PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-80.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: ODIMAR DA SILVA MACIEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER - MS27842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 5/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o art. 22, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ODIMAR DA SILVA MACIEL
Advogado
GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER (OAB 27842/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-80.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ODIMAR DA SILVA MACIEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER - MS27842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 27 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ODIMAR DA SILVA MACIEL
Advogado
GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER (OAB 27842/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-80.2024.4.03.6201 RELATOR: EXEQUENTE: ODIMAR DA SILVA MACIEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER - MS27842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Fica a parte autora intimada para, no mesmo prazo, existindo interesse no destaque de honorários contratuais, juntar o respectivo contrato (Artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2023). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 19 de janeiro de 2026.
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ODIMAR DA SILVA MACIEL
Advogado
GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER OLIVEIRA (OAB 27842/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000756-80.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ODIMAR DA SILVA MACIEL Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER OLIVEIRA - MS27842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DISPENSADO O
RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 E M E N T A RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E DANOS MORAIS. LAUDO JUDICIAL (10.04.2024) PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTADO DIANTE DE CNIS COM BENEFÍCIO ATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS NÃO COMPROVAM PERMANÊNCIA; REMARCAÇÕES NÃO COMPROVADAS QUANTO ÀS RAZÕES/COMPARECIMENTO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE 30.05.2023 A 20.06.2023. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e de indenização por danos morais.
2. Em síntese, sustenta a parte recorrente: (i) existência de incapacidade permanente; (ii) direito a danos morais por sucessivas remarcações de perícias; (iii) má valoração da prova médica.
3. Em consulta ao CNIS, cujo acesso é franqueado a este Juízo verifico que o autor segue com benefício por incapacidade temporária ativo.
4. Para a concessão de benefícios por incapacidade exigem-se incapacidade total (temporária ou permanente), qualidade de segurado e carência, ressalvadas as hipóteses legais (arts. 42, 59 e 151 da Lei 8.213/91; art. 86 para auxílio-acidente).
5. A perícia médica judicial, realizada em 10/04/2024, concluiu pela inexistência de incapacidade atual. O Magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e pode afastá-lo diante de outros elementos probatórios. No caso, afasto a conclusão pericial, porquanto o autor se encontra recebendo benefício por incapacidade temporária na via administrativa, o que contrasta com a declaração de plena capacidade.
6. Danos morais. A sentença não merece reforma. Além dos fundamentos já lançados, o documento de agendamentos/remarcações não permite identificar as razões da remarcação, tampouco se houve efetivo comparecimento do autor à unidade e ciência da alteração apenas no local. A narrativa da inicial (deslocamentos de Terenos-MS a Campo Grande-MS) não está corroborada por prova idônea. Ausente demonstração do fato danoso e do nexo causal, improcede o pedido indenizatório.
7. Quanto ao lapso de janeiro a junho de 2023, não há documentação contemporânea que comprove incapacidade desde o início do período. Os documentos médicos relevantes são: (a) atestado de 20.05.2023 - ID 317847726 (Hospital Evangélico), que indica afastamento por 90 dias “a contar do vencimento da última licença”, sem fixar DII contemporânea; (b) atestado de 18.08.2023 - ID 317847728, que menciona mais 180 dias nas mesmas bases; (c) relatório/atesto de 11.02.2022 - ID 317847725, meramente descritivo do quadro, sem fixação de incapacidade; (d) atestado de 06.12.2024 - ID 317847909, que prevê afastamento por 180 dias, reforçando o caráter temporário e afastando a tese de permanência
8. Considerando o documento médico de maio/2023 e a ulterior reativação administrativa, reconheço o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período de 30.05.2023 até a véspera da reativação do benefício na via administrativa, ou seja, 20.06.2023.
Registre-se que os atestados que contam prazo “desde a última licença”, sem DII objetiva, não autorizam extensão ampla retroativa. 9.Entendo, portanto, que não restou comprovada a alegada incpacidade permanente, , notadamente porque o próprio documento mais recente (ID 317847909, 06.12.2024) fixa prazo certo de 180 dias.
10. Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso tão somente para condenar o réu ao pagamento de benefício por incapacidade temporária no período de 30.05.2023 até a 20.06.2023, mantida a sentença no mais (indeferimento dos danos morais e da conversão para aposentadoria por incapacidade permanente).
11. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ODIMAR DA SILVA MACIEL
Advogado
GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER OLIVEIRA (OAB 27842/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000756-80.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ODIMAR DA SILVA MACIEL Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER OLIVEIRA - MS27842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 21 DE AGOSTO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
Os advogados interessados em fazer sustentação oral deverão efetuar as suas respectivas inscrições por meio do correio eletrônico: [email protected], até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Deverão, ainda, informar, no momento em que manifestar interesse na sustentação oral, o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a sustentação oral, bem como se fará a sustentação oral de forma PRESENCIAL, ou remotamente por VIDEOCONFERÊNCIA.
As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS. A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODIMAR DA SILVA MACIEL
Advogado
GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER (OAB 27842/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-80.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: ODIMAR DA SILVA MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER - MS27842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
I - Mérito
1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio-doença O benefício previdenciário de auxílio-doença encontra-se disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Consoante o disposto no parágrafo único do art. 59, o benefício de auxílio-doença não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão.
Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula nº 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (art. 25, I, LBPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODIMAR DA SILVA MACIEL
Advogado
GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER (OAB 27842/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-80.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ODIMAR DA SILVA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER - MS27842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que a tramitação ocorreu sem intimação do INSS de qualquer ato anterior, em razão da classificação do laudo pericial como desfavorável.
Considerando o pedido cumulativo de dano moral, verifico a necessidade de determinar a citação do INSS. Prazo: 30 dias. Cite-se. Intimem-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODIMAR DA SILVA MACIEL
Advogado
GABRIEL LAURO GONÇALVES STADLER OLIVEIRA (OAB 27842/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-80.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ODIMAR DA SILVA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER - MS27842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável.
CAMPO GRANDE, 8 de julho de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODIMAR DA SILVA MACIEL
Advogado
GABRIEL LAURO GONÇALVES STADLER OLIVEIRA (OAB 27842/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-80.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ODIMAR DA SILVA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL LAURO GONCALVES STADLER - MS27842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo a realização de perícia médica para o dia 10/04/2024 às 14h25min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique.
Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Campo Grande, 21 de julho de 2025.
art. 26, II
art. 151
A renda mensal do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10 do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015).
Sendo o auxílio-doença um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991. Segundo o disposto no art. 60, caput e §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade (DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O benefício de auxílio doença, como alhures referido, é um benefício de caráter transitório, destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico favorável de recuperação da capacidade laborativa. Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual. Por outro lado, se o segurado for considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém, possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o segurado deverá ser encaminhado para programa de reabilitação profissional, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja capacitado para o exercício de novo ofício compatível com a natureza e o grau de suas limitações (art. 62, caput, LBPS).
Diversamente, se no curso do benefício de auxílio-doença restar constatado quadro de incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá ser aposentado por invalidez, cessando-se o pagamento do auxílio-doença a partir da concessão da aposentadoria. 1.2) Aposentadoria por invalidez (atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente) O benefício da aposentadoria por invalidez tem previsão legal nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e tem por destinatário o segurado atingido pela perda, total e permanente, da capacidade laborativa.
Entende-se por incapacidade total a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral e, por incapacidade permanente (ou definitiva), o quadro clínico com prognóstico negativo de reversibilidade, apontando no sentido de ser insuscetível a recuperação da capacidade de trabalho. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por invalidez, à exemplo do que ocorre com o auxílio-doença, não será devido quando o segurado ingressou, ou reingressou, no Regime Geral de Previdência Social acometido por incapacidade laborativa.
Comentando o dispositivo legal em questão, DANIEL MACHADO DA ROCHA preleciona que “a doença ou a lesão que preexista à filiação do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do §2º. Evidentemente, se o segurado filia-se já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não à incapacidade.
Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2018, p. 303). Ainda, na mesma toada, é o teor da Súmula nº 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Assim como no auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez requer, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), sendo a carência dispensada quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções elencadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001.
A Lei nº 9.032/1995, alterando a redação do art. 44 da Lei nº 8.213/1991, estipulou que a renda mensal da aposentadoria por invalidez - tanto de natureza acidentária como de natureza não-acidentária - correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, que, por sua vez, era calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, a partir da competência de julho/1994 até a data de início do benefício.
Com o advento da EC 103/2019, de 12.11.2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sofreu profunda alteração, sendo, inclusive, retomada a diferenciação do valor do benefício com base na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação originária da Lei n. 8.213/1991 (ou seja, antes alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995). Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994. JÁ para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho (típico ou por equiparação), a RMI do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994.
Lado outro, na hipótese de grande invalidez (aposentadoria valetudinária), caracterizada quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido o pagamento do referido adicional ainda que o valor da aposentadoria por invalidez atinja o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (art. 45, parágrafo único, alínea “a”, da LBPS).
