PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas PACIENTE: G.
C. P. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: M., M. P. F. -. P. D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos. Após, considerando o esgotamento do objeto, arquive-se. CAMPINAS, data da assinatura digital.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto, nestes autos, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, quanto à tempestividade.
VISTA CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s), nos termos dos Artigos 638 e 798 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de outubro de 2021
Setembro 20214 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de Id n. 161802133, que negou provimento ao reexame necessário, mantendo a concessão de salvo conduto à Gabriel Conti Piva, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis, com fins exclusivamente medicinais.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÂO DE SEMENTES DE MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA DE ÓLEO DE CANNABIS PARA TRATAMENTO MEDICINAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em habeas corpus preventivo, impetrado por , em proveito de , cuja ordem foi concedida para conferir salvo conduto a Gabriel, de forma que a autoridade da polícia federal não a impeça de promover a importação anual de 30 (trinta) sementes de maconha e o cultivo de 10 (dez) plantas em floração por semestre, além das mudas necessárias à próxima produção, totalizando 20 (vinte) plantas e de praticar todos os atos materiais subsequentes até a produção artesanal do óleo que será utilizado no tratamento de saúde de .
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
GABRIEL CONTI PIVA
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: G.
C. P. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros A T O O R D I N A T Ó R I O "D E S P A C H O
1. Tendo em vista a interposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal (ID n. 162931932), defiro vista ao impetrante para manifestação.
2.
Publique-se." São Paulo, 2 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
GABRIEL CONTI PIVA
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: G.
C. P. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÂO DE SEMENTES DE MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA DE ÓLEO DE CANNABIS PARA TRATAMENTO MEDICINAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em habeas corpus preventivo, impetrado por Leonardo Padilha Carvalho, em proveito de G.
C. P., cuja ordem foi concedida para conferir salvo conduto a G., de forma que a autoridade da polícia federal não a impeça de promover a importação anual de 30 (trinta) sementes de maconha e o cultivo de 10 (dez) plantas em floração por semestre, além das mudas necessárias à próxima produção, totalizando 20 (vinte) plantas e de praticar todos os atos materiais subsequentes até a produção artesanal do óleo que será utilizado no tratamento de saúde de G.
C. P..
2. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão).
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: G.
C. P. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: M. P. F. - PR/SP,
C. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P., D. P. F. A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a Portaria Conjunta PRES/CORE N. 17*, de 07 de maio de 2021, informo que a Sessão de Julgamento do dia 14/06/2021 com início às 14:00 horas, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com efeitos do art. 1º, § 1º, da Resolução PRES 343, de 14 de abril de 2020. As sustentações orais serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Os pedidos de preferência e sustentação oral DEVERÃO ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do site www.trf3.jus.br (Serviços Judiciais - Sustentação Oral e Preferências) ou e-mail [email protected] e, obedecerão a ordem de inscrição.
A solicitação por e-mail deverá conter: nome, OAB e e-mail do advogado que irá realizar a sustentação a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência. O detalhamento referente ao procedimento acima referido será realizado através do e-mail do advogado solicitante. *Dispõe sobre a prorrogação das medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
São Paulo, 20 de maio de 2021.
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campinas
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
LEONARDO PADILHA CARVALHO
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas PACIENTE: G.
C. P. Advogado do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: M., M. P. F. -. P. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de G.
C. P. contra as seguintes autoridades apontadas como coatoras: Delegado-chefe da Polícia Federal de SP, Delegado Geral de Polícia Civil de SP e Comandante da Polícia Militar de SP, bem como todos os seus subordinados (ID 44788874). O paciente pleitea liminarmente e em sede definitiva a obtenção de salvo-conduto para que lhe seja assegurado a autorização de importar até 30 sementes de cannabis, por ano, e cultivar o vegetal Cannabis Sativa em sua residência, a fim de extrair o óleo da referida planta para tratamento de saúde, conforme indicação médica, para melhor controle das graves crises de ansiedade que lhe acometem.
Foram trazidos aos autos laudo médico que descreve a condição diagnosticada no paciente, bem como exames e prescrições de medicamentos utilizados ao longo do tempo. Tais documentos indicam os vários esquemas terapêuticos que já foram ministrados, sem sucesso, incluindo o uso de canabidiol importado. Mencionam ainda que após a introdução do óleo de Cannabis Sativa produzido artesanalmente pelo paciente, este vem apresentando um melhor controle das crises, havendo a indicação médica de sua administração, de forma contínua e diária (ID’s 44788877, 44788878, 44788879, 44788881, 44788883, 44788884).
Também foram encartados aos autos certificados da participação do paciente, em cursos de cultivo da Cannabis terapêutica a fim de demonstrar que possui condições de produzir o remédio que necessita, de modo seguro e eficiente, com o devido acompanhamento médico, o que impediria os efeitos nefastos que a interrupção no tratamento pode ocasionar (ID 44788889). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela requisição de informações às autoridades apontadas como coatoras (ID 45233186).
É o relatório.
Decido. De início, é preciso mencionar que a competência da Justiça Federal está bem justificada, pois há pedido de importação de sementes para o cultivo do vegetal Cannabis Sativa, havendo então a internacionalidade na pretendida conduta do paciente. O pedido de decretação de segredo de justiça é de ser deferido, com base no da CF e do CPC, que aplico por analogia, ante a existência nos autos de documentos médicos ligados à intimidade do paciente.
Leonardo Padilha Carvalho
Gabriel Conti Piva
Gabriel Conti Piva
2. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão).
3. Comprovada a necessidade do uso do óleo de Cannabis para o tratamento das crises de ansiedade severa de Gabriel Conti Piva.
4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
5. Mostra-se correta a decisão de concessão de salvo conduto à Gabriel Conti Piva, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, conforme precedente da 5ª Turma (RemNecCrim n. 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.04.20).
6. Remessa necessária desprovida (Id n. 156359456). O embargante aduz omissão do acórdão, para fins de prequestionamento, em razão do que segue: a) o paciente não se desincumbiu de demonstrar a falta de condições para custear o óleo derivado de Cannabis Sativa ou que tenha procurado compelir, judicialmente, a União, o Estado ou o Município a fornecer-lhe a medicação de que necessita; b) o fato de o paciente ser impelido a pedir autorização, no âmbito criminal, para realizar a produção artesanal do medicamente, sem o necessário registro sanitário, contraria os arts. 6º e 196 da Constituição da República, bem como viola o art. 3º, X, da Lei n. 6.360/76; c) o acórdão não tratou do afastamento das normas de vigilância sanitária que impedem a produção de medicamentos não registrados, violando os arts. 1º, 2º e 12, caput, da Lei n. 6.360/76; d) considerando o disposto no art. 31 da Lei n. 11.343/06, o acórdão mostrou-se omisso quanto à necessidade do salvo-conduto reproduzir, em suas limitações, a concessão da licença administrativa, também dispondo quanto ao prazo determinado, e fazendo as comunicações devidas para fins de fiscalização aos órgãos competentes; e) não foram apreciados os riscos ambientais decorrentes da introdução do cultivo da Cannabis Sativa como espécie exótica no Brasil; f) mesmo o acórdão não tendo especificando qual excludente da ilicitude incidiria no caso, o habeas corpus, por não abrigar fase procedimental probatória nem admitir o exame aprofundado de provas, não constitui via processual adequada para o reconhecimento de excludentes da ilicitude, a exemplo do estado de necessidade; g) ausente a análise da presença do pressuposto específico de admissibilidade do habeas corpus, conforme o previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e no art. 647 do Código de Processo Penal (Id n. 162931932).
Foi dada vista dos autos ao impetrante (Id n. 167226899).
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL V O T O Processo Penal. Embargos de declaração.
Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração , aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed.
Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.
2. Afastadas as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. O Ministério Público Federal aduz, em síntese, a omissão do acórdão quanto às questões levantadas no parecer ministerial de Id n. 154515613, que, uma vez apreciadas, poderiam ter levado os julgadores a outra convicção. Não lhe assiste razão. No acórdão embargado, a importação de pequena quantidade de sementes de maconha para fins exclusivamente medicinais foi tratada conforme o que segue (Id n. 156359452): Sementes de maconha.
Importação. Pequena quantidade. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel.
Min. Roberto Barroso,j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão). Do caso dos autos. Gabriel Conti Piva, impetrou habeas corpus preventivo com pedido de salvo conduto para que o paciente seja autorizado a importar sementes de maconha para a produção artesanal do óleo utilizado no tratamento das crises de ansiedade crônica que lhe acomete (ID n. 152527345).
Consta dos autos que Gabriel Conti Piva, nascido em 15.08.98, é portador de ansiedade crônica, desde a infância e que sua qualidade de vida se encontrou severamente comprometida pelo avanço da doença (ID n. 152527345). Em 27.05.20, com o intuito de melhorar a qualidade de vida e funcionalidade de seu paciente, o médico de Gabriel receitou medicação (óleo) com base em extrato de Canabidiol, prescrevendo inicialmente a dose de 3 (três) gotas a cada 12 (doze) horas de Provacan CBD Oil (ID n. 152527349), em 08.07.20, aumentou a dose para 4 (quatro) gotas e 2 (duas) vezes ao dia do óleo de canabidiol, da marca Provacan CDB Oil (ID n. 152527350).
Em 25.11.20, o médico neurologista de Gabriel, novamente ajustou a dosagem do medicamento para 5 (cinco) gotas duas vezes ao dia e mais 5 (cinco) gotas, em caso de crise, quando necessário (ID n. 152527351). A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) autorizou ao paciente a importação do produto Hemplucid CDB, derivado de Cannabis (ID n. 152527354). (...) A necessidade de tratamento do paciente com o canabidiol é atestada em laudo médico que afirmou: “Devido a falta de resposta clínica, optamos pelo uso de canabinoides com óleo importado.
O resultado foi parcialmente bom, mas ineficaz. Devido ao resultado, foi solicitado teste fármaco genético, que sugere produtos com proporção de 33% de THC para 66% de CBD. Essa composição não está disponível no Brasil. Sugiro ao paciente a utilização de produto compatível com seu teste farmacogenético” (ID n. 152527348). (...) Apesar de a internação de pequena quantidade de sementes de maconha não ensejar a persecução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua importação, de modo geral, não é conduta flagrantemente atípica.
Ao contrário, as condutas relacionadas à importação das sementes e ao cultivo das plantas de maconha podem ensejar a configuração dos delitos de contrabando e tráfico de drogas. Assim, verifica-se haver fundado receio de constrangimento ilegal, a justificar a impetração do habeas corpus preventivo. Nesse contexto, comprovada a doença de Gabriel Conti Piva, mostra-se correta a decisão de concessão de salvo conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, conforme precedente da 5ª Turma (RemNecCrim n. 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.04.20). Em acréscimo, não há qualquer elemento que indique que o emprego da planta Cannabis será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. (Id n. 156359452, destaques do original) Consideradas as alegações do embargante, não se constata vício de omissão a sanar. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal, o que ficou demonstrado no presente feito. De fato, verifica-se a presença concomitante dos requisitos periculum in mora (em razão da doença do paciente Gabriel Conti Piva) e fumus boni iuris (a atentar contra a liberdade de locomoção do paciente no caso de importação e cultivo das sementes de Cannabis Sativa para fins medicinais).
Comprovada a necessidade por parte do paciente Gabriel Conti Piva de aplicação em seu tratamento de saúde de sementes de Cannabis Sativa, com o fim de que produção e uso exclusivo de seu próprio medicamento a fim de minorar os sintomas da doença e não havendo qualquer elemento que indique que o emprego da planta será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. Verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se de mero inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltados à modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06).
2. Não há omissão a sanar, uma vez que, comprovada a necessidade por parte do paciente Gabriel Conti Piva de aplicação em seu tratamento de saúde de sementes de Cannabis Sativa com o fim de que produção e uso exclusivo de seu próprio medicamento a fim de minorar os sintomas da doença e não havendo qualquer elemento que indique que o emprego da planta será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas, verifica-se a presença concomitante dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris.
3. Verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se de mero inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltados à modificação do resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
DELEGADO POLICIA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de Id n. 161802133, que negou provimento ao reexame necessário, mantendo a concessão de salvo conduto à Gabriel Conti Piva, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis, com fins exclusivamente medicinais.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÂO DE SEMENTES DE MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA DE ÓLEO DE CANNABIS PARA TRATAMENTO MEDICINAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em habeas corpus preventivo, impetrado por Leonardo Padilha Carvalho, em proveito de Gabriel Conti Piva, cuja ordem foi concedida para conferir salvo conduto a Gabriel, de forma que a autoridade da polícia federal não a impeça de promover a importação anual de 30 (trinta) sementes de maconha e o cultivo de 10 (dez) plantas em floração por semestre, além das mudas necessárias à próxima produção, totalizando 20 (vinte) plantas e de praticar todos os atos materiais subsequentes até a produção artesanal do óleo que será utilizado no tratamento de saúde de Gabriel Conti Piva.
2. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão).
3. Comprovada a necessidade do uso do óleo de Cannabis para o tratamento das crises de ansiedade severa de Gabriel Conti Piva.
4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
5. Mostra-se correta a decisão de concessão de salvo conduto à Gabriel Conti Piva, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, conforme precedente da 5ª Turma (RemNecCrim n. 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.04.20).
