PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000756-83.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ADILSON COSTA DE SOUZA, RIVALDO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO do(a) REU: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510
SENTENÇA
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 12/07/2021 contra Gabriel Figueredo Melato, Adilson Costa de Souza, Rivaldo dos Santos Moreira e Alessandro Antônio de Oliveira, dando início à ação penal nº 5000624-31.2021.4.03.6006. A acusação amparou-se nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 0057/2019 e na medida cautelar de interceptação telefônica nº 0000166-70.2019.4.03.6006, vinculados à denominada “Operação Celeritas” (Id. 346538696 - Pág. 11).
Após os desmembramentos, a persecução penal prosseguiu em relação a Gabriel Figueredo Melato nos autos originários (Ação Penal nº 5000624-31.2021.4.03.6006); quanto a Alessandro Antônio de Oliveira, na ação penal nº 5000783-71.2021.4.03.6006; e, em relação a Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira, nestes autos, Ação Penal nº 5000756-83.2024.4.03.6006. Figuram, portanto, como réus neste processo: i) Adilson Costa de Souza, conhecido pelas alcunhas “Cobra”, “Cobrinha” ou “Piramboia”, brasileiro, filho de Valdice Costa de Souza e Juraci Pereira de Souza, nascido em 11/05/1973, natural de São Paulo, portador do RG nº 84948004 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 653.***.***-00, titular da CNH nº 025.***.***-75, residente na Rua das Dálias, nº 91, Centro, Itaquiraí/MS; e ii) Rivaldo dos Santos Moreira, conhecido como “Piripaque”, brasileiro, filho de Cilene dos Santos Moreira e Francisco Galdino Moreira, nascido em 12/10/1995, natural de Dourados/MS, portador do RG nº 2110936 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 016.***.***-22, com endereços indicados no Assentamento Indaiá, lote 34, e na Rua João de Barro, nº 272, Bairro Nova Era, ambos em Itaquiraí/MS, telefone nº 67-99881-0426.
A denúncia (Id. 346538696 - Pág.
11) atribui a ambos a prática do crime previsto no artigo 2º, caput e § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 e, por duas vezes, do crime previsto no artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Quanto ao Fato 1, a acusação sustenta que, desde data não precisamente estabelecida, mas ao menos entre maio de 2019 e janeiro de 2020, em Itaquiraí/MS, Gabriel, Adilson e Rivaldo, juntamente com Sérgio Félix da Silva, Eduardo Arruda Pimenta, Carlos Henrique Alers Silveiro e Vinicius Junior Ribeiro Silva, teriam integrado, de forma consciente e voluntária, organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros.
A estrutura seria hierarquizada, com divisão de tarefas, cabendo a Gabriel a liderança, a Adilson a coordenação e a Rivaldo a atuação operacional como mateiro ou olheiro (Id. 346538696 - Pág. 12-37). Segundo o Ministério Público Federal, os relatórios de análise das comunicações interceptadas identificaram Rivaldo como olheiro experiente, contratado mediante remuneração mensal para atuar em favor da denominada “Equipe do Cavalo”.
O acusado também teria prestado serviços de vigilância a outra equipe, recebendo mensalmente por ambas as atividades (Id. 346538696 - Pág. 37). O Fato 2 refere-se ao episódio de 05/08/2019, por volta das 11h, no perímetro urbano de Itaquiraí/MS. Conforme a denúncia, Gabriel, na condição de líder, Adilson, coordenando a atuação dos demais, Rivaldo e outros integrantes do grupo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam transportado, após a importação do Paraguai para o Brasil, 800 caixas de cigarros paraguaios, cuja importação é proibida por inobservância das normas de comercialização estabelecidas pelo órgão competente (Id. 346538696 - Págs. 12-13).
O Fato 3 diz respeito ao transporte ocorrido, segundo a inicial acusatória, em 25/10/2019, por volta das 23h, em estrada vicinal situada nos lotes dos Projetos de Assentamentos da Reforma Agrária Tamakavi e Guaçu, ambos em Itaquiraí/MS. Na ocasião, Gabriel, Adilson, Rivaldo e os demais indivíduos relacionados na denúncia, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam transportado aproximadamente 2.100.000 maços de cigarros estrangeiros, sem registro na Anvisa, após concorrerem para sua importação do Paraguai para o Brasil.
A acusação afirma, ainda, que Rivaldo estava em atividade no episódio que culminou na apreensão dos sete veículos carregados com cigarros (Id. 346538696 - Pág. 37). A denúncia foi recebida em 18/08/2021, com determinação de citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (Id. 346543650 - Págs. 54-57). No curso da ação penal originária, o Ministério Público Federal informou que apenas Gabriel se encontrava preso preventivamente, enquanto Adilson, Rivaldo e Alessandro permaneciam foragidos.
Requereu, por isso, o desmembramento do processo em relação a estes últimos e sua posterior citação por edital (Id. 346543650 - Pág. 60). O pedido foi acolhido, permanecendo Gabriel no processo originário (Id. 346543650 - Pág. 64). Em relação aos demais, formou-se a ação penal nº 5000783-71.2021.4.03.6006, na qual se determinou a citação por edital, com advertência de suspensão do processo e do prazo prescricional caso os acusados não comparecessem nem constituíssem defensor, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (Id. 346543650 - Pág. 73).
Adilson e Rivaldo foram citados por edital, conforme os registros de Id. 346543650 - Págs. 74-75 e Id. 346543650 - Págs. 76-77, respectivamente. Posteriormente, determinou-se novo desmembramento, desta vez em relação a Adilson e Rivaldo, dando origem à presente ação penal nº 5000756-83.2024.4.03.6006, enquanto o processo nº 5000783-71.2021.4.03.6006 prosseguiu quanto a Alessandro. Na mesma decisão, deferiu-se o compartilhamento dos depoimentos e das demais provas produzidas nos autos nº 0000166-70.2019.4.03.6006 e nº 0000441-87.2017.4.03.6006 (Id. 346312116 - Pág. 3).
Em 16/06/2026, a defesa de Adilson e Rivaldo requereu a retomada do processo, suspenso com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, e a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares diversas. Invocou o tempo transcorrido desde a deflagração da operação, a ausência de notícia de embaraço ao desenvolvimento do processo e as condições pessoais favoráveis dos acusados (Id. 589024402 - Pág. 1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento (Id. 590207561 - Págs. 1-3). Por decisão de 27/06/2026, o Juízo determinou a regularização da representação processual, diante da ausência dos instrumentos de mandato, e estabeleceu que, juntadas as procurações, a defesa fosse intimada para apresentar resposta à acusação. Manteve, ainda, as prisões preventivas, por considerar subsistentes os fundamentos relacionados à aplicação da lei penal, especialmente a prolongada evasão dos acusados (Id. 590289115 - Págs. 1-3).
Regularizada a representação processual, Adilson e Rivaldo apresentaram resposta à acusação, na qual invocaram a presunção de inocência e sustentaram incumbir integralmente à acusação a prova da materialidade e da autoria. Alegaram que o acervo então disponível se limitava a elementos informativos da investigação e reservaram o desenvolvimento das teses defensivas para as alegações finais. Requereram a oitiva das mesmas testemunhas arroladas na denúncia, sem prejuízo de posterior requerimento de outros meios de prova (Id. 592717426 - Págs. 1-3).
Em 14/08/2026, comunicou-se o cumprimento do mandado de prisão preventiva de Rivaldo, com seu recolhimento à Cadeia Pública de Umuarama/PR, à disposição deste Juízo (Id. 599332442 - Pág. 1). Na mesma data, realizou-se audiência de custódia perante a 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, na qual se reconheceu a regularidade do cumprimento da ordem e se determinou a comunicação à 1ª Vara Federal de Naviraí/MS (Id. 599604241 - Págs. 1-2).
Por decisão de 18/08/2026, o Juízo reconheceu que a resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução para o dia 26/08/2026, às 15h30, determinando, ainda, a intimação e requisição de Rivaldo dos Santos Moreira, então custodiado, e a intimação das testemunhas Vitor Hugo Mori Pavani, Filipe Rebello Knauer e Luiz Gustavo Bueno Nascimento (Id. 599802089 - Págs. 1-3).
Iniciada a instrução processual em audiência realizada em 26/08/2026, por meio de videoconferência, registrou-se a presença do representante do Ministério Público Federal, dos réus Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira, ambos assistidos pelo defensor constituído Júlio Cezar Sanches Nunes, OAB/MS nº 15.510, e da testemunha Vitor Hugo Mori Pavani, que foi dispensada, assim como Filipe Rebello Knauer e Luiz Gustavo Bueno Nascimento (Id. 601237767 - Pág. 1).
No curso da audiência de instrução, o Ministério Público Federal requereu o compartilhamento das provas produzidas nos processos conexos decorrentes dos sucessivos desmembramentos da Operação Celeritas e, consequentemente, a dispensa da nova oitiva das testemunhas. A Defesa anuiu expressamente aos requerimentos, que foram deferidos pelo Juízo, determinando-se a juntada das mídias produzidas nos autos nº 0000441-87.2017.4.03.6006, nº 5000624-31.2021.4.03.6006 e nº 5000783-71.2021.4.03.6006 (Id. 601237767 - Pág. 2).
Antes do interrogatório de Adilson Costa de Souza, o Ministério Público Federal requereu que o ato não fosse realizado, ao fundamento de que o acusado permanece foragido e possui mandado de prisão em aberto, sustentando não ser possível ao réu que se furta à aplicação da lei penal escolher participar dos atos processuais por videoconferência. A Defesa opôs-se ao requerimento, argumentando que o interrogatório constitui meio de exercício da autodefesa.
Consideradas as particularidades do caso concreto, o Juízo admitiu excepcionalmente a realização do ato (Id. 601237767 - Págs. 2-3). Em sequência, após serem cientificados das acusações, assegurado o contato reservado com a defesa técnica e advertidos acerca do direito constitucional ao silêncio, foram realizados os interrogatórios judiciais dos réus Rivaldo dos Santos Moreira e Adilson Costa de Souza, registrados, respectivamente, nas mídias dos Ids. 601241419 e 601241422.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes requereu a realização de diligências complementares. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram suas alegações finais oralmente, registradas em mídia audiovisual. Em alegações finais orais (Id. 601241431), o Ministério Público Federal sustentou a procedência integral da pretensão punitiva e requereu a condenação de Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira pela prática do crime de organização criminosa, com incidência das causas de aumento imputadas na denúncia, em concurso material com os dois delitos de contrabando.
Sustentou que a organização criminosa investigada possuía estrutura definida e divisão de tarefas e que Adilson Costa de Souza exercia função de coordenação, determinando a atuação dos olheiros, horários, logística e demais aspectos operacionais, enquanto Rivaldo dos Santos Moreira atuava como olheiro experiente, mediante remuneração mensal. Afirmou que essas circunstâncias estão demonstradas, em especial, pelo conteúdo das comunicações interceptadas e pelos relatórios de análise correspondentes, além das provas compartilhadas dos processos conexos.
Invocou, ainda, as condenações de corréus decorrentes da mesma operação como elementos corroboradores do conjunto probatório. Requereu que a expressiva quantidade de cigarros apreendidos fosse considerada na fixação das penas-base e reiterou o pedido de inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Suscitou, ainda, a nulidade do interrogatório virtual de Adilson Costa de Souza, em razão de sua condição de foragido, e requereu a manutenção da prisão preventiva de Rivaldo dos Santos Moreira e da ordem de prisão expedida em desfavor de Adilson Costa de Souza.
Em alegações finais orais (Id. 601243121), a Defesa técnica de Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira requereu a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição dos acusados, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Sustentou que os depoimentos dos policiais federais compartilhados de outros processos não individualizaram as condutas de nenhum dos dois réus e que o conteúdo obtido por meio das interceptações telefônicas não apresenta segurança suficiente para demonstrar que as ligações e mensagens de áudio atribuídas a Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira foram efetivamente produzidas por eles.
Defendeu, assim, a inexistência de prova robusta e individualizada apta a sustentar decreto condenatório. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu o afastamento das causas de aumento imputadas no crime de organização criminosa, por ausência de comprovação das circunstâncias correspondentes, a fixação das penas-base no mínimo legal, a adoção de regime inicial menos gravoso e o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor, sob o argumento de inexistir demonstração de que os acusados tenham conduzido os veículos empregados nos fatos.
Quanto a Rivaldo dos Santos Moreira, requereu também a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entre elas monitoramento eletrônico, proibição de contato com os demais acusados e restrições relacionadas à permanência em municípios de fronteira. Ao término da audiência, o Juízo determinou a juntada das mídias das audiências anteriores e concedeu às partes prazo comum de cinco dias para verificação da regularidade, integridade e acessibilidade do material compartilhado, facultando-lhes apontar eventual falha, inconsistência ou dificuldade de acesso e indicar outras mídias que reputassem pertinentes ao julgamento (Id. 601237767).
Em cumprimento à determinação judicial, foram juntadas as mídias referentes às provas produzidas nos autos nº 0000441-87.2017.4.03.6006 (Id. 601923958), nº 5000624-31.2021.4.03.6006 (Id. 601984011) e nº 5000783-71.2021.4.03.6006 (Id. 601986652). O Ministério Público Federal manifestou ciência do termo de audiência e informou nada ter a requerer, consignando que já havia apresentado suas alegações finais oralmente (Id. 602013023).
A Defesa manifestou ciência do termo de audiência e informou nada ter a requerer. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. A acusação atribui a Adilson Costa de Souza, na função de coordenador, e a Rivaldo dos Santos Moreira, como mateiro ou olheiro, a integração em organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros, ao menos entre maio de 2019 e janeiro de 2020 (Fato 1). Imputa-lhes, ainda, contribuição para o transporte de 800 caixas de cigarros paraguaios, em 05/08/2019 (Fato 2), e de aproximadamente 2.100.000 maços de cigarros estrangeiros, em 25/10/2019 (Fato 3), mediante coordenação e execução da vigilância destinada a viabilizar o deslocamento das cargas.
Os réus Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira foram citados por edital (Id. 346543650 - Págs. 74-75 e Id. 346543650 - Págs. 76-77, respectivamente), sobrevindo a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, regularizaram a representação processual e apresentaram resposta à acusação (Id. 592717426 - Págs. 1-3). A regular constituição de defensor e a apresentação da resposta à acusação superaram os pressupostos da suspensão prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, independentemente do cumprimento das ordens de prisão.