O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) traz uma lista de situações que dão azo ao pagamento do adicional referido no art. 45 da LBPS. Convém, contudo, ressaltar que o referido rol é meramente exemplificativo, conforme elucida o preclaro Prof. FREDERICO AMADO: “Considerando que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa” (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 681) O benefício de aposentadoria por invalidez geralmente é precedido pelo benefício de auxílio-doença.
Dessa forma, em regra, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, LBPS). Todavia, na hipótese de a incapacidade laborativa total e permanente (leia-se, com claro prognóstico negativo de reversibilidade) ser passível de constatação já na primeira perícia administrativa, o benefício será devido, para o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade (art. 43, §1º, “a”) e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade (art. 43, §1º, “b”), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). 1.3) Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
O referido benefício será concedido ao segurado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Acerca dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, transcreve-se a doutrina de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: “Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade" (Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873).
O art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991 limita expressamente o benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, portanto, do alcance do citado benefício, o contribuinte individual e, também, o segurado facultativo. A concessão do benefício de auxílio-acidente não requer o cumprimento de carência (art. 26, I, LBPS). O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado.
Importante destacar que, por se tratar de benefício de cunho indenizatório – e não de natureza substitutiva da remuneração do segurado – o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo, não se aplicando o disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal. O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em atenção à norma prevista no art. 39, I, da LBPS.
Em regra, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (§2º do art. 86, LBPS). O benefício será mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do art. 86). Consoante o disposto no §3º do art. 86 da LBPS, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Porém, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 124, V, da LBPS, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. Por fim, frise-se que havendo novo infortúnio admite-se o recálculo do benefício, conforme disposto na Súmula n. 146 do STJ: “O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”.
2 – Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade laborativa Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492, CPC) resta mitigado em face do acentuado caráter social e viés protetivo do direito previdenciário. Dessa forma, vige a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), não constituindo julgamento extra petita a concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Apelação Cível - 2212724 - 0002644-73.2013.4.03.6002, Rel.
Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)
3 – Análise do Caso Concreto Designada a realização de perícia-médica para aferição da capacidade laborativa da parte autora, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que a parte demandante não padece de incapacidade para o exercício de atividade laboral, conforme segue: “Não foi constatada incapacidade atual. O autor apresenta-se capaz. De acordo com os laudos médicos apresentados, o periciando tem os seguintes diagnósticos: Dor crônica intratável; Cefaleia; Dorsalgia não especificada; Outras espondiloses; Outras espondiloses com radiculopatia; Transtornos do disco cervical com radiculopatia; Outros transtornos de discos cervicais; Achados anormais de exames para diagnóstico por imagem de outras partes do sistema osteomuscular (CID-10: R52.1; R51; M54; M47.8; M47.2; M50.1; M51.8; R93.7).
Contudo, apesar dos diagnósticos, com base no exame físico pericial, na anamnese e na análise das documentações médicas apresentadas, é possível observarmos que o periciando mantém um quadro estável atualmente, sem indicações de mau controle clínico sintomatológico, e sem sinais, sintomas, nem evidências que apontem gravidade de doença atual ou a existência de impedimentos ou limitações funcionais relevantes que sejam incapacitantes, tanto para o labor, quanto para o desempenho de suas atividades habituais.
Não há comprovações que indiquem agravamentos no quadro clínico do autor, como internações hospitalares, busca frequente a serviços de saúde, prescrições de aumentos de dose de medicação ou uso de medicações em altas doses. Caso necessário, há possibilidade de ajuste terapêutico, que é indicado por médico assistente, sem necessidade de afastamento do trabalho. É importante esclarecer que apenas o diagnóstico, ou seja, a constatação de que há alguma doença ou lesão, seja por meios propedêuticos ou através de achados em exames complementares, não acarreta, por si só, em incapacidade laborativa.
Esta, por sua vez, está relacionada à comprovação de que realmente exista alguma limitação funcional relevante ou algum fator clínico agravante que acarrete prejuízos significativos à capacidade do indivíduo desempenhar suas atividades laborativas. (LAUDO MÉDICO-PERICIAL – ORTOPEDIA – ID 330864285) O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais.
Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente.
No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto não ter trazido a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo.
No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600).
No mesmo diapasão, citam-se os seguintes julgados: “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, Processo 0001735-46.2009.4.03.6301, Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 10.05.2013, e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013) “Após análise das atribuições exercidas pela pericianda, bem como seus antecedentes ocupacionais, histórico da doença atual, exames físicos e relatórios médicos, a perícia médica conclui que a autora possui capacidade laborativa.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1784296 - 0036166-65.2012.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, julgado em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013) No ponto, cumpre ainda destacar que doença e incapacidade são conceitos que não se confundem, pelo que a existência de patologia não é sinônimo de incapacidade laborativa. Nesse sentido, transcreve-se excerto doutrinário de RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO: “Ante os conceitos apresentados, é notório que o conceito de incapacidade não se confunde com o de doença.
É perfeitamente possível que uma pessoa esteja doente sem que, contudo, encontre-se incapaz para o desempenho de uma atividade ou ocupação. Também há de se notar que a incapacidade é variável, conforme apontado em ambos os conceitos. Os benefícios por incapacidade são concedidos somente quando a doença relacionada ao trabalho acarreta real incapacidade laborativa, ou redução da capacidade laborativa do segurado em relação a sua atividade profissional habitual, ou seja, não basta o diagnóstico de uma doença.” (RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO, O Conceito Jurídico de Invalidez no Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p.
84) Confortando esse entendimento, colaciona-se, ainda, aresto prolatado pelo excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral.
Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”.
5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992 AgR, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, Processo Eletrônico DJe-225, Divulg. 13-11-2013, Public. 14-11-2013) Destarte, não restando evidenciada a existência de incapacidade laborativa no caso em exame, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como o pedido subsidiário de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Da mesma forma, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não comprovada a existência de diminuição da capacidade laborativa. DANO MORAL A parte autora justifica o pedido de indenização por danos morais, alegando a demora no andamento do processo administrativo, em razão das várias remarcações das perícias médicas. Por 8 vezes o autor se deslocou de Terenos-MS para Campo Grande-MS, a fim de ser submetido à perícia médica, sem a realização por falha da autarquia, o que gerou abalo em sua estrutura moral, bem assim insegurança econômica.
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, “(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.”(grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado.
Por meio dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. O art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 imputa responsabilidade civil objetiva aos entes estatais, como no caso da ré, quando houver a presença dos elementos constitutivos dessa responsabilidade, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade.
O cerne da questão cinge-se em verificar se há culpa do INSS na demora da análise do benefício pleiteado. Com efeito, o autor comprovou que foram remarcadas por diversas vezes a perícia médica administrativa (ID 313276216). O fato é que houve, de fato, omissão (demora excessiva) na realização da perícia médica, e por consequência na análise do benefício. No entanto, não verifico a existência de danos morais no caso em apreço.
Nem todo dano material tem reflexo na esfera moral da pessoa humana. Com efeito, a jurisprudência é uníssona em estabelecer que meros dissabores não se confundem com dano moral, para o qual é necessário que a parte tenha passado por dor, humilhação, grandes aborrecimentos, aptos a causarem prejuízo à esfera moral do sujeito. Nesse sentido inclina-se o Superior Tribunal de Justiça: (...) Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor.
Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (...) (STJ - Agravo de Instrumento 775948 – Relator Humberto Gomes de Barros – Terceira Turma – 03.03.2008) Não existe, pois, nos autos nenhum elemento probatório a corroborar a veracidade das alegações de que o autor tenha sofrido constrangimento tamanho a ensejar reparação, impondo-se a procedência do pedido de dano moral.
No caso em apreço, apesar de visível a falta de aparelhamento do Estado essencial a atender as demandas sociais, essa falha não causa, ipso facto, danos morais aos usuários desse serviço. Reconhecer a existência de danos morais em decorrência dessa falha seria condenar o Estado pela simples falta de aparelhamento à prestação dos seus serviços, o que acabaria por inviabilizar a própria atividade estatal.
O Estado, já endividado, usaria suas receitas não para prestar os serviços (já falhos), mas para pagar indenizações por não os prestar (cláusula da reserva financeira do possível). Assim, ainda que seja reconhecível a falha na prestação do serviço público, ela não gera, por si só, danos morais ao usuário. A Suprema Corte tem afastado o princípio da reserva do possível apenas nos casos de violação a direitos fundamentais, como no caso do julgamento da superlotação nos presídios (condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade – RE 580252).
Além disso, condenação no pagamento de indenização por danos morais não tornará o serviço mais eficiente (porque depende de diversos outros fatores, inclusive, de investimento no serviço público). Não é o caso dos autos. Portanto, não há qualquer conduta a ser imputada à requerida. Inexistente conduta comissiva ou omissiva da parte ré, ainda que se fale em responsabilidade objetiva dos entes públicos, conforme previsão constitucional, é necessário que estejam presentes os elementos caracterizadores, o que não restou comprovado nos autos.
Consequentemente, não há falar em indenização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
art. 13
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.