6. Remessa necessária desprovida (Id n. 156359456). O embargante aduz omissão do acórdão, para fins de prequestionamento, em razão do que segue: a) o paciente não se desincumbiu de demonstrar a falta de condições para custear o óleo derivado de Cannabis Sativa ou que tenha procurado compelir, judicialmente, a União, o Estado ou o Município a fornecer-lhe a medicação de que necessita; b) o fato de o paciente ser impelido a pedir autorização, no âmbito criminal, para realizar a produção artesanal do medicamente, sem o necessário registro sanitário, contraria os arts. 6º e 196 da Constituição da República, bem como viola o art. 3º, X, da Lei n. 6.360/76; c) o acórdão não tratou do afastamento das normas de vigilância sanitária que impedem a produção de medicamentos não registrados, violando os arts. 1º, 2º e 12, caput, da Lei n. 6.360/76; d) considerando o disposto no art. 31 da Lei n. 11.343/06, o acórdão mostrou-se omisso quanto à necessidade do salvo-conduto reproduzir, em suas limitações, a concessão da licença administrativa, também dispondo quanto ao prazo determinado, e fazendo as comunicações devidas para fins de fiscalização aos órgãos competentes; e) não foram apreciados os riscos ambientais decorrentes da introdução do cultivo da Cannabis Sativa como espécie exótica no Brasil; f) mesmo o acórdão não tendo especificando qual excludente da ilicitude incidiria no caso, o habeas corpus, por não abrigar fase procedimental probatória nem admitir o exame aprofundado de provas, não constitui via processual adequada para o reconhecimento de excludentes da ilicitude, a exemplo do estado de necessidade; g) ausente a análise da presença do pressuposto específico de admissibilidade do habeas corpus, conforme o previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e no art. 647 do Código de Processo Penal (Id n. 162931932).
Foi dada vista dos autos ao impetrante (Id n. 167226899).
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL V O T O Processo Penal. Embargos de declaração.
Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração , aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed.
Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.
2. Afastadas as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. O Ministério Público Federal aduz, em síntese, a omissão do acórdão quanto às questões levantadas no parecer ministerial de Id n. 154515613, que, uma vez apreciadas, poderiam ter levado os julgadores a outra convicção. Não lhe assiste razão. No acórdão embargado, a importação de pequena quantidade de sementes de maconha para fins exclusivamente medicinais foi tratada conforme o que segue (Id n. 156359452): Sementes de maconha.
Importação. Pequena quantidade. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel.
Min. Roberto Barroso,j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão). Do caso dos autos. Gabriel Conti Piva, impetrou habeas corpus preventivo com pedido de salvo conduto para que o paciente seja autorizado a importar sementes de maconha para a produção artesanal do óleo utilizado no tratamento das crises de ansiedade crônica que lhe acomete (ID n. 152527345).
Consta dos autos que Gabriel Conti Piva, nascido em 15.08.98, é portador de ansiedade crônica, desde a infância e que sua qualidade de vida se encontrou severamente comprometida pelo avanço da doença (ID n. 152527345). Em 27.05.20, com o intuito de melhorar a qualidade de vida e funcionalidade de seu paciente, o médico de Gabriel receitou medicação (óleo) com base em extrato de Canabidiol, prescrevendo inicialmente a dose de 3 (três) gotas a cada 12 (doze) horas de Provacan CBD Oil (ID n. 152527349), em 08.07.20, aumentou a dose para 4 (quatro) gotas e 2 (duas) vezes ao dia do óleo de canabidiol, da marca Provacan CDB Oil (ID n. 152527350).
Em 25.11.20, o médico neurologista de Gabriel, novamente ajustou a dosagem do medicamento para 5 (cinco) gotas duas vezes ao dia e mais 5 (cinco) gotas, em caso de crise, quando necessário (ID n. 152527351). A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) autorizou ao paciente a importação do produto Hemplucid CDB, derivado de Cannabis (ID n. 152527354). (...) A necessidade de tratamento do paciente com o canabidiol é atestada em laudo médico que afirmou: “Devido a falta de resposta clínica, optamos pelo uso de canabinoides com óleo importado.
O resultado foi parcialmente bom, mas ineficaz. Devido ao resultado, foi solicitado teste fármaco genético, que sugere produtos com proporção de 33% de THC para 66% de CBD. Essa composição não está disponível no Brasil. Sugiro ao paciente a utilização de produto compatível com seu teste farmacogenético” (ID n. 152527348). (...) Apesar de a internação de pequena quantidade de sementes de maconha não ensejar a persecução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua importação, de modo geral, não é conduta flagrantemente atípica.
Ao contrário, as condutas relacionadas à importação das sementes e ao cultivo das plantas de maconha podem ensejar a configuração dos delitos de contrabando e tráfico de drogas. Assim, verifica-se haver fundado receio de constrangimento ilegal, a justificar a impetração do habeas corpus preventivo. Nesse contexto, comprovada a doença de Gabriel Conti Piva, mostra-se correta a decisão de concessão de salvo conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, conforme precedente da 5ª Turma (RemNecCrim n. 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.04.20). Em acréscimo, não há qualquer elemento que indique que o emprego da planta Cannabis será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. (Id n. 156359452, destaques do original) Consideradas as alegações do embargante, não se constata vício de omissão a sanar. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal, o que ficou demonstrado no presente feito. De fato, verifica-se a presença concomitante dos requisitos periculum in mora (em razão da doença do paciente Gabriel Conti Piva) e fumus boni iuris (a atentar contra a liberdade de locomoção do paciente no caso de importação e cultivo das sementes de Cannabis Sativa para fins medicinais).
Comprovada a necessidade por parte do paciente Gabriel Conti Piva de aplicação em seu tratamento de saúde de sementes de Cannabis Sativa, com o fim de que produção e uso exclusivo de seu próprio medicamento a fim de minorar os sintomas da doença e não havendo qualquer elemento que indique que o emprego da planta será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. Verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se de mero inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltados à modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06).
2. Não há omissão a sanar, uma vez que, comprovada a necessidade por parte do paciente Gabriel Conti Piva de aplicação em seu tratamento de saúde de sementes de Cannabis Sativa com o fim de que produção e uso exclusivo de seu próprio medicamento a fim de minorar os sintomas da doença e não havendo qualquer elemento que indique que o emprego da planta será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas, verifica-se a presença concomitante dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris.
3. Verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se de mero inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltados à modificação do resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de Id n. 161802133, que negou provimento ao reexame necessário, mantendo a concessão de salvo conduto à Gabriel Conti Piva, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis, com fins exclusivamente medicinais.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÂO DE SEMENTES DE MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA DE ÓLEO DE CANNABIS PARA TRATAMENTO MEDICINAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em habeas corpus preventivo, impetrado por Leonardo Padilha Carvalho, em proveito de Gabriel Conti Piva, cuja ordem foi concedida para conferir salvo conduto a Gabriel, de forma que a autoridade da polícia federal não a impeça de promover a importação anual de 30 (trinta) sementes de maconha e o cultivo de 10 (dez) plantas em floração por semestre, além das mudas necessárias à próxima produção, totalizando 20 (vinte) plantas e de praticar todos os atos materiais subsequentes até a produção artesanal do óleo que será utilizado no tratamento de saúde de Gabriel Conti Piva.
2. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão).
3. Comprovada a necessidade do uso do óleo de Cannabis para o tratamento das crises de ansiedade severa de Gabriel Conti Piva.
4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
5. Mostra-se correta a decisão de concessão de salvo conduto à Gabriel Conti Piva, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, conforme precedente da 5ª Turma (RemNecCrim n. 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.04.20).
