PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-92.2026.4.03.6336 CRIANÇA INTERESSADA: N. M. B. REPRESENTANTE: J. F. M. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: J. F. M.
ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial devido ao deficiente – LOAS Deficiente. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento, não se verifica a probabilidade do direito. O ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício goza de presunção de legitimidade jurídica e de veracidade quanto aos fatos, recomendando cautela em sede de cognição sumária. Ademais, os documentos médicos juntados são unilaterais e ainda não submetidos ao contraditório, sendo a prova pericial essencial para a adequada aferição da incapacidade/deficiência.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Para além, da análise do processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que o critério da renda foi devidamente apreciado pelo INSS, tendo sido reconhecida a situação de miserabilidade da autora (pág. 26 do id. 573681911). De se concluir, portanto, que o ponto controvertido nos autos seria somente o critério deficiência, e não o reconhecimento da situação de miserabilidade, sendo desnecessária, nesse momento, a determinação da realização de perícia social, sem prejuízo da nova análise acerca da necessidade de sua realização, quando do retorno dos autos para julgamento.
Nesse sentido é a tese firmada no Tema nº 187 da TNU, ao afirmar que na hipótese em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Providencie a secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Intime(m)-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.