AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000756-92.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU:
I. J.
L. D. Advogados do(a) REU: ANTONIO BELMIRO DE SOUZA - MS29874, TERSIO IDBAS MORAES SILVA - SP318211 S E N T E N Ç A
1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Idalino Júnior Lezcano Duarte, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. A peça foi assim redigida (ID 338112263): "(...). No dia 11 de agosto de 2024, por volta das 12h30min, na rodovia BR-297, Km 18, no município de Bataguassu/MS,
I. J.
L. D., com consciência e vontade livres, transportou 38,8 Kg (...) de massa bruta de maconha, conforme Boletim de Ocorrência da PRF n.º 1970088240811123032 (id. 334716944 - Págs. 28/32). De acordo com os autos, na data e horário mencionados, policiais rodoviários federais realizavam abordagens de rotina na base operacional da PRF em Bataguassu/MS, quando abordaram o veículo Toyota/Allion, cor prata, placas paraguaias AARL576, conduzido por
I. J.
L. D.. No curso da abordagem, durante a apresentação da documentação pessoal e do veículo, foi realizada entrevista com o IDALINO, que demonstrou extremo nervosismo, fornecendo respostas contraditórias a perguntas simples, motivo pelo qual os policiais resolveram por realizar busca minuciosa no veículo sendo localizado diversos tabletes de substância análoga à maconha, em compartimentos ocultos nas caixas de ar laterais, tanque de combustível e para-choque do veículo.
Quando questionado acerca do entorpecente, IDALINO relatou ter pegado o veículo já preparado com a droga na cidade paraguaia de Capitan Bado, seguindo viagem para Presidente Prudente/SP, onde entregaria a droga e receberia certa quantia pelo transporte. Não soube informar quanto receberia pelo transporte, bem como quem seria a pessoa a quem realizaria a entrega. O Laudo Preliminar de Contestação n.º 3262328/2024 atestou que a substância apreendida em posse do denunciado é maconha, totalizando em 38,8 Kg (...) de massa bruta do entorpecente (id. 334716944 - Págs. 12/13).
Por fim, o Laudo n.º 1137/2024 – SETEC/SR/PF/MS (Química Forense) atestou que a substância presente nas amostras testaram positivo para a "espécie Cannabis sativa Linneu, conhecido como maconha”. (id. 337832240 - Págs. 5/8). A materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, restam comprovadas pelos documentos constantes nos autos em epígrafe, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante Despacho n.º 3262308/2024 (id. 334716944 - Págs. 2/4), Termo de Depoimento n.º 3262232/2024 (id. 334716944 - Págs. 5/6), Termo de Depoimento n.º 3262234/2024 (id. 334716944 - Pág. 6), Laudo Preliminar de Constatação n.º 3262328/2024 (id. 334716944 - Págs. 12/13), Termo de Apreensão n.º 3262330/2024 (id. 334716944 - Págs. 14/15), Boletim de Ocorrência PRF n.º 1970088240811123032 (id. 334716944 - Págs. 28/32), Informação de Polícia Judiciária n.º 3262327/2024 (id. 334716944 - Págs. 33/35) e Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 1137/2024 – SETEC/SR/PF/MS (Química Forense) (id. 337832240 - Págs. 5/8). (...)" Por meio da decisão ID 338572670, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006.
Notificado (ID 339241612 e ID 339241615), o réu formulou sua defesa preliminar por intermédio de advogado constituído (ID 339102632). A denúncia foi recebida em 18/09/2024 (ID 339273065). O denunciado foi intimado quanto à designação da audiência de instrução (ID 339692660). Em audiência, foi ouvida a testemunha Edemir Leonardo Message Cunha, que havia sido arrolada pela acusação. O Ministério Público Federal desistiu da inquirição da testemunha Robson Rodrigo da Silva, o que foi homologado.
Ato contínuo, o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 342238513). Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 343242293). A defesa apresentou seus memoriais no ID 343242293, argumentando que o réu confessou a prática do crime, de modo que requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao réu.
Requereu, ainda: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; b) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 40, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo, uma vez que o réu seria apenas responsável pelo transporte das substâncias; c) imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena; d) substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos; e) detração, f) concessão do direito de apelar em liberdade.
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Da materialidade. A materialidade do fato ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 334716944, págs. 01/09), pelo termo de apreensão (ID 334716944, págs. 14/15), pelo laudo preliminar de constatação (ID 334716944, págs. 12/13) e pelo laudo de química forense (ID 337832240, págs. 5/8). Neste último documento, constou que os testes realizados nas amostras resultaram positivos para maconha (Cannabis sativa Linneu), contendo tetrahidrocanabinol (THC), substância classificada como entorpecente, que pode causar dependência física e/ou psíquica quando do seu uso.
Tanto a planta quanto a substância são proibidas no Brasil (Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e suas atualizações). 2.2. Da autoria. O réu, quando ouvido em juízo, confessou a prática do fato. Disse que estava passando por dificuldades financeiras e aceitou fazer o transporte das substâncias entorpecentes, pelo que seria remunerado em R$ 5.000,00.
Referiu que havia sido contratado por uma pessoa não identificada, a qual compareceu em seu estabelecimento comercial, localizado em Capitan Bado/PY, e lhe fez a proposta do serviço ilícito. Após a aceitação, o indivíduo pegou o veículo do réu para nele serem carregadas as substâncias entorpecentes. Passados alguns dias, aquele retornou no estabelecimento comercial do réu e informou-o de que deveria se dirigir até a cidade de Amambai/MS, onde o veículo estaria carregado com as substâncias.
Deveria entregá-lo em um posto de combustíveis em Nova Porto XV, Bataguassu/MS (ID 342242283 e ID 342242293). A confissão foi corroborada pela prova testemunhal. Confira-se: "QUE nesta data, 11 de agosto de 2024, por volta das 12 horas e 30 minutos, compunha equipe da PRF que realizava abordagens de rotina na base operacional da PRF, localizada no KM 18.0 da BR-267, no município de Bataguassu/MS; QUE realizaram abordagem do veículo Toyota/Allion, cor prata e placa paraguaia AARL576, conduzido por
I. J.
L. D., de nacionalidade paraguaia; QUE, durante a apresentação dos documentos pessoais e do veículo, foi realizada entrevista com o condutor, que demonstrou extremo nervosismo, fornecendo respostas contraditórias a perguntas simples; QUE, diante da fundada suspeita de que o condutor do veículo pudesse estar transportando algo de ilícito, resolveram por realizar busca minuciosa no veículo; QUE lograram êxito em localizar diversos tabletes de substância análoga a maconha em compartimentos ocultos do veículo, localizados nas caixas de ar laterais, tanque de combustível e para-choque traseiro; QUE, indagado sobre as substâncias encontradas, o condutor alegou que pegou o veículo já preparado com a droga na cidade paraguaia de Capitan Bado, seguindo viagem para Presidente Prudente/SP, onde entregaria a droga e receberia certa quantia pelo transporte; (...)" (Depoimento do policial rodoviário federal Edemir Leonardo Message Cunha, prestado perante a autoridade policial, no ID 334716944, pág. 5, confirmado em juízo no ID 343242283).
A conduta do réu amolda-se aos conceitos de “transportar” “drogas”, “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” para tanto, conforme previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Ainda que as substâncias entorpecentes tenham sido recebidas pelo acusado em território brasileiro, deve-se considerar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país” (AgRg no AREsp 377.808/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017). Nesse aspecto, o Município de Amambai/MS, de onde o denunciado partiu, está localizado próximo da fronteira entre o Brasil e o Paraguai. Ademais, todas as tratativas ocorreram no território paraguaio, o veículo por ele conduzido durante a execução do crime está registrado no Paraguai, sendo de titularidade do próprio réu (ID 328250310, págs. 30/31).
Tais elementos são suficientes para caracterização da transnacionalidade delitiva, prevista como causa de aumento de pena no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, conforme se extrai do seguinte julgado: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS E INCONTESTES.
DOSIMETRIA. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À INTERNACIONALIDADE DO DELITO. MANTIDO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas nos autos, além de incontestes.
2. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 1/6, posto ter restado evidenciada, a par das circunstâncias concretas do caso e das provas trazidas aos autos, a transnacionalidade do delito. Conforme demonstrado, as substâncias entorpecentes foram apreendidas no município de Ponta Porã/MS, na fronteira entre o Brasil e o Paraguai. Ainda que a droga tenha sido recebida em território nacional, tal fato não descaracteriza a participação ativa e consciente do acusado no processo de internação desse entorpecente em solo brasileiro.
O reconhecimento da transnacionalidade da infração não requer que o acusado tenha realizado a efetiva transposição de fronteiras da droga, sendo bastante que a origem estrangeira tenha restado evidenciada, e que o réu tenha conscientemente contribuído para a internação do entorpecente. É este o entendimento pacífico na jurisprudência. (...)
6. Recurso defensivo desprovido". (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73513 - 0000395-04.2017.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018). Não há provas de o réu pertencer à organização criminosa proprietária das substâncias entorpecentes apreendidas, tendo para ela apenas prestado serviços de modo esporádico. Em razão de estarem comprovadas a materialidade e a autoria e de não se fazerem presentes causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade, julgo procedente a denúncia. 2.3.
Dosimetria das penas, regime de cumprimento, detração e substituição. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos acerca de sua conduta social, personalidade e motivos para a prática do crime.
As consequências não foram graves diante da apreensão das substâncias. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, tenho que foi apreendida grande quantidade de drogas (38,8 quilos de maconha), circunstância que levo em consideração nesta fase. Diante disto, fixo as penas-bases em 11 anos de reclusão e 1100 dias-multa. Não existem agravantes. Considerando que o réu confessou a prática do crime, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a ocorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e atenuo as penas em 06 meses de reclusão e 50 dias-multa, chegando-se ao patamar de 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa.
Está presente uma causa de aumento de pena, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, por se tratar de tráfico transnacional. Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), o que as eleva a 12 anos e 03 meses de reclusão e 1225 dias-multa. Também está presente uma causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois não consta que o réu seja reincidente ou portador de maus antecedentes, bem como que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa.
Deste modo, reconheço a figura do tráfico privilegiado, com autorização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC nº 118.533/MS), e reduzo as penas em 2/3 (dois terços), tornando-as definitivas em 04 anos e 01 mês de reclusão e 408 dias-multa, em razão de não se fazerem presentes outras causas de aumento ou de diminuição. O valor do dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicadores de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado.
O réu iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, CP), afastando-se a incidência do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (STF, HC 118.533). Incabível a substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito (pena superior a quatro anos). Por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória (art. 42, CP). 2.4. Da situação prisional e revisão.
O réu foi preso em flagrante, em 11/08/2024, às 12h30min, no Município de Bataguassu/MS (ID 334716944, págs. 28/31). Em 12/08/2024 foi realizada a audiência de custódia, oportunidade em que o réu informou que seus direitos foram respeitados. Na sequência, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública (ID 334825868). Mantenho a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos.
Não será mais feita a revisão da prisão, em virtude da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico” (vide AgRg no HC 649.605, 5ª Turma, DJe 19/03/2021). 2.5.
Dos bens apreendidos e das substâncias apreendidas.
I) Nada a decidir em relação às substâncias apreendidas, uma vez que autorizada a incineração (ID 334825868). I.I) Requisite-se à Delegacia da Polícia Federal o envio do auto de incineração.
II) Decreto a perda do veículo Toyota Allion de placa paraguaia AARL576/PY em favor da União, por ser de propriedade do réu (ID 334716944, págs. 25/26) e ter sido utilizado para a prática do crime.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Idalino Júnior Lezcano Duarte, paraguaio, em união estável, prestador de serviços gerais, natural de Capitan Bado/Paraguai, nascido em 23/06/1996, filho de Idalino Lezcano e de Marcelina Duarte, portador da cédula de identidade paraguaia nº 5490387, pela prática do crime do artigo 33, “caput”, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, a cumprir 04 anos e 01 mês de reclusão e a pagar 408 dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), em regime semiaberto, com detração, sem substituição, conforme fundamentação.
Mantenho a prisão preventiva do réu, conforme fundamentação (item 2.4). Expeça-se guia provisória de recolhimento, a ser encaminhada para a Vara de Execuções Penais do Interior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88).
Destinação dos bens nos termos da fundamentação. Desnecessária a tradução desta sentença ao espanhol, considerando que o réu é fluente na língua portuguesa. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.