PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-87.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA TERESA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-87.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA TERESA DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de dezembro de 2024.
Novembro 20243 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA TERESA DA COSTA
Advogado
SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-87.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA TERESA DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de novembro de 2024.
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença
Decisão
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA TERESA DA COSTA
Advogado
SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-87.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA TERESA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao Setor de Contadoria para apresentação de cálculo de liquidação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA TERESA DA COSTA
Advogado
SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-87.2024.4.03.6328 EXEQUENTE: MARIA TERESA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado, bem como da remessa de comunicação à CEABDJ - INSS para cumprimento do julgado. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020).
Presidente Prudente, SP, 5 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA TERESA DA COSTA
Advogado
SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-87.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA TERESA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
É o sucinto relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Mérito Previsão legal A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por idade, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/1991. O benefício de aposentadoria requestado encontra tratamento normativo no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), in verbis: “Art.
48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).” VÊ-se, portanto, que o segurado deve comprovar o preenchimento de dois requisitos, a idade e a carência.
De acordo com o art. 24 da Lei n° 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Importa ressaltar que, nos termos do da Emenda Constitucional n° 20/98, “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA TERESA DA COSTA
Advogado
SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-87.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA TERESA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48,§§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA TERESA DA COSTA
Advogado
SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-87.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA TERESA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ante a concordância das partes, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 344657827). Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s). Efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, conclusos para extinção da execução. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA TERESA DA COSTA
Advogado
SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000756-87.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA TERESA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos.
Fica ainda a parte autora intimada, caso concorde com o cálculo apresentado, para que, no mesmo prazo, informe o valor total das deduções da base de cálculo de imposto de renda, conforme artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988, eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, para fins de expedição do requisitório, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.
Deverá, ainda, informar se renuncia a eventual valor excedente ao limite legal para pagamento por meio de RPV. No caso de não manifestação, o pagamento se dará por meio de Ofício Precatório, devendo a parte autora informar, ainda, se é portadora de doença grave ou deficiência, nos termos do art. 9º, inciso XII da Resolução CJF n. 2017/00458 de 04/10/2017, o que deverá ser comprovado por meio de documentos.
Ciência ao patrono da parte autora que eventual destaque dos honorários contratuais na expedição da requisição de pequeno valor/precatório está condicionado à apresentação de cópia do respectivo contrato de prestação de serviços. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de novembro de 2024.
art. 4º
Desse modo, além da idade, deve o segurado comprovar o efetivo tempo de serviço ou contribuição pelo período de carência exigido para o benefício, a qual, para os segurados filiados até 24/7/1991, é definida a partir do art. 142 da Lei n° 8.213/91. Para os demais, aplica-se a regra geral disposta no art. 25, II, da mesma Lei. Cumpre observar que a carência para a concessão do benefício deve ser exigida levando em consideração o ano em que o segurado completou a idade mínima.
Nesse sentido, dispõe a súmula 44 da TNU – Turma Nacional de Uniformização: “para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. À luz do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que: “Art. 142 - Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95).” Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses A partir da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição, cumpre destacar a regra que segue: “Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); (...)” Quanto à regra de transição, devem ser observados os critérios definidos no art. 18, da EC nº 103/2019, conforme seguem: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Ademais, “para os segurados empregados e avulsos, cuja responsabilidade de recolhimento é da empresa empregadora, presume-se o recolhimento, desde que comprovado o exercício da atividade, sendo devido o benefício no valor integral. (...) Em relação aos empregados domésticos, também se presume o recolhimento.” (Marcelo Leonardo Tavares, 7.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2005, p. 123).
A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Registro que a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 do TST e súmula nº 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado.
No mesmo sentido é a súmula nº 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." No que diz respeito à qualidade de segurado, cabe destacar que o art. 3.º, § 1.º, da Lei nº 10.666/2003, dispensa o referido requisito ("§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.").
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto. Requisito da idade No caso em apreço, observa-se que a parte autora cumpre o requisito específico da idade (DN: 11/08/1961 – fl. 5 do arquivo ID 317718190), não havendo questionamento do INSS quanto a este ponto. Assim, na DER requerida (07/02/2024 – fl. 1 do arquivo ID 317718198), a parte autora já havia preenchido o requisito etário.
Início de prova material Conforme acervo probatório juntado ao processo, a parte postulante já era segurada do RGPS antes de 24/7/1991, razão pela qual tem direito à aplicação da tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91. A demandante completou 62 (sessenta e dois) anos em 11/08/2023, razão pela qual, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar, na data do requerimento, 180 contribuições.
Em sua petição inicial, a autora narra que em 25/10/2023 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana por satisfazer todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Naquela ocasião, foi informada que os períodos de recolhimento como contribuinte individual de 06/12 a 08/12 e de 10/12 a 02/15 foram contribuídos em valor de baixa renda, 5% do salário mínimo, e que não foram validados por não cumprir os requisitos de renda e cadastro exigidos.
Assim, a parte procedeu a devida complementação dos recolhimentos, e acreditando já ter cumprido novamente os requisitos da benesse, requereu novamente o benefício de aposentadoria por idade urbana, em fevereiro de 2024, que, no entanto, também foi indeferido. Assevera a demandante que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, não lhe restando outra alternativa, mas somente o ajuizamento da presente demanda como medida de justiça.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que quando do requerimento administrativo efetuado em 25/10/2023, após a complementação dos recolhimentos anteriormente efetuados abaixo do salário mínimo, a parte autora havia atingido 179 meses para efeito de carência e 15 anos e 10 dias de tempo de serviço, não satisfazendo os requisitos necessários ao benefício de aposentadoria por idade, pois não tinha 180 contribuições mensais para efeito de carência (arquivo ID 317718196).
Neste primeiro requerimento, o INSS validou todos os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte empregada doméstica, consoante fl. 58 do arquivo ID 317718196. Após este requerimento, a parte autora efetuou o pagamento de mais duas contribuições mensais como contribuinte individual, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, consoante extrato do CNIS anexo a estes autos, e novamente pleiteou a benesse.
No entanto, este novo requerimento também foi indeferido por ter entendido a autarquia-ré que os vínculos de labor como segurada empregada doméstica de 01/08/2000 a 31/08/2001 e de 01/01/2008 a 31/07/2008 não foram comprovados e, portanto, não poderiam ser validados (fl. 13 do arquivo ID 317718198). Quanto a este ponto, entendo que para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade deve ser considerado o contrato de trabalho como empregada anotado ou não na CTPS da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovado o efetivo trabalho nos períodos alegados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n° 8.213/91.
A anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 do TST e súmula nº 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado. Ademais é admissível o reconhecimento do tempo de contribuição com registro em CTPS, inclusive para fins de carência, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias pelo empregador.
O fato jurídico previdenciário por excelência é a realização de trabalho. Precedente: TRF3, AI 0003558-04.2013.403.0000. Oportuno mencionar, neste ponto, que além destes vínculos de 01/08/2000 a 31/08/2001 e de 01/01/2008 a 31/07/2008 constarem devidamente anotados na CTPS da parte autora, que se encontra em ordem cronológica e sem rasuras (arquivo ID 317718190), constam do extrato do CNIS da autora (arquivo anexo) os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidamente efetuados em época própria e nas alíquotas correspondentes.
Além disso, quando do primeiro requerimento administrativo, o INSS os reconheceu como de efetivo labor urbano, e os computou para efeito de carência, de modo que não poderia, no segundo requerimento, sem qualquer justificativa legal, não considerá-los mais para este fim. Desta feita, entendo que a parte autora de fato exerceu a atividade de empregada doméstica no período de 01/08/2000 a 31/08/2001 na residência de Ana Simões Marquezi, e de 02/01/2008 a 17/07/2008 na residência de Silvio Carro, consoante anotações dos contratos de trabalho de fl. 9 do arquivo ID 317718190.
Assim, reconheço como de efetivo labor urbano, devendo serem computados para efeito de carência, os interregnos de labor prestados pela demandante como empregada doméstica de 01/08/2000 a 31/08/2001 na residência de Ana Simões Marquezi, e de 02/01/2008 a 17/07/2008 na residência de Silvio Carro, restando parcialmente procedente este capítulo do pedido autoral. Tempo de serviço Computando-se estes interregnos de labor aos demais vínculos empregatícios e contribuições realizadas como contribuinte individual, verifico que a parte autora preenche o seguinte somatório de tempo de serviço: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 11/08/1961 Sexo Feminino DER 07/02/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDUSTRIA E COMERCIO LOTUS S A 16/02/1981 14/07/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 29 dias 6 2 DALAMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA 01/04/1997 16/10/1998 1.00 1 ano, 6 meses e 16 dias 19 3 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/08/2000 31/08/2001 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 4 RECOLHIMENTO 01/10/2004 30/11/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 5 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/01/2008 31/07/2008 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 6 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/05/2012 31/05/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2012 31/08/2012 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2012 28/02/2015 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias 29 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/04/2015 31/12/2023 1.00 8 anos, 9 meses e 0 dias 105 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 0 meses e 28 dias 135 58 anos, 3 meses e 2 dias Até 31/12/2019 11 anos, 2 meses e 15 dias 136 58 anos, 4 meses e 19 dias Até 31/12/2020 12 anos, 2 meses e 15 dias 148 59 anos, 4 meses e 19 dias Até 31/12/2021 13 anos, 2 meses e 15 dias 160 60 anos, 4 meses e 19 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 6 meses e 19 dias 165 60 anos, 8 meses e 23 dias Até 31/12/2022 14 anos, 2 meses e 15 dias 172 61 anos, 4 meses e 19 dias Até 31/12/2023 15 anos, 2 meses e 15 dias 184 62 anos, 4 meses e 19 dias Até a DER (07/02/2024) 15 anos, 2 meses e 15 dias 184 62 anos, 5 meses e 26 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 2 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 45 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 9 meses e 15 dias), a idade mínima exigida (60 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 44 carências). Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 9 meses e 15 dias), a idade mínima exigida (60.5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 32 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 9 meses e 15 dias), a idade mínima exigida (61 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 20 carências). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 5 meses e 11 dias), a idade mínima exigida (61.5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 15 carências).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 9 meses e 15 dias), a idade mínima exigida (61.5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências). Em 31/12/2023, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Em 07/02/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Data de Início do Benefício No presente caso, constata-se que na primeira DER do benefício (25/10/2023), não tinha sido efetuada a complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo legal, que somente ocorreu em 15/11/2023, consoante comprovante de pagamento de fl. 53 do arquivo ID 317718196.
Logo, é evidente que tais contribuições não poderiam ter sido computadas na primeira DER. A complementação das competências em momento posterior requerimento do benefício, por óbvio, não tem o condão de retroagir seus efeitos à data do requerimento administrativo ou do deferimento do benefício. O direito ao cômputo das competências não recolhidas tempestivamente ou recolhidas abaixo do mínimo legal somente surge, isto é, somente é adquirido, na data do efetivo pagamento da complementação.
Destarte, somente a partir de tal data é que esse direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado e pode ser utilizado em futuro requerimento administrativo de benefício. Com efeito, não se pode olvidar também que o termo inicial do benefício apenas pode ser fixado com a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições complementares, tendo em vista que com a sua inclusão é que haverá o direito à aposentadoria por idade.
Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor como contribuinte individual é condição para cômputo do período para obtenção de benefício previdenciário, não sendo possível conceder benefício condicionado ao posterior recolhimento.
2. Pendente de regularização de recolhimento períodos como contribuinte individual, inviável a reafirmação da DER para considerar tais períodos. (TRF4a. Região - AC - Apelação Cível - 5015245-61.2017.4.04.7100 - Sexta Turma - Data da decisão: 07/10/2020 - Relator: Des. Fed. Julio Guilherme Berezoski Schattscheneider) Desse modo, tendo em vista que na data do primeiro requerimento administrativo a parte autora não preenchia os requisitos ensejadores para o deferimento da aposentadoria, estando em consonância com a norma, a exclusão das contribuições efetuadas em valor menor, não lhe é devido o benefício pretendido.
No entanto, não se pode afastar a possibilidade, garantida pela legislação previdenciária, de que o segurado efetue o recolhimento das contribuições complementares, com os devidos acréscimos legais. E, nesse contexto, uma vez realizada a complementação em debate, a Autarquia Federal tem o dever de concretizar a sua contraprestação, qual seja, a implementação do benefício, caso preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria vindicada, o que restou satisfatoriamente realizado na segunda DER (data de entrada do requerimento), realizada em 07/02/2024 (arquivo ID 317718198).
Em caso semelhante, a Nona Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CALDEIREIRO. CHUMBO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A legislação previdenciária não oferece óbice à possibilidade do segurado em efetuar a complementação das contribuições previdenciárias, com os devidos acréscimos legais, para fim de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - Realizada a complementação em debate, a Autarquia Federal tem o dever de concretizar a sua contraprestação, qual seja, a implementação do benefício, caso preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria vindicada. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação da Autarquia Federal não provida. - Recurso adesivo parcialmente provido”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042818-95.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) Assim, a realização da complementação das contribuições em momento posterior à concessão do benefício previdenciário não tem o condão de voltar no tempo e fazer com que o ato de concessão do benefício - que, de forma correta, não computou as competências irregulares - se torne incorreto ou ilegítimo.
Logo, a parte autora faz jus ao benefício desde a segunda DER, qual seja, 07/02/2024, quando haviam sido implementados todos os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, contando com 184 contribuições mensais, com 15 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de serviço e 62 anos de idade. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) reconhecer como tempo de contribuição os períodos de trabalho como empregada doméstica de 01/08/2000 a 31/08/2001 na residência de Ana Simões Marquezi, e de 02/01/2008 a 17/07/2008 na residência de Silvio Carro, considerando-os para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade; b) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência 08/2024 (DIP), em favor de MARIA TERESA DA COSTA (CPF: 028.***.***-64), o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 07/02/2024 (data do requerimento administrativo), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem calculadas pelo INSS; e, c) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 07/02/2024 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP (até 31/07/2024), deduzidos os valores recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17). Observar-se-á a Resolução CJF n.º 784/2022. Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr.
STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Oficie-se com DIP em 1º/08/2024. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas (sob pena de fixação de multa diária) e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de agosto de 2024. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em prosseguimento, entrevejo na inicial que a parte autora apresentou comprovante de residência sem a anotação do respectivo endereço. Diante disso, determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a correta emenda à inicial, nos seguintes termos: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); Com a regularização, cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c orientações contidas no Ofício-Circular nº 15/2016-DFJEF/GACO, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, bem como para indicar se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação.
Por oportuno, assinalo que cópia integral do procedimento administrativo foi acostado aos autos pela parte autora. Int.