Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS RIBEIRO DE MACEDO
- Advogado
- GISLAINE DE GIULI PEREIRA (OAB 253291/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-98.2026.4.03.6334 AUTOR: DOMINGOS RIBEIRO DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAINE DE GIULI PEREIRA - SP253291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
1) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documento ou certidão com cálculo do seu tempo total atualizado de contribuição/serviço, eventuais atividades sob condições especiais ou como segurado especial, até a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou distribuição da ação (CPC, art. 240, § 1º), para devida aferição da qualidade de segurado, carência e requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I);
2) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) indicar, na petição inicial, dos períodos que não foram computados pelo INSS, bem como o fundamento de tal recusa e o porquê é devida a sua averbação. Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento.
Ainda, é imprescindível constar os períodos requeridos ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial; b) esclarecer os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, em especial quanto ao direito adquirido em 12/11/2019, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da EC 103/2019, juntando a planilha da contagem do tempo até 12/11/2019 e c) esclarecer seu pedido de aposentação quanto ao cumprimento dos requisitos segundo as novas regras vigentes ou cumprimento das regras de transição aplicáveis ao caso, devendo esclarecer qual das regras vigentes é a aplicada para o seu caso específico, observando-se os critérios cumulativos e o cumprimento do pedágio, tudo nos termos dos a 20 da citada Emenda Constitucional, juntando a planilha do tempo de contribuição. d) juntar a cópia de todos os PPPs e laudos técnicos, perícias, atestados, ou seja, toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes ao período que deseja comprovar que ainda não tiverem sido juntados aos autos.
