MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP), CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 510665/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 444184/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-81.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: MARIA BENIGNA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”).
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos e 17 da .
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA BENIGNA DOS SANTOS
Advogados
MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP), CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 510665/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 444184/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-81.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: MARIA BENIGNA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
TAUBATÉ/SP, 9 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA BENIGNA DOS SANTOS
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MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP), CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 510665/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 444184/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-81.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: MARIA BENIGNA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 17 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA BENIGNA DOS SANTOS
Advogados
MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP), CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 510665/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 444184/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-81.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: MARIA BENIGNA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Defiro o pedido de destaque dos honorários (30%), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Expeça-se ofício requisitório em nome da parte autora e do escritório ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.***.***/0001-15 Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA BENIGNA DOS SANTOS
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-81.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: MARIA BENIGNA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: " Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC. Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s).
Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão." TAUBATÉ, 20 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BENIGNA DOS SANTOS
Advogados
MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP), CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 510665/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 444184/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-81.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA BENIGNA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por MARIA BENIGNA DOS SANTOS em face do INSS objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O INSS informa nos autos que foi concedida aposentadoria programada (por idade) à autora em 01/08/2024 (NB 2289603273) e requer a extinção do processo, sem resolução do mérito. Acolho em parte a preliminar aventada, considerando a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios, dado seu caráter assistencial, e não previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/9.
Passo ao exame do mérito somente no que se refere ao pedido de concessão do benefício entre a data do requerimento administrativo NB 713.361.531-3, de 03/07/2023, e a concessão da aposentadoria à requerente. Pois bem. O inciso V do da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BENIGNA DOS SANTOS
Advogados
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 444184/SP), MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP), CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 510665/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-81.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA BENIGNA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado aos autos. TAUBATÉ, 25 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BENIGNA DOS SANTOS
Advogados
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 444184/SP), MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP), CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 510665/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-81.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA BENIGNA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o perito médico entrou em contato com este Juizado e informou sobre a impossibilidade de realizar perícias na data anteriormente designada, fica a PERÍCIA MÉDICA remarcada para o dia 30/10/2024, no mesmo horário anteriormente agendado.
Ficam mantidas as demais determinações do despacho anterior. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BENIGNA DOS SANTOS
Advogados
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 444184/SP), MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-81.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA BENIGNA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Verifico que não há relação de prevenção entre este feito e os autos n.0066238-27.2019.4.03.6301 (partes diversas), n. 5005266-74.2023.4.03.6330 (extinto sem resolução do mérito) e n. 5004826-78.2023.4.03.6330 (assuntos diversos).
Defiro prioridade no trâmite processual, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei. 10.741/03 de 01 de Outubro de 2003. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 30/09/2024 às 08h30min - MAX DO NASCIMENTO CAVICHINI - Ortopedista, no Fórum da Justiça Federal de Taubaté (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730 – Centro - Taubaté-SP).
Tendo em vista as medidas tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), deverão ser observadas as seguintes normas de segurança no momento da realização da perícia: a) uso obrigatório de máscara, ainda que artesanalmente confeccionada; b) não será permitida a presença de acompanhante, nem mesmo na sala de espera, exceto nas perícias de pessoas idosas, com deficiência intelectual ou para os menores de 18 anos, bem como nos casos em que a presença do assistente técnico for deferida por este juízo; c) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 não devem comparecer à perícia.
artigo 203
O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Por outro lado, conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Na espécie, a autora MARIA BENIGNA DOS SANTOS nasceu em 01/08/1962 (63 anos), é divorciada, afirma ter o ensino fundamental incompleto e se qualifica como doméstica. Com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido em juízo (Id 344014708) que MARIA BENIGNA é portadora de artrose, quadro que causa dor, redução da amplitude dos movimentos, limitação da ADM do joelho direito, dificulta a deambulação da autora, além de rigidez articular.
HÁ incapacidade para total o trabalho. A autora pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica. Afastada esta hipótese, a incapacidade será permanente. Estimou o perito um prazo de 3 (três) anos para tratamento do quadro da requerente pelo Sistema Único de Saúde. Dessa forma, considerada a gravidade da enfermidade, as limitações dela decorrentes e o fato de se tratar de pessoa analfabeta e idosa, concluo que a parte autora tem impedimento de longo prazo de natureza psíquica, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse passo, a autora se enquadra no conceito de deficiente trazido pela redação do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. Destarte, tem-se por satisfeita a primeira exigência legal para a concessão do benefício assistencial pleiteado. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo.
Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. Impõe-se ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público.
Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel.
Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). No caso dos autos, a perícia social realizada em 07/09/2024 (Id 338150035) apurou que a requerente reside sozinha em um imóvel alugado pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), localizado no Município de Pindamonhangaba/SP. Trata-se de uma casa de alvenaria antiga, com piso somente no banheiro. A assistente social responsável pelo laudo considerou que a estrutura da casa está em péssimas condições, com rachaduras e infiltrações.
Os mobiliários são simples e estão em condições precárias. O relatório fotográfico anexado ao laudo melhor evidencia as condições de habitação do demandante. (Id 338150038). Segundo o apurado, a sobrevivência da requerente é mantida pela assistência de sua filha e moradia e pela renda do Programa Bolsa Família, no valor de R$600,00. Deste modo, as provas coligidas aos presentes autos comprovam que a demandante não tem condição de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
Ressalto, a propósito, que apesar da alteração do endereço entre o requerimento administrativo e a realização do estudo social em juízo, os extratos do CNIS e do CADUNICO anexados ao PA foram suficientes para efetiva comprovação de que a autora não auferia qualquer rendimento até a data do requerimento (Id 321014061). Assim, tenho que os elementos de prova constantes dos autos permitem reconhecer que ao tempo do requerimento administrativo formulado em 03/07/2023, a autora encontrava-se em situação de vulnerabilidade social, suficiente para a concessão do benefício.
Assim, pelo exame dos autos, conclui-se que desde o requerimento administrativo NB 713.361.531-3, a autora já satisfazia as exigências legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado, nos termos do inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, sendo de rigor o pagamento das parcelas devidas deste tal requerimento até o início do NB 228.960.327-3, em 01/08/2024.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, com relação ao pedido de concessão do benefício de prestação continuada à autora MARIA BENIGNA DOS SANTOS, a teor do artigo 485, VI, do CPC. E no que se refere ao pedido de concessão do benefício desde data do requerimento administrativo NB 713.361.531-3 julgo-o procedente para condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas devidas no interstício de 03/07/2023 a 31/07/2024 (dia anterior ao início do pagamento do NB 228.960.327-3), extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas entre 03/07/2023 e 31/07/2024, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA.
Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pela assistente social. A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo. Além disso, no momento da perícia, a ser realizada na residência do autor, deverão ser tomadas as seguintes medidas de segurança: a) uso obrigatório de máscara, luva, álcool gel e avental de proteção pela perita social; b) uso obrigatório de máscaras por todos os moradores da casa; c) observação das normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas; d) a casa deverá permanecer com portas e janelas abertas, de forma a manter o ambiente ventilado; e) preferencialmente a entrevista do jurisdicionado deverá se dar em ambiente aberto (quintal e varandas), podendo a perita judicial, caso verifique a necessidade, fotografar a parte interna da moradia pelo lado externo ou na sua impossibilidade apenas descrever as condições gerais no laudo; f) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 devem comunicar o fato diretamente à assistente social, a fim de evitar a realizar a realização da perícia.
Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal.
Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
DÊ-se ciência ao MPF. Int. TAUBATÉ, 17 de junho de 2024.