Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- F. B. D. S.
- Advogado
- FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB 284783/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000756-65.2025.4.03.6130 REQUERENTE: F. B. D. S. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 REQUERIDO: U. F.
SENTENÇA
A competência dos Juizados, em regra, é fixada pelo valor da causa. Entretanto, o legislador excluiu determinadas causas do âmbito de competência dos Juizados, no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, dentre elas ações "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal " (inciso III). A parte autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de seu direito de gozar do prazo de 10 (dez) anos de validade de seu CR- Certificado de Registro e do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo da arma, nos termos do §2º do artigo 1º do Decreto nº 9.846/2019 com validade até 01/02/2031, em relação as armas de fogo que adquiriu antes da vigência do Decreto nº 11.366/23.
Como a pretensão não envolve anulação de ato administrativo federal de natureza previdenciária, nem tributária, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado em razão da matéria. A propósito, cito os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA DATA DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTRO E DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO EXPEDIDOS ANTERIORMENTE À PORTARIA COLOG Nº 166/2023.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo em face do Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação declaratória ajuizada contra a União Federal, visando ao reconhecimento do direito de manter a data de validade do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), emitidos anteriormente à edição da Portaria COLOG nº 166/2023.
