Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- SANDRA FRANCO SOLIZ
- Advogado
- ROSANE MAGALI MARINO (OAB 9897/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000756-91.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: SANDRA FRANCO SOLIZ Advogado do(a) REU: ROSANE MAGALI MARINO - MS9897 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SANDRA FRANCO SOLIZ como incursa nas sanções do artigo 334-A, do Código Penal, c/c os artigos 2° e 3° do Decreto-Lei 399/1968. Denúncia, de 29/08/2016, no Num. 49035932, f. 39/42. A denúncia foi recebida, em 13/11/2020, no Num. 49035932, f. 11/15. No Num. 49035924, em 16/04/2021, foi determinado o desmembramento do processo com relação a ré SANDRA FRANCO SOLIZ, vez que não foi citada.
A ré foi pessoalmente citada no dia 04/06/2021 (Num. 54928425) e apresentou resposta à acusação (Num. 249891866). No dia 20/07/2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que não foi realizado o interrogatório da ré, tendo em vista a sua ausência (Num. 295133939). SANDRA FRANCO SOLIZ recusou-se a responder a intimação acerca da designação de audiência para seu interrogatório encaminhada por Whatsapp ou de atender as ligações do Juízo.
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Posteriormente, o MPF requereu a juntada das gravações referentes às testemunhas e acusados ouvidos na audiência de ID 49035930, f. 3/4. (Num. 298390843). O pedido foi deferido na decisão Num. 303604566. No Num. 324257875 foram juntados os arquivos de mídia provenientes da ação penal n. 5001000-54.2020..4.03.6005. Memoriais da acusação, de 21/06/2024, no Num. 329409613, pela procedência da denúncia.
Memoriais da defesa, de 17/06/2024, no Num. 331332293, pela negativa geral de autoria. É o relato do necessário. Sentencio.
II - Consta dos autos que: no dia 01 de março de 2020, por volta das 16h21, na Rodovia BR 060, perímetro urbano Distrito do Boqueirão, no Município de Jardim-MS, Romildo Garcia de Freitas, Roberta Medeiros de Medeiros, Patricia Mota Ribeiro, Julio Cesar Rocarbado Nina e , dolosamente e cientes quanto a ilicitude de suas condutas, transportaram, após terem adquirido e importado do Paraguai, 12.750 (doze mil, setecentos e cinquenta) maços de cigarro de origem estrangeira, mercadoria proibida, sem autorização para importação, fabricação e/ou comercialização em território brasileiro.
