PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5000756-95.2025.4.03.6120 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS PARTE AUTORA: CLAYTON CESAR GALVAO DIAS FERREIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TATIANE DE OLIVEIRA SOUZA - SP461501-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N ADVOGADO do(a) PARTE RE: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SANTA ERNESTINA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Clayton Cesar Galvão Dias Ferreira em face de ato atribuído ao Gerente da Caixa Econômica Federal, objetivando autorização para levantamento do saldo integral de sua conta vinculada do FGTS, a fim de custear tratamento de saúde de seus filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narra o impetrante que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal para requerer administrativamente a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, tendo sido informado da impossibilidade do saque por ausência de previsão legal.
Sustenta que seus filhos são portadores de TEA e necessitam de acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar, circunstância que gera despesas significativas. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e, no mérito, a inexistência de requerimento administrativo apto a ensejar análise do pedido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança.
Sobreveio sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que autorize o levantamento do saldo integral do FGTS do impetrante. Por se tratar de mandado de segurança, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A sentença merece reforma. Tenho meditado bastante sobre casos como o dos presentes autos, especialmente porque eles se têm multiplicado no cotidiano forense, cabendo-nos redobrar os cuidados para que de uma exceção não se faça uma regra. Com efeito, as hipóteses de liberação do saldo do FGTS são excepcionais e, embora o rol legal não seja exaustivo, não se pode perder de vista que a jurisprudência sobre o tema formou-se para o atendimento a casos de maior gravidade, quando demonstrada a efetiva necessidade do saque.
Esse caráter excepcional justifica-se porque o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço exerce relevante função pública, servindo de fonte de financiamento de importantes políticas públicas. Assim, o acolhimento da pretensão não pode resultar da mera demonstração de um quadro de autismo qualquer. O critério adotado na ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101, do Rio de Janeiro, parece-me bastante razoável: a liberação do saldo do FGTS pressupõe autismo severo (grau 3).
De outra parte, para a produção do efeito desejado junto à administração do FGTS, cujo caráter público é inegável, a comprovação do diagnóstico não pode ser feita mediante atestado ou laudo particular, sendo exigível documento médico proveniente do poder público. Mais do que isso, a liberação do saldo do FGTS pressupõe a comprovação da efetiva necessidade do gasto, com cotejo entre o montante disponível e o orçamento das despesas terapêuticas.
Casos há em que o saldo é expressivo e desproporcional ao custo das terapias, de modo que deferir o levantamento integral sem essa verificação poderia servir de brecha injustificável para a liberação pura e simples dos recursos, sem liame lógico com a alegada finalidade. No caso concreto, nenhum dos três requisitos está preenchido. Os documentos médicos juntados aos autos (ID 371191417) indicam que o filho T.
F.
L. G. é portador de Transtorno do Espectro Autista nível
1 - portanto, leve - , e que o filho H. B.
L. G. apresenta quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista leve, de bom prognóstico. Em ambos os casos, o diagnóstico aponta para a forma mais branda do espectro, distante da severidade (grau
3) que a jurisprudência exige para autorizar a movimentação excepcional do FGTS. Ademais, os laudos foram emitidos pelo Instituto de Neurociências, instituição médica de natureza privada sediada em Araraquara/SP, o que não atende à exigência de que a comprovação do diagnóstico seja feita mediante documento proveniente do poder público. Quanto à proporcionalidade entre o saldo e as despesas terapêuticas, o extrato de conta vinculada juntado aos autos demonstra que o saldo total disponível do impetrante é de R$ 76.467,60 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 62.329,75 referentes a depósitos e R$ 14.137,90 a juros acumulados, montante expressivo.
Os autos, contudo, não contêm qualquer orçamento ou estimativa de despesas que permita aferir a proporcionalidade entre o valor a ser liberado e o custo efetivo das terapias. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento do nexo entre o saque integral pretendido e a finalidade que o justificaria, revelando-se indevida a liberação da totalidade do saldo sem esse cotejo mínimo. A conjugação dessas três deficiências, ausência de autismo severo, laudos de instituição particular e saldo expressivo sem cotejo com orçamento de despesas, é suficiente para afastar o direito líquido e certo ao levantamento do saldo do FGTS.
