Intimação
D- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EDSON JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-73.2021.4.03.6108 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: EDSON JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2° REGIAO (330326802) em face da sentença (ID 330326801) que extinguiu a execução fiscal movida contra EDSON JOSE DOMINGOS DOS SANTOS para a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (ID 330326610) em razão da ausência de comprovação do envio da notificação de lançamento ao contribuinte.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que quando formalizado o acordo posteriormente inadimplido, a parte executada renunciou expressamente a qualquer discussão sobre os valores devidos, razão pela qual incabível a extinção da execução por suposta nulidade na constituição do crédito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório. O art. 932 e incisos do Código de Processo Civil de 2015 permitem a simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A decisão monocrática do relator do recurso implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez.
Assiste razão à parte apelante. O precedente vinculante do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp 1133027/SP (Tema 375), versa que A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Nesse passo, cabe observar se estão, ou não, presentes os requisitos autorizadores da revisão do título, ante a evidente confissão da dívida pelo executado, que firmou acordo devidamente homologado nestes autos em audiência online de conciliação (ID 330326790).
