1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000757-07.2025.4.03.6306 AUTOR: KAUA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por KAUA DE OLIVEIRA VIEIRA, em face da União Federal, na qual pretende condenar a União a indenizar as férias não gozadas, com base na remuneração de Aspirante a Oficial. (ID 353161725). Distribuídos aos autos para a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) Osasco-SP, aquele juízo ponderou que a competência para processar e julgar o presente feito seria de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, sob o argumento de que o pedido inicial envolve a anulação de ato administrativo federal que não incluiu a indenização de férias. (ID 354541867).
É o relatório.
Decido. Com o devido respeito, este Juízo não comunga do entendimento firmado pelo r. juízo de origem. Não há pedido par anulação de ato. O pedido do autor é claro: condenar a União a indenizar férias não gozadas. Não se trata de mera desconstituição de ato administrativo federal, mas sim da efetiva prática de ato administrativo - prestação positiva, portanto, para "a desconstituição do ato que concedeu o adicional".
A eventual anulação do ato anterior se dará apenas de forma reflexa e secundária, para dar azo ao pedido principal do autor que, indubitavelmente, é de constituição de ato administrativo - aquele que lhe conceda o pleito aqui requerido. Ademais, tal anulação não se dará por determinação do poder judiciário, mas sim pela própria ADMINISTRAÇÃO que, exercendo o seu poder de AUTOTUTELA ADMINSTRATIVA, após constituir um novo ato (determinado pelo juiz) deverá anular ato anterior que com ele for incompatível.
A respeito do tema, trago os seguinte precedentes (g.n): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º., § 1º., III DA LEI 10.259/2001.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, DJe 5.2.2016; AgRg no CC 104.332/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.8.2009. [...]
3. Agravo Interno não provido." (STJ: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.903.284 - RN (2020/0285149-4) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma, julgado em 10/11/2021. DJE. 10/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO QUE NÃO CONSTA NA EXORDIAL DA AÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao interpretar a peça inicial da demanda originária, entendeu que o pedido da ação não seria a anulação do ato administrativo, mas sim a dispensa do pagamento das tarifas de pedágio, sendo o pleito de anulação meramente incidental, insuficiente para que se considerasse como parte necessária do pedido.
2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça fazer uma reanálise que envolve interpretação do pedido e da causa de pedir da demanda em primeira instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A fundamentação do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "nas ações em que não se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, está correto o acórdão regional recorrido que afasta a aplicação da exceção à competência dos juizados especiais federais, [...], para fixar a competência no Juizado Especial Federal."(REsp 1.511.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2017).
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1132313 / SP. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020. DJE 12/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, III, LEI 10.259/01. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Para fins de apuração da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação.
Por outro lado, apurando-se o valor da causa superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, é incompetente, por esse aspecto, o Juizado Especial Federal.
2. Não incide a causa impeditiva do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 nas hipóteses em que a procedência do pedido venha implicar de maneira reflexa na declaração de nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal.
3. Recurso desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012180-04.2019.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 01/04/2020, DJe 15/04/2020 15:40:57) COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APENAS REFLEXAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/2001.
1. No caso presente, o autor ajuizou ação visando restabelecer parcela (VPNI) suprimida de seus proventos de aposentadoria, o que importará, caso obtenha êxito, num total de R$12.265,62. Não há pedido (autônomo) de anulação de ato administrativo, sendo que eventual invalidação decorrerá apenas reflexamente da sentença de mérito.
2. Não constam na hipótese excludente do artigo 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/2001 as causas cuja anulação de ato administrativo não seja seu objeto principal, decorrendo tal anulação apenas reflexamente da tutela jurisdicional pleiteada. Precedente deste Eg. TRF 5 (CC2489/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 20/03/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 02/04/2013 - Página 63).
3. Ademais, tratando-se o caso de redução de proventos de aposentadoria, inegável seu caráter previdenciário, o que firma a competência do juizado especial.
4. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal do Ceará, ora suscitado. (TRF5. PROCESSO: 00408263820134050000, CC 2.638/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Pleno, JULGAMENTO: 08/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 22/01/2014 - Página 17). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TENDO, COMO OBJETO CENTRAL, A INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, ATINENTE AO DESCONTO DE PARCELA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS [GDM], NO MÊS DE AGOSTO DE 2012, POR TER SIDO PAGA INDEVIDAMENTE NO MÊS ANTERIOR.
1. Inocorrência de ato administrativo [federal], de forma direta, não existindo pedido de sua anulação, de modo a não se enquadrar nas exceções abertas à competência do Juizado Especial Federal pelo parágrafo 1º, inc. III, do art. 3º., da Lei 10.259, de 2001, - ainda que possa, obliquamente, invalidá-lo.
2. Precedente da Corte: CC 2489-SE, da lavra do des. José Eduardo de Melo Vilar Filho, convocado, publicado em 03 de abril de 2013.
3. Competência do Juizado Especial Federal, suscitado. (TRF5. PROCESSO: 00091134520134050000, CC 2.609/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Pleno, JULGAMENTO: 18/09/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 25/09/2013 - Página 64). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APENAS REFLEXAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O pedido da ação ordinária que ensejou o presente conflito negativo de competência consiste na condenação da União no pagamento de diferenças alegadas, atinentes aos meses de julho a dezembro de 2008, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades de Apoio Técnico[1]Administrativo na AGU (GDAA). [...].
4. Se o autor entende que, de acordo com a lei, deveria ter sido utilizado o critério de cálculo da GDAA dos 100 pontos, e não o dos 80 pontos, esse fixado em portaria administrativa, em caso de procedência do pedido autoral, o ato administrativo normativo será atingido apenas de modo reflexo ou transverso, de sorte que não está caracterizada, in casu, a hipótese do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, para efeito de afastamento da competência do Juizado Especial Federal. [...]
6. Conhecimento do conflito e declaração de competência do Juízo Federal suscitado. (PROCESSO: 00160625620114050000, CC2336/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 01/02/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/02/2012 - Página 10). "Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal./In casu, a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa.
Além do mais, a natureza previdenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, parágrafo 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01" (STJ, 3T, AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 12/08/2009, DJe 25/08/2009) (g.n) Insta observar que o poder judiciário é acionado pelo administrado quase sempre após uma negativa administrativa - exatamente na pretensão de ver revertida a decisão naquela esfera.
Assim, supor que a simples anulação reflexa e secundária de um ato administrativo deslocaria a competência dos juizados especiais federais para a justiça federal comum, sem que haja pedido expresso neste sentido, não se mostra razoável. De modo que não há óbice quanto a competência do JEF e, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para julgar o feito - absoluta, no caso deste foro - é do Juizado Especial Federal.
Ante ao exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo E.TRF3. Forme-se instrumento de conflito, instruindo-o com documentos necessários, bem como desta decisão, e encaminhe-se. Aguarde-se decisão acerca do conflito de competência suscitado. Osasco, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal