PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-86.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: ILMA PASTORA PINTO LESCANO REPRESENTANTE: GLADYS ZUNILDA ARECO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO INSFRAN PERCIANY - MS19455, REU: FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ILMA PASTORA PINTO LESCANO, devidamente representada por sua curadora, GLADYS ZUNILDA ARECO, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando “a manutenção da paciente sob cuidados médicos no Hospital CASSEMS de Ponta Porã – MS em LEITO QUE ATENDA AS SUAS NECESSIDADES, nos termos da prescrição médica, devendo ser assegurado ou custeado pelo réu todo o tratamento necessário inclusive na categoria HOME CARE, nos termos de sua cobertura de saúde contratada, até a plena recuperação da saúde”.
A liminar foi parcialmente concedida, apenas para determinar à ré que se abstivesse de realizar a transferência hospitalar da parte autora. Ato contínuo, no Id. 321507631, a UNIÃO comprovou o cumprimento da tutela de urgência deferida. Devidamente citada, a UNIÃO contestou a ação, pugnando pela extinção do processo ante a perda do objeto diante da alta hospitalar da parte autora. Quanto ao mérito, postulou a improcedência da demanda (Id. 327110908).
Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos expostos na inicial, pugnando pela total procedência da ação (Id. 327213666). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Anoto que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, não merece prosperar a alegação da parte autora de intempestividade da contestação, uma vez que a determinação da citação do réu se deu por despacho proferido no Id. 319927242, cuja intimação foi via PJE, tendo o respectivo prazo findado em 05/06/2024. Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A liminar foi concedida em 30/03/2024 (Id. 319775443), nos seguintes termos: “Inicialmente, reputo manifesta a admissibilidade para apreciação do pedido em plantão judiciário, eis que se trata de requerimento de urgência. Ainda, considerando as atuais condições de saúde da demandante e o caráter de urgência da demanda, nomeio GLADYS ZUNILDA ARECO curadora especial da autora, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico ser o caso de deferimento parcial da liminar. A filha e responsável pela autora é curadora de VERONICA LARISSA BERNAL ARAUJO (id 319771361) e, portanto, seu deslocamento para Campo Grande em virtude da transferência hospitalar de sua genitora, então autora da presente demanda, lhe acarretariam severos prejuízos financeiros e de logística, sendo notoriamente inviável. Ademais, a parte autora é pessoa com 79 anos de idade, acamada no presente momento, com quadro de AVC sequelar, internada há duas semanas e sem previsão de alta (id 319771358), sendo no mínimo temerária a sua transferência hospitalar para Campo Grande sem uma análise minuciosa de um profissional atestando plenas condições para suportar uma viagem de aproximadamente 300km.
Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sendo assim, cabível o deferimento liminar ao menos até o oferecimento de contestação pela requerida, ocasião em que os autos devem retornar conclusos ao Juiz Natural da causa para nova apreciação, em expediente ordinário. Salienta-se que não há prejuízo algum à ré em manter a parte autora internada no leito hospitalar ocupado atualmente, ao passo que esta sim teria prejuízo acaso ocorresse a referida transferência no presente momento.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar à ré FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX que se abstenha em realizar a transferência hospitalar da parte autora até nova apreciação do pedido pelo juiz natural, em expediente ordinário, após o oferecimento de contestação. Cópia desta decisão serve como mandado de intimação, a ser cumprido em regime de plantão.
Cumpra-se.
Intime-se.” A ré comprovou o cumprimento da decisão acima transcrita (Id. 321507631) e, conforme informação trazida aos autos no Id. 327110910, a parte autora recebeu alta hospitalar em 07/04/2024, em cujo prontuário consta: “PACIENTE COM MELHORA CLÍNICA, ASSINTOMÁTICA, SEM INTERCORRÊNCIAS NO MOMENTO, RECEBE ALTA HOSPITALAR COM INDICAÇÕES E ORIENTAÇÕES GERAIS” Nota-se que o prontuário acima transcrito não menciona a necessidade de home care à paciente, ou de manutenção do aparato hospitalar em sua residência.
Da mesma forma, não logrou êxito a parte autora em comprovar referida necessidade, razão pela qual a improcedência do pedido autoral nesse sentido é medida que se impõe. No que tange ao provimento liminar, trata-se de medida satisfativa, já cumprida pela ré, não havendo que se falar em perda do objeto da ação. Sendo assim, é de ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, tão somente para confirmar a medida liminar concedida e já cumprida pela ré.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, RATIFICANDO A LIMINAR CONCEDIDA NO ID. 319775443, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente, JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta