MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000757-13.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO SOTERO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIA REGINA CARNEIREIRO - SP389275 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO ROQUE Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam e39eff00-4e3d-4fe9-be8c-0c8169d8f957 D E C I S Ã O
Vistos e examinados os autos. Preliminarmente, defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO SOTERO (CPF: 037.***.***-13), em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO ROQUE/SP, objetivando o cumprimento da determinação contida no Acórdão n.º 4617/2024, da 11ª JUNTA DE RECURSOS, processo n.º 44235.633219/2022-25 NB: 42/190.841574-3.
Requer, ainda, que seja determinado ao INSS proceder à implantação definitiva do benefício, com o consequente pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo. Sustenta o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o n.º NB 42/190.841574-3. Porém, teve seu pedido indeferido no dia 10/08/2022.
Aduz que inconformado interpôs recurso ordinário para a Junta de Recursos, o qual resultou no Acordão favorável determinado a implantação do benefício: 11ª JR/4617/2024, datado de 04 de abril de 2024: Afirma que até a presente data, não houve a implantação de seu benefício. Fundamenta que de acordo com a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), o Impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Id 356382780 a 356384362.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora.
No caso em tela, entendo que estão ausentes requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. Observa-se que o cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se em analisar se a pretensão da impetrante, no sentido de que seja determinada a imediata análise do seu processo administrativo, com a consequente cumprimento do determinado no processo administrativo n.º 44235.633219/2022-25 NB: 42/190.841574-3, encontra, ou não, respaldo nos direitos e garantias assegurados constitucionalmente e nas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Pois bem, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e inciso XIII, preleciona que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, por sua vez, em seus artigos 2º e 49, prescreve que: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (...) “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, anote-se que o artigo 581 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, dispõe: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. § 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. § 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado. Por sua vez, o artigo 56 da Portaria MDSA nº 116/17, assim dispõe: Art.
56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. § 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos. § 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRSS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos. § 4º A implantação dos acórdãos referentes a recursos envolvendo benefícios de auxílio-doença e assistenciais, de matéria exclusivamente médica, será feita pelo Assistente Técnico-Médico do CRSS por meio do sistema disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 5º Os prazos de implementação no que se refere o parágrafo quarto deste artigo seguirão conforme consta no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
Feita a digressão legislativa supra, urge analisar se a pretensão do impetrante, veiculada na petição inicial, se compadece, ou não, com as matizes constitucionais e as disposições legais acima transcritas. Pois bem, neste juízo de cognição sumária, analisando o caso trazido à baila, é necessário deixar consignado que a Previdência Social como ente da Administração Pública tem o poder-dever de observar e cumprir os princípios legais e constitucionais, ou seja, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o devido processo legal.
No caso em tela, o impetrante alega que seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em grau de recurso, não foi implantado até o momento. Juntou-se aos autos cópia do Acórdão n.º nº 4617/2024, proferido pela 11ª Junta de Recursos, bem como parte da Consulta do Processo do Recurso para se verificar o atual andamento do processo administrativo. Da Consulta do Processo do Recurso, verifica-se que houve “Encaminhamento automático - 11ª JR para 21150513 04/04/2024 10:52:07”; depois “Encaminhamento para a APS para cumprimento de acordo com implantação de benefício ... 20/05/2024 12:57”, no entanto, diante das exíguas informações acerca dos demais andamentos, não é possível verificar a real situação em que se encontra a análise do benefício.
Assim, neste juízo de cognição sumária, dos documentos juntados aos autos não é possível aferir com segurança a situação do processo administrativo sob exame, tendo em vista as exíguas informações constantes nos autos em relação ao andamento do ato administrativo, não sendo possível verificar a real situação do procedimento, o que é insuficiente para a análise concreta da mora da autoridade. Portanto, da documentação acostada aos autos, não é possível aferir com segurança a situação da análise técnica e dos fatos ocorridos na esfera administrativa.
Ou seja, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano os fatos alegados e aferir com segurança os fatos. Anote-se que o rito do mandado de segurança é sumário, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova pré-constituída é uma condição essencial para verificação da pretensa ilegalidade.
Tal situação restará melhor esclarecida após a vinda das informações, pois a análise dos fatos para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessita, no mínimo, da efetivação do contraditório. Quanto ao pedido de pagamento de todos os valores decorrentes do benefício previdenciário sob exame, desde já registre-se que as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, tendo em vista que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do
C. STF.
Diante do exposto, não estando configurado, neste momento processual, o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Realize a notificação da autoridade impetrada diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
DÊ-se ciência do feito ao representante judicial, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ DE: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema PJe, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual.
Sorocaba, data lançada eletronicamente. Juíza Federal Substituta na titularidade da 3ª Vara Federal em Sorocaba