Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SERGIO BOLDO
- Advogado
- MAYARA MIHOKO KODIMA CURY (OAB 466369/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000756-97.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: PAULO SERGIO BOLDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA MIHOKO KODIMA CURY - SP466369 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BAURU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO SERGIO BOLDO contra omissão do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando a implantação do beneficio de aposentadoria especial que foi deferido administrativamente. Relata que, em 17/05/2024, requereu junto ao INSS a concessão do benefício, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a perícia médica federal não reconheceu determinados períodos.
Diante disso, interpôs recurso administrativo contra a decisão. Posteriormente, a Junta de Recursos proferiu acórdão em 24/11/2025, dando parcial provimento ao recurso, com determinação para o enquadramento dos períodos recorridos. Contudo, apesar da referida decisão ter concedido a aposentadoria especial, a parte impetrada permaneceu inerte, deixando de cumprir o que foi determinado. Foi concedida a gratuidade da justiça (id. 575132449).
Notificada, a autoridade impetrada informou que a análise do requerimento foi concluída em 26/05/2026. O MPF manifestou a falta de interesse na demanda (id. 589129129). Assim, vieram os autos à conclusão para julgamento. É o que basta relatar.
DECIDO. No entendimento jurisprudencial dominante, tem prevalecido a tese de que tanto os requerimentos previdenciários iniciais quanto os recursos decorrentes devem respeitar os prazos previstos na legislação, cabendo ao Judiciário corrigir os excessos. O direito à primeira decisão administrativa do INSS está assegurado no artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, que prevê o prazo de 45 dias para apreciação do requerimento do benefício: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
