe consigo as seis essências para cigarros eletrônicos. Afirmou que três seriam destinadas ao próprio consumo e três ao consumo de sua esposa (Id. 605209522). O acusado negou que os demais objetos identificados pela Receita Federal fossem componentes de cigarro eletrônico e afirmou que as baterias eram de controle de videogame.
Essa controvérsia não altera a conclusão quanto à autoria da importação das seis essências, expressamente admitida pelo acusado. Também não é necessário definir, para a solução do processo, se todos os demais objetos correspondem efetivamente a partes de cigarros eletrônicos. Mesmo considerada integralmente a apreensão descrita pela Receita Federal, a conduta não apresenta tipicidade material, pelas razões a seguir expostas.
Do princípio da insignificância O reconhecimento do princípio da insignificância exige a aferição, no caso concreto, da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. O delito de contrabando possui natureza pluriofensiva. A norma tutela não apenas interesses arrecadatórios, mas também a saúde pública e a regularidade do controle estatal sobre a entrada e a circulação de mercadorias proibidas.
Essa circunstância não impede, de forma absoluta, o reconhecimento da atipicidade material quando a reduzida expressão da conduta não justifica a intervenção penal. No Tema Repetitivo nº 1.143, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros convencionais quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, ressalvada a hipótese de reiteração da conduta.
Esse parâmetro quantitativo não pode ser transposto para os cigarros eletrônicos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as características próprias desses dispositivos impedem a aplicação do limite de 1.000 maços fixado para os cigarros convencionais. A inaplicabilidade daquele limite não significa que toda importação de cigarro eletrônico ou de produto relacionado a esses dispositivos apresente relevância penal, independentemente da quantidade e das circunstâncias do fato.
A tipicidade material continua sujeita à análise concreta da ofensividade e do grau de reprovabilidade da conduta. Nesse contexto, este Juízo adota como referência para essa análise o parâmetro de até 20 (vinte) cigarros eletrônicos não recarregáveis, desde que ausentes elementos concretos que revelem finalidade comercial, reiteração ou maior gravidade no modo de execução. O critério foi fixado pela 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5007857-94.2023.4.04.7004/PR e reafirmado pela 7ª Turma daquele Tribunal na Apelação Criminal nº 5025207-67.2024.4.04.7002/PR.
Nesse último julgado, a 7ª Turma expôs os fundamentos do parâmetro, retomando estudo comparativo entre cigarros convencionais e dispositivos eletrônicos para fumar. Considerou-se que um cigarro convencional proporciona, em média, 15 tragadas, de modo que um maço corresponde a aproximadamente 300 tragadas, enquanto determinados dispositivos eletrônicos podem alcançar cerca de 1.500 tragadas. Sob essa perspectiva, 1.000 maços de cigarros convencionais corresponderiam, em número de tragadas, a aproximadamente 200 dispositivos eletrônicos com capacidade de 1.500 tragadas.
A comparação não estabelece equivalência exata entre produtos distintos, mas oferece uma referência de proporcionalidade para a aferição da ofensividade concreta. Considerando, ainda, que a importação dos dispositivos eletrônicos é absolutamente proibida, o Tribunal adotou baliza significativamente mais restritiva, de 20 unidades, correspondente a 10% daquela referência. Logo, não se trata de aplicar diretamente aos cigarros eletrônicos o limite de 1.000 maços fixado no Tema 1.143, hipótese afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas de utilizar esse parâmetro apenas como ponto de partida para a construção de uma baliza dez vezes mais restritiva.
Embora esse entendimento não possua caráter vinculante nesta Região, o parâmetro confere maior objetividade à análise da tipicidade material e vem sendo adotado por este Juízo em situações semelhantes. A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio do Enunciado nº 106, adota referência mais restritiva, de até 05 (cinco) unidades. Todavia, trata-se de orientação interna do Ministério Público Federal, que não vincula o Poder Judiciário nem esgota a análise da tipicidade material.
A superação desse quantitativo não torna a conduta materialmente típica de forma automática. No presente caso, há uma particularidade relevante. Não foi apreendido qualquer cigarro eletrônico completo. A apreensão limitou-se a seis unidades de essência e três unidades lançadas no demonstrativo fiscal como partes ou peças, correspondentes a duas baterias e uma embalagem contendo duas peças (Id. 412554781, Págs. 10 e 23).
O parâmetro de 20 (vinte) unidades refere-se a cigarros eletrônicos não recarregáveis e não pode ser transposto mecanicamente para essências, acessórios ou peças. Não há equivalência quantitativa entre esses produtos e um dispositivo eletrônico completo. Por essa razão, o parâmetro funciona neste caso como referência de proporcionalidade para a análise da ofensividade concreta, e não como critério de conversão entre produtos distintos.
A apreensão apresenta reduzida expressão material. Além de não haver qualquer dispositivo eletrônico completo, foram encontradas apenas seis essências e três itens classificados como partes ou peças, avaliados conjuntamente em R$ 335,33. A prova produzida também não demonstra finalidade comercial. Em interrogatório, o acusado afirmou que três das seis essências seriam destinadas ao próprio consumo e as outras três ao consumo de sua esposa (Id. 605209522).
Essa declaração não é suficiente, isoladamente, para definir a destinação das mercadorias. Contudo, mostra-se compatível com o reduzido volume apreendido. Não foram demonstrados estrutura comercial, clientela, publicidade, estoque ou outros elementos concretos que indiquem atividade de comercialização ou distribuição. A apreensão ocorreu durante fiscalização de rotina de bagagem acompanhada no ingresso do acusado no território nacional, sem registro de ocultação ou de qualquer expediente destinado a frustrar a fiscalização.
