PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000756-57.2024.4.03.6338 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ALBERTO RIBEIRO BENTO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000756-57.2024.4.03.6338 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ALBERTO RIBEIRO BENTO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de concessão de aposentadoria idade.
Sentença de improcedência do pedido. Recurso do autor sustentando: “O autor, na DER 25/07/2023, o autor já preenchia os requisitos da Aposentadoria por Idade que lhe foi negada. Ademais, já contava com mais de 34 anos de tempo de contribuição, preenchendo o requisito etário, de tempo exigido para a aposentadoria pleiteada, bem como, carência, o que foi reconhecido pela própria autarquia, bem como, na sentença.
Ainda que o autor estava em gozo de benefício de auxílio doença é permitido a ele a optar pelo melhor benefício de acordo com o TEMA 1018, o que no caso não lhe foi oportunizado, veja o que disciplina o referido tema. (...) Veja, o que se pretende na presente demanda é a concessão da aposentadoria por idade, da qual o autor faz jus, eis que alcançados todos os requisitos para tanto e não a cumulação de benefícios.
Tanto é que, diante da concessão pretendida os valores recebidos a título de auxílio-doença podem perfeitamente serem descontados da conta de liquidação.”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000756-57.2024.4.03.6338 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ALBERTO RIBEIRO BENTO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “No caso, embora a pretensão da parte autora seja a concessão da aposentadoria por idade, mediante reconhecimento dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, observo, no processo administrativo (ID 315824479, fl. 128), que a razão do indeferimento não foi a falta de tempo de contribuição, mas a existência de benefício por incapacidade ativo.
Nota-se, inclusive, que o auxílio-doença previdenciário (NB 641.792.990-0) permanece ativo, com data de cessação prevista para 26/08/2024, conforme consulta ao CNIS (anexa). Com relação à aposentadoria por idade, não vislumbro a existência de matéria controvertida, visto que, no processo administrativo, o INSS já reconheceu o preenchimento dos requisitos estabelecidos na regra de transição da EC 103/2019, em 25/07/2023.
Sendo assim, não tendo a parte autora se manifestado ou deduzido qualquer pretensão com relação ao real motivo do indeferimento, julgo prejudicado o pedido de concessão da aposentadoria.
1. Dos períodos em gozo de benefício por incapacidade A parte autora reclama o reconhecimento, como carência e tempo de contribuição, dos períodos de 12/08/2021 a 25/02/2022; de 17/05/2022 a 01/08/2022 e de 12/12/2022 a 31/07/2023. Ocorre que, embora tenha havido vínculo laboral anterior ao gozo do primeiro período, com última remuneração anotada em 06/2021, o autor não voltou a laborar, nem a recolher para a previdência social após tais períodos.
Tanto é assim que o autor permanece em gozo de auxílio-doença, com data de cessação em 26/08/2024. Deste modo, como os períodos de gozo do benefício não estão intercalados por períodos contributivos, é impossível a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1125, pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, é improcedente o pedido de averbação dos períodos.” O recurso prospera. Predominante o entendimento de que a petição inicial deve ser analisada como um todo e não apenas o tópico do pedido, tendo constando da narração dos fatos: “2.
DOS FATOS E DO DIREITO REQUERIMENTO Em , a parte autora protocolou junto ao INSS requerimento do benefício de Aposentadoria por Idade autuado sob o NB: 212767996-7. INDEFERIMENTO Entretanto, tal requerimento foi indeferido sob o fundamento: 25/07/2023 . IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em , data do requerimento administrativo, a parte autora contava com a idade de anos. Faz parte integrante da presente inicial, a planilha de tempo contribuição anexa, que de forma clara e objetiva, apresenta todas as informações necessárias para apurar as contribuições vertidas pela parte autora, que analisada conjuntamente com os documentos juntados, demonstram que a parte autora possui tempo de contribuição para fins de carência de , ou seja, complementou todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Comprova o tempo de serviço da parte autora:” No caso dos autos, a parte autora requereu aposentadoria por idade (DER 25/07/2023), indeferida pelo seguinte motivo: recebimento de outro benefício – fl. 128 – ID 307563871. O CNIS (ID 307564185) revela que quando do requerimento administrativo recebia benefício por incapacidade (seq. 20). Contudo, conforme contagem administrativa, possuía 65 anos de idade e 33 anos, 01mês e 18 dias de tempo de contribuição e 409 meses de carência.
Independentemente dos benefícios de auxílio-doença entre 2021 a 2024 não estarem intercalados com períodos de contribuição, na data do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade, tendo direito de optar pelo benefício mais vantajoso, com desconto dos valores que não podem ser acumulados, no período de apuração. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer seu direito à aposentadoria por idade desde a DER de 25/07/2023, condenando o INSS à respectiva implantação.
Caberá à Contadoria do Juízo de origem os cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo CJF e atualizações legais, com desconto dos valores recebidos a título de benefício por incapacidades a partir de 25/07/2023. Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ART.
46 – LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO JUÍZA FEDERAL