PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-95.2025.4.03.6314 AUTOR: PAULO SERGIO SACCHETIN ADVOGADO do(a) AUTOR: OLIVIA DARCIE CRUZ - SP430209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por Paulo Sérgio Sacchetin, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo indeferido.
Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 22 de julho de 2024 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por idade rural. Menciona, também, que, quando do requerimento, tinha 61 anos, na medida em que nascido em 8 de setembro de 1962. Alega, por outro lado, que, durante toda a sua vida laboral, morou, e trabalhou, no mesmo local, Sítio Santo Agostinho. Explica, ainda, que, desde 28 de maio de 1982, possuiria documentos, em seu próprio nome, dando conta de que seria lavrador.
Aponta que o imóvel rural foi a ele transferido em 2011, e que, por apenas curto período, esteve afastado das atividades rurais, retornando ao seu efetivo desempenho a contar de 2 de maio de 2015. Assim, ao tempo em que completou a idade mínima, ostentava, comprovadamente, a qualidade de trabalhador rural, e já havia, por tempo superior à carência exigida, exercido o trabalho no campo. Desta forma, faria jus à aposentadoria por idade rural.
Junta documentos, e arrola três testemunhas. O autor, em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, juntou aos autos autodeclaração do segurado especial – rural. O autor se manifestou no sentido de não aderir à instrução concentrada. Designei audiência de instrução, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão.
O autor foi ouvido sobre a resposta. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi três testemunhas. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução processual, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo indeferido.
Salienta, em apertada síntese, que, em 22 de julho de 2024 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por idade rural. Menciona, também, que, quando do requerimento, tinha 61 anos, na medida em que nascido em 8 de setembro de 1962. Alega, por outro lado, que, durante toda a sua vida laboral, morou, e trabalhou, no mesmo local, Sítio Santo Agostinho. Explica, ainda, que, desde 28 de maio de 1982, possuiria documentos, em seu próprio nome, dando conta de que seria lavrador.
Aponta que o imóvel rural foi a ele transferido em 2011, e que, por apenas curto período, esteve afastado das atividades rurais, retornando ao seu efetivo desempenho a contar de 2 de maio de 2015. Assim, ao tempo em que completou a idade mínima, ostentava, comprovadamente, a qualidade de trabalhador rural, e já havia, por tempo superior à carência exigida, exercido o trabalho no campo. Desta forma, faria jus à aposentadoria por idade rural.
Assim, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito à aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo indeferido. Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 22 de julho de 2024, a aposentadoria por idade rural, que, até a DER, não conseguiu demonstrar, como trabalhador rural, quaisquer períodos contributivos, ou mesmo de efetivas atividades laborais na apontada condição.
Na visão administrativa, “... Exige-se qualidade de segurado rural – Nunca houve qualidade até 22/07/2024”. Constato, nesse passo, pela análise dos dados do CNIS relacionados ao autor, que, desde 28 de setembro de 2011, possuiria condição previdenciária seguramente incompatível com a de segurado especial. Explico. De 28 de setembro de 2011 a 6 de setembro de 2014, foi empregado de Adriano Belotti. Posteriormente, de 2 de abril a 1.º de maio de 2015, trabalhou para a Reinaldo Belotti Transportes.
As duas empresas, pelas informações do CNPJ, atuam no ramo urbano. Adriano Belotti está constituída como prestadora de serviços. E a Reinaldo, como transportadora de cargas. O autor, após o término dos mencionados vínculos empregatícios urbanos, verteu, ao RGPS, como contribuinte individual, contribuições sociais. Isto ocorreu de dezembro de 2015 a setembro de 2016, e de novembro a dezembro de 2016.
Em seguida, mais precisamente em dezembro de 2016, passou a trabalhar no Município de Cajobi. O vínculo terminou em abril de 2021. Desde julho de 2025, está vinculado, como empregado, à Santa Casa de Misericórdia de Cajobi. Consta do depoimento pessoal colhido em audiência de instrução: “... Em depoimento pessoal, o autor disse que atualmente trabalha na Santa Casa de Cajobi como motorista. Relatou que, antes disso, trabalhou para a Prefeitura de Cajobi entre dezembro de 2016 e abril de 2021, também exercendo a função de motorista.
Informou que residia e continua residindo no Sítio Santo Agostinho desde 1977, propriedade que pertencia a seu pai e que posteriormente passou para ele. Declarou que também trabalhou para Reinaldo Belotti, como tratorista em atividade ligada ao corte mecanizado de cana, operando trator e transbordo em empresa prestadora de serviços. Disse que possuía, em momentos distintos, as propriedades rurais denominadas Sítio Santo Agostinho, Sítio São Sebastião e Sítio Nossa Senhora Aparecida, esclarecendo que nunca foram mantidas simultaneamente.
Relatou que vendeu o Sítio São Sebastião, adquiriu o Sítio Nossa Senhora Aparecida e, posteriormente, vendeu esta última propriedade, permanecendo apenas com o Sítio Santo Agostinho. Informou que explorava atividade com laranja, realizando serviços de gradeação, pulverização, roçagem e manutenção dos pomares, sendo a colheita feita por terceiros. Disse que o Sítio Santo Agostinho passou para seu nome por volta dos anos 2000, 2001 ou 2002.
Relatou que, quando a propriedade ainda pertencia a seu pai, havia cultivo de café e laranja, sendo que posteriormente o café foi sendo substituído pela laranja. Declarou que trabalhavam na propriedade apenas ele, seu pai e sua esposa, sem a existência de parceiros ou meeiros. Informou que o Sítio Santo Agostinho possuía cerca de quatro alqueires na época de seu pai e atualmente possui aproximadamente 6,4 hectares.
Relatou que o Sítio São Sebastião tinha cerca de três alqueires e meio e que o Sítio Nossa Senhora Aparecida possuía área um pouco inferior a três alqueires. Disse conhecer as testemunhas Antônio, Sebastião e Cidimar há muitos anos, desde época anterior à transferência da propriedade para seu nome, quando ela ainda pertencia a seu pai”. Confirmadas, pelo depoimento pessoal, que, no que se refere aos períodos indicados acima, o autor se dedicou, apenas, a atividades urbanas.
Por outro lado, há, nos autos, informação que dá conta de que o autor figurou, como produtor rural, em relação ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado em Olímpia. A inscrição, pelo documento, ainda está ativa, e foi aberta em 11 de dezembro de 2006. O autor, da mesma forma, possui inscrição de produção rural em relação ao Sítio Santo Agostinho, na Galileia, zona rural de Cajobi. Foi aberta em 27 de outubro de 2011.
Permanece ainda ativa. Cultiva, no local, seringueiras. Foi também produtor rural em relação ao Sítio São Sebastião, em Olímpia. Nesse sentido, a nota de produtor rural juntada aos autos. O documento foi emitido em agosto de 2001, e se refere à comercialização de laranjas produzidas na safra do apontado ano. Percebe-se, desde já, que o autor, ao contrário do que afirmou no depoimento pessoal, manteve a exploração de mais de um imóvel rural ao mesmo tempo.
Interessa assinalar, em complemento, que admitiu que, para fins de colheitas, precisava se valer de terceiros contratados. Note-se, pelos relatos testemunhais: “... Em depoimento, a testemunha Cidimar Terezinha Rancheta de Souza disse que não é parente de Paulo. Informou que é aposentada por tempo de contribuição desde 2020 e que atualmente trabalha para Cláudio Aparecido Zamperlini, exercendo atividades na cozinha.
Relatou que trabalhou na Prefeitura de Cajobi de 1991 a 2022, tendo iniciado como servente, exercido a função de cozinheira de 1996 a 2020 e, posteriormente, voltado a trabalhar como servente, embora o registro permanecesse o mesmo. Disse que conhece Paulo e que ele trabalhou na Prefeitura, exercendo a função de motorista de ambulância, e que atualmente trabalha na Santa Casa. Informou que Paulo mora em um sítio na região de Cajobi e que o conhece desde o ano 2000, época em que ele já residia no local.
Relatou que a propriedade possui plantação de seringueira e que há um parceiro chamado Antônio que auxilia nos trabalhos. Disse não saber se havia outra cultura na propriedade quando conheceu Paulo. Informou que, quando o conheceu, ele trabalhava na lavoura de laranja. Declarou não se lembrar se, antes de ingressar na Prefeitura, Paulo exerceu alguma atividade diversa do trabalho rural. Relatou que, após deixar a Prefeitura e antes de iniciar o trabalho na Santa Casa, Paulo voltou a trabalhar no sítio, exercendo atividades ligadas à propriedade.
Disse não saber quem trabalhava com ele nesse período, mas afirmou que a esposa dele sempre esteve junto e que ela nunca trabalhou em outro lugar”. “... Em depoimento, a testemunha Sebastião Pereira da Silva disse que não é parente de Paulo e que o conhece desde 1989. Relatou que, desde então, Paulo mora no mesmo sítio, vizinho à fazenda onde ele próprio reside, no município de Cajobi, sendo a propriedade pertencente à família de Paulo.
Informou que atualmente há plantação de seringueira na propriedade, mas que anteriormente era cultivada laranja. Acredita que a substituição da lavoura de laranja pela seringueira ocorreu há cerca de oito a dez anos. Disse que a seringueira já está em produção e que Paulo mantém parceria com Antônio nas atividades desenvolvidas na propriedade. Relatou que Paulo também trabalha como motorista e que atualmente exerce essa atividade no hospital.
Afirmou que, durante todo o período em que o conhece, Paulo sempre residiu e trabalhou na propriedade rural. Informou que, entre o plantio da seringueira e o início da produção, decorreram aproximadamente sete ou oito anos e que, nesse período, a cultura era cuidada pelo próprio Paulo e por sua esposa. Disse acreditar que Paulo trabalha como motorista há cerca de três anos e que, antes disso, trabalhava no sítio.
Declarou não se recordar de outro período em que Paulo tenha exercido atividade urbana. Por fim, afirmou que a esposa de Paulo trabalha juntamente com ele na propriedade rural e que não tem conhecimento de que ela tenha exercido qualquer outra profissão”. “... Em depoimento, a testemunha Antônio Pereira Dourado disse que conhece Paulo há muitos anos e que trabalharam juntos em uma fazenda por volta de 1984, realizando serviços gerais.
Relatou que, à época, Paulo já morava em um sítio no município de Cajobi e que continua morando na mesma propriedade até hoje. Informou que atualmente mantém uma parceria com Paulo na exploração de seringueira existente no sítio. Disse que Paulo trabalha na propriedade rural e também exerce atividade na cidade de Cajobi, tendo conhecimento de que trabalha na Santa Casa. Declarou não se recordar se Paulo anteriormente trabalhou na Prefeitura, afirmando que sempre o via trabalhando no sítio.
Relatou que há plantação de seringueira na propriedade e que ele próprio é parceiro de Paulo nessa atividade, ajudando nos trabalhos rurais. Informou que iniciou a parceria em 2024, quando a plantação já estava formada e próxima do período de sangria. Explicou que a formação da seringueira demanda vários anos até o início da produção, período em que são necessários cuidados constantes com a cultura.
Disse que, antes da seringueira, havia outras atividades na propriedade e que, quando passava pelo local, via Paulo cuidando da plantação. Afirmou que não há outros parceiros além dele. Relatou ainda que a esposa de Paulo sempre trabalhou no sítio juntamente com o marido e que não tem conhecimento de que ela exercesse outra atividade”. Penso, assim, que, pelas provas dos autos, vistas e analisadas em seu conjunto, o autor, nada obstante tenha, de fato, trabalhado no campo, mais precisamente explorado, economicamente, com o plantio de laranjas, atualmente seringueiras, imóveis rurais localizados em Olímpia e Cajobi, não pode ser reputado, no caso, segurado especial.
Isto porque, em primeiro lugar, para a consecução dos serviços, precisava se valer de terceiros, mais precisamente nas colheitas de laranjas. Atualmente, no plantio de seringueiras, vale-se de parceiro agrícola. Não se deve esquecer de que os imóveis rurais por ele explorados estavam localizados nos municípios de Cajobi e Olímpia, justificando, com isso, como visto, a complementação, mediante terceirização, da mão de obra capaz de dar conta dos serviços ali existentes.
Por outro lado, e não menos importante, acabou ficando demonstrado, durante a instrução, que, paralelamente ao trabalho rural, desempenhava atividades urbanas, fato este suficiente para descaracterizar, por completo, a alegada condição de segurado especial. Portanto, mostra-se inteiramente correta a decisão administrativa. Não há espaço para modificá-la. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 25 de agosto de 2026.