A ausência de Declaração de Bagagem Acompanhada e de Declaração de Importação demonstra a irregularidade da introdução dos produtos no País, mas não comprova, sem outros elementos, a finalidade comercial inferida na denúncia. O reduzido valor econômico das mercadorias constitui elemento adicional do contexto. O fundamento da insignificância não reside, porém, no valor dos tributos eventualmente incidentes, pois o contrabando não se confunde com o descaminho.
A conclusão decorre da reduzida expressão concreta da conduta, considerada a natureza e a pequena quantidade dos produtos, associadas às demais circunstâncias demonstradas nos autos. Resta examinar a existência de eventual reiteração delitiva. A reiteração apta a afastar a insignificância deve estar demonstrada por elementos concretos e individualizados, referentes a fatos determinados e temporalmente identificáveis.
Não se exige que a ocorrência anterior tenha resultado em condenação transitada em julgado, desde que a repetição da conduta esteja suficientemente demonstrada. Cabe à acusação demonstrar os fatos que invoca para afastar a incidência do princípio da insignificância. Os fatos considerados para esse fim devem envolver infrações aduaneiras, da mesma natureza da conduta em julgamento. Além disso, a reiteração deve ser anterior ou contemporânea ao fato julgado.
A reprovabilidade da conduta se afere no momento em que ela é praticada, e acontecimentos posteriores não atribuem retroativamente maior censura a comportamento já consumado. No caso, não foi demonstrada a existência de ocorrência semelhante anterior ou contemporânea ao fato de 26/05/2024. Em alegações finais, o Ministério Público Federal fez referência à Ação Penal nº 5000473-36.2026.4.04.7017, em trâmite na Justiça Federal do Paraná, decorrente do Inquérito Policial nº 5003601-40.2025.4.04.7004, o mesmo indicado na cota que acompanhou a denúncia (Id. 412554779, Pág. 4).
O episódio que originou aquele processo ocorreu em 22/04/2025. Logo, é posterior ao fato ora julgado (Id. 605210504). Esse acontecimento pode revelar o comportamento subsequente do acusado. Contudo, não demonstra que a conduta praticada em 26/05/2024 já estivesse inserida em atividade habitual ou reiterada de contrabando. A certidão de Id. 412554781, Pág. 42, registra ainda a existência da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10142.720310/2025-40.
Não há nos autos, porém, elementos que permitam identificar o fato que deu origem a essa representação ou a respectiva data. Embora sua numeração indique que o procedimento foi formado no ano de 2025, esse dado não permite determinar quando ocorreu a conduta subjacente. Assim, a mera referência à Representação Fiscal para Fins Penais nº 10142.720310/2025-40 não permite concluir pela existência de infração aduaneira anterior ou contemporânea ao fato ora examinado.
Desse modo, não ficou demonstrado que, ao tempo da conduta objeto deste processo, o acusado já atuava de forma habitual ou reiterada na prática de infrações aduaneiras. Portanto, mesmo considerada a apreensão em sua integralidade, a reduzida quantidade de produtos, a inexistência de qualquer cigarro eletrônico completo, a ausência de demonstração de finalidade comercial e a inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração anterior ou contemporânea demonstram a reduzida expressão da conduta.
Estão presentes a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social relevante, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Reconheço a incidência do princípio da insignificância e afasto a tipicidade material da conduta imputada a NATANIEL OLEGÁRIO DA SILVA BATISTA, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Reconhecida a atipicidade material da conduta, fica prejudicado o exame das teses defensivas relativas ao dolo e ao conhecimento acerca da proibição de importação das mercadorias.
Dos bens apreendidos As mercadorias de procedência estrangeira apreendidas já foram objeto da pena de perdimento na esfera administrativa da Receita Federal, conforme Termo de Revelia lavrado no procedimento administrativo (Id. 412554781, Pág. 32), restando exaurida a necessidade de deliberação acerca de sua destinação por este Juízo. Da intimação do réu Deixo de determinar a intimação pessoal do réu, pois, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, estando em liberdade e tendo sua defesa sido patrocinada por advogado particular, é suficiente a intimação da sentença na pessoa de seu defensor constituído.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, atribuo aos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, a definição jurídica prevista no art. 334-A, caput, do Código Penal. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO NATANIEL OLEGÁRIO DA SILVA BATISTA, em razão da atipicidade material da conduta decorrente da aplicação do princípio da insignificância.
Sem custas, ante a absolvição. Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NATANIEL OLEGARIO DA SILVA BATISTA
Advogado
IGOR EMANOEL SABARA DE SOUZA (OAB 110189/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000756-49.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: NATANIEL OLEGARIO DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) REU: IGOR EMANOEL SABARA DE SOUZA - PR110189
DECISÃO
ID. 434247473: de plano esclareço que eventual aplicação do princípio da insignificância será oportunamente examinada por ocasião da sentença, quando do juízo de mérito. Em prosseguimento verifico que a resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado.
Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2026, às 14 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: https://teams.microsoft.com/meet/24.***.***/9142-22?p=hAlfVkB1qsqKcPsrKD a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista que a defesa do acusado é patrocinada por advogado particular, torna-se dispensável a intimação pessoal do réu para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009) Caberá, assim, ao patrono constituído do réu, regularmente intimado via imprensa oficial, comunicar ao respectivo cliente a data, o local e o horário designados para a audiência.
Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.