PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-58.2026.4.03.6703 AUTOR: ADRIANA PELICANO MARTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA - SP215055 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE VICINO LOPES - SP276320 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA ALESSANDRA TOCHETTI PERIN - SP447446 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adriana Pelicano Martin em face inicialmente do Estado de São Paulo e do Município de São Bernardo do Campo. A parte autora, diagnosticada com câncer de mama metastático, HER2 positiva, com metástase para o sistema nervoso central, busca o fornecimento do fármaco trastuzumabe deruxtecana, alegando ganho de sobrevida com a medicação pleiteada e negativa de fornecimento pelo SUS.
O valor da causa foi fixado em R$ 188.175,00, tendo sido pleiteada a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. Constam dos autos laudo médico especializado e documentos que indicam o tratamento em ambiente oncológico. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, foram os autos remetidos a esta Justiça Federal. No id. 576808306 foi determinada a emenda à inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 578447872).
Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (id. 578471396). Citada, a União contestou (id. 585468264), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça e o valor da causa e arguindo a necessidade de esclarecimento acerca da condição financeira da autora e de citação do plano de saúde. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio a réplica (id. 589511826).
Foi juntada a nota técnica nº 5247/2026 do Natjus (id. 592531611), com parecer favorável. Por fim, as partes se manifestaram acerca da nota técnica (id. 592914097 e 593538605). Vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório.
Decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento - observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. No que se refere à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, entendo que não merece acolhimento. A situação econômica da parte já foi devidamente apreciada na ocasião da concessão do benefício (id. 578471396 - Pág. 2), não havendo, portanto, razão para rediscuti-la.
Em relação à impugnação ao valor da causa, verifico que a ré apresentou a referida impugnação destituída de fundamento, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto à preliminar necessidade de averiguação da condição financeira da parte autora, entendo que não merece acolhimento. Isso porque a parte autora, oficial administrativo, apresentou a cópia da declaração de IR referente ao exercício de 2025 (id. 578447892).
Desse modo, entendo suficientemente demonstrada a referida condição financeira. Em relação à preliminar de necessidade de averiguar a existência de plano de saúde, entendo que não merece acolhida, tendo em vista que não há nos autos nenhuma informação de que a parte autora possua plano de saúde. Ressalte-se, inclusive, que eventual ressarcimento do sistema único de saúde por parte de plano particular deve ser buscado pela União, conforme normativos vigentes, e não no bojo desta demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento.
No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: “Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factumproprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” É certo que o fornecimento de medicamento deve obedecer aos pressupostos estabelecidos no bojo das r. teses de repercussão geral indicadas, que, em regra, podem ser resumidos do seguinte modo: Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Incapacidade financeira de o autor da demanda arcar com o custeio do medicamento; Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já foi realizado anteriormente; Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; e Em sendo oncológico, deve ainda a parte autora comprovar tratamento em UNACON/CACON.
Outrossim, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS). Passo à análise de cada um dos pressupostos. Registro na Anvisa O medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®) possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme consulta pública e confirmado na Nota Técnica do NatJus (id. 592531611 - Pág. 2).
Incapacidade financeira Dos elementos constantes dos autos, depreende-se a incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito. Este Juízo, por intermédio da decisão de id. 578471396 - Pág. 2, já lhe concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalte-se que o custo anual do tratamento é estimado em R$ 1.218.045,60, valor manifestamente superior à sua capacidade econômica.
Negativa de fornecimento pelo SUS No que se refere à negativa de fornecimento do medicamento, a parte autora demonstrou que o pedido foi indeferido (id. 576715108 - Pág. 10). Comprovação do histórico de tratamento oncológico em CACON/UNACON Cabe ressaltar que para o tratamento do câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o cuidado ao paciente deve ser feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON.
Conforme indicado no id. 592915052 - Pág. 1, a autora realiza acompanhamento no Hospital de Câncer Anchieta, unidade habilitada como UNACON. Impossibilidade de substituição por outro medicamento do SUS ou PCDT e sua imprescindibilidade Ressalte-se que, "A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências" (Enunciado n. 12 do FONAJUS).
No caso, a parte autora demonstrou a impossibilidade de substituição do tratamento pleiteado por outro medicamento constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) aplicável à neoplasia maligna de mama metastática HER2. Os relatórios médicos atestam a progressão da doença, com desenvolvimento de metástase óssea, apesar de a parte autora ter sido submetida a procedimento cirúrgico, bem como a tratamento quimioterápico com docetaxel, trastuzumabe e pertuzumabe, além de capecitabina, vinorelbina e radioterapia. (id. 576715108 - Pág. 9, 592915052).
