Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARAVANTE E VIEIRA COMERCIO E MANUTENCAO EM GERADORES LTDA
- Advogado
- FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000756-77.2024.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CARAVANTE E VIEIRA COMERCIO E MANUTENCAO EM GERADORES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que tem por objeto ordem “para suspender, com fundamento do art. 151, inc.
IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros, no montante que excede a base de cálculo de vinte salários-mínimos sobre a folha de salários da Impetrante;” Aduz que, no exercício da atividade, se sujeita ao recolhimento de vários tributos, dentre eles as contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados. Defende que, em respeito ao art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, tais contribuições deveriam ser exigidas respeitando o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo, considerando a totalidade das verbas pagas ou creditadas aos segurados empregados.
Custas recolhidas ao ID 313830533.
É o relatório.
Decido. Afasto a prevenção apontada na aba “associados” por tratar-se de objetos distintos do tratado nesta ação. Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito de risco de ineficácia da medida ao final do processo. A matéria de direito encontra-se sem definição no âmbito do STJ (com afetação dos Recursos Especiais n. 1898532/CE e 1905870/PR) e não há demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Enquanto isso, permanece hígida a cobrança do tributo nos moldes realizados pelo Fisco. A impetrante, assim como os demais contribuintes, submete-se à cobrança ora impugnada há tempos. Se a medida pleiteada for concedida ao final, há a possibilidade de compensação administrativa, como já pedida, ou repetição do indébito em demanda própria. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1079-STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
