PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-56.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOSE WILTON LEAL DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: EDILUSIA SOUZA SILVEIRA - SP347482 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSE WILTON LEAL DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 31/07/2023, com reconhecimento e averbação do período rural (de 16/02/1979 a 01/02/1987).
Citado devidamente, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de incompetência do JEF para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa e em relação à competência territorial e, no mérito, postula o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu INSS. O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo par. 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário.
Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste art. 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do art. 292 do CPC, que estabelece regra expressa sobre esta questão. Por fim, não comprova a Autarquia que a parte autora é domiciliada em cidade não abrangida pela competência territorial deste juizado, restando afastada a preliminar alegada. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
Registre-se que é admissível o reconhecimento da prescrição, até mesmo de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas não pagas nem reclamadas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Nesta linha, considerando a data do requerimento administrativo, bem como aquela referente à propositura da ação, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores anteriores.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de serviço era devida no regime anterior à EC nº 20/98 ao homem, após 35 anos de trabalho, e à mulher, após 30 anos de trabalho. Após a EC nº 20/98 (16/12/1998), alterou-se profundamente a sistemática desse benefício previdenciário, transformando-o em aposentadoria por tempo de contribuição, diante da nova redação do artigo 201,§ 7º da Constituição Federal de 1988.
A partir desse momento, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres, por sua vez, têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Igualmente para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário ainda o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.
Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. DA ATIVIDADE RURAL Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário.
Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Posta essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos. Para comprovar que no período controvertido exerceu atividade rural, a parte autora carreou aos autos: DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL pelo proprietário do sítio “Extrema” (PAI DO AUTOR) no município Canto do Buriti/PI – fl. 45, do id. 314265775; HISTÓRICO ESCOLAR do autor – fl.48/55, do id. 314265775; CERTIDÃO DE BATISMO do autor – fl. 56, do id. 314265775; RECIBO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, constando o autor como componente familiar – fl. 57, do id. 314265775; e ITR, 2022 – fl. 58/59, do id. 314265775.
Para fins comprobatórios, “[...] considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado” [grifos do autor] (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, Ed. Podivm, 2014, p. 462).
Registre-se, ainda, que a “[...] declaração sindical de atividade rural homologada pelo INSS poderá ser utilizada para a comprovação da condição de rurícola. Todavia, essa declaração, por si só, não dispensa o início de prova material por documentos contemporâneos à carência, máxime quando a declaração sindical foi produzida ao final da carência do benefício” (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, idem, p. 463).
Assim, observo que a parte autora deixou de apresentar qualquer início de prova material, motivo pelo qual não há que se falar em averbação. Inicialmente, há que se desconsiderar o documento declaratório de atividade rural do autor, eis que produzido pelo genitor do autor, naturalmente interessado na causa. Os demais documentos (histórico escolar, certidão de batismo, declaração de rendimento e ITR) comprovam que o núcleo familiar do autor se formou em zona rural, não implicando, necessariamente, em trabalho rural por parte do autor.
Com efeito, comprovam moradia em localidade rural e propriedade de terras, inclusive em período não postulado, não atraindo o trabalho do autor pelo período requerido. Em síntese, a parte autora não apresentou início de prova documental válida em seu próprio nome e concomitante ao período que alega ter laborado, em cujos termos poderia demonstrar, de forma induvidosa, o exercício de atividade rural.
E, sem o início de prova material, os testemunhos prestados, isoladamente, não se prestam a provar o tempo rural alegado na petição inicial. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal se revela frágil, haja vista que as testemunhas ouvidas declinaram datas aparentemente decoradas, sendo que uma delas veio para São Paulo antes sequer do período postulado pelo autor. Deste modo, o conjunto probatório não permite reconhecer o período de trabalho rural postulado.
Com isso, verifica-se que a parte autora não cumpriu a carência necessária, prevista na tabela de progressão do artigo 142 da Lei 8.213/91, para a percepção da aposentadoria por idade, cabendo apenas a o reconhecimento do tempo de auxílio-doença para fins de carência previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma processual. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça na forma dos artigos 98 e 99 do CPC.
Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. OSASCO, 23 de agosto de 2024.