Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUDICEIA DUARTE LEITE
- Advogados
- LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB 413630/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-92.2025.4.03.6703 AUTOR: LUDICEIA DUARTE LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS - SP279337 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DUARTE DA SILVA - SP413630 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUDICEIA DUARTE LEITE em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento Risanquizumabe para tratamento de psoríase. No curso da demanda, a parte autora informou que foi contatada pela Farmácia de Alto Custo e obteve administrativamente o medicamento em 04 de dezembro, garantindo o tratamento para os meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, havendo ainda informação de disponibilidade para os meses subsequentes (fevereiro a maio de 2026).
Em que pese a regularização, manifestou temor quanto a futuras interrupções.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não tem como prosperar, diante do quanto informado pela autora. Ausente interesse de agir, eis que houve regularização do fornecimento, e a mera possibilidade de nova suspensão não pode gerar a eternização da demanda. Caso haja nova interrupção, poderá a parte autora ajuizar nova demanda, já que baseada em novos fatos. De rigor, portanto, a extinção do presente feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do nciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. P.R.I. ANITA VILLANI Juíza Federal
