PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-58.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DA COLINA Advogado do(a) AUTOR: DEISE APARECIDA ARENDA FERREIRA MONTEIRO - SP206932 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A presente demanda objetiva a cobrança de valores referentes a despesas condominiais, fundo de reserva e consumo de gás, devidas pela parte ré à parte autora. Contudo, conforme os documentos acostados junto à contestação, já houve o pagamento atualizado dos valores devidos, de acordo com a manifestação da parte autora (ID 362915907). Destarte, como a pretensão aqui deduzida estava voltada unicamente à cobrança de tais valores já quitados, a solução administrativa da controvérsia fez desaparecer o objeto da presente ação.
Estamos diante, sem dúvida, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil. Nesse quadro, tornou-se desnecessário o provimento jurisdicional de mérito, impondo-se a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de ordem pública, que comporta apreciação a qualquer tempo.
Sem prejuízo, DETERMINO o cancelamento imediato do registro de averbação de penhora do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme consta na matrícula juntada, referente as averbações nº. 14 e 15 (ID 360581370). Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.R.I.#> São Paulo, na data da assinatura eletrônica.