Reconheço restabelecidos, desde a regularização da representação processual, o curso do processo e do prazo prescricional, ratificando o prosseguimento da instrução. Diversamente do que sustenta o Ministério Público Federal, a condição de foragido de Adilson Costa de Souza não basta para invalidar o interrogatório realizado por videoconferência. A orientação do Superior Tribunal de Justiça afasta o direito do acusado de exigir participação remota; a invalidação do ato já praticado, contudo, exige o exame do prejuízo.
No caso, o interrogatório foi excepcionalmente admitido por este Juízo, com assistência de defensor, entrevista prévia reservada, preservação do direito ao silêncio e acompanhamento integral pelo órgão acusador. Ausente prejuízo concreto ao contraditório ou à regularidade da instrução, rejeito a preliminar, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Superadas as questões processuais, examino o mérito na sequência dos Fatos 1, 2 e 3, mediante apreciação conjunta das provas, individualização das condutas atribuídas a cada acusado e enfrentamento das teses defensivas.
FATO
1 – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Segundo narrado na denúncia, em período inicialmente incerto, mas compreendido, ao menos, entre maio de 2019 e janeiro de 2020, no município de Itaquiraí/MS e região, os acusados ADILSON COSTA DE SOUZA, conhecido como “Cobra”, “Cobrinha” ou “Piramboia”, e RIVALDO DOS SANTOS MOREIRA, conhecido como “Piripaque”, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros integrantes, teriam integrado organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, denominada “Grupo dos Grandes” ou “Equipe do Cavalo”, voltada principalmente à introdução e ao transporte, em território nacional, de cigarros de origem paraguaia, incidindo, segundo a imputação, nas sanções do artigo 2º, caput, c/c § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (Id. 346538696 - Págs. 12-16).
De acordo com a inicial acusatória, o grupo dispunha de estrutura logística composta por liderança, coordenadores, motoristas, batedores, mateiros e olheiros, estes últimos posicionados em pontos estratégicos das estradas e dos assentamentos rurais da região de Itaquiraí/MS, com a incumbência de acompanhar e comunicar a movimentação das forças de segurança. As comunicações eram realizadas por telefones, aplicativos de mensagens e rádios amadores, denominados pelos integrantes de “caixas”, sendo a frequência utilizada chamada de “senha”.
Também eram empregadas expressões codificadas para designar órgãos policiais, veículos, locais e o início ou o encerramento das atividades. A denúncia atribuiu a Adilson Costa de Souza a função de coordenador, responsável por controlar a atividade dos olheiros, determinar o início e o término das jornadas, definir os pontos de vigilância e providenciar equipamentos de comunicação. Rivaldo dos Santos Moreira, por sua vez, teria exercido a função operacional de olheiro ou mateiro, de maneira habitual e remunerada, fiscalizando a movimentação policial, repassando informações aos coordenadores e orientando pessoas que ingressavam nessa atividade (Id. 346538696 - Págs. 16-24).
A materialidade do crime de organização criminosa está suficientemente demonstrada pelo conjunto documental produzido durante a Operação Celeritas, especialmente pelos Autos Circunstanciados de Interceptação Telefônica e Telemática nº 03, 04, 05 e 06, pelo relatório-síntese da investigação e pelos documentos relativos às apreensões ocorridas durante o período de monitoramento. O ACIT nº 03 registrou comunicações nas quais os interlocutores tratavam da utilização de rádios amadores, do posicionamento de olheiros, da movimentação de veículos carregados e da presença do Departamento de Operações de Fronteira – DOF, identificado nos diálogos pela expressão “bicho”.
As conversas revelaram, ainda, a existência de relação hierárquica entre os participantes, com referência a “Cobrinha” como pessoa dotada de ascendência sobre os olheiros, bem como a atuação reiterada de “Piripaque” no acompanhamento das cargas e das forças policiais. O ACIT nº 04 aprofundou a compreensão da estrutura do grupo. As interceptações demonstraram que os integrantes diferenciavam as equipes como “turma velha” e “turma nova”, compartilhavam olheiros e batedores e utilizavam códigos, frequências de rádio e pontos predeterminados de vigilância.
O relatório identificou Rivaldo dos Santos Moreira como usuário do terminal telefônico atribuído a “Piripaque” e descreveu sua atuação como olheiro experiente, encarregado de fiscalizar veículos suspeitos, transmitir informações e instruir novos integrantes acerca da forma de comunicação e dos locais adequados para permanecer escondido (Id. 346539308 - Págs. 153-161). No mesmo período, os diálogos evidenciaram o funcionamento coordenado da organização.
Adilson Costa de Souza, identificado como “Cobra” ou “Cobrinha”, determinava os horários em que Rivaldo deveria estar pronto, informava a frequência de rádio a ser utilizada, providenciava o transporte dos olheiros aos pontos de vigilância e disponibilizava os equipamentos necessários. Rivaldo, por sua vez, recebia as determinações, comunicava-se com os demais olheiros e acompanhava a passagem dos caminhões e a movimentação dos órgãos policiais (Id. 346539308 - Págs. 164-176).
As comunicações também revelaram que os olheiros eram remunerados de forma fixa. Rivaldo afirmou trabalhar para mais de uma equipe e receber mensalmente R$ 2.000,00 de uma delas e R$ 2.500,00 de outra, além de diárias por serviços prestados a terceiros. O conteúdo do diálogo demonstra que sua atuação não era ocasional, mas inserida em atividade remunerada e organizada, com habitualidade, turnos e distribuição funcional de tarefas (Id. 346539308 - Págs. 164-166).
A estrutura criminosa permaneceu em funcionamento durante os períodos seguintes. No ACIT nº 05, foram registradas novas comunicações sobre movimentação de cargas, posicionamento dos olheiros, utilização de rádios e monitoramento da presença policial. O documento também individualizou o terminal telefônico utilizado por “Cobra” e reuniu os elementos empregados para qualificá-lo como Adilson Costa de Souza (Id. 346539310 - Págs. 64-67).
Outros diálogos mostram Adilson e Rivaldo adotando providências preparatórias para novas movimentações, com Adilson determinando que Rivaldo se organizasse para ser levado ao local de vigilância e informando que o grupo começaria a “se mexer” (Id. 346539310 - Págs. 82-98). A permanência das atividades também está demonstrada pelo ACIT nº
06. Em 19/10/2019, Rivaldo e outro olheiro conversaram sobre o início da movimentação dos veículos e sobre a frequência de rádio que seria utilizada. Nos dias seguintes, Rivaldo continuou acompanhando o deslocamento do DOF e repassando informações sobre a presença policial na região dos Assentamentos Tamakavi e Guassu (Id. 346539311 - Págs. 47-63). No dia 25/10/2019, foram apreendidos sete caminhões carregados com aproximadamente 2.100.000 maços de cigarros paraguaios, além de um automóvel e uma motocicleta utilizados na operação.
A apreensão foi documentada no Auto de Prisão em Flagrante do IPL nº 0152/2019-4, no Auto de Apresentação e Apreensão nº 163/2019 e na Ocorrência nº 278/2019 do BOPE/PMMS (Id. 346541142 - Págs. 82-85 e 119-124; Id. 346541144 - Págs. 61-65). As comunicações interceptadas antes e depois do flagrante revelaram que os olheiros permaneciam nos pontos de vigilância, discutiam a quantidade de caminhões, as jornadas e a reorganização dos turnos, inclusive após a expressiva perda sofrida pelo grupo (Id. 346539311 - Págs. 64-73).
Também integra esse quadro a apreensão ocorrida em 05/08/2019, quando uma carreta carregada com aproximadamente 800 caixas de cigarros paraguaios foi localizada pela Polícia Civil de Iguatemi/MS, conforme o Boletim de Ocorrência nº 614/2019. As comunicações realizadas imediatamente após o fato relacionaram a carga à denominada “turma velha” e demonstraram a atuação dos integrantes na reorganização das atividades depois da apreensão (Id. 346539309 - Págs. 4-7).
O relatório-síntese da Operação Celeritas consolidou os dados extraídos dos diferentes períodos de interceptação, individualizou os integrantes, descreveu as funções desempenhadas e relacionou as comunicações aos eventos de apreensão. Quanto a Adilson, o documento registrou sua posição de coordenação e as ordens transmitidas aos olheiros. Em relação a Rivaldo, reuniu os diálogos indicativos de sua atuação reiterada, remunerada e subordinada na rede de vigilância utilizada pela organização (Id. 346540053 - Págs. 29-30 e 39-57).
Desse conjunto emerge estrutura formada por mais de quatro pessoas, dotada de divisão funcional de tarefas, hierarquia, remuneração, equipamentos de comunicação, pontos de vigilância, rotas e turnos de trabalho, mantida de forma estável durante vários meses e direcionada à obtenção de vantagem econômica mediante a prática reiterada de contrabando de cigarros paraguaios. As apreensões não constituem fundamento isolado da existência do grupo, mas confirmam objetivamente os acontecimentos tratados nas comunicações interceptadas.
Existe correspondência temporal e circunstancial entre os diálogos sobre a passagem de caminhões, a fiscalização das estradas e os eventos nos quais foram efetivamente localizados veículos carregados com cigarros estrangeiros. No tocante à prova oral, rememoro que foram compartilhados depoimentos prestados por policiais federais em processos conexos. No processo nº 0000441-87.2017.4.03.6006, o agente de Polícia Federal Vítor Hugo Mori Pavani declarou ter atuado como analista de inteligência na Operação Celeritas, participando das degravações, da análise das interceptações telefônicas e de diligências de campo.
Relatou que a organização denominada “Velozes e Furiosos”, sediada em Itaquiraí/MS, dedicava-se ao contrabando de cigarros provenientes do Paraguai para o interior do Estado de São Paulo e para a região norte de Mato Grosso do Sul. Segundo afirmou, eram utilizados automóveis de elevada potência, muitos provenientes de furto ou roubo, que trafegavam em comboios formados por três ou quatro veículos, em velocidade excessiva e com frequente desobediência às ordens policiais de parada.
A testemunha esclareceu que Leandro Caloi exercia função de liderança e coordenação, financiando cargas, adquirindo veículos, definindo as datas dos transportes e custeando honorários advocatícios destinados à defesa dos integrantes presos, além de participar pessoalmente de fugas em veículos carregados. Afirmou que Mário Aparecido Fernandes e Ader Machado Fernandes também exerciam funções de chefia e coordenação e que diálogos interceptados indicavam que assumiam a propriedade de cargas e veículos apreendidos.
Acrescentou que Edvan de Carvalho Silva atuava na escolha dos momentos de realização das empreitadas, juntamente com Edvan Júnior e Fabrício Henrique Francisco Cardoso. Ainda de acordo com Vítor Hugo Pavani, Valdenir José de Souza Novais atuava como olheiro e ponto de referência estratégico no município de Bataguassu/MS, transmitindo informações sobre a movimentação das forças policiais; André Luiz Baraúna Castroeira exercia a função de motorista e seria possível sócio de Leandro Caloi, tendo sido preso na posse de uma caminhonete carregada com cigarros; e Vinícius Júnior Ribeiro da Silva, Thiago da Silva, Thalison Vinícius Brito Pacheco e Fabrício Henrique Francisco Cardoso atuavam como motoristas operacionais.
A testemunha afirmou, ainda, que Antônio Donizete Gonçalves Pacheco transmitia informações policiais obtidas durante suas viagens como caminhoneiro e disponibilizava espaço em sua residência para o armazenamento temporário de veículos carregados, enquanto Rubens Edivaldo Laguna atuava como batedor, tendo sido abordado com R$ 12.000,00 no contexto da prisão de André Luiz Baraúna Castroeira (mídias Ids. 111511474, 111511499, 111511567, 111511587, 111511717, 111511742, 111512066, 111512081, 111512205 e 111512222).
A testemunha Felipe Rebelo Knauer, também agente de Polícia Federal e analista da Operação Celeritas, confirmou a utilização de veículos baixos e de grande potência para a realização de aproximadamente duas viagens semanais, com cargas provenientes do Paraguai e de Itaquiraí/MS destinadas ao norte de Mato Grosso do Sul e ao interior do Estado de São Paulo. Esclareceu, contudo, que a estrutura desse núcleo possuía caráter volátil e dinâmico, sem divisão absolutamente rígida de tarefas, pois os integrantes podiam alternar-se entre as funções de motorista, olheiro e batedor.
Felipe atribuiu a Leandro Caloi, Mário Aparecido Fernandes e Edvan de Carvalho Silva a condição de coordenadores e proprietários das cargas. Relatou que Ader Machado Fernandes atuava como motorista e orientador das equipes; Valdenir José de Souza Novais exercia a função de olheiro e gerente regional em Bataguassu/MS, transmitindo informações sobre a fiscalização policial e, eventualmente, realizando o acompanhamento das cargas; André Luiz Baraúna Castroeira atuava como motorista e financiador; e Vinícius Júnior Ribeiro da Silva, Thiago da Silva, Thalison Vinícius Brito Pacheco e Fabrício Henrique Francisco Cardoso desempenhavam funções operacionais de condução dos veículos.
Confirmou, igualmente, que Antônio Donizete Gonçalves Pacheco fornecia informações sobre a presença policial observada durante seu trabalho como caminhoneiro e disponibilizava seu imóvel para a guarda de automóveis, enquanto Rubens Edivaldo Laguna teria desempenhado atuação pontual como batedor na fase final da investigação (mídias Ids. 111511474, 111511499, 111511567, 111511587, 111511717, 111511742, 111512066, 111512081, 111512205 e 111512222).
O agente de Polícia Federal Luís Gustavo Bueno Nascimento também confirmou que a organização utilizava veículos de elevada potência, conduzidos em alta velocidade, com desrespeito às ordens de parada e risco à coletividade. Indicou Leandro Caloi, Edvan de Carvalho Silva, Ader Machado Fernandes e Mário Aparecido Fernandes como pessoas que se destacavam na liderança e coordenação das empreitadas. Declarou que Mário Aparecido Fernandes reconheceu, em conversa telefônica, a perda de um veículo Honda apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e que Ader Machado Fernandes coordenava equipes e tentava realizar tratativas com policiais na região de Ivinhema/MS.
Luís Gustavo acrescentou que Fabrício Henrique Francisco Cardoso e Edvan Júnior empreenderam fuga de guarnições policiais e, depois de ficarem feridos, receberam auxílio de Thalison Vinícius Brito Pacheco, de pessoa identificada como Thales e de Edvan de Carvalho Silva. Afirmou também que Antônio Donizete Gonçalves Pacheco prestava apoio logístico, cedendo o pátio de sua residência para a guarda de veículos e transmitindo aos filhos alertas sobre patrulhamentos policiais (mídias Ids. 111511474, 111511499, 111511567, 111511587, 111511717, 111511742, 111512066, 111512081, 111512205 e 111512222).
Nos processos nº 5000624-31.2021.4.03.6006 e nº 5000783-71.2021.4.03.6006, o agente de Polícia Federal Victor Hugo Mori Pavani prestou esclarecimentos sobre o núcleo conhecido como “Turma dos Grandes” ou “Equipe do Cavalo”, diretamente relacionado aos fatos tratados nestes autos. A testemunha explicou, inicialmente, que a Polícia Federal não utilizava os sistemas Guardião ou Sombra, mas o Sistema de Interceptação de Sinais mantido em Brasília/DF.
Segundo declarou, as autorizações judiciais eram encaminhadas às operadoras de telefonia, às quais incumbia implementar a interceptação e informar, mediante carta-resposta, a data e o horário de início da medida. Quanto ao conteúdo da investigação, Victor Hugo Mori Pavani afirmou que Gabriel Figueiredo Melato, conhecido como “Cavalo” ou “Patrão”, exercia posição de chefia e liderança na organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros.
Segundo a testemunha, os integrantes recorriam a ele para obter autorização, veículos e outros meios necessários ao transporte das cargas. A associação entre Gabriel e a alcunha “Cavalo” teria resultado da convergência de diversos elementos, entre eles uma nota fiscal emitida em seu nome para a aquisição de fitas adesivas utilizadas na embalagem de caixas de cigarros encontradas em depósito situado em assentamento próximo ao Rio Paraná.
A testemunha acrescentou que, em diálogos interceptados, Rivaldo e Everson empregaram os nomes “Gabriel” e “Cavalo” para se referir ao proprietário de carga apreendida em Iguatemi/MS. Em outro depoimento, relatou que os investigados referidos como “Piripaque” e “Porpeta” também utilizaram indistintamente o nome e a alcunha ao tratarem da mesma pessoa. Victor Hugo Pavani declarou, ainda, que Gabriel Figueiredo Melato possuía elevado poder financeiro e atuava tanto no transporte fluvial de cigarros pelo Rio Paraná, mediante utilização de embarcações, quanto no transporte terrestre por caminhões.
Os diálogos interceptados teriam revelado a capacidade econômica de retomar as atividades mesmo depois da perda de caminhões, embarcações e expressivas cargas de cigarros. Também foram mencionados aparelho celular apreendido com o motorista Gesiel, no qual haveria fotografias da caminhonete Toyota Hilux utilizada por Gabriel e de uma nota promissória emitida em seu nome, bem como registros policiais anteriores que o relacionavam a abordagens por contrabando na companhia de outros investigados.
Segundo o policial, não foram localizadas linhas telefônicas ativas cadastradas em nome de Gabriel durante o período de interceptação, circunstância que atribuiu à cautela inerente à posição hierárquica superior, pois ele não mantinha contato telefônico direto com executores operacionais e olheiros. As diligências de campo teriam confirmado que Gabriel residia em um sobrado situado na avenida principal de Itaquiraí/MS, onde foi observada uma caminhonete Toyota Hilux branca posteriormente utilizada pelo acusado para comparecer à Delegacia da Polícia Federal.
A testemunha esclareceu, por fim, que a atuação de Gabriel estava prioritariamente vinculada à “Turma dos Grandes”, voltada ao contrabando terrestre e fluvial de cigarros, não tendo sido identificados elementos concretos que o relacionassem à liderança do núcleo dedicado ao tráfico de drogas comandado por Vandnei (mídias Ids. 169072028, 169849919, 169850970, 169852274, 169854208, 169855265 e 169856076; e Ids. 357155264, 357155262, 357155265, 357155267, 357155271, 357155277 e 357155280).
A prova oral compartilhada, portanto, confirmou a metodologia utilizada na Operação Celeritas, a regular implementação das interceptações, a existência de diferentes organizações ou núcleos destinados ao contrabando na região, a utilização de motoristas, batedores, olheiros e coordenadores, a possibilidade de alternância de funções e a atuação de uma liderança conhecida como “Cavalo” ou “Patrão” na denominada “Turma dos Grandes”.
Também corroborou, de maneira geral, a utilização de veículos, embarcações, imóveis de apoio, equipamentos de comunicação e redes de vigilância destinadas ao acompanhamento das forças policiais e ao transporte reiterado das cargas ilícitas. Configurada a materialidade do crime de organização criminosa, passo ao exame conjunto da autoria atribuída a Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira.
Essa forma de análise não importa responsabilização coletiva. Justifica-se porque a prova central possui natureza relacional: as mesmas comunicações que documentam as determinações expedidas por Adilson registram o recebimento e a execução dessas ordens por Rivaldo. O exame integrado, portanto, não dilui a responsabilidade individual, mas evidencia a correspondência funcional entre as condutas distintas desempenhadas no interior da organização.
A identificação dos interlocutores mostra-se segura e não decorre apenas das alcunhas empregadas. Adilson foi identificado como a pessoa conhecida por “Cobra”, “Cobrinha” e “Piramboia” e como usuário do terminal telefônico nº 67 99872-0151, mediante o cruzamento de pesquisas em bancos de dados policiais, vínculos com outros investigados e a continuidade contextual das comunicações. Os registros policiais anteriores foram considerados exclusivamente como dados auxiliares de qualificação, e não como fundamento de propensão criminosa ou de culpabilidade pelos fatos destes autos (Id. 346539310 - Págs. 64-67).
Rivaldo, por sua vez, foi identificado como usuário do terminal telefônico nº 67 99881-0426 e como a pessoa denominada “Piripaque”. A qualificação resultou de ligações mantidas com seu irmão, de conversa na qual uma interlocutora o chamou expressamente pelo primeiro nome e da posterior conferência dessas informações em bancos de dados oficiais (Id. 346539308 - Págs. 153-156). A prova, assim, distingue a titularidade cadastral da linha de sua efetiva utilização e não se apoia em simples inferência extraída de apelidos.
O ACIT nº 03 já registrava Rivaldo no exercício da atividade de olheiro, acompanhando a presença do Departamento de Operações de Fronteira, tratando de sucessivas jornadas e buscando pessoa que pudesse ocupar ponto de vigilância próximo à entrada de Itaquiraí/MS. Embora esse período, isoladamente considerado, ainda não delimitasse com igual nitidez sua vinculação à Equipe do Cavalo, demonstra experiência, habitualidade e atuação anterior na rede de vigilância posteriormente identificada com precisão (Id. 346539306 - Págs. 81-87).
A vinculação funcional entre os dois acusados torna-se direta no ACIT nº
04. Em 31/07/2019, Adilson consultou Rivaldo sobre a aptidão e o posicionamento de um novo olheiro. Rivaldo confirmou que o iniciante poderia ser inserido imediatamente na atividade e informou já tê-lo avisado de que seria chamado pelo rádio. Na sequência, orientou pessoalmente o novato sobre os veículos que deveriam despertar atenção, a necessidade de informar cor, direção e eventual antena de comunicação, as expressões utilizadas pelo grupo e o local em que poderia permanecer escondido, inclusive no interior de tubos existentes nas proximidades da estrada, até receber o sinal de encerramento da atividade (Id. 346539308 - Págs. 156-161).
O episódio é particularmente elucidativo. Adilson aparece mobilizando e distribuindo pessoas na rede de vigilância; Rivaldo, na condição de integrante experiente e de confiança, avalia e instrui quem ingressava na atividade operacional. A conversa revela conhecimento compartilhado dos códigos, dos equipamentos, dos pontos de observação e do protocolo de comunicação adotado pela organização. A inserção profissionalizada de Rivaldo também está demonstrada.
Em conversa interceptada, afirmou trabalhar mensalmente para duas equipes, recebendo R$ 2.000,00 de uma e R$ 2.500,00 de outra, além de diárias por serviços adicionais. A atuação para mais de um núcleo não torna episódico o vínculo com a Equipe do Cavalo. Ao contrário, evidencia que Rivaldo exercia de maneira habitual e remunerada uma função especializada, estando, no grupo ora examinado, sujeito a horários, pontos de vigilância, equipamentos e determinações transmitidas por Adilson (Id. 346539308 - Págs. 164-166).
No dia 01/08/2019, a divisão de tarefas aparece em funcionamento. Adilson determinou o horário em que Rivaldo deveria estar pronto, providenciou seu transporte ao ponto de vigilância, indicou que seria utilizada a mesma “senha” do dia anterior - expressão correspondente à frequência do rádio - e ordenou que outro olheiro permanecesse preparado. Informou, ainda, que levaria a “ferramenta” destinada ao novo integrante, termo empregado para designar o equipamento de radiocomunicação.
Rivaldo confirmou as determinações e imediatamente mobilizou o novato (Id. 346539308 - Págs. 167-170). Iniciada a movimentação, Adilson avisou Rivaldo de que os veículos se aproximavam e ordenou que permanecesse “arregalado”, isto é, em estado de vigilância, porque a carga estava prestes a alcançar seu ponto de controle. Rivaldo acompanhou a passagem dos veículos, conferiu a frequência utilizada, buscou contato com os demais olheiros e indagou sobre a quantidade de caminhões.
Adilson, por sua vez, demonstrou conhecimento global da operação ao informar que diferentes equipes estavam em atividade e que os integrantes ainda iriam “mexer” (Id. 346539308 - Págs. 171-176). A sequência integral das comunicações permite acompanhar, sem solução de continuidade, a preparação, o posicionamento dos olheiros, o fornecimento dos equipamentos, o início da movimentação e a passagem dos veículos pelos pontos de vigilância.
As determinações de Adilson encontram correspondência imediata nas providências adotadas por Rivaldo, o que afasta a hipótese de conversas casuais ou destituídas de finalidade comum (Id. 346539308 - Págs. 167-176). Outros diálogos reproduzem a mesma relação funcional. Adilson aparece providenciando a substituição e o transporte de Rivaldo, enquanto os olheiros se referem às extensas jornadas determinadas por “Cobrinha” e recorrem a ele para tratar do encerramento dos turnos.
Esses elementos são compatíveis com o exercício de autoridade sobre horários, escalas e distribuição dos postos de vigilância (Id. 346539309 - Págs. 23-27). A atuação prosseguiu no período seguinte. Em 10/09/2019, Adilson voltou a ordenar que Rivaldo se preparasse para ser conduzido ao seu ponto, esclarecendo que o grupo começaria a movimentar as cargas. A repetição da mesma dinâmica em outro período de interceptação demonstra permanência da estrutura e estabilidade das funções desempenhadas (Id. 346539310 - Págs. 92-93).
O ACIT nº 06 confirma a continuidade da atuação de Rivaldo. Em outubro de 2019, ele permaneceu acompanhando a movimentação do Departamento de Operações de Fronteira, tratando das frequências de rádio, dos pontos ocupados pelos olheiros e da quantidade de caminhões que seriam movimentados. As conversas mantidas imediatamente antes da apreensão de 25/10/2019 mencionaram, inclusive, integrantes conhecidos como “Ganso” e “Tesoura”, posteriormente encontrados entre os motoristas presos no episódio dos sete caminhões carregados com cigarros, estabelecendo correspondência objetiva entre as comunicações e o acontecimento documentado (Id. 346539311 - Págs. 50-63).
A continuidade da estrutura também se revela nas comunicações posteriores ao flagrante. Rivaldo dos Santos Moreira afirmou ter permanecido no posto de vigilância, no interior da mata, descreveu as rotas, a distribuição dos veículos e o acesso utilizado pelas forças policiais, criticou a concentração dos caminhões e mencionou vídeo compartilhado exclusivamente no grupo de mensagens da organização. Após a apreensão, continuou tratando da substituição dos olheiros, dos turnos, da remuneração e da retomada das atividades.
Em um desses diálogos, registrou-se que “Cobrinha” havia transmitido determinação de “Cavalo” para que os olheiros trabalhassem exclusivamente para aquela equipe, evidenciando a posição intermediária de comando exercida por Adilson Costa de Souza e a manutenção do vínculo funcional de Rivaldo dos Santos Moreira com o grupo (Id. 346539311 - Págs. 64-73). O relatório-síntese consolidou essa sequência de comunicações e as funções nela documentadas.
Quanto a Adilson Costa de Souza, sistematizou as determinações relativas à atuação dos olheiros, aos horários, aos postos de vigilância e ao fornecimento dos meios de comunicação (Id. 346540053 - Págs. 29-30). Em relação a Rivaldo dos Santos Moreira, reuniu os diálogos demonstrativos de sua atuação habitual, remunerada e subordinada como olheiro ou mateiro, inclusive na orientação de novos integrantes (Id. 346540053 - Págs. 39-57).
A articulação entre essas funções e sua continuidade no tempo fornecem a base concreta para o exame da estrutura associativa e da adesão individual dos acusados. Nos termos dos artigos 1º, § 1º, e 2º da Lei nº 12.850/2013, o delito pressupõe associação estável e permanente de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, destinada à obtenção de vantagem mediante infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.
A responsabilização de cada integrante exige, ainda, demonstração de sua adesão consciente e voluntária à estrutura e à finalidade criminosa. A Operação Celeritas identificou diferentes organizações destinadas ao contrabando. Na ação penal nº 5000621-76.2021.4.03.6006, foram condenados Edivan de Carvalho Silva Júnior, Gabriel Aparecido da Mota Santos e Thales Henrique Brito Pacheco por integrarem o grupo “Velozes e Furiosos”.
Na ação penal nº 5000624-31.2021.4.03.6006, a sentença de 20/12/2022 condenou Gabriel Figueiredo Melato, conhecido como “Cavalo”, pelo comando do “Grupo dos Grandes” ou “Equipe do Cavalo” e por dois contrabandos, reconhecendo estrutura composta por coordenadores, motoristas e olheiros, com utilização de veículos terrestres e embarcações (Id. 270934369 - Págs. 40-43 e 48). A imputação destes autos refere-se à “Equipe do Cavalo”.
Os julgamentos conexos delimitam o contexto da investigação, enquanto a responsabilidade de Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira é aferida pelas provas próprias validamente incorporadas a este processo. O relatório-síntese consolida as comunicações que documentam a coordenação exercida por Adilson Costa de Souza, especialmente o controle dos olheiros, dos horários, dos postos e dos meios de comunicação (Id. 346540053 - Págs. 29-30), e a atuação habitual, remunerada e subordinada de Rivaldo dos Santos Moreira, inclusive na orientação de novos integrantes (Id. 346540053 - Págs. 39-57).
A prova oral compartilhada esclarece os procedimentos investigativos e corrobora a existência e o funcionamento da estrutura criminosa. A individualização das condutas decorre das próprias comunicações interceptadas, judicialmente autorizadas e integralmente disponibilizadas às partes, examinadas em conjunto com os elementos de identificação dos interlocutores e os acontecimentos documentados. A objeção defensiva fundada na ausência de atribuição direta de condutas pelos policiais ouvidos é superada por esse encadeamento probatório, que permite reconstruir a atuação pessoal dos acusados a partir das ordens, respostas e providências registradas nos diálogos.
A identificação de Adilson Costa de Souza como “Cobra”, “Cobrinha” ou “Piramboia” e de Rivaldo dos Santos Moreira como “Piripaque” resulta dos elementos de qualificação já examinados, conjugados com a continuidade das comunicações e a correspondência entre as funções exercidas e os acontecimentos nelas tratados. A convergência desses dados sustenta a atribuição pessoal dos diálogos e afasta a impugnação defensiva à identidade dos interlocutores.
O requisito numérico está demonstrado pela composição da própria “Equipe do Cavalo”, revelada nas comunicações: além da liderança de Gabriel Figueiredo Melato e da atuação dos dois acusados, identificam-se outros olheiros e motoristas mobilizados para a vigilância e o transporte das cargas. A pluralidade superior ao mínimo legal decorre, portanto, da estrutura efetivamente documentada, considerada em sua composição própria.
A divisão de tarefas encontra expressão concreta na relação entre Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira. As comunicações registram a mobilização e a orientação de novo olheiro, a definição dos horários de apresentação, o transporte aos postos, a indicação das frequências de rádio e o fornecimento dos equipamentos. Adilson Costa de Souza organizava esses meios e transmitia as determinações relativas à movimentação das cargas; Rivaldo dos Santos Moreira executava a vigilância, acompanhava a presença policial e a passagem dos veículos, repassava informações e instruía os demais olheiros.
A correspondência entre as determinações e sua execução demonstra atuação coordenada, domínio dos procedimentos internos e finalidade compartilhada (Id. 346539308 - Págs. 156-176). A estabilidade e a permanência são evidenciadas pela reprodução dessa dinâmica em sucessivos períodos de interceptação. As ordens de mobilização registradas em setembro e a manutenção da rede de vigilância em outubro, associadas à remuneração mensal, às escalas e à continuidade das atividades após as apreensões, demonstram vínculo duradouro e disponibilidade para sucessivas operações (Id. 346539310 - Págs. 92-93; Id. 346539311 - Págs. 47-73).
Esses elementos caracterizam a integração habitual dos acusados à estrutura organizada. A finalidade econômica manifestava-se na preparação e execução reiteradas do transporte de cigarros paraguaios e na remuneração dos serviços de apoio. O contrabando, cuja pena máxima é de cinco anos, satisfaz o requisito objetivo previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Os veículos, rádios, postos de vigilância e demais recursos empregados corroboram a capacidade operacional do grupo.
O conhecimento dos códigos, das rotas, das frequências, dos turnos e da movimentação das cargas, acompanhado da execução das tarefas correspondentes, demonstra que os acusados conheciam a finalidade ilícita da organização e contribuíam voluntariamente para sua continuidade. Comprovadas a existência da organização criminosa e a integração consciente e estável de Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira, mediante funções individualizadas e complementares, suas condutas amoldam-se ao artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.
FATO
2 – DO CONTRABANDO DE CIGARROS OCORRIDO EM 05/08/2019 Segundo narrado na denúncia, no dia 05/08/2019, por volta das 11h, no contexto das atividades desenvolvidas na região de Itaquiraí/MS, ADILSON COSTA DE SOUZA, conhecido como “Cobra”, “Cobrinha” ou “Piramboia”, exercendo função de coordenação, e RIVALDO DOS SANTOS MOREIRA, conhecido como “Piripaque”, atuando como olheiro/mateiro, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam concorrido para o transporte, após a importação do Paraguai para o Brasil, de 800 (oitocentas) caixas de cigarros de origem paraguaia, de importação proibida (Id. 346538696 - Págs. 12-13).
A imputação, portanto, não atribui a nenhum dos dois réus a condução material do caminhão, mas sustenta que ambos teriam contribuído funcionalmente para o deslocamento da carga ilícita, Adilson mediante a coordenação da atividade e Rivaldo mediante o serviço de vigilância destinado a acompanhar a movimentação policial. A materialidade do delito de contrabando está suficientemente demonstrada pelo conjunto documental produzido no curso da Operação Celeritas e incorporado aos autos, especialmente pelo ACIT nº
04 – Evento 11, no qual foi individualizada a ocorrência do dia 05/08/2019 e reproduzida a referência ao Boletim de Ocorrência nº 614/2019 da Polícia Civil de Iguatemi/MS (Id. 346539309 - Pág. 4), pelo registro contemporâneo da apreensão da carreta carregada com aproximadamente 800 caixas de cigarros paraguaios, acompanhado de fotografia do veículo e descrição da perseguição policial, da fuga do motorista e da apreensão de aparelho radiotransceptor (Id. 346539309 - Pág. 5), pelas análises realizadas imediatamente a partir desse evento e pela correlação entre o horário da apreensão e as comunicações interceptadas entre os integrantes monitorados (Id. 346539309 - Págs. 6-7), bem como pelas degravações das comunicações realizadas no próprio dia da apreensão, nas quais são feitas referências sucessivas ao caminhão apreendido, ao grupo responsável pela carga, à atuação da Polícia Civil e à continuidade dos trabalhos dos olheiros (Id. 346539309 - Págs. 8-13).
Conforme descrito nos autos, na manhã de 05/08/2019, um policial civil, durante diligências, avistou caminhão trafegando em alta velocidade e iniciou acompanhamento do veículo. Após perseguição, o caminhão foi apreendido em estrada vicinal, tendo o motorista abandonado o veículo e se evadido. Em seu interior foram encontradas 800 caixas de cigarros paraguaios, além de rádio transceptor utilizado para comunicação durante o deslocamento da carga.
O próprio ACIT nº 04 tratou o episódio autonomamente sob a rubrica referente à apreensão de carreta de cigarros paraguaios contrabandeados, vinculando-o ao Boletim de Ocorrência nº 614/2019 e registrando que a diligência resultou na apreensão da carga e do veículo. A documentação contemporânea reproduzida no relatório registra, ainda, a presença do equipamento de radiocomunicação, circunstância compatível com a metodologia operacional identificada ao longo das interceptações (Id. 346539309 - Págs. 4-5).
A existência material do fato, portanto, não decorre das interceptações telefônicas. A apreensão física do caminhão e das 800 caixas de cigarros constitui prova da ocorrência do crime. As comunicações interceptadas desempenham função diversa: permitem verificar se Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira concorreram para aquele episódio concreto. Feito esse registro do acervo probatório coligido aos autos, assento que a responsabilidade criminal de Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira pelo fato ocorrido em 05/08/2019 deve ser examinada a partir da cadeia probatória formada pela apreensão objetiva da carga, pelas comunicações realizadas imediatamente antes e depois do evento e pela função concretamente desempenhada pelos dois acusados na rede de vigilância empregada para viabilizar o transporte dos cigarros.
Assim, a prova documental revela sequência lógica, coerente e convergente: a existência de caminhão transportando 800 caixas de cigarros paraguaios; a utilização de rádio transceptor no veículo; a comunicação, pouco antes do horário aproximado da apreensão, entre Adilson e Rivaldo acerca da entrega de “caixa”, expressão empregada pelo grupo para designar o rádio comunicador; e, imediatamente depois da abordagem policial, diálogos em que os interlocutores tratam da apreensão, da necessidade de cessar a comunicação pelo rádio e da permanência de Rivaldo em atividade.
A materialidade do crime de contrabando, portanto, está suficientemente comprovada. A autoria atribuída aos acusados no Fato 2 não decorre de sua simples condição de integrantes da organização criminosa, nem de presunção fundada no vínculo associativo anteriormente demonstrado. A estrutura apurada no Fato 1 constitui apenas o contexto necessário à compreensão de atos específicos, contemporâneos e individualizados: a disponibilização do equipamento de comunicação, a organização da atividade de vigilância, a permanência de Rivaldo em serviço, o acompanhamento da movimentação da carga e a reação coordenada após a intervenção policial.
A identificação dos interlocutores tampouco repousa exclusivamente nas alcunhas reproduzidas nos relatórios. Conforme já examinado no Fato 1, Rivaldo dos Santos Moreira foi identificado como usuário do terminal associado a “Piripaque”, enquanto Adilson Costa de Souza foi identificado como a pessoa denominada “Cobra” ou “Cobrinha”, mediante o cruzamento das comunicações, dos dados cadastrais e dos demais elementos investigativos.
No diálogo das 10h41, o relatório registra Rivaldo como alvo e o terminal atribuído a Adilson como contato, em conversa relacionada à entrega da “caixa”, expressão utilizada para designar o equipamento de comunicação empregado pelos olheiros (Id. 346539309 - Pág. 7). A circunstância de os depoimentos policiais compartilhados possuírem caráter predominantemente contextual não compromete essa conclusão.
A prova oral não constitui fundamento exclusivo da autoria. A individualização das condutas decorre, sobretudo, das comunicações interceptadas no dia do fato, examinadas em sequência temporal e cotejadas com a ocorrência objetivamente documentada pela Polícia Civil. Com efeito, os interlocutores tratam, no mesmo dia, da entrega da “caixa” destinada aos olheiros (Id. 346539309 - Pág. 7), da apreensão realizada pelo Delegado, do caminhão que “deitou”, da equipe alcançada pela fiscalização e da necessidade de interromper as comunicações pelo rádio.
A correspondência entre o conteúdo dos diálogos, sua sucessão cronológica e o evento policial efetivamente ocorrido afasta a hipótese de conversas abstratas ou desconectadas de circunstância externa verificável e reforça, simultaneamente, a identificação dos interlocutores e sua vinculação ao transporte apreendido. Para o reconhecimento do concurso de agentes, não se exige que Adilson ou Rivaldo tenham conduzido pessoalmente o caminhão ou sido encontrados no interior do veículo.
Nos termos do artigo 29 do Código Penal, responde pelo delito, na medida de sua culpabilidade, quem lhe presta contribuição consciente, voluntária e causalmente relevante, mediante vínculo subjetivo com os demais executores. Em transporte clandestino dessa natureza, a rede incumbida de monitorar a presença policial e transmitir informações ao motorista constitui suporte operacional diretamente destinado a reduzir o risco de abordagem e viabilizar o deslocamento da carga.
Esse modelo de atuação está suficientemente demonstrado no episódio. Ao motorista não identificado coube a condução física da mercadoria. Adilson Costa de Souza organizou o apoio prestado pelos olheiros e providenciou o equipamento de radiocomunicação destinado à atividade de vigilância. Rivaldo dos Santos Moreira, por sua vez, integrou diretamente essa rede, aguardou o equipamento, permaneceu em serviço e acompanhou, em tempo real, a movimentação policial e o transporte da carga.
Embora distintas, as condutas foram complementares e funcionalmente convergentes para a execução do mesmo fato. As comunicações posteriores à apreensão, nas quais se tratou da equipe alcançada pela fiscalização e da necessidade de cessar o uso do rádio, não são consideradas contribuição causal autônoma para delito já consumado. Possuem, contudo, relevante valor confirmatório, pois demonstram o conhecimento dos acusados acerca da operação, sua integração prévia à estrutura de apoio e a continuidade da atuação coordenada diante da intervenção policial.
Os elementos documentais e telemáticos examinados comprovam a participação consciente e voluntária de Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira no episódio. As comunicações interceptadas, cotejadas com os registros da ocorrência, individualizam as condutas e demonstram a contribuição concreta e coordenada de cada acusado para a execução do transporte ilícito. Diante desse quadro, a apreensão de 800 caixas de cigarros paraguaios comprova a materialidade do contrabando praticado em 05/08/2019.
As comunicações interceptadas, confrontadas com a ocorrência policial, demonstram que Adilson Costa de Souza coordenou o suporte operacional e providenciou o equipamento empregado na vigilância, enquanto Rivaldo dos Santos Moreira atuou diretamente como olheiro ou mateiro, acompanhando a movimentação policial e o deslocamento da carga. Evidenciam, assim, contribuições conscientes, causalmente relevantes e orientadas à realização do mesmo propósito delitivo.
Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria em relação ao Fato 2, as condutas de Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira amoldam-se ao delito previsto no artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, em concurso de agentes. FATO
3 – DO CONTRABANDO DE CIGARROS OCORRIDO EM 25/10/2019 Segundo narrado na denúncia, em 25/10/2019, em estradas vicinais situadas nos lotes dos Projetos de Assentamentos da Reforma Agrária Tamakavi e Guaçu, no Município de Itaquiraí/MS, ADILSON COSTA DE SOUZA, conhecido como “Cobra”, “Cobrinha” ou “Piramboia”, exercendo função de coordenação, e RIVALDO DOS SANTOS MOREIRA, conhecido como “Piripaque”, atuando como olheiro/mateiro, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam concorrido para o transporte, após a importação do Paraguai para o Brasil, de mercadoria proibida consistente em aproximadamente 2.100.000 (dois milhões e cem mil) maços de cigarros estrangeiros, sem registro na ANVISA, apesar de exigível (Id. 346538696 - Pág. 13).
A acusação sustenta que ambos concorreram funcionalmente para o transporte da carga: Adilson mediante a coordenação da rede de apoio e vigilância empregada pela organização, e Rivaldo mediante atuação concreta como olheiro/mateiro, acompanhando a movimentação das forças policiais e prestando suporte aos veículos que seriam deslocados pela região. A materialidade do delito de contrabando está suficientemente demonstrada pelo conjunto documental produzido no IPL nº 0152/2019-4-DPF/NVI/MS e pelos Autos Circunstanciados de Interceptação Telefônica e Telemática juntados à ação penal, especialmente pela comunicação da prisão em flagrante realizada em 25/10/2019 (Id. 346541142 - Pág. 79), pelo Auto de Prisão em Flagrante, que descreve a localização dos caminhões carregados com cigarros estrangeiros nos Assentamentos Tamakavi e Guaçu (Id. 346541142 - Págs. 82-85), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 163/2019, que individualiza os veículos e as respectivas cargas de cigarros estrangeiros apreendidas (Id. 346541142 - Págs. 119-123), pela Ocorrência nº 278/2019 do BOPE/PMMS, que descreve detalhadamente a ação policial, os locais utilizados para ocultação dos caminhões, a procedência paraguaia dos cigarros e a logística empregada para conduzi-los ao Estado do Paraná (Id. 346541144 - Págs. 61-65), bem como pelo ACIT nº 06, que registrou as comunicações realizadas nos dias imediatamente anteriores e posteriores à apreensão e as relacionou à movimentação dos caminhões (Id. 346539311 - Págs. 48-66).
Conforme consignado no Auto de Prisão em Flagrante, policiais militares do BOPE realizavam diligências no Assentamento Tamakavi quando perceberam caminhão suspeito ingressando em um dos lotes. Ao avançarem para averiguação, localizaram outros veículos e pessoas, constatando que os caminhões estavam carregados com cigarros estrangeiros. No primeiro local foram encontrados quatro caminhões, além de motocicleta e automóvel utilizados na atividade.
Posteriormente, durante o deslocamento em busca de reforço, a equipe policial identificou, já no Assentamento Guaçu, outros três caminhões, igualmente carregados com cigarros estrangeiros (Id. 346541142 - Págs. 82-84). A primeira testemunha ouvida no flagrante, policial militar que integrou a equipe responsável pela diligência, confirmou a mesma dinâmica: quatro caminhões foram encontrados no primeiro lote e, posteriormente, outros três caminhões carregados com cigarros estrangeiros foram localizados em outro imóvel rural no Assentamento Guaçu, em Itaquiraí/MS (Id. 346541142 - Pág. 84).
A segunda testemunha registrou a apresentação dos presos juntamente com grande quantidade de cigarros de origem estrangeira (Id. 346541142 - Pág. 85). O Auto de Apresentação e Apreensão nº 163/2019 confere suporte material objetivo à narrativa, individualizando sucessivamente os caminhões e registrando, no interior de cada um deles, cargas de cigarros de origem estrangeira. Entre os veículos formalmente arrecadados constam caminhões de diferentes marcas e placas, alguns com motoristas e outros abandonados, todos vinculados às cargas ilícitas (Id. 346541142 - Págs. 119-122).
A Ocorrência nº 278/2019 do BOPE/PMMS é particularmente esclarecedora quanto à dinâmica objetiva do evento. O histórico registra que os policiais visualizaram quatro caminhões ocultos em meio a plantação de eucalipto no Assentamento Tamakavi, em Itaquiraí/MS, e ouviram comunicações realizadas por frequência de rádio. Um dos motoristas abordados informou que transportavam cigarros oriundos do Paraguai com destino ao Estado do Paraná, por intermédio da balsa do Porto Caiuá, em Naviraí/MS.
Em diligência subsequente, outros três caminhões foram encontrados escondidos em segundo lote, todos contendo cigarros em suas carrocerias (Id. 346541144 - Págs. 63-64). O mesmo boletim estimou que cada veículo transportava, em média, aproximadamente 600 caixas de cigarros, alcançando estimativa global de 4.200 caixas, com valor aproximado de R$ 10.500.000,00. A denúncia, por sua vez, quantificou a mercadoria objeto da imputação em aproximadamente 2,1 milhões de maços (Id. 346541144 - Pág. 64 e Id. 346538696 - Pág. 13).
Tem-se, assim, prova material independente das interceptações telefônicas: sete caminhões foram efetivamente localizados e apreendidos, todos carregados com cigarros estrangeiros, em dois lotes rurais utilizados para apoio ao transporte clandestino das cargas. Feito esse registro, a responsabilidade criminal de Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira pelo Fato 3 deve ser examinada a partir da correspondência entre a apreensão objetiva, as comunicações interceptadas imediatamente anteriores ao flagrante e a função concretamente desempenhada por cada acusado.
No que diz respeito a Rivaldo dos Santos Moreira, sua participação no episódio encontra suporte particularmente expressivo nas comunicações contemporâneas à apreensão. JÁ em 19/10/2019, Rivaldo, identificado como “Piripaque”, conversava com outro olheiro acerca do início da movimentação dos veículos. Os interlocutores afirmavam que a atividade já estava “rodando”, discutiam a necessidade de vigilância sobre a movimentação policial e tratavam da frequência que seria utilizada nos rádios comunicadores, denominada “senha” (Id. 346538696 - Pág. 27).
Na noite daquele mesmo dia, em 19/10/2019, Rivaldo entrou em contato com outro integrante e relatou que havia abandonado momentaneamente seu ponto porque agentes do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) se aproximaram da mata onde estava posicionado. Descreveu a atuação dos policiais e informou em tempo real a direção tomada pela equipe, demonstrando de forma concreta que sua função consistia justamente em permanecer oculto em ponto estratégico para fiscalizar a movimentação das forças de segurança (Id. 346538696 - Pág. 28).
A proximidade com o Fato 3 torna-se ainda mais evidente nas comunicações do dia 24/10/2019, imediatamente anterior à apreensão. Às 18h39, Rivaldo e outro olheiro conversaram enquanto se encontravam em atividade. Além de discutirem remuneração e revezamento dos postos, passaram a tratar diretamente da quantidade de caminhões que seria movimentada naquela ocasião. O interlocutor ponderou que, diante da quantidade de pessoas posicionadas como olheiros, poderiam ser movimentados cerca de quinze caminhões.
Rivaldo, em seguida, perguntou expressamente se a equipe trabalharia naquela noite (Id. 346538696 - Págs. 28-29). A conversa adquire especial força probatória porque os interlocutores fazem referência nominal a “Ganso” e “Tesoura”, informando que eles já estavam se deslocando e que, depois de sua passagem, provavelmente se encerrariam os trabalhos. Horas depois, com a intervenção do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), Anderson Patrick Machado Rocha, identificado como “Ganso”, e Renato Gomes de Souza, identificado como “Tesoura”, foram encontrados entre os motoristas dos caminhões apreendidos (Id. 346538696 - Pág. 29).
Não se trata, portanto, de simples conversa genérica sobre contrabando. Os nomes mencionados pelos olheiros antes da ação policial coincidem com pessoas efetivamente encontradas na operação poucas horas depois, transportando cargas de cigarros estrangeiros. Na mesma noite, às 19h27, Rivaldo e seu interlocutor ainda comentaram que um dos caminhões havia apresentado problema mecânico, demonstrando acompanhamento contemporâneo da movimentação dos veículos (Id. 346538696 - Pág. 29).
As comunicações posteriores ao flagrante reforçam, de forma particularmente significativa, a participação de Rivaldo no episódio. Após a apreensão dos sete caminhões, Rivaldo conversou com outro integrante e relatou que se encontrava no posto havia muitas horas, tendo pedido ao seu superior que providenciasse substituto porque precisava dormir, tomar banho e carregar as baterias dos telefones. Narrou, ainda, que seu “patrão” havia ido ao local levar-lhe água e alimentação (Id. 346538696 - Pág. 30).
Mais relevante, Rivaldo demonstrou possuir conhecimento interno e imediato acerca da forma como os caminhões haviam sido posicionados, criticando a decisão de concentrar os veículos em mesmo local e afirmando que teria sido preferível distribuí-los em diferentes pontos. Referiu-se também a vídeo divulgado exclusivamente no grupo de mensagens da organização e afirmou que, durante a operação policial, havia dormido dentro da mata, no próprio ponto de vigilância, permanecendo tranquilo porque sabia que, para que alguma viatura alcançasse seu setor, precisaria passar anteriormente pela cidade (Id. 346538696 - Pág. 30).
Esse diálogo posterior não representa simples conhecimento adquirido por notícias ou comentários de terceiros. Rivaldo descreve sua própria jornada, o local em que permaneceu oculto, a alimentação levada ao posto, o revezamento que solicitou e sua percepção sobre a distribuição dos caminhões apreendidos. Tais elementos individualizam sua atuação como olheiro durante a própria operação que culminou no flagrante.
O relatório-síntese da investigação, ao consolidar os elementos do ACIT nº 06, chegou à mesma conclusão, registrando expressamente que Rivaldo participou do Evento 05, referente à apreensão dos sete caminhões, na função de olheiro (Id. 346540059 - Págs. 48-49). A participação de Adilson Costa de Souza, embora não decorra de sua presença física junto aos caminhões apreendidos, também encontra elementos específicos relacionados ao Fato 3 e deve ser analisada independentemente de sua mera condição de integrante da organização criminosa.
Como já demonstrado no exame do Fato 1, Adilson, identificado pelas alcunhas “Cobra”, “Cobrinha” e “Piramboia”, exercia função de coordenação sobre os olheiros, determinando horários, locais de posicionamento, início das atividades e meios de comunicação. O relatório-síntese registra expressamente que Adilson foi identificado também no ACIT nº
06 – Evento 05, precisamente o evento correspondente à apreensão dos sete caminhões (Id. 346540059 - Pág. 45). Nas comunicações captadas imediatamente antes do flagrante, durante a conversa em que Rivaldo e outro olheiro tratavam da quantidade de caminhões, dos motoristas que estavam chegando, das rotas utilizadas e da movimentação das cargas, surge referência expressa a “PIRAMBOIA”, alcunha já individualizada ao longo da investigação como pertencente a Adilson Costa de Souza.
A mesma sequência comunicacional faz referência aos responsáveis pela coordenação, aos motoristas “Ganso” e “Tesoura” e ao trajeto pelo denominado “Ferro”, expressão empregada para a travessia na região do Porto Caiuá, em Naviraí/MS (Id. 346539311 - Págs. 64-65). O que diferencia o presente episódio é a convergência de elementos especificamente vinculados ao evento. Primeiro, o relatório investigativo inclui expressamente Adilson entre os participantes do ACIT nº
06 – Evento 05 (Id. 346540059 - Pág. 45). Segundo, a alcunha “Piramboia”, já vinculada a Adilson por outros elementos de identificação, aparece nas comunicações realizadas no contexto operacional imediatamente precedente à apreensão, em diálogo no qual se discutiam os caminhões que estavam em movimento, os motoristas que passariam pelos pontos de vigilância e a rota empregada (Id. 346539311 - Págs. 64-65).
Terceiro, as interceptações anteriores demonstram, de forma reiterada, que era justamente Adilson quem organizava a atuação de Rivaldo e dos demais olheiros, indicando onde deveriam permanecer, quando seriam conduzidos aos postos e quando se iniciaria a movimentação das cargas. O relatório-síntese é expresso ao consignar que Adilson era responsável pela estruturação da atividade, mediante colocação dos olheiros nos pontos de controle e fiscalização do pessoal incumbido de alertar sobre a presença de viaturas policiais (Id. 346540059 - Págs. 45-46).
HÁ, ademais, correspondência entre essa função e aquilo que ocorreu concretamente no Fato
3. O acervo registra que, na ocasião da apreensão dos sete caminhões, Rivaldo permaneceu por período superior a um turno em seu ponto de controle, chegando a dormir na mata e continuando posteriormente em atividade. A própria sistematização da investigação relaciona essa jornada à estrutura de olheiros coordenada por Adilson (Id. 346538696 - Pág. 34). Assim, a conclusão acerca de Adilson não decorre exclusivamente de sua posição hierárquica na organização, mas da conjugação entre: sua inclusão específica no Evento 05 do ACIT nº 06; a referência contemporânea a “Piramboia” nas comunicações diretamente relacionadas à movimentação que antecedeu o flagrante; e a continuidade de sua função concreta de organizar e dirigir a rede de olheiros da qual Rivaldo participava durante aquela empreitada.
A prova objetiva da apreensão, por sua vez, confirma com notável precisão o conteúdo das comunicações. Antes da abordagem, os olheiros mencionaram que “Ganso” e “Tesoura” estavam a caminho; posteriormente, ambos foram localizados entre os motoristas dos veículos carregados. Discutia-se o emprego de numerosos caminhões e a existência de extensa rede de vigilância; horas depois, o DOF encontrou sete caminhões ocultados em dois lotes rurais, acompanhados de automóvel, motocicleta e meios de comunicação.
A Ocorrência nº 278/2019 registra, inclusive, que a comunicação utilizada na atividade se dava por rádio e aplicativos de mensagens (Id. 346541144 - Pág. 64). Essa correspondência entre os diálogos e os acontecimentos externos constitui elemento relevante para a valoração das interceptações. Não se está diante de conversas cuja interpretação dependa exclusivamente das conclusões da autoridade policial.
As informações nelas antecipadas - quantidade significativa de caminhões, identificação de motoristas, atividade dos olheiros, preocupação com a polícia e rotas - encontram confirmação em fato objetivo ocorrido poucas horas depois. A tese defensiva de que os depoimentos policiais compartilhados não individualizaram diretamente Adilson e Rivaldo não é suficiente para afastar esse conjunto. De fato, a prova oral emprestada possui valor predominantemente contextual.
A individualização da participação no Fato 3 não está fundada exclusivamente nesses depoimentos, mas sobretudo nas interceptações contemporâneas à operação, confrontadas com o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão e a Ocorrência nº 278/2019. Também não procede a alegação de impossibilidade de atribuição das comunicações aos acusados. Conforme demonstrado no exame do Fato 1, a identificação de “Piripaque” como Rivaldo dos Santos Moreira e de “Cobra”, “Cobrinha” ou “Piramboia” como Adilson Costa de Souza decorre da convergência dos elementos de qualificação e do encadeamento dos diálogos, e não da mera associação abstrata entre nomes e alcunhas.
No Fato 3, essa identificação é corroborada pela continuidade contextual das comunicações e, sobretudo, pela correspondência temporal e circunstancial entre o conteúdo interceptado e a apreensão efetivamente realizada. A responsabilização de Adilson e Rivaldo tampouco se apoia em eventual condenação de outros integrantes do grupo, utilizada como sucedâneo de prova individual. Resulta, ao contrário, de elementos probatórios próprios, que os vinculam pessoal e funcionalmente à execução do episódio ora examinado.
A configuração do concurso de agentes não exige que ambos tenham conduzido algum dos sete caminhões ou sido presos no local da apreensão. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, responde pelo delito, na medida de sua culpabilidade, quem lhe presta contribuição consciente, voluntária e causalmente relevante, mediante vínculo subjetivo com os demais executores. Em operação clandestina destinada ao transporte de expressiva quantidade de cigarros, a rede de olheiros incumbida de detectar e comunicar a presença das forças de segurança não representa atividade periférica ou ocasional.
Constitui aparato operacional diretamente destinado a reduzir o risco de interceptação e a viabilizar o deslocamento da carga. É precisamente essa divisão funcional de tarefas que emerge do conjunto probatório. Rivaldo dos Santos Moreira desempenhou atuação operacional direta e contemporânea ao transporte, na condição de olheiro ou mateiro. As comunicações revelam sua permanência em ponto estratégico, o monitoramento da movimentação policial, o acompanhamento da passagem dos caminhões e sua participação no sistema de turnos e de transmissão de informações mantido durante a execução da empreitada.
A contribuição de Adilson Costa de Souza, por sua vez, não é inferida apenas de sua posição na organização criminosa ou de uma função genérica de coordenação. No Fato 3, sua vinculação concreta decorre dos elementos especificamente relacionados ao Evento 05 do ACIT nº 06, nos quais suas alcunhas aparecem inseridas nas comunicações operacionais imediatamente anteriores ao flagrante, em contexto compatível com a mobilização e o posicionamento dos olheiros encarregados de assegurar a passagem das cargas.
Esse dado, examinado em conjunto com a função de coordenação que lhe incumbia na estrutura de apoio, demonstra vínculo temporal, funcional e subjetivo com o episódio. As atuações, embora distintas, revelam-se complementares e convergentes para o mesmo resultado: Rivaldo executava diretamente a vigilância e o acompanhamento do trajeto, enquanto Adilson coordenava a estrutura de apoio que tornava essa vigilância organizada e funcional.
A ausência de ambos no interior dos caminhões, portanto, não afasta a coautoria, pois suas contribuições se integraram, de maneira consciente e relevante, ao plano comum de transporte da mercadoria contrabandeada. Embora os réus tenham optado por não apresentar versão própria dos fatos ou oferecer explicação para as comunicações que lhes foram atribuídas, o conjunto probatório produzido nos autos fornece elementos objetivos, convergentes e independentes para a reconstrução de suas condutas.
A conclusão quanto à autoria, portanto, decorre das provas documentais e telemáticas regularmente incorporadas aos autos, que os vinculam, de forma individualizada, à estrutura operacional e à execução do transporte ilícito. Diante desse quadro, a apreensão de sete caminhões carregados com cigarros estrangeiros - estimados em 4.200 caixas e correspondentes, segundo a imputação, a aproximadamente 2,1 milhões de maços - comprova a materialidade do Fato
3. As comunicações anteriores, contemporâneas e posteriores ao flagrante, cotejadas com os documentos policiais, demonstram a contribuição consciente, coordenada e funcional de Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira para a execução da empreitada. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria, as condutas de Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira amoldam-se ao delito previsto no artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, em concurso de agentes.
DA DOSIMETRIA DA PENA Presentes a tipicidade e a ilicitude das condutas e inexistentes causas excludentes da culpabilidade, passo à individualização das penas, com observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Da aplicação da pena a Rivaldo dos Santos Moreira Fato
1 - artigo 2º, caput, e § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 Na fixação da pena pela prática do crime de organização criminosa, parto do mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu não deve ser valorada negativamente; b) no que concerne aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo que impede qualquer análise subjetiva do julgador.
No caso concreto, inexistem informações no sentido de que o réu possua antecedentes criminais; c) no tocante à conduta social, não há informações pertinentes a ensejar a valoração negativa; d) não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime; e) as circunstâncias do crime extrapolam as comuns à espécie pela dimensão e pela complexidade do aparato operacional empregado.
A organização congregava contingente contendo dezenas de integrantes, distribuídos entre liderança, coordenadores, motoristas, batedores, mateiros e olheiros, com capacidade de mobilização simultânea de pessoas e veículos para o transporte clandestino de cargas. A vigilância compreendia postos estrategicamente distribuídos pelas estradas e pelos assentamentos rurais, ocupados segundo escalas, com substituição dos agentes, transporte aos locais de observação e fornecimento de equipamentos de radiocomunicação.
Esse aparato funcionava mediante protocolos específicos: frequências previamente ajustadas, expressões codificadas para identificar forças policiais e sinalizar o início ou o encerramento das operações, comunicação sobre a aproximação dos caminhões e transmissão de informações acerca das rotas fiscalizadas. Os novos olheiros recebiam instruções para reconhecer veículos policiais, inclusive descaracterizados, informar suas características e direção de deslocamento e permanecer ocultos em pontos de observação, até mesmo no interior de tubos próximos à estrada.
A conjugação entre treinamento, ocultação dos postos e comunicação coordenada conferia à vigilância capacidade concreta de antecipar abordagens e orientar a movimentação das cargas (Id. 346539308 - Págs. 156-176). A dimensão dos meios empregados também se revela na mobilização de sete caminhões, além de automóvel, motocicleta e equipamentos de comunicação, com distribuição dos veículos carregados em imóveis rurais utilizados durante a operação (Id. 346541142 - Págs. 82-85 e 119-124; Id. 346541144 - Págs. 61-65).
No episódio de 05/08/2019, o caminhão transportador de cigarros foi avistado em alta velocidade e, após perseguição policial, abandonado pelo motorista em estrada vicinal, mantendo em seu interior rádio transceptor, circunstância que documenta a integração entre transporte clandestino, comunicação e tentativa de evasão (Id. 346539309 - Págs. 4-5). A multiplicidade dos postos de vigilância, o treinamento dos operadores, os protocolos de comunicação e a capacidade de movimentar simultaneamente diversos veículos evidenciam sofisticação operacional superior à ordenação e à divisão de tarefas necessárias à configuração do tipo penal.
Esses elementos concretos justificam a valoração negativa dessa vetorial; f) não há que se falar em influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a paz pública) e não pessoa determinada; g) as consequências do crime não devem ser valoradas negativamente. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente a vetorial circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 meses, razão pela qual fixo a pena-base em montante consideravelmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Embora Rivaldo possuísse experiência na atividade e orientasse outros olheiros em aspectos operacionais, não há demonstração de que promovesse, dirigisse ou organizasse a cooperação dos demais agentes em extensão suficiente para a incidência do artigo 62, inciso I, do Código Penal. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Das causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase) Inexistem causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, pelas circunstâncias descritas nos incisos II, IV e V, examinadas individualmente a seguir. Quanto ao inciso II, as comunicações revelam que a colaboração policial integrava as condições consideradas pelos integrantes para manter a vigilância e movimentar as cargas.
Em 02/08/2019, ao manifestar preocupação com a presença da Polícia Militar no ponto denominado “Braga”, Rivaldo dos Santos Moreira recebeu de Vinicius Junior Ribeiro Silva a orientação de permanecer no local, acompanhada da afirmação: “pode ficar de boa. A azulzinha daqui é nossa”. A referência à proteção policial aparece, assim, associada a uma determinação operacional concreta: a permanência do olheiro em atividade, apesar da presença de agentes públicos na região (Id. 270934369 - Pág. 6).
Essa compreensão é reforçada pelo diálogo de 05/08/2019, às 17h42, relativo à apreensão de carga atribuída a Gabriel Figueredo Melato. Na ocasião, o interlocutor de Rivaldo dos Santos Moreira distinguiu o delegado responsável pela abordagem dos policiais vinculados ao “acerto” e questionou a ausência de aviso sobre a fiscalização. Rivaldo dos Santos Moreira respondeu que haviam tentado alertar os responsáveis pelo transporte, descrevendo dificuldades na transmissão e no acolhimento da informação (Id. 270934369 - Pág. 7).
A convergência desses diálogos sustenta a conclusão de que o grupo contava com colaboração funcional destinada à proteção das operações, mediante tolerância à atividade ilícita e comunicação sobre iniciativas de fiscalização. O aproveitamento dessa condição pública conferia ao auxílio prestado eficácia diretamente relacionada à prevenção de abordagens. A hipótese do inciso IV deve ser compreendida a partir da conexão operacional entre estruturas com comando próprio.
A investigação identificou a atuação de Rivaldo dos Santos Moreira como olheiro tanto do “Grupo dos Grandes”, no qual se inseria a “Equipe do Cavalo”, quanto do grupo comandado por Vandiney Lopes Ferreira, conhecido como “Caveira” (Id. 53162102 - Pág. 33). Nas comunicações, o acusado declarou prestar serviços mensais a duas equipes, mediante remunerações distintas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de receber diárias por atividades adicionais (Id. 346539308 - Págs. 164-166).
Esse dado integra o quadro de compartilhamento operacional descrito na fundamentação, com aproveitamento dos serviços de vigilância e circulação de informações sobre a fiscalização e o deslocamento das cargas. Em 01/08/2019, Adilson Costa de Souza, ao orientar a atividade de Rivaldo dos Santos Moreira, demonstrou conhecimento da movimentação simultânea de diferentes equipes e determinou a continuidade do monitoramento (Id. 346539308 - Págs. 171-176).
A incidência da majorante decorre da conexão entre as organizações autônomas identificadas, concretizada no aproveitamento comum desse suporte operacional. Quanto ao inciso V, o caráter transnacional resulta da inserção da organização em um circuito de abastecimento de cigarros provenientes do Paraguai, com introdução da mercadoria no Brasil e organização de seu transporte subsequente. A dinâmica apurada compreendia veículos terrestres, embarcações, locais de apoio e vigilância dos trajetos.
No episódio de 25/10/2019, a Ocorrência nº 278/2019 registrou a informação prestada por um dos motoristas de que a carga procedia do Paraguai e se destinava ao Paraná, mediante passagem pela balsa do Porto Caiuá (Id. 346541144 - Págs. 63-64). Esse deslocamento interestadual correspondia à etapa interna do percurso descrito. Examinados em conjunto com as comunicações sobre o abastecimento e a movimentação reiterada das cargas, os elementos documentam a atuação da estrutura criminosa na cadeia de introdução e distribuição da mercadoria estrangeira.
A conjugação dessas circunstâncias justifica a adoção de fração superior ao mínimo legal: a colaboração funcional de agentes públicos favorecia a proteção das operações; a conexão entre organizações autônomas ampliava os recursos de vigilância disponíveis; e a atuação transnacional articulava o abastecimento externo ao transporte em território nacional. A intensidade conjunta desses fatores ampliava a capacidade de execução e de proteção da atividade criminosa.
Por esses fundamentos, aplico aumento único de 1/2 (metade), dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), reservando a esta fase a valoração das circunstâncias específicas que integram as majorantes. Torno definitiva a pena do Fato 1 em 6 (seis) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa. Fato
2 - artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 Na fixação da pena pela prática do contrabando ocorrido em 05/08/2019, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na primeira fase, verifico que: a) a culpabilidade não deve ser valorada negativamente; b) não há maus antecedentes; c) não existem elementos que desabonem sua conduta social; d) a personalidade não pode ser valorada negativamente por ausência de dados técnicos; e) os motivos são inerentes ao propósito de obtenção de vantagem econômica; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis.
A empreitada envolveu o transporte de 800 (oitocentas) caixas de cigarros paraguaios, quantidade extraordinariamente superior à necessária à configuração do delito, mediante carreta apoiada por rede organizada de vigilância e comunicação destinada a detectar a presença policial e reduzir o risco de abordagem; g) as consequências não ultrapassaram as próprias do tipo, pois a carga foi apreendida; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o fato.
Valoradas negativamente apenas as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária nesse patamar. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena do Fato 2 em 3 (três) anos de reclusão. Fato
3 - artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 Na fixação da pena pela prática do contrabando ocorrido em 25/10/2019, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na primeira fase, verifico que: a) a culpabilidade não deve ser valorada negativamente; b) não há maus antecedentes; c) inexistem elementos que autorizem valoração negativa da conduta social; d) não há dados técnicos para censurar a personalidade; e) os motivos não excedem a finalidade econômica própria do delito; f) as circunstâncias do crime são acentuadamente desfavoráveis.
A operação mobilizou 7 (sete) caminhões, além de automóvel, motocicleta, rádios e extensa rede de olheiros, e transportava aproximadamente 4.200 (quatro mil e duzentas) caixas de cigarros estrangeiros, correspondentes, segundo a imputação, a cerca de 2,1 milhões de maços. Os veículos foram ocultados em dois imóveis rurais e seriam conduzidos por rota previamente monitorada, revelando excepcional escala, planejamento e capacidade logística; g) as consequências não excederam as próprias do tipo, diante da apreensão integral das cargas identificadas; h) o comportamento da vítima não influenciou a prática delitiva.
Valoradas negativamente apenas as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária nesse patamar. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena do Fato 3 em 3 (três) anos de reclusão. Do concurso material e do cumprimento da pena Diante da autonomia das condutas, aplico o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal e, somadas as penas dos Fatos 1, 2 e 3, fixo a pena total de Rivaldo dos Santos Moreira em 12 (doze) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa.
Considerada sua situação econômica, estabeleço o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, com atualização monetária, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal. Fixo o regime inicial fechado, por ser a pena superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. A custódia iniciada em 14/08/2026 (Id. 599332442 - Pág. 1), considerada para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não altera esse enquadramento, pois a pena remanescente permanece superior ao referido limite, assegurado o cômputo integral pelo Juízo da execução.
O quantum da pena impede sua substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional, nos termos dos artigos 44, inciso I, e 77 do Código Penal. Da aplicação da pena a Adilson Costa de Souza Fato
1 - artigo 2º, caput, e § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 Na fixação da pena pela prática do crime de organização criminosa, parto do mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu não deve ser valorada negativamente; b) no que concerne aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo que impede qualquer análise subjetiva do julgador.
No caso concreto, inexistem informações no sentido de que o réu possua antecedentes criminais; c) no tocante à conduta social, não há informações pertinentes a ensejar a valoração negativa; d) não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime; e) as circunstâncias do crime extrapolam as comuns à espécie pela dimensão e pela complexidade do aparato operacional empregado.
A organização congregava contingente contendo dezenas de integrantes, distribuídos entre liderança, coordenadores, motoristas, batedores, mateiros e olheiros, com capacidade de mobilização simultânea de pessoas e veículos para o transporte clandestino de cargas. A vigilância compreendia postos estrategicamente distribuídos pelas estradas e pelos assentamentos rurais, ocupados segundo escalas, com substituição dos agentes, transporte aos locais de observação e fornecimento de equipamentos de radiocomunicação.
Esse aparato funcionava mediante protocolos específicos: frequências previamente ajustadas, expressões codificadas para identificar forças policiais e sinalizar o início ou o encerramento das operações, comunicação sobre a aproximação dos caminhões e transmissão de informações acerca das rotas fiscalizadas. Os novos olheiros recebiam instruções para reconhecer veículos policiais, inclusive descaracterizados, informar suas características e direção de deslocamento e permanecer ocultos em pontos de observação, até mesmo no interior de tubos próximos à estrada.
A conjugação entre treinamento, ocultação dos postos e comunicação coordenada conferia à vigilância capacidade concreta de antecipar abordagens e orientar a movimentação das cargas (Id. 346539308 - Págs. 156-176). A dimensão dos meios empregados também se revela na mobilização de sete caminhões, além de automóvel, motocicleta e equipamentos de comunicação, com distribuição dos veículos carregados em imóveis rurais utilizados durante a operação (Id. 346541142 - Págs. 82-85 e 119-124; Id. 346541144 - Págs. 61-65).
No episódio de 05/08/2019, o caminhão transportador de cigarros foi avistado em alta velocidade e, após perseguição policial, abandonado pelo motorista em estrada vicinal, mantendo em seu interior rádio transceptor, circunstância que documenta a integração entre transporte clandestino, comunicação e tentativa de evasão (Id. 346539309 - Págs. 4-5). A multiplicidade dos postos de vigilância, o treinamento dos operadores, os protocolos de comunicação e a capacidade de movimentar simultaneamente diversos veículos evidenciam sofisticação operacional superior à ordenação e à divisão de tarefas necessárias à configuração do tipo penal.
Esses elementos concretos justificam a valoração negativa dessa vetorial; f) não há que se falar em influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a paz pública) e não pessoa determinada; g) as consequências do crime não devem ser valoradas negativamente. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente a vetorial circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 meses, razão pela qual fixo a pena-base em montante consideravelmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. As provas demonstram que Adilson não apenas integrou a organização criminosa, mas organizava e dirigia a cooperação dos olheiros, definindo horários, pontos de vigilância, escalas, frequências de rádio, transporte e disponibilização dos equipamentos utilizados. A agravante não decorre da simples divisão de tarefas inerente ao tipo penal, mas da concreta ascendência exercida sobre os agentes operacionais e da direção da respectiva atuação.
Não há circunstâncias atenuantes. Elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase) Inexistem causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, pelas circunstâncias descritas nos incisos II, IV e V, examinadas individualmente a seguir.
Quanto ao inciso II, as comunicações revelam que a colaboração policial integrava as condições consideradas pelos integrantes para manter a vigilância e movimentar as cargas. Em 02/08/2019, ao manifestar preocupação com a presença da Polícia Militar no ponto denominado “Braga”, Rivaldo dos Santos Moreira recebeu de Vinicius Junior Ribeiro Silva a orientação de permanecer no local, acompanhada da afirmação: “pode ficar de boa.
A azulzinha daqui é nossa”. A referência à proteção policial aparece, assim, associada a uma determinação operacional concreta: a permanência do olheiro em atividade, apesar da presença de agentes públicos na região (Id. 270934369 - Pág. 6). Essa compreensão é reforçada pelo diálogo de 05/08/2019, às 17h42, relativo à apreensão de carga atribuída a Gabriel Figueredo Melato. Na ocasião, o interlocutor de Rivaldo dos Santos Moreira distinguiu o delegado responsável pela abordagem dos policiais vinculados ao “acerto” e questionou a ausência de aviso sobre a fiscalização.
Rivaldo dos Santos Moreira respondeu que haviam tentado alertar os responsáveis pelo transporte, descrevendo dificuldades na transmissão e no acolhimento da informação (Id. 270934369 - Pág. 7). A convergência desses diálogos sustenta a conclusão de que o grupo contava com colaboração funcional destinada à proteção das operações, mediante tolerância à atividade ilícita e comunicação sobre iniciativas de fiscalização.
O aproveitamento dessa condição pública conferia ao auxílio prestado eficácia diretamente relacionada à prevenção de abordagens. A hipótese do inciso IV deve ser compreendida a partir da conexão operacional entre estruturas com comando próprio. A investigação identificou a atuação de Rivaldo dos Santos Moreira como olheiro tanto do “Grupo dos Grandes”, no qual se inseria a “Equipe do Cavalo”, quanto do grupo comandado por Vandiney Lopes Ferreira, conhecido como “Caveira” (Id. 53162102 - Pág. 33).
Nas comunicações, o acusado declarou prestar serviços mensais a duas equipes, mediante remunerações distintas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de receber diárias por atividades adicionais (Id. 346539308 - Págs. 164-166). Esse dado integra o quadro de compartilhamento operacional descrito na fundamentação, com aproveitamento dos serviços de vigilância e circulação de informações sobre a fiscalização e o deslocamento das cargas.
Em 01/08/2019, Adilson Costa de Souza, ao orientar a atividade de Rivaldo dos Santos Moreira, demonstrou conhecimento da movimentação simultânea de diferentes equipes e determinou a continuidade do monitoramento (Id. 346539308 - Págs. 171-176). A incidência da majorante decorre da conexão entre as organizações autônomas identificadas, concretizada no aproveitamento comum desse suporte operacional. Quanto ao inciso V, o caráter transnacional resulta da inserção da organização em um circuito de abastecimento de cigarros provenientes do Paraguai, com introdução da mercadoria no Brasil e organização de seu transporte subsequente.
A dinâmica apurada compreendia veículos terrestres, embarcações, locais de apoio e vigilância dos trajetos. No episódio de 25/10/2019, a Ocorrência nº 278/2019 registrou a informação prestada por um dos motoristas de que a carga procedia do Paraguai e se destinava ao Paraná, mediante passagem pela balsa do Porto Caiuá (Id. 346541144 - Págs. 63-64). Esse deslocamento interestadual correspondia à etapa interna do percurso descrito.
Examinados em conjunto com as comunicações sobre o abastecimento e a movimentação reiterada das cargas, os elementos documentam a atuação da estrutura criminosa na cadeia de introdução e distribuição da mercadoria estrangeira. A conjugação dessas circunstâncias justifica a adoção de fração superior ao mínimo legal: a colaboração funcional de agentes públicos favorecia a proteção das operações; a conexão entre organizações autônomas ampliava os recursos de vigilância disponíveis; e a atuação transnacional articulava o abastecimento externo ao transporte em território nacional.
A intensidade conjunta desses fatores ampliava a capacidade de execução e de proteção da atividade criminosa. Por esses fundamentos, aplico aumento único de 1/2 (metade), dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), reservando a esta fase a valoração das circunstâncias específicas que integram as majorantes. Torno definitiva a pena do Fato 1 em 7 (sete) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.
Fato
2 - artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 Na fixação da pena pela prática do contrabando ocorrido em 05/08/2019, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na primeira fase, verifico que: a) a culpabilidade não deve ser valorada negativamente; b) não há maus antecedentes; c) não existem elementos que desabonem sua conduta social; d) a personalidade não pode ser valorada negativamente por ausência de dados técnicos; e) os motivos são inerentes ao propósito de obtenção de vantagem econômica; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis.
A empreitada envolveu o transporte de 800 (oitocentas) caixas de cigarros paraguaios, quantidade extraordinariamente superior à necessária à configuração do delito, mediante carreta apoiada por rede organizada de vigilância e comunicação destinada a detectar a presença policial e reduzir o risco de abordagem; g) as consequências não ultrapassaram as próprias do tipo, pois a carga foi apreendida; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o fato.
Valoradas negativamente apenas as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Adilson exerceu função concreta de organização e direção da estrutura de apoio destinada à passagem das cargas, coordenando a atuação dos olheiros mobilizados pelo grupo. A agravante decorre, portanto, da ascendência efetivamente exercida sobre os demais agentes, evidenciada pelas sucessivas comunicações, e não da mera condição de integrante da organização criminosa.
Não há circunstâncias atenuantes. Elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena do Fato 2 em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Fato
3 - artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 Na fixação da pena pela prática do contrabando ocorrido em 25/10/2019, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase, verifico que: a) a culpabilidade não deve ser valorada negativamente; b) não há maus antecedentes; c) inexistem elementos que autorizem valoração negativa da conduta social; d) não há dados técnicos para censurar a personalidade; e) os motivos não excedem a finalidade econômica própria do delito; f) as circunstâncias do crime são acentuadamente desfavoráveis.
A operação mobilizou 7 (sete) caminhões, além de automóvel, motocicleta, rádios e extensa rede de olheiros, e transportava aproximadamente 4.200 (quatro mil e duzentas) caixas de cigarros estrangeiros, correspondentes, segundo a imputação, a cerca de 2,1 milhões de maços. Os veículos foram ocultados em dois imóveis rurais e seriam conduzidos por rota previamente monitorada, revelando excepcional escala, planejamento e capacidade logística; g) as consequências não excederam as próprias do tipo, diante da apreensão integral das cargas identificadas; h) o comportamento da vítima não influenciou a prática delitiva.
Valoradas negativamente apenas as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Adilson exerceu função concreta de organização e direção da estrutura de apoio destinada à passagem das cargas, coordenando a atuação dos olheiros mobilizados pelo grupo. A agravante decorre, portanto, da ascendência efetivamente exercida sobre os demais agentes, evidenciada pelas sucessivas comunicações, e não da mera condição de integrante da organização criminosa.
Não há circunstâncias atenuantes. Elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena do Fato 3 em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Do concurso material e do cumprimento da pena Os crimes foram praticados mediante ações autônomas, em contextos distintos, razão pela qual incide o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal.
Somadas as penas dos Fatos 1, 2 e 3, fixo a pena total de Adilson Costa de Souza em 14 (quatorze) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa. Considerada sua situação econômica, estabeleço o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, com atualização monetária, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal. Fixo o regime inicial fechado, por ser a pena superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Não há notícia de prisão cautelar a detrair (art. 387, § 2º, CPP). Eventual progressão de regime, se cabível, será apreciada pelo Juízo da execução (art. 66, III, b, c/c art. 112, LEP). O quantum da pena impede sua substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional, nos termos dos artigos 44, inciso I, e 77 do Código Penal. Da revisão das medidas cautelares Em decisão proferida em 12/05/2021 (ID. 53162102), nos autos de nº 0000166-70.2019.4.03.6006, foi decretada a prisão preventiva dos réus Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira, nos seguintes termos: “[…] Quanto aos demais investigados, o pedido de prisão preventiva deve ser deferido.
Com efeito, a existência de materialidade delitiva e dos indícios de autoria da prática dos crimes de contrabando, tráfico transnacional de drogas, organização criminosa foi verificada acima, concluindo-se pela existência de fortes elementos de convicção quanto ao envolvimento dos investigados n os crimes em epígrafe. As investigações levadas a efeito até o momento revelam a existência de não um, mas ao menos 3 (três) grupos criminosos atuantes nesta região sul do Estado do Mato Grosso do Sul e voltados precipuamente para a internalização de cigarros de origem estrangeira em território nacional de forma irregular, além de entorpecentes, que posteriormente são escoados para o restante do país, sendo que, através de seus líderes e coordenadores, as organizações criminosas envolvidas, promovem a cooptação de motoristas, batedores, olheiros, mateiros, além de outros indivíduos, para perpetrar a prática delitiva que movimenta milhões de reais.
A gravidade dos eventos acima citados é reforçada pela quantidade de apreensões de veículos carregados com cigarros estrangeiros e drogas, realizada ao longo de mais de um ano de investigação, o que, no entanto, representa uma pequena fração da quantidade efetivamente transportada pelos investigados que, muito provavelmente, continuam a delinquir. Conforme visto, segundo melhor doutrina, a custódia cautelar preventiva, medida processual de natureza excepcional, submete-se à satisfação de pressupostos (fumus comissi delicti: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), e de fundamentos (periculum libertatis: ameaça à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança de aplicação da lei penal).
Na situação em apreço, entendo que os pressupostos estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, encontram-se configurados para todos os investigados citados pela Autoridade Policial e Ministério Público Federal, exceto PEDRO FABIO PUPPO, ante as razões acima explicitadas. O fumus comissi delicti está demonstrado a partir de seus dois componentes, conforme já exposto nos tópicos anteriores.
Quanto ao fundamento (periculum libertatis), o decreto prisional funda-se na necessidade de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal (art. 312, CPP). A dedicação ao crime em caráter profissional, reiterado e contemporâneo, mediante estrutura complexa e sofisticada, ameaça a ordem pública e evidencia risco concreto de continuidade da conduta criminosa caso não haja atuação estatal para interromper a prática dos ilícitos acima descritos.
Por sua vez, a considerável capacidade financeira da organização e a existência de contatos pessoais no Paraguai, aliados à facilidade com que os investigados se deslocam pela fronteira, sem qualquer controle por parte dos órgãos policiais, ameaçam a aplicação da lei penal. Afinal, a eventual divulgação/publicidade desta investigação, especialmente após a deflagração de medidas cautelares diversas, poderá incentivar a evasão dos membros mais importantes da organização se eles permanecerem em liberdade, frustrando o controle penal sobre as condutas ilícitas apuradas.
Nesse ponto, aliás, rememore-se as recentes deflagradas Operações Nepsis e Teçá que logrou êxito no cumprimento dos Mandados de Prisão dos principais líderes das ORCRIM’s, mas que não tiveram sucesso absoluto em razão da evasão de parte dos investigados para o país vizinho, Paraguai, o que inclusive resultou na reestruturação da organização criminosa por meio de seus líderes remanescentes. Por sua vez, as condições de admissão da prisão preventiva estão dispostas no artigo 313 do Código de Processo Penal e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
No caso em apuração, todos os crimes investigados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, amoldando-se à hipótese do inciso I do artigo referenciado. Quanto às medidas cautelares alternativas do art. 319, CPP, estou convencido de que, por ora, estas apenas se apresentam suficientes em relação ao investigado PEDRO FABIO PUPPO, sendo insuficientes, no entanto, para desarticular a alta complexidade e a capacidade econômica e logística dos grupos investigados, a fim de cessar as condutas ilícitas, tornando-se imprescindível a segregação cautelar preventiva dos demais representados.
Para demonstração da imprescindibilidade atual da prisão preventiva, adoto como critério de decisão os seguintes elementos objetivos: a) A gravidade concreta dos delitos investigados, havendo evidências consistentes da existência de uma logística que movimenta quantias milionárias para o transporte transnacional de cigarros e drogas oriundas do Paraguai. O modus operandi da organização criminosa envolve a contratação de motoristas, batedores, olheiros e mateiros, a utilização de veículos potentes e de alto valor de mercado comumente produtos de roubo/furto, além de veículos de grande porte (caminhões e carretas) e corrupção de agentes públicos a fim de facilitar o transporte das cargas ilícitas.
As organizações lideradas por LEANDRO CALOI, MARIO APARECIDO FERNANDES, ADER MACHADO FERNANDES, EDIVAN DE CARVALHO SILVA, VANDINEY LOPES FERREIRA, PAULO SERGIO DE AZEVEDO, GABRIEL FIGUEREDO MELATO, ADILSON COSTA DE SOUZA, SERGIO FELIX DA SILVA e ALESSANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA são complexas, hierarquizadas, com detalhada divisão de tarefas e notável capilaridade no Brasil e no exterior; b) A contemporaneidade das condutas, uma vez que há evidências consistentes de que a organização encontra-se em pleno funcionamento atualmente, o que vem ocorrendo há vários anos.
Nesse ponto, aliás, em que pese a medida cautelar de interceptação telefônica ter se encerrado no final de 2019, os elementos de informação colhidos durante todo o procedimento convergem no sentido de que as atividades delitivas dos grupos não foram cessadas, muito pelo contrário, permanecem sendo desenvolvidas, sendo importante destacar, como visto, os deslocamentos de integrantes de um grupo para o outro.
Nesse sentido, a prisão cautelar dos envolvidos desmobilizará recursos humanos e materiais, bloqueando a continuidade das práticas delituosas; c) A reiteração de condutas, uma vez que muitos dos alvos já foram anteriormente investigados pelas mesmas práticas delituosas que continuam a praticar, o que revela completo desapreço pelas leis e pela autoridade do Estado e de suas instituições. Durante as investigações, foram inúmeras as situações de flagrante ou de abordagem policial em desfavor de alguns dos alvos.
Ainda assim, mesmo tendo conhecimento das prisões e das apreensões, os investigados permaneceram na atividade empresarial de frete e compra/venda de cigarros e drogas. Nesse sentido, a prisão cautelar dos investigados reforçará o caráter preventivo da aplicação da lei penal; d) A facilidade de locomoção clandestina pela fronteira Brasil - Paraguai, mormente em virtude da ORCRIM ter sua base operacional em cidades fronteiriças com o Paraguai, o que facilita a evasão e a busca de refúgio no país vizinho.
Portanto, essa circunstância consubstancia concreto risco de fuga do distrito da culpa, caso os investigados permaneçam em liberdade; e) A quantidade de cigarros e drogas já apreendida a revelar que se trata de organização de considerável poder econômico e social. Por óbvio, existe uma incongruência entre a criminalidade real – a quantidade de crimes efetivamente praticados – e a criminalidade formal – a quantidade de crimes efetivamente apurados pelas instâncias de controle.
A custódia cautelar permitirá o aprofundamento das investigações, especialmente a partir da tomada simultânea de depoimentos dos envolvidos e o confronto entre as informações por eles apresentadas e o material eventualmente apreendido. Ademais, a retirada dos envolvidos dos locais dos delitos, por meio da custódia cautelar, permitirá que as autoridades policiais acessem com facilidade locais e pessoas que forneçam elementos de informação úteis para a finalização das investigações, com vistas a apurar as hipóteses remanescentes e a definir com mais precisão os contornos de atuação dos envolvidos, sem qualquer risco de destruição de provas ou intimidação de informantes e de testemunhas.
Conjugando essas premissas com os elementos de informação e de individualização de condutas descritas acima, entendo estarem concretamente justificadas as prisões preventivas pretendidas tanto pela Autoridade Policial como pelo Ministério Público Federal (com exceção de PEDRO FABIO PUPPO). Nesse ponto, adoto também como fundamentos desta decisão as razões lançadas pelo parquet e, considerando estarem presentes os elementos autorizadores para tanto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados: LEANDRO CALOI (CHEFE/COORDENADOR), MARIO APARECIDO FERNANDES (CHEFE/COORDENADOR), ADER MACHADO FERNANDES (CHEFE/COORDENADOR), EDIVAN DE CARVALHO SILVA (CHEFE/COORDENADOR), VANDINEY LOPES FERREIRA (CHEFE/COORDENADOR), PAULO SERGIO DE AZEVEDO (CHEFE/COORDENADOR), GABRIEL FIGUEREDO MELATO (LÍDER), ADILSON COSTA DE SOUZA (CHEFE/COORDENADOR), SERGIO FELIX DA SILVA (CHEFE/COORDENADOR), ALESSANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA (CHEFE/COORDENADOR), ANDRE LUIZ BARAUNA CASTUEIRA (OPERACIONAL), JONATHAN DOS SANTOS MALVINO (OPERACIONAL), THIAGO DALL OGLIO DA SILVA (OPERACIONAL), THALES HENRIQUE PACHECO BRITO (OPERACIONAL), THALISSON VINICIUS BRITO PACHECO (OPERACIONAL), ANTONIO DONIZETE GONÇALVES PACHECO (OPERACIONAL), FABRICIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO (OPERACIONAL), EDIVAN DE CARVALHO SILVA JUNIOR (OPERACIONAL), VALDENIR JOSÉ DE SOUZA NOVAES (OPERACIONAL), SILVANO MARCIO FANTIN (OPERACIONAL), ALEF OJEDA RODRIGUES (OPERACIONAL), RUBENS EDIVALDO LAGUNA (OPERACIONAL), NATAN RIBEIRO DE ANDRADE (OPERACIONAL), EVERSON GABRIEL (OPERACIONAL), CESAR ARREBOLA MORENO JUNIOR (OPERACIONAL), VINICIUS JUNIOR RIBEIRO DA SILVA (OPERACIONAL), EDUARDO ARRUDA PIMENTA (OPERACIONAL), RIVALDO MOREIRA DOS SANTOS (OPERACIONAL) e CARLOS HENRIQUE ALERS SILVERIO (OPERACIONAL). […]” Reexaminadas as situações individuais dos acusados, ratifico os fundamentos da decisão de 12/05/2021, proferida nos autos nº 0000166-70.2019.4.03.6006, quanto à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerada a evolução processual e a persistência do risco de evasão, também reconhecido na decisão de Id. 590289115 - Págs. 1-3.
O decreto originário descreveu a atuação da “Equipe do Cavalo” no transporte reiterado de cigarros paraguaios em caminhões e carretas, com apoio de coordenadores, motoristas, batedores e olheiros. A logística compreendia o monitoramento da movimentação policial, a utilização de estradas vicinais e a ocultação dos veículos em assentamentos rurais, onde aguardavam condições favoráveis ao prosseguimento das cargas para o Estado do Paraná.
A dimensão dessa estrutura foi evidenciada pela apreensão de sete caminhões carregados com cigarros em 25/10/2019 (Id. 53162102 - Pág. 14). Nesse contexto, Adilson Costa de Souza foi identificado como coordenador do núcleo comandado por Gabriel Figueiredo Melato, responsável por orientar horários e articular a movimentação dos integrantes. Rivaldo dos Santos Moreira, por sua vez, exercia atividade de olheiro mediante contratação mensal, com atuação reiterada durante os períodos de interceptação.
Essas funções individualizadas, associadas à capacidade logística e à facilidade de deslocamento na região fronteiriça, integraram os fundamentos da cautelar originária (Id. 53162102 - Págs. 31-33 e 41-44). Rivaldo dos Santos Moreira permaneceu foragido por mais de cinco anos, até ser capturado em 14/08/2026 (Id. 599332442 - Pág. 1). A captura constitui alteração relevante de sua situação, mas a prolongada evasão sustenta o risco concreto de sua renovação em caso de soltura.
Diante desse histórico, o monitoramento eletrônico e as restrições de contato e de permanência em municípios de fronteira, requeridos pela defesa, mostram-se insuficientes para assegurar sua sujeição à aplicação da lei penal. Adilson Costa de Souza permanece foragido há mais de cinco anos, com paradeiro desconhecido e mandado de prisão pendente de cumprimento. A constituição de defensor e a participação remota no interrogatório asseguraram o exercício da defesa, sem fazer cessar a evasão.
A persistência dessa situação evidencia risco atual à aplicação da lei penal e inviabiliza a fiscalização efetiva de medidas cautelares alternativas, cuja insuficiência permanece demonstrada. Com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, caput e §§ 2º, 3º, incisos I, III e IV, e 4º, 313, inciso I, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de Rivaldo dos Santos Moreira e Adilson Costa de Souza, para garantia da ordem pública; INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da custódia; e NEGO aos condenados o direito de recorrer em liberdade.
Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92, inciso III, do Código Penal autoriza a declaração de inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que o efeito seja motivadamente estabelecido. No caso, os dois contrabandos foram executados mediante o transporte rodoviário de cargas de elevadíssimo volume, com emprego de carreta e de 7 (sete) caminhões, apoiados por automóvel, motocicleta, rede de olheiros e equipamentos de comunicação.
As funções exercidas por Adilson e Rivaldo destinavam-se diretamente a assegurar o deslocamento desses veículos e a evitar sua interceptação pelas forças de segurança. A divisão de tarefas, que os afastou da condução física das cargas, não elimina a utilização consciente e funcional da frota como instrumento comum dos delitos. A medida não decorre automaticamente da condenação. Sua necessidade resulta da prática de dois episódios autônomos de contrabando, da inserção profissionalizada dos réus em estrutura especificamente organizada para o transporte clandestino e da concreta utilização reiterada de veículos como instrumento essencial das infrações.
Tais elementos demonstram que a restrição é adequada à prevenção de novas condutas de idêntica natureza. Assim, aplico a Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira o efeito específico da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, a ser efetivada após o trânsito em julgado e pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. Da reparação mínima O Ministério Público Federal requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos em favor da União, no montante de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro. O pedido não comporta acolhimento. O acervo não fornece elementos seguros para a quantificação de dano material diretamente decorrente das condutas, e os bens jurídicos protegidos pelo delito de contrabando não se limitam ao interesse arrecadatório.
A União dispõe, ademais, dos instrumentos próprios para a cobrança de eventuais créditos fiscais. Indefiro, portanto, a fixação de valor mínimo prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da intimação dos réus Dispenso a intimação pessoal de Adilson Costa de Souza. Tratando-se de acusado que não se encontra preso, é suficiente a intimação do defensor constituído, a partir da qual se inicia regularmente o prazo recursal.
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024; TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências necessárias à execução do julgado.
Intime-se pessoalmente Rivaldo dos Santos Moreira, por se encontrar preso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, para: i) CONDENAR o réu Rivaldo dos Santos Moreira, brasileiro, natural de Dourados/MS, nascido em 12/10/1995, filho de Cilene dos Santos Moreira e Francisco Galdino Moreira, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, e § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (Fato
1) e, por duas vezes, do crime previsto no artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (Fatos 2 e 3), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 72 (setenta e dois) dias-multa; ii) CONDENAR o réu Adilson Costa de Souza, brasileiro, natural de São Paulo, nascido em 11/05/1973, filho de Valdice Costa de Souza e Juraci Pereira de Souza, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, e § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (Fato
1) e, por duas vezes, do crime previsto no artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (Fatos 2 e 3), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 84 (oitenta e quatro) dias-multa; iii) DECLARAR, como efeito específico da condenação, a inabilitação de Adilson Costa de Souza e Rivaldo dos Santos Moreira para dirigir veículos pelo tempo das respectivas penas privativas de liberdade impostas nesta Ação Penal, nos termos do artigo 92, inciso III, e parágrafo único, do Código Penal; iv) INDEFERIR o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, formulado com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na forma da fundamentação.
Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da execução apreciar eventual inexigibilidade diante da situação econômica de cada condenado. Com fundamento nos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Rivaldo dos Santos Moreira e Adilson Costa de Souza, ratifico a decisão proferida em 12/05/2021, nos autos de nº 0000166-70.2019.4.03.6006 (ID. 53162102), e não lhes concedo o direito de recorrer em liberdade.
Em consequência, providencie a secretaria a expedição do necessário no âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Com o trânsito em julgado: a) expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitivas, devidamente instruídas, encaminhando-as à unidade judiciária responsável pela execução penal, para cadastramento no SEEU e regular processamento; b) retifique-se a autuação quanto à situação processual dos réus; c) comunique-se a condenação ao Instituto Nacional de Identificação e aos demais órgãos competentes, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD.
Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa constituída, bem como, pessoalmente, Rivaldo dos Santos Moreira, por se encontrar preso. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, § 1º, Provimento COGE 01/2020). Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.