Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUNE BASSO CHAGAS DE CASTRO
- Advogado
- LUIS CESAR PETERNELLI (OAB 208938/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-95.2026.4.03.6335 AUTOR: SILVIA ROSELY BASSO CHAGAS, DANIEL BASSO CHAGAS, JUNE, FERNANDA BASSO CHAGAS FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CESAR PETERNELLI - SP208938 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede a expedição de alvará para levantamento de restituição de imposto de renda. Nos termos do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal e do artigo 3º da lei 10.259/01, a Justiça Federal é competente para apreciar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso em tela, o pedido decorre do óbito da titular do benefício previdenciário e do saldo de restituição de imposto de renda, portanto, a pretensão a interessada decorre de inventário ou gestão sucessória. Não há conflito de interesses, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, sendo a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta." O mesmo procedimento é aplicável a saldos bancários e caderneta de poupança, se não há bens sujeitos a inventário, bem como às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, nos termos da Lei nº 6.858/80; e, caso haja inventário, o levantamento de depósitos bancários somente pode ser decidido pelo juízo da sucessão.
Portanto, falece a competência ao Juizado Especial Federal para o feito. Nesse ponto, destaco que, na hipótese em causa, é impraticável a declinação de competência com remessa dos autos para o juízo competente, como recomenda a praxe processual adotada por medida de economia processual, uma vez que os dados e documentos eletronicamente armazenados não corporificam autos como os convencionalmente conhecidos.
, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos nciso IV, do Código de Processo Civil combinado com o aput, da . Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância ( da e da ). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Sentença registrada eletronicamente.
