PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-85.2026.4.03.6112 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855 REU: PAULO EDUARDO FREITAS ADVOGADO do(a) REU: MICHELLY MACEDO GONCALVES - SP425405
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Relatório Cuida-se de Ação de Cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de PAULO EDUARDO FREITAS, na qual postula o pagamento pelo requerido da quantia de RS 116.646,00, relativos ao Contrato:0000000222499854, relativos a Cartão de Crédito. O despacho inicial determinou a citação da parte ré. A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação ao Id 577149759.
Em preliminar, alegou inépcia da inicial, por ausência de documentação necessária a comprovar o direito. No mérito, alegou que o contrato não foi formalizado e que as taxas de juros e os encargos são abusivos. Pediu a aplicação do CDC e disse que os documentos juntados são insuficientes a comprovar o direito. Pediu a gratuidade. A CEF apresentou réplica. A decisão de Id 584203865 saneou o feito, afastando as preliminares e a necessidade de perícia, bem como invertendo o ônus da prova.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Decisão/Fundamentação Passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I do CPC. Dos contornos gerais da ação de cobrança
Registre-se que se trata de ação de cobrança, pela qual a CEF pretende receber valores não pagos por conta de contrato de cartão de crédito. Para fazer prova de suas alegações, em relação ao Cartão de Crédito, a CEF juntou aos autos o contrato padrão de cartão de crédito (Id 560925939); extrato de evolução de cartão de crédito de Id 560925940; a fatura do cartão de crédito (Id 560925941). Em relação ao cartões de crédito, não houve juntada de contrato rubricado, de documentos pessoais, e-mail ou qualquer outra prova documental.
Apesar de não haver assinatura do réu em documentos físicos que comprovassem a contratação, é preciso ter em mente que com as facilidades da informática/internet este tipo de produto pode ser contratado virtualmente, no app, por telefone e etc. Contudo, neste caso (de contratação virtual), o ônus de provar a contratação compete à CEF. Não obstante, a prova de que o produto foi realmente contratado (e efetivamente utilizado) pode-se dar por qualquer meio em direito admitido.
Lembre-se, entretanto, que a existência de relação contratual, mormente quando presente em um de seus polos instituição financeira, não se presume. Ou há prova efetiva de que foi celebrada, ou não poderá ser invocada como causa remota em ação de cobrança. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EXTRAVIADO. POSSIBILIDADE DE PROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTROS MEIOS.
SENTENÇA
ANULADA.
I - A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte RÉ, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral.
II - Se a parte RÉ reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraude, não apresentando justificativa diversa para sua origem ou destinação, ou outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação.
III - O extravio do contrato firmado entre as partes impede o ajuizamento de execução de título executivo extrajudicial ou mesmo de ação monitória, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança.
IV - O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido, conforme teor do art. 221, parágrafo único do
CC. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos.
V - Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da RÉ justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. Cumpre destacar que a parte RÉ não alega extravio de sua cópia do contrato.
VI - A hipótese em que um sujeito de direito recebe determinada quantia em seu patrimônio, mas não reconhece como legítima a sua causa, cria a obrigação de devolver os valores disponibilizados àquele que teve seu patrimônio diminuído na operação, no mínimo com o intuito de se restabelecer o status quo ante, conduta que representaria demonstração inequívoca de boa fé. Uma vez comprovada a disponibilização de valores à apelante, é seu dever restitui-los à instituição financeira com fundamento no art. 884 e art. 885 do
CC. VII - Na ausência de comprovação dos índices de correção monetária e juros de mora contratados, no entanto, a atualização da dívida deve ser feita nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação.
VIII - Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF3. AC 5001050-37.2018.4.03.6139. RELATOR: DES. FED. VALDECI DOS SANTOSDJEN DATA: 08/09/2022) Da Prova da Contratação Inicialmente é preciso consignar que o Cartão de Crédito trata-se de sistema operacional dirigido ao consumo, que reúne clientes da administradora, ou estabelecimento comercial, ou seja, do emitente, que é formado por comerciantes e consumidores, oferecendo em troca suposta segurança e principalmente desregulamentação do crédito.
O Cartão, portanto, opera como estimulo das vendas e da prestação de serviços, pois a desnecessidade de desembolsar dinheiro vivo aumenta a liquidez do público. Contudo, ao contrário do que uma leitura preliminar poderia sugerir, a diversidade de modalidades de cartões de crédito atualmente existentes torna esta contratação um negócio jurídico complexo, que envolve vários tipos de contratos que abrangem no mínimo três relações (usuário; estabelecimento comercial; administradora e, eventualmente, banco fornecedor do cartão).
