PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-53.2025.4.03.6134 AUTOR: PHN BORDADOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE DANTAS DA SILVA - SP322616 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela ajuizada por PHN BORDADOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP, visando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que o obrigue a manter registro junto ao requerido, bem assim declare a inexigibilidade da multa descrita na inicial e a sustação de protesto.
Requer, ainda, que seja o réu condenado ao pagamento de compensação por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que “recebeu na data de 07 de maio 2025 do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letra e Títulos de Americana um boleto de cobrança referente a um PROTESTO oriundo de falta de pagamento ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de SP. Acreditando ter ocorrido algum equívoco, a Requerente acionou seu escritório de contabilidade para que solicitasse esclarecimentos junto ao CREA.
Assim, após agendamento de atendimento, o responsável do escritório de contabilidade descobriu tratar-se de cobrança de R$2.722,72 vinculada ao Auto de Infração nº 27486/2025, por alegada violação ao artigo 59 da Lei Federal nº 5.194/66 cuja cópia foi entregue nesta oportunidade, visto que a Requerente JAMAIS recebeu tal documento, inviabilizando, inclusive, a apresentação de defesa administrativa”.
Juntou procuração e documentos (id. 367036801). As custas judiciais foram juntadas (id. 367133916). A tutela provisória de urgência postulada foi indeferida (id. 367133408). A parte autora foi intimada para juntar o processo administrativo que melhor identifique o auto de infração n. 27486/2025, bem como demonstrar sua correlação com o apontamento encaminhado para protesto n. 825819/2025 (id. 560129747).
O CREA/SP apresentou manifestação nos autos (id. 560501542). Sustenta que as atividades desempenhadas pelo Autor estão enquadradas naquelas que devem ser fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREAS. Indagada acerca dos documentos anexados pelo CREA, a parte autora apresentou manifestação (id. 562743390). Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A controvérsia a ser dirimida diz respeito à obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, em vista das atividades econômicas exercidas pela parte autora.
O art. 1º da Lei Federal nº. 6.839/80 determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica (principal) ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Tal compreensão possui respaldo na jurisprudência: STJ, AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 4/8/2020, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.326.063/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.
Normas infralegais, como as resoluções emitidas por conselhos federais, não possuem o poder de ampliar as exigências legais para criar novas hipóteses de registro obrigatório (TRF-3, 2023, 5001734-83.2017.4.03.6110). A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, estabelece que: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. ...
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
E, nos termos dos artigos 59 e 60 do mesmo texto legal: Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. No caso concreto, no comprovante de inscrição da sociedade no CNPJ consta como atividade principal "13.40-5-99 - Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário”; são atividades secundárias: “13.51-1-00 - Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico; 47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; 47.55-5-03 - Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho” (id. 367036806).
Por sua vez, de informações prestadas pelo CREA-SP referentes ao auto de n. 27486/2025 (id. 367036818) depreende-se que a autuação se fundamentou, de forma genérica, na alegação de exercício ilegal das atividades técnicas de "Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário", sem o devido registro no Conselho. A atividade profissional do autor não se enquadra como atividade básica sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, uma vez que, conforme preceitos legais transcritos, "Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário" não configura atividade privativa de engenheiro.
Não havendo correlação entre tal atividade principal e o exercício privativo da engenharia, é inexigível o registro da apelada no CREA, ainda que processos secundários que eventualmente sejam atividade privativa de engenheiro devam ser realizados por ou sob a supervisão de profissional devidamente inscrito no Conselho. Esse é o entendimento dos Tribunais Regionais Federal em casos análogos ao presente: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CREA. DESCABÍVEL ATIVIDADE BÁSICA. INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS TÉCNICAS, COLCHÕES, TRAVESSEIROS, ARTIGOS DE ESPUMAS DE LÁTEX, BORRACHA E POLIURETANO. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICOS PARA OUTROS USOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
IMPOSSIBILIDADE. DUPLO REGISTRO INVIÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa.
2. Considerando que as atividades da empresa estão voltadas à "industrialização, comercialização e exportação de peças técnicas, colchões, travesseiros, artigos de espumas de látex, borracha e poliuretano. Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico e fabricação de artefatos de material plásticos para outros usos", de acordo com o seu contrato social e laudos periciais juntados aos autos, que atestam que a atividade da empresa está afeta à área de química, a obrigatoriedade de seu registro no CRQ é medida que se impõe.
3. Incabível, portanto a manutenção de sua inscrição no CREA, porquanto, é o objeto social que serve de identificação dos fins da empresa, possibilitando a aferição da necessidade de contratação de profissionais específicos para a área de sua atuação.
4. As atividades desenvolvidas pela autora, não se obrigam a manter registro junto ao CREA em razão de suas atividades, o que por si só, afasta a exigência do Conselho apelante, seja porque não exerce atividade básica voltada à área de engenharia, seja porque é vedado o duplo registro, não podendo a autora ser compelida a dupla inscrição.
4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997051 - 0003927-50.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO NO CREA. DESNECESSIDADE.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa
2. Não estando as atividades da empresa ligadas à engenharia ou agronomia, uma vez que não elencadas nos dispositivos legais, não há que se falar obrigação de registro nos quadros do conselho e manutenção de responsável técnico. (TRF4, AC 5013080-94.2024.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 09/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL.
FISCALIZAÇÃO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de procedimento comum, declarando a nulidade de notificação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC) que exigia Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de empresa cuja atividade básica não é engenharia.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a legitimidade do CREA/SC para exigir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de empresa cuja atividade básica não se relaciona à engenharia; e (ii) a quem compete a responsabilidade pela emissão da ART em tais casos.
3. O processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e não obrigatoriedade de registro no CREA/SC, pois o próprio conselho admitiu que a atividade básica da autora (confecção de vestuário) não enseja tal inscrição, não havendo pretensão resistida.4. A notificação nº 8-230015276-0 foi declarada nula, pois a exigência de ART da empresa é indevida.
A atividade básica da autora não está relacionada à engenharia, e a jurisprudência do TRF4 entende que a responsabilidade pela ART é do profissional ou da sociedade cuja atividade principal é fiscalizada pelo CREA, conforme o art. 2º, §1º, da Lei nº 6.496/1977.
5. O pedido da autora para impedir fiscalizações futuras pelo CREA/SC foi julgado improcedente, pois o conselho detém poder e dever de polícia para atuar em situações que se submetam à sua competência legal.
6. O recurso do CREA/SC foi desprovido, mantendo-se a nulidade da notificação. A atividade básica da empresa autora não se enquadra nas atividades de engenharia que exigem registro no conselho, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e os arts. 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966. A exigência de ART é do profissional ou da sociedade que exerce precipuamente as atividades sob fiscalização do CREA, e não da empresa notificada, conforme o art. 2º, §1º, da Lei nº 6.496/1977 e a jurisprudência do TRF4.
7. Apelação desprovida.
8. A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é devida ao profissional ou à empresa cuja atividade principal esteja sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e não à empresa cuja atividade básica não se relaciona à engenharia. (TRF4, AC 5006866-85.2023.4.04.7209, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 10/02/2026) Assim, à luz da jurisprudência mencionada, verifica-se que a parte autora não desempenha atividades próprias das profissões de engenheiro ou agrônomo, inexistindo fundamento para sua vinculação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP.
Por conseguinte, revela-se insubsistente a cobrança representada pelo auto de infração discutido. Quanto aos danos morais, constato que a efetiva ocorrência do protesto do título restou devidamente comprovada nos autos, tendo em vista a juntada da certidão emitida pelo sistema da Boa Vista SCPC, que evidencia o protesto lavrado (id. 367036823). No que tange ao quantum indenizatório, embora caracterizado o dever de indenizar, o montante pleiteado revela-se excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a reparação cumprir função compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, resta configurado dano moral indenizável, porquanto atinge a credibilidade comercial da empresa. Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a efetuar registro perante o CREA/SP, enquanto mantida sua atividade básica, e, por consequência, para declarar nulo o Auto de Infração nº 27486/2025 e respectiva inscrição em dívida ativa, bem como, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso, observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Determino, ainda, o levantamento de eventuais constrições, apontamentos restritivos ou medidas de cobrança eventualmente lançadas em desfavor da parte autora com fundamento no referido auto de infração, caso existentes. Custas ex lege. Condeno o CREA/SP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, com base no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.