Registro que a presente decisão não nega a condição de saúde dos filhos do impetrante nem afasta o dever do Estado de garantir-lhes tratamento adequado pelas vias próprias - Sistema Único de Saúde e demais mecanismos de proteção social, mas tão somente reconhece que os elementos trazidos aos autos são insuficientes para autorizar a movimentação excepcional do FGTS, nos termos dos critérios fixados pela jurisprudência.
Ausente direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. É como voto.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAYTON CESAR GALVÃO DIAS FERREIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a liberação de saque integral do saldo existente em conta vinculada do FGTS, a fim de propiciar o custeio do tratamento multidisciplinar indispensável para o pleno desenvolvimento de seus 02 (dois) filhos menores, ambos diagnosticados como portadores de deficiência (TEA – Transtorno do Espectro Autista, CID 10: F84.0).
Indeferido o pedido liminar (ID 356743176). Em face desse decisório, a parte impetrante interpôs agravo de instrumento (autos nº 5027170-60.2025.4.03.0000), à época distribuído perante o i. Des. Fed. Cotrim Guimarães que, após o indeferimento da tutela de urgência, em sessão de julgamento realizada aos 27/02/2026, negou provimento ao recurso (ID 357170860). Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (ID 356743179).
A sentença julgou procedente o pedido e, por consequência, concedeu a segurança, a fim de determinar a liberação de saque integral dos valores depositados em conta vinculada do FGTS em favor do impetrante, com fins de custear o tratamento multidisciplinar necessário aos filhos menores portadores de deficiência. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 521/STF e 105/STJ.
Custas na forma da lei. Ausentes recursos voluntários das partes, o feito subiu a esta E. Corte por força exclusiva da remessa necessária. Instado a manifestar-se, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela manutenção da r. sentença (ID 356970474). Submetido à apreciação da Primeira Turma deste E. Tribunal, em sessão de julgamento realizada aos 05/05/2026, o i. Relator, Des. Fed. Nelton dos Santos, votou no sentido de dar provimento à remessa necessária, para reformar a r. sentença e denegar a segurança.
Pedi vista dos autos e, após análise, peço vênia ao i. Relator para proferir voto divergente nos seguintes termos: Com efeito, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do cabimento, ou não, da pretendida autorização de saque integral dos valores depositados em conta vinculada do FGTS titularizada pelo impetrante, à época da impetração do presente writ – maio/2025 – calculados em R$ 76.467,60 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), com fins de viabilizar o custeio do tratamento multidisciplinar necessário ao pleno desenvolvimento de seus 02 (dois) filhos menores, ambos diagnosticados como portadores de deficiência (TEA – Transtorno do Espectro Autista).
Pois bem. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS – Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, estabelece em seu art. 20 que: “Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (...)
XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (...) XVIII – quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (...)” Insta salientar que a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 prevê diversas doenças, consideradas graves, que permitem o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contudo, de fato, o TEA – Transtorno do Espectro Autista não encontra previsão no mencionado diploma legal.
Todavia, faz-se necessário observar que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que tais indivíduos são considerados, para todos os efeitos legais, como “pessoas portadoras de deficiência”, logo, fazem jus à todas as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da PcD).
In casu, observo que o impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar que ambos os filhos menores, HBLG e TFLG, nascidos, respectivamente, aos 19/12/2019 e 27/01/2022, foram diagnosticados como sendo portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista, sendo, portanto, indispensável, a submissão imediata destes a tratamento multidisciplinar (ID 356743163). Desta feita, muito embora o TEA – Transtorno do Espectro Autista não encontre previsão dentre as doenças graves que autorizam o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como bem observado pelo d.