A Nota Técnica nº 5247/2026 do NatJus também confirma que a paciente é portadora de câncer de mama metastático HER2, já submetida a diversas linhas terapêuticas no cenário metastático (id. 592531611 - Pág. 4). Comprovação à luz da medicina baseada em evidências Verifica-se que a prescrição do tratamento com Trastuzumabe Deruxtecana foi respaldada em evidências científicas de alto nível, ou seja, em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos o documento contido no id. 582089390 e a nota técnica n. 5247/2026 do NATJUS (id 592531611) menciona a existência do estudo científico DESTINY-Breast03 favorável ao tratamento requerido pela parte autora. Urgência Por fim, quanto ao perigo de dano, confrontando a Nota Técnica nº 5247/2026 do NATJUS (id 592531611) com os relatórios médicos anexados aos autos, entendo que a paciente corre risco caso haja demora no início do tratamento adequado.
Portanto, demonstrados os requisitos legais e jurisprudenciais, cabe a ré, UNIÃO FEDERAL, o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN - ENHERTU à parte autora, em sede de tutela de urgência. CONCLUSÃO Comprovados todos os requisitos necessários a concessão do medicamento, a parte autora faz jus ao fornecimento do fármaco pleiteado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Incide no caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema 1313/STJ: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil." (1ª Seção.
REsps 2.169.102-AL e 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/6/2025, informativo 854).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal a fornecer à autora, ADRIANA PELICANO MARTIN, o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN - ENHERTU, na dose e periodicidade prescritas, pelo período inicial de 06 (seis) meses. A continuidade do tratamento após este período fica condicionada à apresentação trimestral de relatório médico atualizado (Laudo Médico de Avaliação - LMA) perante a autoridade administrativa dispensadora, atestando a resposta clínica favorável e a necessidade de manutenção da terapia.
O fornecimento deverá observar o princípio da Denominação Comum Brasileira (DCB). Ressalte-se que caso seja encontrada outra marca ou biossimilar do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento desta decisão. Esta determinação visa possibilitar a aquisição e o fornecimento de medicamento, da melhor forma que aprouver à administração e sem beneficiar laboratórios específicos, nos termos dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Em relação à entrega e disponibilização do medicamento deverá ser realizada em Unidade ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON e CACON), para utilização pelo(a) autor(a), mediante apresentação de documento de identificação e prescrição médica válida, enquanto persistir a necessidade clínica e em conformidade com a prescrição médica, vedada a entrega diretamente à parte autora, tendo em vista que se trata de medicamento oncológico cuja administração deve ser realizada em ambiente hospitalar.
Fica indicado que a entrega deverá ser realizada diretamente no Hospital de Câncer Anchieta, unidade habilitada como UNACON (localizado na Rua Silva Jardim, nº 470, bairro centro, São Bernardo do Campo/SP). Estabeleço as seguintes medidas de contracautela, a serem observadas e cumpridas pela parte autora, a fim de assegurar o exato cumprimento da decisão judicial: nos termos o item 5.4 da tese do Tema 1.234/STF: "o serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico". a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação da respectiva receita, que deve ser renovada a cada 6 (seis) meses; informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado da autora e do tempo exigido para o seu serviço. Custas na forma da lei. Outrossim, pelos mesmos fundamentos que concluíram pela procedência do pedido, CONCEDO a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 40 dias úteis.
Esclareço que o prazo de 40 dias úteis resultará, a grosso modo, em 60 dias corridos, prazo inicialmente negociado junto ao Ministério da Saúde para cumprimento das tutelas referentes a medicamentos não incorporados. Expeça-se mandado de intimação da União, já que seu prazo de 40 dias úteis será contado a partir da juntada aos autos da diligência do sr. oficial de Justiça, evitando assim o acréscimo inerente às intimações do sistema processual.
P.R.I. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. (Nota Técnica CLISP n. 25/2025) Nome do paciente: ADRIANA PELICANO MARTIN CPF: 107.***.***-37 Data de nascimento:04/04/1970 Nome do representante legal (se o caso): -- CPF do representante legal (se o caso): -- Endereço: Rua Brasil, nº 644, apt. 12, São Bernardo do Campo/SP. Telefone: - Doença (com CID):Neoplasia Maligna na Mama (HER2) – CID 10 C50.8.
Medicamento: Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®) Princípio ativo:Trastuzumabe Deruxtecana Receita médica atualizada (validade de 6 meses): . 576715108 - Pág. 9 Prazo do tratamento (limitado a 3 meses por ordem):enquanto persistir a necessidade do tratamento. Autoriza fornecimento genérico/biossimilar:Sim Entregain natura:Sim Prazo para entrega: 40 dias úteis Possibilidade subsidiária de depósito:Não