PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000756-86.2026.4.03.6144 CRIANÇA INTERESSADA: D. H. S. B. REPRESENTANTE: FERNANDA DE SOUZA BATISTA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FERNANDA DE SOUZA BATISTA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JENIFER DE ABREU SILVA - SP537695 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARUERI REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por “D. H. S. B”, menor, representado por sua genitora, contra comportamento atribuído ao “Chefe da Agência da Previdência Social de Barueri”, autoridade vinculada ao INSS, objetivando, inclusive em sede de liminar, que a autoridade impetrada “(...) proceda à antecipação da avaliação social referente ao protocolo nº 1914541579, designando nova data para sua realização no prazo máximo de 10 (dez) dias (...)” (grifei).
Sustenta a parte impetrante: “(...) O Impetrante é criança com deficiência grave, conforme comprovado por laudo médico, sendo portador de encefalopatia crônica não evolutiva, associada a atraso global do desenvolvimento, tetraparesia espástica (paralisia cerebral) e epilepsia estrutural. Trata-se de quadro decorrente de malformação encefálica congênita, com histórico de gestação de alto risco, prematuridade extrema (27 semanas), necessidade de internação em UTI neonatal por aproximadamente 4 meses, além de procedimentos neurocirúrgicos, incluindo derivação ventriculoperitoneal.
O menor apresenta limitações severas e permanentes, enquadrando-se como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento médico especializado, inclusive com uso de medicação anticonvulsivante (Levetiracetam), o que evidencia sua total dependência e vulnerabilidade social. O Impetrante, menor com deficiência, protocolou em 06 de janeiro de 2026 o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. (...).
Ocorre que, em resposta à sua solicitação, a autoridade coatora agendou a avaliação social, etapa indispensável para a análise do mérito do benefício, somente para o dia 21 de julho de 2026, às 13:00h, conforme protocolo nº 1914541579. (...). Isso significa que o Impetrante, um menor deficiente cuja família não possui renda, terá que aguardar mais de 4 meses apenas para passar por uma das etapas iniciais do processo administrativo.
Abril 20261 evento
Intimação
D
(abre em nova aba)
Tal demora é absolutamente irrazoável e desumana, configurando uma clara violação de seus direitos fundamentais. A espera imposta pela autarquia previdenciária atenta contra a dignidade do Impetrante e de sua família, que dependem do benefício de caráter alimentar para prover o mínimo existencial. Diante de tal ilegalidade, não restou alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança. (...)” (grifei).
Requer, nesses termos, a concessão do “writ”. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial (ID 574510726). Emenda apresentada, conforme ID 578704802. Documentos foram juntados. Informações vieram aos autos no ID 578947040. Documentos foram juntados. A autoridade impetrada complementou suas informações no ID 579000132. O MPF se manifestou no ID 579237416. A parte impetrante se manifestou nos ID´S 589503237 e 590429113.
Juntou documentos. Na primeira manifestação, a parte noticiou fato superveniente consistente no agravamento de seu estado de saúde, informando ter sido submetida a procedimento neurocirúrgico e encontrar-se internada, sem previsão de alta. Alegou, ainda, que havia sido designada perícia médica administrativa para o dia 23/06/2026, posteriormente remarcada para 14/07/2026, requerendo a apreciação do pedido liminar e formulando novos pleitos relacionados à realização da perícia médica, inclusive em modalidade domiciliar ou hospitalar, bem como à adoção de providências destinadas a assegurar o regular prosseguimento do requerimento administrativo.
Na petição subsequente, a parte informou que a perícia médica anteriormente remarcada passou a constar como cancelada, assim como a avaliação social inicialmente designada para o dia 21/07/2026. Reiterou o pedido de apreciação da liminar e formulou novos requerimentos para que fosse determinada a realização da perícia médica e da avaliação social, inclusive em modalidade domiciliar ou hospitalar, bem como para que a autoridade impetrada prestasse esclarecimentos acerca dos cancelamentos verificados, promovesse o reagendamento dos atos administrativos e deixasse de imputar à parte impetrante eventual ausência ao procedimento administrativo.
Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário.
Decido. Primeiramente, recebo a petição de emenda à inicial de ID 578704802, acompanhada de documentos. Dos autos se colhe informação de que, até o presente momento, não houve regular conclusão da etapa de avaliação social necessária à instrução do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. Conforme narrado na petição inicial, a parte impetrante protocolou, em 06/01/2026, requerimento administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, sustentando que a avaliação social, etapa indispensável à instrução do procedimento, foi agendada apenas para o dia 21/07/2026, aproximadamente seis meses após o protocolo administrativo.
Sustenta que tal demora configura mora administrativa incompatível com os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da boa administração, requerendo, ao final, a concessão da segurança para determinar a antecipação da referida avaliação social. Observo, inicialmente, que a parte impetrante apenas cumpriu parcialmente a determinação constante do despacho de ID 574510726. Com efeito, embora tenha apresentado documentação indicando a fase e a localização do processo administrativo, deixou de juntar a respectiva cópia integral, conforme expressamente determinado por este Juízo, limitando-se a alegar a impossibilidade de obtê-la, sem, contudo, demonstrar efetivamente a inviabilidade de acesso ao procedimento administrativo, eventual solicitação administrativa, recusa ou decurso do prazo para atendimento.
A ausência do processo administrativo restringe a cognição judicial acerca da integralidade da tramitação administrativa, impedindo a verificação da existência de eventuais exigências formuladas ao interessado, do cumprimento dos respectivos prazos, da regularidade da instrução do requerimento e de outras circunstâncias potencialmente relevantes para a aferição da mora administrativa desde o protocolo do pedido.
Não obstante, tal deficiência probatória foi parcialmente suprida pelos documentos posteriormente apresentados pela autoridade impetrada, os quais, em conjunto com aqueles que instruíram a petição inicial, permitem reconstituir a cronologia essencial da tramitação administrativa e compreender suficientemente a controvérsia submetida à apreciação judicial. Com efeito, restou demonstrado que o requerimento administrativo nº 1887646670, visando à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, foi protocolado em 06/01/2026.
As informações prestadas pela autoridade impetrada confirmam que a instrução do requerimento depende da realização de avaliação social. Consta dos autos que a avaliação social foi inicialmente designada para o dia 21/07/2026, permanecendo pendente de realização. Assim, embora a ausência do processo administrativo integral impeça afirmar, com absoluta segurança, que toda a tramitação administrativa desenvolvida desde o protocolo do requerimento tenha ocorrido em mora imputável exclusivamente à Administração, os elementos constantes dos autos evidenciam demora relevante na realização da avaliação social, etapa indispensável à continuidade da instrução do benefício assistencial.
A Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como às disposições da Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nos termos do artigo 49 da referida lei, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe de 30 (trinta) dias para proferir decisão, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa expressa.
Embora o presente caso não verse propriamente sobre demora na prolação da decisão administrativa, mas sim sobre a realização de ato instrutório indispensável ao regular prosseguimento do requerimento, também nessa fase incidem os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da boa administração, não sendo admissível que dificuldades estruturais ou limitações de pessoal impliquem postergação desarrazoada da prática de ato essencial à continuidade da análise administrativa.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a Autarquia Previdenciária deve promover a tramitação dos requerimentos administrativos em prazo razoável, não sendo admissível que dificuldades estruturais, limitações de pessoal ou deficiências administrativas impeçam indefinidamente a prestação do serviço público, em afronta aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da legalidade.
No caso concreto, as justificativas apresentadas pela autoridade impetrada restringem-se, em essência, às dificuldades operacionais enfrentadas pela Administração, decorrentes da elevada demanda, da fila única de atendimento e da limitação de recursos humanos. Tais circunstâncias, contudo, não constituem justificativa suficiente para legitimar a demora verificada, tampouco autorizam a postergação, por período excessivo, da realização de ato indispensável à instrução de requerimento administrativo destinado à obtenção de benefício de natureza alimentar.
Acresce-se que, no curso da presente impetração, a parte impetrante comprovou agravamento de seu estado de saúde, decorrente da realização de procedimento neurocirúrgico e de subsequente internação hospitalar. Demonstrou, ainda, que a avaliação social anteriormente designada para o dia 21/07/2026 passou, ao menos em princípio, a constar como cancelada, sem que houvesse comprovação da designação de nova data para sua realização.
Tais fatos supervenientes evidenciam a persistência da mora administrativa inicialmente alegada e reforçam a necessidade de pronta realização da avaliação social. A circunstância de a avaliação social constituir apenas uma das etapas necessárias à instrução do requerimento administrativo não afasta o dever da Administração de promovê-la em prazo razoável, sobretudo quando indispensável ao regular prosseguimento do procedimento administrativo.
Diante desse cenário, impõe-se a concessão da segurança, nos limites do pedido formulado na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada promova a realização da avaliação social necessária à instrução do requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva intimação desta sentença. Noutro ponto, quanto aos requerimentos formulados pela parte impetrante após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, que não integram os pedidos deduzidos na petição inicial, deles não conheço.
Com efeito, embora a parte impetrante tenha reiterado o pedido originariamente formulado na petição inicial, consistente na realização da avaliação social necessária à instrução do requerimento administrativo, passou também a deduzir novas pretensões, requerendo, em síntese: (i) que fosse assegurada a realização da perícia médica anteriormente designada para o dia 14/07/2026, em caráter prioritário e sem prejuízo ao requerimento administrativo; (ii) a realização de perícia médica em modalidade domiciliar ou hospitalar; (iii) subsidiariamente, a remarcação prioritária da perícia médica, sem imputação de ausência ao requerimento administrativo; (iv) o reconhecimento de que a perícia anteriormente designada para o dia 23/06/2026 foi regularmente remarcada, inexistindo ausência injustificada; (v) a intimação da autoridade impetrada para prestar esclarecimentos acerca do cancelamento da perícia médica; (vi) a vedação de imputação de ausência ou abandono do requerimento administrativo; e (vii) a determinação para que o INSS promovesse a apreciação do requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS.
Registre-se que a petição inicial delimitou de forma precisa o objeto da presente impetração, restringindo-o à alegada demora administrativa na realização da avaliação social necessária à instrução do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS. Embora fundados em fatos supervenientes, os requerimentos acima especificados foram formulados somente após a apresentação das informações e extrapolam os limites objetivos da demanda, configurando inovação da impetração por ampliarem o objeto originalmente submetido ao contraditório.
Registro que é inviável a alteração do objeto do feito após a vinda das informações, conforme bem se sabe. Os fatos supervenientes relacionados ao agravamento do estado de saúde da parte impetrante e ao aparente cancelamento da avaliação social foram considerados por este Juízo apenas na medida em que corroboram a persistência da mora administrativa alegada desde a petição inicial e reforçam a necessidade de pronta realização da avaliação social, objeto originário da impetração.
Diversamente, as novas pretensões mandamentais acima descritas não integram a causa de pedir nem os pedidos originariamente formulados, razão pela qual não comportam conhecimento nesta demanda. Dispositivo
Diante do exposto concedo a ordem requerida por “D. H. S. B”, menor, representado por sua genitora, para determinar que a autoridade impetrada e o INSS providenciem a realização da avaliação social necessária à instrução do requerimento administrativo nº 1887646670, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetiva intimação, sob pena de incidência de "astreintes" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais consequências decorrentes do descumprimento de decisão judicial mandamental.
As "astreintes" ficam limitadas a dez mil reais. Não conheço dos requerimentos formulados pela parte impetrante após a apresentação das informações pela autoridade impetrada e não constantes da petição inicial, nos termos da fundamentação. Considerada a fundamentação acima tenho como configurado o "fumus boni iuris". O perigo da demora resta demonstrado a partir da superação ilícita do prazo razoável para a realização da avaliação social necessária à instrução do requerimento administrativo e, especialmente, quando se trata de benefício assistencial de natureza alimentar, direito fundamental de segunda geração.
Concedo provimento de urgência, expedindo ordem a ser cumprida pela autoridade impetrada na forma do capítulo dispositivo deste "decisum". Oficie-se à AADJ/INSS para cumprimento imediato do julgado. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se pelo meio mais expedito. Não há condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Remetam-se os autos para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Custas pelo INSS, considerado o princípio da causalidade, na hipótese de efetivo desembolso pela parte impetrante. Decorrido “in albis” o prazo recursal, ao arquivo após as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se.
Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
D. H. S. B.
Advogado
JENIFER DE ABREU SILVA (OAB 537695/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000756-86.2026.4.03.6144 CRIANÇA INTERESSADA: D. H. S. B. REPRESENTANTE: FERNANDA DE SOUZA BATISTA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FERNANDA DE SOUZA BATISTA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JENIFER DE ABREU SILVA - SP537695 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARUERI REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. H. S. B. e representante FERNANDA DE SOUZA BATISTA, qualificado na inicial, contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de Barueri, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com a inicial foram juntados documentos. Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.“Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário.
Prioridade de tramitação. Defiro a prioridade na tramitação do feito (artigo 152 da Lei nº 8.069/1990). Anote-se. A prioridade de tramitação concedida, todavia, não implicará privilégio em relação aos demais feitos, também sob trâmite preferencial, especialmente aqueles previdenciários que envolvem idosos. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC.
HÁ nos autos indício de que a parte autora, em princípio, faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Providências em prosseguimento A esse fim deverá: a) apresentar documento indicando a fase e localização do processo administrativo. Deverá ainda apresentar cópia integral do processo administrativo em curso, tal providência é necessária porque se trata de documento essencial à compreensão da lide. b) O comprovante de residência juntado é insuficiente, pois trata-se de contrato incompleto e sem data.
Assim, a parte autora deve apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 90 dias por concessionárias de serviço público) em seu nome, ou colacionar contrato de locação formal e completo, sob pena de indeferimento ação de vontade em nome da pessoa jurídica. Após, se em termos, reputo necessário para a correta compreensão da lide, postergar o exame do pedido de liminar até que venham aos autos as informações da autoridade apontada como coatora.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Cientifique-se ainda a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09. Apresentadas as informações, conclusos. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto