PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000756-86.2024.4.03.6102 IMPETRANTE: JORGE MARCOS SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO - SP - DRJ8 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Jorge Marcos Souza, em face do Delegado da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição intercorrente, que sustenta ter ocorrido no processo administrativo n. 15956.720005/2018-78. Informa que a Receita Federal instaurou o processo administrativo fiscal em questão em 2018, para apuração de sua declaração de imposto de renda no exercício de 2016, ano-calendário de 2015.
Informa, ainda, que, em janeiro de 2020, foi autuado com o lançamento do imposto de renda, o que ensejou a interposição de recurso administrativo em 19.02.2020, o qual não teria sido julgado até a data da impetração. Tendo em vista o decurso de mais de quatro anos, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento na Lei n. 11.457/2007 (artigo
24) e na Lei 9.873/99 (artigo 1º, § 1º). Sustenta, ademais, estar sofrendo prejuízos em razão do arrolamento de seus bens. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido complementada com o recolhimento das custas processuais (id 315191189). O polo passivo foi retificado e o feito foi processado sem liminar (id 315309566). Por determinação judicial, o impetrante retificou o valor da causa e recolheu as custas complementares (id 317623395).
A União requereu seu ingresso no feito (id 319821838). Notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações de id 319975360, esclarecendo as contingências que dificultam o julgamento célere do recurso e defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 321286561). Houve manifestação do impetrante nos ids 321432802, 336822942 e 337481990, vindo, na sequência, os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. De início, recebo a emenda à petição inicial de id 317623395 e determino a retificação do valor atribuído à causa no registro de autuação. O impetrante pretende a concessão de ordem que reconheça a prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal n. 15956.720005/2018-78. O pedido é improcedente. Os documentos de id 314863949 e de id 314863950 demonstram que a manifestação de inconformidade do impetrante encontra-se sem andamento desde 21.02.2020 até, no mínimo, a data da impetração (16.02.2024).
Não se olvida o disposto no artigo 24, da Lei n. 11.457/2007, que determina que "seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Contudo, o pedido formulado é para reconhecimento da prescrição intercorrente e, não, para o andamento do processo administrativo. Melhor sorte não assiste ao impetrante quando invoca o artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, segundo o qual: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
O referido dispositivo legal disciplina as infrações não tributárias, não sendo aplicável a recursos em processo administrativo fiscal. Nesse sentido, a Lei n. 9.873/99 traz disposição expressa em seu artigo 5º: "O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária." Vale ressaltar que o recurso interposto no processo administrativo de natureza tributária suspende a exigibilidade do crédito tributário, por força do disposto no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, somente tendo início a contagem do prazo prescricional a partir da notificação do resultado do recurso ou de sua revisão.
Portanto, à falta de norma específica, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim é que, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 /STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes.
3. Agravo interno não provido." (grifei) (STJ. AgInt no REsp n. 2.109.509. 1ª Turma. Relator Ministro Sérgio Kukina. Julgado em 12.08.2025, DJe de 21.08.2025) Por todo o exposto, denego a segurança, julgando improcedente o pedido com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Desnecessária a intimação do MPF, em face do parecer de id 321286561.
Oportunamente, retifique-se o valor da causa no registro de autuação, conforme valor apontado no id 317623395. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular