Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FASOLLI DE MELO
- Advogado
- GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2026.4.03.6339 AUTOR: MARIA FASOLLI DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAINE HONORATO DA SILVA - SP321917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o feito em diligência. Trata-se de ação proposta por MARIA FASOLLI DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de salário-maternidade (NB nº 240.745.311-0) em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 30/12/2025, além de indenização por danos morais. Sustenta a autora que manteve vínculo de emprego com ROSICLEIR APARECIDA LIAL MATUOKA de 10/03/2016 a 29/09/2025 e que, em réplica, a percepção de auxílio-acidente desde 20/07/2020 lhe asseguraria a qualidade de segurada (petição inicial - Id 577285215; réplica - Id 597702833).
O INSS, por sua vez, afirma que as remunerações regulares do vínculo cessaram em 2019 e que a competência 09/2025 foi recolhida abaixo do salário mínimo, razão pela qual a qualidade de segurada estaria perdida na data do parto (contestação - Id 582605944). Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais realizada por este Juízo, verifica-se que o vínculo com a referida empregadora, iniciado em 10/03/2016, registra remunerações mensais regulares até a competência 04/2019, salário parcial de R$ 655,00 em 05/2019 e décimo terceiro salário de R$ 453,33 na competência 12/2019.
Depois disso, não há remuneração alguma até a competência 09/2025, na qual consta, pelo eSocial, parcela de R$ 61,73, acompanhada do indicador PSC-MEN-SM-EC103, que sinaliza salário de contribuição inferior ao mínimo. O mesmo cadastro aponta a rescisão do contrato em 29/09/2025, por iniciativa da empregada. Esse quadro coincide com o que se extrai do dossiê previdenciário, segundo o qual a autora esteve em gozo de auxílios por incapacidade entre 16/05/2019 e 04/10/2021, passou a titularizar auxílio-acidente (NB nº 652.879.038-1) com DIB em 20/07/2020 e teve o período de 01/06/2019 a 31/08/2025 registrado como afastamento sem remuneração (Ids 577840759, 577840762 e 582605945).
