Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE QUERINO ELIAS
- Advogados
- JESSICA TELOEKEN KROTH (OAB 123325/RS), ROBERTA THEISEN DE FREITAS (OAB 70234/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-07.2026.4.03.6327 AUTOR: JOSE QUERINO ELIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA TELOEKEN KROTH - RS123325 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA THEISEN DE FREITAS - RS70234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 10.259/2001). A legislação prevê três modalidades de benefícios por incapacidade: auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente. Para o auxílio por incapacidade temporária, exige-se incapacidade superior a 15 dias consecutivos, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente requer incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Ambos demandam carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei (acidente e doenças graves). O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido quando há sequelas que reduzam a capacidade laboral, sem exigência de carência. No caso concreto, de acordo com o laudo pericial judicial (ID 592090417), não foi constatada incapacidade para o trabalho nem sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado, de modo que o pedido autoral não merece acolhimento.
Como não foi constatada a incapacidade para o trabalho, o juiz está desobrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. Eis alguns precedentes e a Súmula 77 da TNU: A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho. (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel.
Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013). (PEDILEF nº 50149778620124047001, DOU 21/06/2013.) O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. (TNU/PEDILEF nº 200833007151261, DOU 06/09/2013.) Esta Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento no sentido de que não se pode engessar o magistrado instrutor, vedando-lhe a análise das condições pessoais e sociais do autor, e igualmente, não se pode obrigar o juiz a fazer essa análise quando ele entender pela prescindibilidade desse exame. (TNU/PEDILEF nº 00000104720134900000, DOU 20/09/2013.) O Juiz somente não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. (Súmula 77 da TNU, DOU 06/09/2013.) A perícia médica foi realizada por profissional habilitado, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia a respeito da (in)capacidade laborativa da parte autora.