Prevalece na doutrina o entendimento de que o contrato de Cartão de Crédito não se trata, portanto, de um contrato comum, tipificado e regulamentado, e sim de um sistema contratual no qual há uma interdependência de vários contratos celebrados entre as partes que compõe tal contratação: usuário e administradora; usuário e estabelecimento comercial; administradora e instituição financeira (quando se trata de cartão de crédito bancário, que é o caso dos autos).
Assim, o contrato de cartão de crédito possui características específicas e atípicas, pois se trata de contratos formados em épocas e por partes diferentes, que se unificam num único produto, e que não possuem nenhuma regulamentação legal prévia, regendo-se por cláusulas contratuais firmadas entre as partes e pela jurisprudência. Lembre-se que a adesão a cartão de crédito, na maioria das vezes, é feita por telefone, por Apps, ou como proposta geral do Banco e geralmente as cláusulas contratuais são disponibilizadas na internet e resumidas nas faturas, as quais são renovadas com a permanência do cliente utilizando o dinheiro de plástico ou virtual juntamente com o pagamento de anuidades.
De qualquer forma, ainda que seja um contrato atípico, mesmo quando fornecido pelo Banco para empresas sujeita-se às normas de defesa do consumidor e, principalmente, à regulação pelo Bacen. Assim, embora perfeitamente possível o cabimento de ação de cobrança para a reaver despesas inadimplidas, quando a instituição financeira demonstra o uso do cartão de crédito por parte do cliente, independentemente de juntada da cópia do contrato de adesão assinado, é preciso estar atento à regulação do Bacen.
Conforme já mencionado, em relação ao Cartão de Crédito, a CEF juntou aos autos a CEF juntou aos autos o contrato padrão de cartão de crédito (Id 560925939); extrato de evolução de cartão de crédito de Id 560925940; a fatura do cartão de crédito (Id 560925941). As faturas juntadas aos autos demonstram a movimentação financeira e comercial, via cartão de crédito, durante vários meses. O endereço da cobrança de referidos cartões é o mesmo endereço onde houve tentativa de citação.
Pelo que consta de referida certidão, apesar de não estar no local no momento, com base em dados de telefone fornecidos, houve a regular citação. Por ocasião de sua citação positiva, o autor não expos qualquer tipo de cobrança indevida para o Sr. Oficial. De fato, caso realmente se tratasse de cobrança indevida, o normal seria que o réu externasse este fato para o Oficial de Justiça e que formalizasse a ilegalidade da cobrança por meio de Boletim de Ocorrência, reclamação no Procon, no Reclame Aqui e etc.
Logo, ao não adotar as providências que ordinariamente são adotadas por todos em situações como estas o réu enfraquece sobremaneira suas alegações de que a cobrança, em si mesma, é indevida. Assim, a vista das peculiaridades da contratação de cartão de crédito, que atualmente é facilmente contratado por canais eletrônicos, bem como atento ao fato de que as cobranças se davam no endereço de trabalho do autor, e que o mesmo tem relação comercial com a CEF há vários anos, tenho por legítima a cobrança dos cartões de crédito mencionados na inicial.
Pondero, novamente, que os valores em cobrança devem ser objeto de encerramento e liquidação, na forma dos normativos do Bacen Nesse sentido, resta evidente pelas próprias normas do Bacen que, após utilização do crédito rotativo, mediante, por exemplo, o pagamento parcelado da fatura, ou não pagamento integral da fatura, o Banco fornecedor do cartão deve oferecer uma nova modalidade de financiamento do saldo devedor (que pode ser automática, na forma do contrato) que seja mais vantajosa do que a prevista no Cartão, justamente para evitar a prática bancária de transformar dívidas de cartão de crédito em valores excessivos, mediante a incidência dos juros compostos (normalmente altos) que são cobrados no cartão.
O Contrato Padrão de Cartão de Crédito estabelece em sua CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA que o atraso no pagamento ou pagamento parcial do saldo devedor da Fatura Mensal acarretará o automático financiamento, pela Emissora, do saldo devedor integral ou remanescente, conforme o caso, às taxas vigentes para o período. A Cláusula, entretanto, não estabelece qual será a taxa ser cobrada no Rotativo e nem no Parcelamento com Juros.
Além disso, no caso dos autos o Contrato Padrão de Cartão de Crédito estabelece em sua CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MORA/INADIMPLEMENTO que na falta ou atraso de pagamento serão cobrados: a) encargos de financiamento à taxa de mercado; b) multa de 2% e c) juros de mora de 1% ao mês pro rata dia, mas em momento algum esclarece quais as taxas de juros que serão cobradas (no parcelamento automático com juros) caso a inadimplência seja superior a 30 dias.
Lembre-se, entretanto, que a utilização do crédito rotativo sujeita o titular do cartão ao pagamento de juros e demais encargos, mas pelo prazo máximo de cerca de 30 dias, nos termos da Resolução Bacen nº 4.549/2017, editada justamente para impedir que as dívidas de cartão de crédito se transformassem numa “bola de neve”. Assim, nos termos da regulamentação atual do Bacen, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não pago integralmente até o vencimento, somente pode ser mantido em crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente (em geral, 30 dias), devendo a partir de então ser transformado em parcelamento automático do saldo do crédito rotativo (desde que haja previsão em contrato desse financiamento automático, o que é o caso dos autos) em condições de financiamento melhores do que as do crédito rotativo.
Volvendo os olhos ao contrato que consta dos autos, observa-se que nos termos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA.SETE, caso o cartão permaneça sem pagamento pelo período superior a 60 (sessenta) dias, o cartão será enquadrado em cobrança e cancelado a partir deste momento, sendo o saldo devedor corrigido pelo IGPM + 1º, ou índice que venha a substituí-lo. Logo, resta evidente que a CEF não cumpriu com as normas do Bacen e nem com os próprios termos contratuais de seu contrato padrão de adesão de Cartão de Crédito, fazendo com que deva recalcular o montante da fatura devida pela parte autora, a partir do período de 30 dias imediatamente após o vencimento da fatura não paga, devendo a partir de então, fazer incidir sobre o saldo devedor correção pelo IGPM + juros de 1% ao mês, sem prejuízo de amortizar eventuais valores pagos e cobrar a multa de 2% decorrente da inadimplência.
Da Rubrica de Aceleração Parcelado Lojista Pelo que consta do demonstrativo de evolução de dívida juntado pela CEF, foi cobrada a rubrica denominada “ACELERACAO PARCELADO LOJISTA". Em feitos similares, a CEF não costuma informar qual a natureza jurídica contratual de referida cobrança. Embora se saiba que a CEF costuma cobrar a rubrica “Aceleração Parcela de Fatura” para o parcelamento de pagamento, quando o cliente firma acordo de parcelamento do saldo devedor em contrato ativo, adiantando o pagamento, a partir da inadimplência do contrato, em parcela única, a rubrica “Aceleração Parcelado Lojista” é diferente.
Na verdade, tal rubrica costuma ser referente ao adiantamento do pagamento das mensalidades de compras parceladas. Ou seja, toda vez que o lojista faz uma venda parcelada, se houver antecipação dos valores futuros por parte do Banco, antes que a fatura do cartão do comprador seja pago, poderia a instituição bancária cobrar a rubrica. Tal operação é usual no comércio e na prática de emissão de cartão de crédito.
Contudo, não consta do contrato e nem há comprovação de que o embargante se beneficiou de antecipação de valores por meio de pagamento antecipado de fatura. Logo, deve ser excluída da cobrança. Dispositivo Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, para fins de reconhecer que a CEF não cumpriu com as normas do Bacen e nem com os próprios termos contratuais de seu contrato padrão de adesão de Cartão de Crédito, Condenando-a a recalcular o montante da fatura devida pela parte autora, a partir do período de 30 dias imediatamente após o vencimento da fatura não paga, devendo a partir de então, fazer incidir sobre o saldo devedor correção pelo IGPM + juros de 1% ao mês, sem prejuízo de amortizar eventuais valores pagos e cobrar a multa de 2% decorrente da inadimplência, bem como excluir da cobrança a rubrica “Aceleração Parcelado Lojista”.
Extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo se prosseguir, intimando-se o credor a apresentar novo demonstrativo de débito nos termos ora fixados, e o devedor a pagar o débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Imponho à CEF o dever de pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em RS 1.000,00, na data da sentença.
Custas na forma da Lei. Imponho à parte ré o dever de pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de julho de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal