Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA
- Advogado
- MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000756-92.2025.4.03.6121 IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS TAUBATÉ
Vistos, etc. LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "GERENTE EXECUTIVO DO INSS", objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que analise, impulsione, agende perícia médica, avaliação social e conclua o processo administrativo. Alega o impetrante ter requerido em 13/12/2024 o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade; e que, entretanto, o pedido não foi analisado, tendo sido extrapolado o prazo legal.
Pela decisão Num. 402879446 foi deferida a gratuidade e determinada a notificação da autoridade impetrada para apresentar suas informações. A autoridade impetrada apresentou suas informações, afirmando que o recurso administrativo será remetido à Perícia Médica Federal em 03/10/2025 (Num. 413979591).
É o relatório.
Fundamento e decido. É de ser reconhecida a perda do objeto do mandado de segurança. A autoridade impetrada informou que foi agendada a perícia médica para avaliação da deficiência do(a) segurado(a) para o dia 03/10/2025. Assim, o impetrante obteve, ao menos em parte, a pretensão deduzida, ou seja, que a autoridade impetrada tomasse as devidas providências para andamento do processo administrativo.
Não é possível determinar ao impetrado que conclua o julgamento, porque este depende da análise da Perícia Médica Federal. O Departamento de Perícia Médica Federal, conforme disposto no Decreto 11.356/2023, é vinculado à Secretaria de Regime Geral da Previdência Social, do Ministério da Previdência Social, não estando subordinado ao INSS. Anote-se que não é possível a alteração do pedido e da autoridade impetrada após a notificação, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
A demora no julgamento do recurso, em razão de eventual demora da Perícia Médica Federal na conclusão da diligência, constitui outro ato coator, em razão de omissão de outra autoridade, que deve ser objeto de outro processo, se for o caso. Assim, é de ser reconhecida a perda do objeto da impetração, impondo-se a extinção do feito. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, pela perda do objeto da impetração, com fundamento no da e no ncisos IV e VI do CPC/2015.