Juízo singular, a jurisprudência pátria já pacificou a matéria no sentido de que o rol trazido na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 é meramente exemplificativo, ou seja, é admitido o saque dos valores em virtude do acometimento do titular e/ou seus dependentes por outras moléstias. E nem se alegue qualquer violação ao disposto no art. 29-B da Lei nº 8.036/90, in verbis: Art. 29-B: Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Isso porque, faz-se necessário observar a primazia do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, segundo o qual caberá ao magistrado oficiante decidir acerca da caracterização, ou não, da viabilidade da medida requerida. Nesse sentido, trago à colação, por oportuno, alguns julgados desta E. Corte sobre o tema: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. TRATAMENTO MÉDICO DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar de liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS para custeio de tratamento médico de filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A decisão agravada entendeu ausente previsão legal expressa no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 para a hipótese invocada. Em sede recursal, foi deferida tutela antecipada para autorizar a liberação dos valores, decisão ora submetida à confirmação pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é juridicamente possível o levantamento do saldo do FGTS para custeio de tratamento médico de dependente diagnosticado com TEA, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipada recursal deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela antecipada recursal quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. A documentação juntada aos autos comprova que o filho do agravante é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA e necessita de tratamento contínuo, com intervenções terapêuticas multidisciplinares, imprescindíveis ao seu desenvolvimento.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza social e finalidade protetiva, destinando-se a amparar o trabalhador em situações de necessidade relevante. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, possui caráter exemplificativo, admitindo interpretação extensiva em situações excepcionais, notadamente quando evidenciado o risco de comprometimento de direito fundamental do titular ou de seus dependentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite o levantamento do FGTS para custeio de tratamento de dependente diagnosticado com TEA, equiparando a situação às hipóteses legais de doença grave. Eventual comprometimento parcial do saldo do FGTS como garantia de empréstimos bancários não impede o levantamento do valor excedente, devendo ser resguardada apenas a quantia vinculada à garantia, nos termos da regulamentação aplicável.
Ausentes fundamentos novos capazes de infirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada recursal, impõe-se a sua manutenção integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento provido. Tutela antecipada recursal confirmada para determinar a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do agravante, destinados ao custeio do tratamento médico de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com ressalva de eventual montante comprometido como garantia de empréstimos bancários. Tese de julgamento: “1. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa.
2. É admissível o levantamento do saldo do FGTS para custeio de tratamento médico de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, diante do caráter social do fundo e da proteção a direitos fundamentais.
3. A existência de garantia vinculada a empréstimo bancário autoriza apenas a reserva do valor comprometido, com liberação do saldo excedente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, III; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Resolução CC/FGTS nº 958/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.061, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 07/04/2010; TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel.
Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, SuspApel 5020599-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, publ. 23/02/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5024371-48.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 29/01/2025. (TRF3, 1ª Turma, AI nº 5031589-26.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, J. 15/04/2026, DJe 22/04/2026, g.n.)” “MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DOENÇA GRAVE. ROL DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/90 NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação do saldo do FGTS para custeio do tratamento de dependente acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença concedeu parcialmente a segurança e determinou à autoridade impetrada a liberação dos valores depositados na conta vinculada da parte impetrante, observando-se o bloqueio do valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento do saldo do FGTS para custeio do tratamento de saúde de dependente da parte impetrante acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da ausência de previsão expressa no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado da Turma reconhece a possibilidade de apreciação do pedido de liberação do FGTS quando há prova documental, dispensando, nesse caso, a realização de prova pericial. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, permitindo interpretação extensiva para autorizar o saque em situações análogas às expressamente previstas, especialmente quando demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento.
O direito ao levantamento do FGTS deve ser analisado sob a ótica da finalidade social do fundo, que visa garantir amparo financeiro ao trabalhador e seus dependentes em situações de vulnerabilidade, incluindo a necessidade de tratamento médico essencial à saúde e qualidade de vida. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais admite a liberação do FGTS em casos excepcionais, desde que demonstrada a gravidade da enfermidade e a necessidade de recursos para o tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, admitindo-se interpretação extensiva para autorizar o levantamento do saldo do FGTS em casos excepcionais de doença grave de dependente do trabalhador. O levantamento do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA) é juridicamente possível, pois a situação se enquadra na finalidade social da norma e na proteção ao direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 757.197/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.09.2005. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 644.557/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.08.2005. TRF 3ª Região, RemNecCiv 5000340-29.2023.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, julgado em 21/09/2023. TRF 3ª Região, ApelRemNec 5011682-25.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 13/07/2023.
TRF 3ª Região, RemNecCiv 5006611-02.2018.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 24.10.2019. (TRF3, 2ª Turma, RemNecCiv nº 5001706-35.2025.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, J. 06/05/2026, DJe 07/05/2026, g.n.)”. Nesse contexto, diante da comprovação inequívoca do diagnóstico de ambos os filhos menores do impetrante como sendo portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista, bem como caracterizado o perigo de dano irremediável, consubstanciado na necessidade de submissão ao tratamento multidisciplinar de forma imediata, ou seja, valendo-se da tenra idade dos menores, circunstância indispensável para o atingimento de melhores resultados psicomotores, entendo que a procedência do pedido era mesmo medida que se impunha.
Todavia, in casu, entendeu o i. Relator que a não observância de autismo severo (nível 3), somada ao fornecimento de laudos médicos exclusivamente emitidos por instituições privadas e o saldo expressivo depositado em conta vinculada do FGTS teriam, por si só, o condão de afastar o direito líquido e certo ao levantamento das verbas em questão. Contudo, não corroboro do referido entendimento, primeiramente, porque, a meu ver, restringir a possibilidade de levantamento de tais valores apenas e tão-somente às hipóteses em que se verificar diagnóstico de autismo severo (nível 3), ensejaria um verdadeiro retrocesso na Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764/2012, que não exclui os indivíduos enquadrados nos demais espectros, com maior autonomia, da condição de “pessoa portadora de deficiência”.
O TEA – Transtorno do Espectro Autista ainda que verificado no denominado “nível 1” ou “autismo leve” enseja grande apoio ao indivíduo para que o mesmo desenvolva estratégias que possibilitem sua comunicação social (comunicação verbal e não-verbal, linguagem e habilidades sociais), regulação emocional diante de situações cotidianas que podem suscitar picos de ansiedade e respostas e/ou atitudes não condizentes com o esperado pelo senso comum, além de sua efetiva integração sensorial (hipersensibilidade ou hipossensibilidade a sons, luzes e texturas), dentre outros desafios impostos não apenas àqueles efetivamente acometidos pelo transtorno, mas também aos seus pais e/ou responsáveis diretos, como no caso dos autos, eis que o impetrante possui 02 (dois) filhos menores assim diagnosticados.
Cumpre observar que o indivíduo diagnosticado com autismo “nível 1”, muito embora apresente maior autonomia, não é “menos” autista que uma pessoa de “nível 2 ou 3”, posto que os impactos em seu cotidiano, conforme anteriormente explicitado, ensejam a sujeição contínua a terapias e acompanhamento multiprofissional, sabidamente onerosos. E nesse aspecto, faz-se indispensável a atuação do Poder Judiciário, justamente para rechaçar qualquer segregação no tratamento dispensado aos indivíduos diagnosticados como portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista, a despeito do nível de acomentimento, visto que nas hipóteses de verificação dos graus mais severos do autismo já existem mecanismos que possibilitam o levantamento das verbas oriundas de contas vinculadas ao FGTS em sede administrativa.
Na hipótese dos autos, repita-se, sequer houve insurgência recursal por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sobrevindo, ainda, parecer favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à manutenção da r. sentença que julgou procedente o pedido, para conceder a ordem consistente no imediato levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS titularizada pelo impetrante. Tampouco a apresentação de relatórios médicos elaborados exclusivamente por profissionais vinculados à iniciativa privada, in casu, o Instituto de Neurociências de Araraquara/SP, poderia reduzir o grau de veracidade do diagnóstico em regência, mesmo porque, como de geral sabença, o SUS – Sistema Único de Saúde apresenta evidentes dificuldades para garantir o devido acesso da população à saúde, em especial, em situações como a identificada nos autos, em que se faz necessário o acolhimento de famílias socialmente vulneráveis que padecem diante do acometimento de menores impúberes por transtorno de natureza neuropsíquica.
O valor expressivo do depósito existente na conta vinculada do FGTS titularizada pelo impetrante também não inviabiliza, a meu ver, o imediato levantamento da quantia, com vistas a garantir a saúde e o bem estar de 02 (dois) menores. Não se desconhece o fato dos valores vinculados ao FGTS servirem de fonte de financiamento de importantes políticas públicas, porém, entendo estar caracterizado um contrassenso quando são impostas restrições ao acesso em desfavor de seus próprios titulares, tendo em vista o caráter social das contribuições ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade, como na hipótese em apreço, sendo certo que o efetivo acesso à saúde e à dignidade da pessoa humana são garantias constitucionalmente previstas em nosso ordenamento jurídico.
Anote-se, ainda, que a medida em questão, também ostenta caráter preventivo, pois ao propiciar o pleno desenvolvimento psicomotor de 02 (dois) menores, garantindo sua plena inclusão no meio social e futuramente no mercado de trabalho, certamente estaremos contribuindo favoravelmente para o implemento de sua cidadania, evitando que ambos se encontrem posteriormente em condição mais vulnerável, dependendo irremediavelmente das ditas políticas públicas.
Por fim, verificamos que o estado de vulnerabilidade econômica do impetrante resta evidenciado pela análise dos documentos colacionados aos autos, dando plena conta do recebimento, na competência de junho/2025 – mês subsequente a impetração – de rendimentos brutos no importe de R$ 5.609,18 (cinco mil, seiscentos e nove reais e dezoito centavos), quantia absolutamente incompatível com os elevados gastos sabidamente dispendidos com 02 (dois) filhos menores diagnosticados como portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista e que, como tal, necessitam de sujeição imediata a tratamento multidisciplinar.
Acrescento, ainda, que a liberação dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, titularizada pelo impetrante, também encontra relevância ao constatarmos que este dificilmente poderá contar com a disponibilização eficiente dos tratamentos multidisciplinares indispensáveis ao pleno desenvolvimento dos filhos junto ao SUS – Sistema Único de Saúde instalado em sua cidade de residência, a saber, Dobrada/SP, pequeno município do interior paulista que conta atualmente com apenas 8.759 habitantes, conforme dados extraídos nesta data junto ao IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (in ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/dobrada.html).
Logo, a premente necessidade de o impetrante ter de buscar diferentes profissionais na rede particular, possivelmente com o deslocamento até cidades de grande porte da própria região ou até mesmo nesta Capital, com vistas a atender as demandas inequivocamente comprovadas em relação a seus 02 (dois) filhos menores, a meu ver, evidencia a caracterização do direito líquido e certo suscitado em sua prefacial.
Isto posto, divirjo do i. Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, para NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto vista.. DAVID DANTAS Desembargador Federal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTES PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990 NÃO TAXATIVO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTISMO SEVERO (GRAU 3). LAUDOS PROVENIENTES DE INSTITUIÇÃO MÉDICA PARTICULAR.
SALDO EXPRESSIVO SEM COTEJO COM ORÇAMENTO DE DESPESAS TERAPÊUTICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I. Caso em exame Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar à Caixa Econômica Federal a autorização de levantamento do saldo integral da conta vinculada do FGTS do impetrante, a fim de custear tratamento de saúde de seus filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos para a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS em hipótese não expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, especialmente quanto à gravidade do diagnóstico, à idoneidade da documentação médica apresentada e à proporcionalidade entre o saldo disponível e o custo das terapias.
III. Razões de decidir A sentença merece reforma. As hipóteses de liberação do saldo do FGTS são excepcionais e, embora o rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não seja taxativo, não se pode perder de vista que a jurisprudência sobre o tema formou-se para o atendimento a casos de maior gravidade, quando demonstrada efetiva necessidade do saque. Esse caráter excepcional justifica-se porque o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço exerce relevante função pública, servindo de fonte de financiamento de importantes políticas públicas, de modo que a abertura indiscriminada das hipóteses de movimentação comprometeria sua finalidade institucional.
Assim, o acolhimento da pretensão não pode resultar da mera demonstração de qualquer quadro de transtorno do espectro autista. O critério adotado na ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101, do Rio de Janeiro, mostra-se bastante razoável: a liberação do saldo do FGTS pressupõe autismo severo (grau 3), revelando-se insuficientes diagnósticos de grau leve para tanto. De outra parte, para a produção do efeito desejado junto à administração do FGTS, cujo caráter público é inegável, a comprovação do diagnóstico não pode ser feita mediante atestado ou laudo proveniente de instituição médica particular, sendo exigível documento médico oriundo do poder público.
Mais do que isso, a liberação do saldo do FGTS pressupõe a comprovação da efetiva necessidade do gasto, com cotejo entre o montante disponível e o orçamento das despesas terapêuticas. Casos há em que o saldo é expressivo e desproporcional ao custo das terapias, de modo que deferir o levantamento integral, sem essa verificação, poderia servir de brecha injustificável para a liberação pura e simples dos recursos, sem liame lógico com a alegada finalidade de custeio do tratamento.
No caso concreto, nenhum dos três requisitos está preenchido. Quanto à gravidade do diagnóstico, os documentos médicos juntados aos autos (ID 371191417) indicam que o filho T. F.
L. G. é portador de Transtorno do Espectro Autista nível 1 (leve), e que o filho H. B.
L. G. apresenta quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista leve, de bom prognóstico. Em ambos os casos, portanto, o diagnóstico aponta para a forma mais branda do espectro, distante da severidade (grau
3) que a jurisprudência exige para autorizar a movimentação excepcional do FGTS. Quanto à origem dos documentos médicos, os laudos apresentados provêm do Instituto de Neurociências, instituição médica de natureza privada situada em Araraquara/SP, o que não atende à exigência de que a comprovação do diagnóstico seja feita mediante documento proveniente do poder público. Quanto à proporcionalidade entre o saldo disponível e as despesas terapêuticas, o extrato de conta vinculada juntado aos autos demonstra que o saldo total disponível do impetrante é de R$ 76.467,60 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 62.329,75 referentes a depósitos e R$ 14.137,90 a juros acumulados - montante expressivo.
Os autos, contudo, não contêm qualquer orçamento ou estimativa de despesas que permita aferir a proporcionalidade entre o valor a ser liberado e o custo efetivo das terapias de que os filhos do impetrante necessitam. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento do nexo entre o saque integral pretendido e a finalidade que o justificaria, revelando-se indevida a liberação da totalidade do saldo sem esse cotejo mínimo.
A conjugação dessas três deficiências, ausência de autismo severo, laudos de instituição particular e saldo expressivo sem cotejo com orçamento de despesas, é suficiente para afastar o direito líquido e certo ao levantamento do saldo do FGTS, não sendo possível, nas presentes circunstâncias, reconhecer situação excepcional apta a superar a regra geral de indisponibilidade do fundo. Esclareça-se que a presente decisão não nega a condição de saúde dos filhos do impetrante nem afasta o dever do Estado de garantir-lhes tratamento adequado pelas vias próprias - Sistema Único de Saúde e demais mecanismos de proteção social, mas tão somente reconhece que os elementos trazidos aos autos são insuficientes para autorizar a movimentação excepcional do FGTS, nos termos dos critérios fixados pela jurisprudência.
Ausente direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. Por fim, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese Remessa necessária provida para denegar a segurança. Tese de julgamento: "1. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não possui caráter taxativo, mas a liberação dos valores em hipótese excepcional pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) autismo severo (grau 3); (b) comprovação do diagnóstico por documento médico proveniente do poder público; e (c) demonstração da necessidade do gasto, com cotejo entre o saldo disponível e o orçamento das terapias.
2. Laudos provenientes de instituição médica particular, diagnóstico de autismo leve (nível
1) em ambos os dependentes e ausência de demonstração de proporcionalidade entre o saldo disponível - de R$ 76.467,60, conforme extrato de conta vinculada - e o custo das terapias são circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, afastam o direito líquido e certo ao levantamento excepcional e integral do saldo do FGTS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 7º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Súmula 512/STF.
Jurisprudência relevante citada: ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.654.608/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/10/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, com a apresentação do voto-vista pelo senhor Desembargador Federal David Dantas, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à remessa necessária nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (relator), acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn ,vencido o senhor Desembargador Federal David Dantas, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão