Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- VECTRA SEGURIDADE LTDA
- Advogado
- RAFAEL ALENCAR CANTAO (OAB 22743/MT)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000757-05.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí REQUERENTE: VECTRA SEGURIDADE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ALENCAR CANTAO - MT22743 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restituição de bens, ajuizado pela seguradora VECTRA SEGURIDADE LTDA., requerendo a liberação do veículo VW/Saveiro, ano/modelo 2001/2001, placas HRZ-4216, sob o argumento, em síntese, de ser a legítima proprietária do bem e terceira de boa-fé.
Juntou procuração e documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela procedência do pedido inicial (ID. 296206282). Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Fundamento e
Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, enquanto não transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas se interessarem ao processo penal. Por seu turno, preceitua o art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal que a condenação tem o efeito de determinar a perda, em favor da União, “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” e do bem que for produto do crime ou adquirido com a prática do ato criminoso.
Por fim, o art. 120 do Código de Processo Penal disciplina que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Destarte, três são os requisitos para a restituição do bem antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que foram apreendidos, quais sejam: (a) comprovação da propriedade do bem; (b) o bem não ser confiscável (art. 91, II, do Código Penal); e (c) o bem não interessar mais ao inquérito ou ao processo.
No caso dos autos, a requerente comprovou satisfatoriamente a condição de proprietária do veículo VW/Saveiro, ano/modelo 2001/2001, placas HRZ-4216, mediante a juntada de documentos nos ID’s. 290359158, 290359166, 290359167, 290359172 e 290359175 No que tange ao interesse do bem para o processo penal, conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, foi realizado laudo de exame pericial registrado sob nº 356/2012 –UTEC/DPF/DRS/MS (ID. 290359166), no qual se registrou: “(...) Os veículos foram examinados quanto à existência de compartimento previamente preparado ou qualquer outra alteração em sua estrutura, com a finalidade de transportar mercadorias, substâncias entorpecentes e/ou produtos de qualquer natureza, não sendo localizados sinais ou marcas de compartimento adrede oculto com tal objetivo (...). (...) Os caracteres alfanuméricos do Número de Identificação Veicular (NIV) gravados em baixo relevo na superfície metálica reservada a marcação nos veículos examinados apresentavam-se com tamanhos e formatos regulares e eram os mesmos registrados junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, não se constatando a existência de vestígios de sua adulteração, conforme exposto na subseção IV.4.1. (...) No momento dos exames, o veículo VW Saveiro, NIV 9BWEC05X51P531437, não apresentava nenhuma placa de licenciamento e no sistema INFOSEG constava o registro de furto para o mesmo, apontando as placas HRZ-4216, conforme figura