6. Remessa necessária desprovida (Id n. 156359456). O embargante aduz omissão do acórdão, para fins de prequestionamento, em razão do que segue: a) o paciente não se desincumbiu de demonstrar a falta de condições para custear o óleo derivado de Cannabis Sativa ou que tenha procurado compelir, judicialmente, a União, o Estado ou o Município a fornecer-lhe a medicação de que necessita; b) o fato de o paciente ser impelido a pedir autorização, no âmbito criminal, para realizar a produção artesanal do medicamente, sem o necessário registro sanitário, contraria os arts. 6º e 196 da Constituição da República, bem como viola o art. 3º, X, da Lei n. 6.360/76; c) o acórdão não tratou do afastamento das normas de vigilância sanitária que impedem a produção de medicamentos não registrados, violando os arts. 1º, 2º e 12, caput, da Lei n. 6.360/76; d) considerando o disposto no art. 31 da Lei n. 11.343/06, o acórdão mostrou-se omisso quanto à necessidade do salvo-conduto reproduzir, em suas limitações, a concessão da licença administrativa, também dispondo quanto ao prazo determinado, e fazendo as comunicações devidas para fins de fiscalização aos órgãos competentes; e) não foram apreciados os riscos ambientais decorrentes da introdução do cultivo da Cannabis Sativa como espécie exótica no Brasil; f) mesmo o acórdão não tendo especificando qual excludente da ilicitude incidiria no caso, o habeas corpus, por não abrigar fase procedimental probatória nem admitir o exame aprofundado de provas, não constitui via processual adequada para o reconhecimento de excludentes da ilicitude, a exemplo do estado de necessidade; g) ausente a análise da presença do pressuposto específico de admissibilidade do habeas corpus, conforme o previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e no art. 647 do Código de Processo Penal (Id n. 162931932).
Foi dada vista dos autos ao impetrante (Id n. 167226899).
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL V O T O Processo Penal. Embargos de declaração.
Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração , aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed.
Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.
2. Afastadas as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. O Ministério Público Federal aduz, em síntese, a omissão do acórdão quanto às questões levantadas no parecer ministerial de Id n. 154515613, que, uma vez apreciadas, poderiam ter levado os julgadores a outra convicção. Não lhe assiste razão. No acórdão embargado, a importação de pequena quantidade de sementes de maconha para fins exclusivamente medicinais foi tratada conforme o que segue (Id n. 156359452): Sementes de maconha.
Importação. Pequena quantidade. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel.
Min. Roberto Barroso,j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão). Do caso dos autos. Gabriel Conti Piva, impetrou habeas corpus preventivo com pedido de salvo conduto para que o paciente seja autorizado a importar sementes de maconha para a produção artesanal do óleo utilizado no tratamento das crises de ansiedade crônica que lhe acomete (ID n. 152527345).
Consta dos autos que Gabriel Conti Piva, nascido em 15.08.98, é portador de ansiedade crônica, desde a infância e que sua qualidade de vida se encontrou severamente comprometida pelo avanço da doença (ID n. 152527345). Em 27.05.20, com o intuito de melhorar a qualidade de vida e funcionalidade de seu paciente, o médico de Gabriel receitou medicação (óleo) com base em extrato de Canabidiol, prescrevendo inicialmente a dose de 3 (três) gotas a cada 12 (doze) horas de Provacan CBD Oil (ID n. 152527349), em 08.07.20, aumentou a dose para 4 (quatro) gotas e 2 (duas) vezes ao dia do óleo de canabidiol, da marca Provacan CDB Oil (ID n. 152527350).
Em 25.11.20, o médico neurologista de Gabriel, novamente ajustou a dosagem do medicamento para 5 (cinco) gotas duas vezes ao dia e mais 5 (cinco) gotas, em caso de crise, quando necessário (ID n. 152527351). A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) autorizou ao paciente a importação do produto Hemplucid CDB, derivado de Cannabis (ID n. 152527354). (...) A necessidade de tratamento do paciente com o canabidiol é atestada em laudo médico que afirmou: “Devido a falta de resposta clínica, optamos pelo uso de canabinoides com óleo importado.
O resultado foi parcialmente bom, mas ineficaz. Devido ao resultado, foi solicitado teste fármaco genético, que sugere produtos com proporção de 33% de THC para 66% de CBD. Essa composição não está disponível no Brasil. Sugiro ao paciente a utilização de produto compatível com seu teste farmacogenético” (ID n. 152527348). (...) Apesar de a internação de pequena quantidade de sementes de maconha não ensejar a persecução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua importação, de modo geral, não é conduta flagrantemente atípica.
Ao contrário, as condutas relacionadas à importação das sementes e ao cultivo das plantas de maconha podem ensejar a configuração dos delitos de contrabando e tráfico de drogas. Assim, verifica-se haver fundado receio de constrangimento ilegal, a justificar a impetração do habeas corpus preventivo. Nesse contexto, comprovada a doença de Gabriel Conti Piva, mostra-se correta a decisão de concessão de salvo conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, conforme precedente da 5ª Turma (RemNecCrim n. 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.04.20). Em acréscimo, não há qualquer elemento que indique que o emprego da planta Cannabis será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. (Id n. 156359452, destaques do original) Consideradas as alegações do embargante, não se constata vício de omissão a sanar. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal, o que ficou demonstrado no presente feito. De fato, verifica-se a presença concomitante dos requisitos periculum in mora (em razão da doença do paciente Gabriel Conti Piva) e fumus boni iuris (a atentar contra a liberdade de locomoção do paciente no caso de importação e cultivo das sementes de Cannabis Sativa para fins medicinais).
Comprovada a necessidade por parte do paciente Gabriel Conti Piva de aplicação em seu tratamento de saúde de sementes de Cannabis Sativa, com o fim de que produção e uso exclusivo de seu próprio medicamento a fim de minorar os sintomas da doença e não havendo qualquer elemento que indique que o emprego da planta será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. Verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se de mero inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltados à modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06).
2. Não há omissão a sanar, uma vez que, comprovada a necessidade por parte do paciente Gabriel Conti Piva de aplicação em seu tratamento de saúde de sementes de Cannabis Sativa com o fim de que produção e uso exclusivo de seu próprio medicamento a fim de minorar os sintomas da doença e não havendo qualquer elemento que indique que o emprego da planta será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas, verifica-se a presença concomitante dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris.
3. Verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se de mero inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltados à modificação do resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
GABRIEL CONTI PIVA
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de Id n. 161802133, que negou provimento ao reexame necessário, mantendo a concessão de salvo conduto à Gabriel Conti Piva, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis, com fins exclusivamente medicinais.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÂO DE SEMENTES DE MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA DE ÓLEO DE CANNABIS PARA TRATAMENTO MEDICINAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em habeas corpus preventivo, impetrado por Leonardo Padilha Carvalho, em proveito de Gabriel Conti Piva, cuja ordem foi concedida para conferir salvo conduto a Gabriel, de forma que a autoridade da polícia federal não a impeça de promover a importação anual de 30 (trinta) sementes de maconha e o cultivo de 10 (dez) plantas em floração por semestre, além das mudas necessárias à próxima produção, totalizando 20 (vinte) plantas e de praticar todos os atos materiais subsequentes até a produção artesanal do óleo que será utilizado no tratamento de saúde de Gabriel Conti Piva.
2. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão).
3. Comprovada a necessidade do uso do óleo de Cannabis para o tratamento das crises de ansiedade severa de Gabriel Conti Piva.
4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
5. Mostra-se correta a decisão de concessão de salvo conduto à Gabriel Conti Piva, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, conforme precedente da 5ª Turma (RemNecCrim n. 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.04.20).
6. Remessa necessária desprovida (Id n. 156359456). O embargante aduz omissão do acórdão, para fins de prequestionamento, em razão do que segue: a) o paciente não se desincumbiu de demonstrar a falta de condições para custear o óleo derivado de Cannabis Sativa ou que tenha procurado compelir, judicialmente, a União, o Estado ou o Município a fornecer-lhe a medicação de que necessita; b) o fato de o paciente ser impelido a pedir autorização, no âmbito criminal, para realizar a produção artesanal do medicamente, sem o necessário registro sanitário, contraria os arts. 6º e 196 da Constituição da República, bem como viola o art. 3º, X, da Lei n. 6.360/76; c) o acórdão não tratou do afastamento das normas de vigilância sanitária que impedem a produção de medicamentos não registrados, violando os arts. 1º, 2º e 12, caput, da Lei n. 6.360/76; d) considerando o disposto no art. 31 da Lei n. 11.343/06, o acórdão mostrou-se omisso quanto à necessidade do salvo-conduto reproduzir, em suas limitações, a concessão da licença administrativa, também dispondo quanto ao prazo determinado, e fazendo as comunicações devidas para fins de fiscalização aos órgãos competentes; e) não foram apreciados os riscos ambientais decorrentes da introdução do cultivo da Cannabis Sativa como espécie exótica no Brasil; f) mesmo o acórdão não tendo especificando qual excludente da ilicitude incidiria no caso, o habeas corpus, por não abrigar fase procedimental probatória nem admitir o exame aprofundado de provas, não constitui via processual adequada para o reconhecimento de excludentes da ilicitude, a exemplo do estado de necessidade; g) ausente a análise da presença do pressuposto específico de admissibilidade do habeas corpus, conforme o previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e no art. 647 do Código de Processo Penal (Id n. 162931932).
Foi dada vista dos autos ao impetrante (Id n. 167226899).
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL V O T O Processo Penal. Embargos de declaração.
Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração , aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed.
Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.
2. Afastadas as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. O Ministério Público Federal aduz, em síntese, a omissão do acórdão quanto às questões levantadas no parecer ministerial de Id n. 154515613, que, uma vez apreciadas, poderiam ter levado os julgadores a outra convicção. Não lhe assiste razão. No acórdão embargado, a importação de pequena quantidade de sementes de maconha para fins exclusivamente medicinais foi tratada conforme o que segue (Id n. 156359452): Sementes de maconha.
Importação. Pequena quantidade. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel.
Min. Roberto Barroso,j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão). Do caso dos autos. Gabriel Conti Piva, impetrou habeas corpus preventivo com pedido de salvo conduto para que o paciente seja autorizado a importar sementes de maconha para a produção artesanal do óleo utilizado no tratamento das crises de ansiedade crônica que lhe acomete (ID n. 152527345).
Consta dos autos que Gabriel Conti Piva, nascido em 15.08.98, é portador de ansiedade crônica, desde a infância e que sua qualidade de vida se encontrou severamente comprometida pelo avanço da doença (ID n. 152527345). Em 27.05.20, com o intuito de melhorar a qualidade de vida e funcionalidade de seu paciente, o médico de Gabriel receitou medicação (óleo) com base em extrato de Canabidiol, prescrevendo inicialmente a dose de 3 (três) gotas a cada 12 (doze) horas de Provacan CBD Oil (ID n. 152527349), em 08.07.20, aumentou a dose para 4 (quatro) gotas e 2 (duas) vezes ao dia do óleo de canabidiol, da marca Provacan CDB Oil (ID n. 152527350).
Em 25.11.20, o médico neurologista de Gabriel, novamente ajustou a dosagem do medicamento para 5 (cinco) gotas duas vezes ao dia e mais 5 (cinco) gotas, em caso de crise, quando necessário (ID n. 152527351). A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) autorizou ao paciente a importação do produto Hemplucid CDB, derivado de Cannabis (ID n. 152527354). (...) A necessidade de tratamento do paciente com o canabidiol é atestada em laudo médico que afirmou: “Devido a falta de resposta clínica, optamos pelo uso de canabinoides com óleo importado.
O resultado foi parcialmente bom, mas ineficaz. Devido ao resultado, foi solicitado teste fármaco genético, que sugere produtos com proporção de 33% de THC para 66% de CBD. Essa composição não está disponível no Brasil. Sugiro ao paciente a utilização de produto compatível com seu teste farmacogenético” (ID n. 152527348). (...) Apesar de a internação de pequena quantidade de sementes de maconha não ensejar a persecução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua importação, de modo geral, não é conduta flagrantemente atípica.
Ao contrário, as condutas relacionadas à importação das sementes e ao cultivo das plantas de maconha podem ensejar a configuração dos delitos de contrabando e tráfico de drogas. Assim, verifica-se haver fundado receio de constrangimento ilegal, a justificar a impetração do habeas corpus preventivo. Nesse contexto, comprovada a doença de Gabriel Conti Piva, mostra-se correta a decisão de concessão de salvo conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, conforme precedente da 5ª Turma (RemNecCrim n. 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.04.20). Em acréscimo, não há qualquer elemento que indique que o emprego da planta Cannabis será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. (Id n. 156359452, destaques do original) Consideradas as alegações do embargante, não se constata vício de omissão a sanar. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal, o que ficou demonstrado no presente feito. De fato, verifica-se a presença concomitante dos requisitos periculum in mora (em razão da doença do paciente Gabriel Conti Piva) e fumus boni iuris (a atentar contra a liberdade de locomoção do paciente no caso de importação e cultivo das sementes de Cannabis Sativa para fins medicinais).
Comprovada a necessidade por parte do paciente Gabriel Conti Piva de aplicação em seu tratamento de saúde de sementes de Cannabis Sativa, com o fim de que produção e uso exclusivo de seu próprio medicamento a fim de minorar os sintomas da doença e não havendo qualquer elemento que indique que o emprego da planta será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. Verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se de mero inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltados à modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06).
2. Não há omissão a sanar, uma vez que, comprovada a necessidade por parte do paciente Gabriel Conti Piva de aplicação em seu tratamento de saúde de sementes de Cannabis Sativa com o fim de que produção e uso exclusivo de seu próprio medicamento a fim de minorar os sintomas da doença e não havendo qualquer elemento que indique que o emprego da planta será destinado para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas, verifica-se a presença concomitante dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris.
3. Verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se de mero inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltados à modificação do resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
3. Comprovada a necessidade do uso do óleo de Cannabis para o tratamento das crises de ansiedade severa de G.
C. P..
4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
5. Mostra-se correta a decisão de concessão de salvo conduto à G.
C. P., a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, conforme precedente da 5ª Turma (RemNecCrim n. 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.04.20).
