MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000756-58.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: REINALDO NOBUYO SOCABE Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA - MS23910 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO GRANDE MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por REINALDO NOBUYO SOCABE em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vinculado à Gerência Executiva em Campo Grande/MS, visando compelir a autarquia a analisar requerimento administrativo de renúncia de benefício assistencial protocolado sob nº 1762898703 em 14/01/2025. Refere o impetrante que era titular do Benefício Assistencial ao Deficiente, sob nº 532.923.324-7, mas manifesta expressamente seu interesse em renunciar à prestação para reingressar no mercado de trabalho.
Aduz que, embora protocolizado o pedido de renúncia, transcorrido prazo superior ao estabelecido no Tema 1066 do STF e na Lei nº 9.784/1999, o INSS permanece inerte, violando o dever legal de decidir processos administrativos em até 45 dias, ou 30 dias prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa. Argumenta que a omissão administrativa afronta o direito líquido e certo à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e os princípios da eficiência, motivação e segurança jurídica.
Invoca, ainda, a Súmula 628 do STJ e a teoria da encampação, para reconhecimento da legitimidade passiva da autoridade coatora indicada. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e decisão do requerimento administrativo no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária. Ao final, postula a confirmação definitiva da segurança, para assegurar a prática do ato administrativo de renúncia do benefício, além da concessão da gratuidade da justiça e intimação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
2. Fundamentação. O deferimento de liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), O artigo 37 da Constituição Federal preceitua que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
Para efetivação do princípio da eficiência, a Constituição Federal garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). Em relação às atribuições do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face dos segurados e beneficiários, foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, em 08/02/2021, acordo no RE Nº 1.171.152, em que foram fixados prazos vinculantes para a autarquia previdenciária na execução dos procedimentos administrativos, de modo a servir de referência para a identificação da mora administrativa.
No âmbito infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prescreve que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Ante a inexistência de prazo específico no acordo homologado pelo STF no RE Nº 1.171.152 para o pedido administrativo formulado pelo impetrante, deve ser adotado o parâmetro temporal estabelecido pela Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito federal.
Desse modo, considerando o prazo decorrido desde a apresentação do pedido ao INSS (protocolo 1762898703, em 14/01/2025), resta evidenciada a mora administrativa.
3. Conclusão.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar formulado pela impetrante para que a autoridade impetrada, ou o agente público que o substitua em suas funções, proceda à conclusão da análise em relação ao requerimento protocolado sob nº 1762898703, em 14/01/2025, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique a parte impetrada para que cumpra a presente decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa, e a notifique, com cópia da inicial e documentos, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual o impetrado detenha vínculo funcional, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se.