6. Remessa necessária desprovida. São Paulo, 16 de junho de 2021.
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
GABRIEL CONTI PIVA
Advogado
LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000756-82.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2021 Destinatário: PARTE AUTORA: GABRIEL CONTI PIVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO POLICIA FEDERAL O processo nº 5000756-82.2021.4.03.6105 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/06/2021 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
art. 93, IX
art. 189, III
Considerando a natureza do pedido e que a petição inicial encontra-se instruída com documentação suficiente para julgamento da pretensão aduzida, em que pese o pedido ministerial, fica dispensada a requisição de informações às autoridades apontadas como coatoras, nos termos dos artigos 662 a 664 do Código de Processo Penal. Do artigo doutrinário (PERINI; PROCHMANN e GONÇALVES, 2020)[i], do qual faço paráfrase e cito alguns trechos, colho que: A Cannabis Sativa, mais conhecida como maconha, vem sendo utilizada há milhares de anos por algumas civilizações, como a chinesa (para o tratamento de distúrbios gastrintestinais, convulsões, malária, dor do parto, picadas de cobra, entre outros), a indiana (como hipnótico e tranquilizante no tratamento de ansiedade, mania e histeria, há mais de 1.000 anos antes de Cristo), entre outras.
No Brasil, a planta teria sido introduzida pelos escravos africanos, tendo o cultivo para uso próprio, e não médico, ficado restrito durante décadas às camadas socioeconômicas menos favorecidas. A criação de um aparato proibicionista em âmbito mundial, entretanto, fez com que a utilização de Cannabis para fins de tratamento medicinal terapêutico sofresse considerável decréscimo, o que também tem a ver com produção de novas substâncias industrializadas, como hipnóticos e sedativos.
Ao final, o processo de criminalização das drogas culminou em numerosas convenções e normas destinadas a erradicar sua produção, comércio e consumo, as quais também alcançaram a maconha e seus componentes. Havia já na lei antidrogas anterior (Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976) dispositivo que permitia o plantio de maconha para fins terapêuticos (art. 2º, § 2º), onde consta que “a cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia autorização das autoridades competentes”.
Tal permissivo está também presente na lei atual (parágrafo único do art. 2º da Lei n. 11.343/06). Entretanto, a despeito de a possibilidade de autorização do plantio da Cannabis para fins medicinais estar prevista no ordenamento jurídico brasileiro há mais de 40 anos, a questão segue sem regulamentação ou norma específica. Com isso, o uso de produtos derivados da planta se encontra restrito à importação excepcional e, mais recentemente, condicionado à comercialização em farmácias brasileiras, o que apresenta um elevado custo.
Logo, aquele que semeia, cultiva ou faz colheita da planta, ainda que objetivando a extração dos componentes para tratamento de saúde, comete, a princípio, o crime previsto no art. 33, §1º, II da Lei 11.343/06, ao qual são cominadas as penas de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. HÁ um projeto de lei, em trâmite no Senado Federal, que pretende alterar o art. 28 da Lei 11.343/06, descriminalizando o cultivo da Cannabis Sativa para uso pessoal terapêutico (PL 514/2017) que apresenta em suas justificativas que: “o óleo artesanal utiliza a planta inteira, sendo assim, encontra melhor resposta terapêutica do que os compostos industrializados.
E os custos de produção, manuseio e extração do óleo são muito baixos, tornando-a mais acessível às famílias brasileiras. Embora atualmente já existam alguns medicamentos que podem ser importados, o custo muito elevado ainda os tornam inacessíveis para a maior parte da população. Para se ter uma ideia, um medicamento à base de Cannabis importado custa em torno de R$ 1.500,00. A depender da condição socioeconômica e até mesmo da quantidade de medicamento necessária, seu consumo é absolutamente inviável”.
Outro marco importante a ser citado é a Resolução nº 17, de 6 de maio de 2015, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que definiu os critérios e os procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides. Até a publicação da Resolução supramencionada, famílias recorriam à Justiça para que fosse possível a importação do produto utilizado no tratamento, merecendo destaque o caso de Anny de Bortoli Fischer, primeira paciente a obter liminar favorável nesse sentido, proferida em abril de 2014.
Por sua vez, e indo de encontro ao conteúdo da normativa ora em análise, o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 2.113/2014, aprovou o uso compassivo (tratamento mediante uma nova opção terapêutica) do canabidiol restrito às especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, exclusivamente para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência, refratárias às terapias convencionais.
A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019 criou uma categoria denominada “produtos derivados de Cannabis”. Nela estão presentes procedimentos para concessão de Autorização Sanitária para fabricação e importação, além dos requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. Vale acrescentar que esta mesma Diretoria Colegiada, após consulta pública, rejeitou a proposta de plantio de maconha para fins medicinais.
O texto ressalva que os produtos derivados de Cannabis devem ser prescritos quando esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro e prevê que devem possuir, predominantemente, canabidiol (CBD) e não mais que 0,2% de tetrahidrocanabidiol (THC), componente responsável pelos efeitos psicoativos e neurotóxicos da Cannabis, com maior risco de quadros psicóticos, diminuição volumétrica de áreas cerebrais responsáveis pela memória e prejuízos cognitivos.
Produtos que possuam teor de THC acima de 0,2% também são permitidos, mas deverão ser destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais. Quanto à importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, cabe ressaltar que seus respectivos critérios e procedimentos encontram-se regulados pela Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020, segundo a qual o cadastramento do paciente é válido por dois anos.
Para tanto, é necessário apresentar a prescrição do produto por profissional legalmente habilitado, contendo obrigatoriamente o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe. Veda-se, outrossim, a alteração de finalidade da importação, sendo o uso do produto importado estritamente pessoal e intransferível. É interessante citar também a existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI (nº 5.708) em trâmite do e.
STF sobre o tema, proposta em maio de 2017. Nela requer-se a liberação do plantio para fins medicinais da Cannabis e entre os argumentos expostos na exordial, encontra-se a tese de que o uso de Cannabis Sativa para tratamento com o fim de bem-estar terapêutico consiste em uma forma legítima do exercício do direito à saúde e da busca de uma vida boa (dignidade humana), etc. No âmbito da mencionada ADI, o Procuradoria Geral da República emitiu parecer pela parcial procedência dos pedidos, a fim de que fosse “determinado prazo à União e à Anvisa para que, no âmbito de suas respectivas competências, editem regulamentação sobre o plantio da Cannabis com finalidade medicinal”, sustentando que as restrições impostas à autonomia individual pelo art. 2º da Lei 11.343/06, bem como a ingerência estatal sobre a prática do cultivo e uso medicinal de Cannabis, quando realizados sem a autorização do Poder Público, fazem-se necessárias.
Em contrapartida, salientou-se que a legislação infraconstitucional é insuficiente para garantir a efetiva utilização terapêutica da substância, além de que a omissão estatal nesse sentido afronta o direito à saúde, “porquanto inviabiliza a adoção de procedimento tendente a facilitar a obtenção da planta ou de seus compostos por diversas pessoas que dela necessitam para uso terapêutico, conforme indicação médica”.
Cabe citar também que o e. Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 635.659, de repercussão geral, está analisando a descriminalização do consumo de drogas para uso pessoal e, até o momento, três Ministros votaram, todos a favor da descriminalização (Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso). Pois bem. Com base neste panorama e na evolução legislativa do tema, fica claro que existe permissivo em lei federal, desde 1976, para a plantação de Cannabis para fins medicinais, embora não tenha havido a regulamentação da lei para efetivamente permitir a adoção da prática pelas pessoas.
Como já dito, constava da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 (art. 2º, § 2º) e está em vigor na atual lei antidrogas (Lei n. 11.343/06), em seu art. 2º, parágrafo único, que: Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. (destaquei) Além disso, como se viu, com o tempo, o tratamento medicamentoso com base em canabinóides veio tendo cada vez mais aceitação no país, como dão conta as sucessivas resoluções da Anvisa.
HÁ projeto de lei federal (PL 514/2017), propondo a descriminalização do cultivo da Cannabis sativa e do óleo artesanal para uso pessoal terapêutico. Existe também, como se viu, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI em trâmite na Corte Suprema (nº 5.708), onde houve a emissão de parecer pela Procuradoria Geral da República, para que seja “determinado prazo à União e à Anvisa para que, no âmbito de suas respectivas competências, editem regulamentação sobre o plantio da Cannabis com finalidade medicinal”.
Ainda assim, não consta da regulamentação sanitária correlata a permissão para importação de sementes para cultivo das plantas para o uso terapêutico da Cannabis, tendo, no final das contas, as pessoas que possuem indicação médica para o uso da substância em referência, que se submeterem a um burocrático e moroso procedimento junto à Anvisa para a importação do óleo de Cannabis ou adquirir o produto em território nacional, mas em ambos os casos submetidos a um procedimento de alto custo.
Quanto à possibilidade de plantio, o E. Tribunal Regional Federal 3ª Região já se manifestou em diversas oportunidades e em casos semelhantes, no sentido de permitir a prática, de forma controlada e moderada, com a finalidade de produção caseira do óleo medicinal: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL.
ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A RDC n. 156/2017, da ANVISA, autorizou a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo.
2. A gravidade do quadro de doença da paciente e a circunstância de sua conduta não apresentar qualquer lesividade social em razão do uso pessoal e restrito do medicamento por ela a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros, permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximi-la de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06.
3. Apelação provida para conceder a ordem de salvo conduto à paciente para importação e utilização de sementes de cannabis sativa, na quantidade suficiente para produção de óleo de maconha, para uso próprio e exclusivamente terapêutico, asseverando que, por força dos rigores administrativos para a concessão de licença até para Pessoa Jurídica, o salvo conduto não impede eventual instauração de investigação policial até para averiguar as circunstâncias de eventual plantação em quantidade excessiva, se o caso, mas proíbe qualquer medida de restrição de liberdade à paciente, bem como a apreensão das sementes, plantas e insumos utilizados para a produção terapêutica do aludido óleo de cannabis. (Acórdão nº 5005361-49.2018.4.03.6114; APELAÇÃO CRIMINAL; Relator Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO; 5ª Turma; Data: 14/08/2019; Data da publicação: 16/08/2019; Fonte da publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019) (g.n.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CANNABIS PARA FIM EXCLUSIVAMENTE MEDICINAL. RECURSO PROVIDO. O presente processo trata da possibilidade de pessoa portadora de doença crônica obter autorização para importar sementes, transportar e cultivar a planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos. Os documentos comprovam a doença que acomete a recorrente (fibromialgia), idosa que conta com 67 (sessenta e sete) anos, bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento e a melhora "significativa" do seu quadro, com o uso da substância.
Em contrapartida, não há qualquer elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita. Inconstitucionalidade do art. 28, §1 da Lei 11.343/06 não declarada. Objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 5001515-46.2020.4.03.6181; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO; Relator Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI; 11ª Turma; Data: 14/09/2020; Data da publicação: 16/09/2020; Fonte da publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) (g.n.) PENAL.
PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS. ÓLEO DE CÂNHAMO. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Instrução do feito com relatório médico em que há demonstração da gravidade de seu estado de saúde, com o apontamento de melhora significativa, em razão do uso de extrato de cânhamo; cujo uso medicinal veio a ser reconhecido pelo Órgão Governamental competente (ANVISA), por meio da edição da RDC n. 156/2017, que, em seu artigo 2º, alterou as DCB, relacionadas no Anexo II, da lista completa disponibilizada pela Resolução-RDC nº. 64 de 28 de dezembro de 2012 (DOU de 03/01/2013), no Anexo I da Resolução-RDC nº 29, de 20 de maio de 2013 (DOU de 21/05/2013), no Anexo I da Resolução-RDC nº 11, de 06 de março de 2015 (DOU de 09/03/2015), no Anexo I da Resolução-RDC nº 71, de 30 de março de 2016 (DOU de 31/03/2016) e incluiu a Cannabis sativa
L. como planta medicinal (item 18 n. DCB 11543).
2. A despeito de restar proibida a produção do óleo essencial no País pela ANVISA, restou autorizada sua importação, o que, no particular mostrou-se impeditivo, já que possuem preços elevados incompatíveis com os valores mensais recebidos pelo paciente a título de aposentado por invalidez.
3. Encontra-se bem fundamentada a sentença que, ao restringir a autorização para a produção e óleo de cânhamo caseiro estritamente para uso terapêutico e pessoal do paciente, não desbordou de julgados que consideram a semente de maconha substância inócua e não classificada como entorpecente.
4. Em razão da edição da RDC n. 156/2017, pela ANVISA, restou autorizada a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo, não se verifica qualquer ilegalidade a ser praticada pelo paciente, desde que se mantenha adstrito aos parâmetros indicados pela sentença, ora submetida a reexame necessário.
5. A gravidade do quadro de doença do paciente, assim como a circunstância de sua conduta não apresentar qualquer lesividade social, em razão do uso pessoal e restrito do medicamento por ele produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros, a fim de que atenda seu específico quadro médico, permite a incidência do estado de necessidade exculpante, para eximi-lo de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06, já que proibi-lo do uso do medicamento em referência, implicaria enormes prejuízos a sua saúde.
6. Sentença mantida integralmente. Remessa oficial desprovida. (Acórdão nº 0001081- 16.2018.4.03.6181; REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL – 837; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO; QUINTA TURMA; Data: 05/11/2018; Data da publicação: 26/11/2018; Fonte da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018) (g.n.) HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. SALVOCONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA.
POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS. DEFERIMENTO DO SALVOCONDUTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Delegado da Polícia Federal em Marília/SP, objetivando a concessão de salvoconduto a fim de que a autoridade policial incumbida de investigar e repreender o tráfico de drogas se abstenha de atentar contra a liberdade de locomoção do ora paciente quanto à importação de sementes, produção e cultivo do vegetal Cannabis sativa, destinado à produção do óleo de cânhamo para uso medicinal próprio.
2. Frise-se que a comunidade internacional permite o uso de substâncias entorpecentes e psicotrópicas para fins medicinais e terapêuticos, buscando anular ou minimizar o sofrimento dos enfermos - em respeito à dignidade da pessoa humana - o que, claramente, não se confunde com a traficância e o emprego dessas substâncias para fins recreativos.
3. A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, realmente trata como conduta típica a traficância nas modalidades elencadas em seu artigo
33. De outra monta, o artigo 2º, parágrafo único, do citado diploma legal, torna plausível o emprego de drogas quando necessárias à proteção da saúde do ser humano, em alusão ao princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Ademais, a ANVISA editou a RDC nº 17/15, que "define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde" e a RDC nº 156/17 fez contar na Lista de Denominações Comuns Brasileiras, como "planta medicinal", a Cannabis Sativa.
5. Os elementos colacionados certificam as enfermidades suportadas pelo paciente e a imprescindibilidade de lhe ser ministrada substância à base de Cannabis sativa.
6. Dessa forma, corroborada está a necessidade do plantio de Cannabis Sativa e da posterior confecção do óleo para o uso exclusivo no tratamento de saúde do ora paciente, a fim de amenizar os sintomas de suas doenças.
7. Mostra-se correta a decisão pelo deferimento de salvo-conduto ao paciente, a fim de que a autoridade policial se abstenha de adotar qualquer medida atinente ao cerceamento da liberdade de locomoção do mesmo, no que concerne à importação de sementes, produção e cultivo de Cannabis sativa, limitando-se à importação de 120 (cento e vinte) sementes a cada 12 (doze) meses para o cultivo da planta e produção de seu próprio óleo, bem como do uso do referido óleo, desde que com fins exclusivamente medicinais.
8. Reexame necessário desprovido. (Acórdão nº 5001157-97.2020.4.03.6111; REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL; Relator Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI; 11ª Turma; Data: 09/10/2020; Data da publicação: 14/10/2020; Fonte da publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020) (g.n.) No caso dos autos o paciente já fez uso do óleo industrializado e importado, não obtendo os resultados satisfatoriamente.
Isso porquê, como bem elucidado na inicial, a pureza da substância e a quantidade a ser utilizada tem implicação direta em sua efetividade. Isso sem mencionar o alto custo envolvido. Note-se que o paciente, além de longo acompanhamento médico e utilização de medicamentos tradicionais, antes da tentativa de tratamento alternativo, realizou teste genético capaz de indicar a dosagem exata de sua necessidade.
Então, as possibilidades oferecidas pela legislação brasileira para o uso terapêutico de canabinóides são insuficientes para garantir a efetiva utilização da substância, conforme indicação médica, e podem - como se dá no presente caso - atentar contra direitos fundamentais, como o direito à saúde, dignidade humana e, no final, direito à vida das pessoas. Por tais razões há espaço suficiente para a intervenção judicial na questão, fazendo valer a cláusula legal de exceção (art. 2º, parágrafo único da Lei n. 11.343/06), conjuntamente com a máxima efetividade dos direitos constitucionais suprarreferidos.
Frise-se, no mesmo sentido, tal como ressaltado pelo e. TRF da 3ª Região, que o Brasil ratificou a Convenção Única sobre Entorpecentes da ONU (1961) e a internalizou no seu sistema normativo e que o Decreto n. 54.216/64, no seu artigo 49, inciso II, alínea f, determina que se deva combater o uso da Cannabis, resguardando as aplicações medicinais. "Portanto, ainda que THC (Tetrahidrocanabinol) permanecesse proibido para quaisquer outras finalidades, ainda assim, a legislação brasileira, por força do tratado subscrito e ratificado pelo Brasil, estaria obrigada a reconhecer sua utilização de forma categoricamente lícita para fins medicinais" (TRF – 3ª Região – HC 50167405920194030000 – Relator Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW – Data da Publicação 13.04.2020).
Nesse contexto, mostra-se possível aplicar, em caráter excepcional, o princípio da proporcionalidade como causa supralegal de exclusão de antijuridicidade, devendo prevalecer os constitucionais direitos à vida, saúde e dignidade humana, em detrimento da contenção do uso ilegal de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que pelas razões expostas, considera-se não estar ameaçada com a exceção feita com esta decisão.
De tal forma, que a importação de sementes de Cannabis pelo paciente não deverá configurar ilícito penal, por falta de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa enquanto fator supralegal de exclusão da culpabilidade. Em razão da exceção ao sistema que se abre em favor do direito à saúde, é preciso deixar estipulado que qualquer desvio da finalidade ou violação das regras impostas, acarretará a ilicitude do comportamento e, consequentemente, sujeitará os responsáveis às sanções legais.
Por isso, é mister deixar fixado um limite máximo de plantas que o paciente pode cultivar para seu tratamento. Com base em alguns julgados[ii], verifica-se que se tem permitido a importação de sementes de Cannabis suficientes para o cultivo de até 20 plantas ou de 10 a 15 plantas (pois algumas sementes nascem machos, sem flores). Este percentual está de acordo com os cálculos apresentados pelo paciente, quanto a sua necessidade e rigorosamente expostos em sua petição.
Assim, fixo que os pacientes poderão cultivar até 10 plantas de Cannabis em floração, por semestre, além das mudas necessárias à próxima produção, totalizando 20 (vinte) plantas, para o fim exclusivo de extração do óleo de cânhamo, para seu exclusivo tratamento. Do mesmo modo, segundo os cálculos expostos, se monstra razoável o pedido de importação de 30 (trinta) sementes ao ano, considerando eventuais perdas de germinação e floração.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus pleiteada para conceder salvo-conduto em favor do paciente G.
C. P. para possa importar sementes provenientes da planta Cannabis Sativa para os fins unicamente terapêuticos de seu tratamento médico, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção de quaisquer órgãos públicos, que deverão se abster de adotar medidas que impeçam a aquisição das sementes e o seu cultivo na residência do paciente, com a limitação de importação de 30 (trinta) sementes ao ano e o cultivo de 10 (dez) plantas em floração por semestre, além das mudas necessárias à próxima produção, totalizando 20 (vinte) plantas.
Fica também proibida a apreensão de sementes, mudas, plantas que estejam dentro do limite permitido por este Juízo e insumos necessários para o cultivo terapêutico da Cannabis. Fica ainda o paciente autorizado no presente salvo-conduto a portar, transportar/remeter plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides por meio de guia de remessa lacrada confeccionada pelo paciente aos órgãos entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação, para que seja possível a feitura da parametrização laboratorial e o exercício e fruição plena de seus direitos constitucionais.
Nos termos do artigo 574, I, do Código de Processo Penal e Súmula 344 do STF, deverão os autos ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa na distribuição. Mantenho a anotação do segredo de justiça nos autos. Intimem-se. CAMPINAS, 11 de fevereiro de 2021. [i] PERINI, G.B.; PROCHMANN,
I. R.; GONÇALVES,
L. S. S. P. O cultivo de cannabis sativa para fins medicinais terapêuticos e a impetração de habeas corpus preventivo. 2020. 21 p. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigo_Cannabis_Final.pdf. Acesso em: 11 set. 2020. [ii] 503905688.2019.4.04.7000/PR; 46 000819455.2017.4.03.6181/SP e 47 2000028676.2019.8.22.0005.